Sessões: 1º de novembro de 2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2780/2016 Plenário(Auditoria, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira. Dependência econômica. Extinção. Critério.
São causas extintivas da pensão temporária concedida a filha solteira maior de 21 anos, por perda da condição de dependência econômica em relação ao benefício: recebimento de renda própria advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócia ou representante de pessoa jurídica, ou de benefício do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990; titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (RPPS); ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Acórdão 2781/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Irregularidade. Supervisão. Parecer técnico. Superior hierárquico.
A decisão adotada com base em pareceres técnicos não afasta, por si só, a responsabilidade da autoridade hierarquicamente superior por atos considerados irregulares, uma vez que o parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examinar a sua correção, em razão do dever legal de supervisão que lhe cabe.
Acórdão 2781/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Ato administrativo. Assinatura. Condição. Validade. Controle.
A assinatura do agente público é condição de eficácia do ato administrativo e de vinculação de responsabilidade do signatário, não podendo ser considerada mera formalidade administrativa, mas instância de controle dos gastos públicos.
Acórdão 2781/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Prazo. Legislação. Contagem.
Não é aplicável aos processos de controle externo no âmbito do TCU a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 212 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois o art. 30 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 183 do Regimento Interno do TCU disciplinam a matéria, estabelecendo a contagem de prazo dia a dia.
Acórdão 2781/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Natureza jurídica. Abrangência. Responsabilidade subjetiva. Pressupostos. Culpabilidade. Exclusão.
No âmbito dos processos do TCU, a responsabilidade dos administradores de recursos públicos, com base no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, seguindo a regra geral da responsabilidade civil. Portanto, são exigidos, simultaneamente, três pressupostos para a responsabilização do gestor: i) ato ilícito na gestão dos recursos públicos; ii) conduta dolosa ou culposa; iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Deve ser verificada, ainda, a ocorrência de eventual excludente de culpabilidade, tal como inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial conhecimento da ilicitude.
Acórdão 2784/2016 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Quintos. Requisito. Vedação. Gratificação. Cargo efetivo.
É indevida a incorporação de quintos decorrente de gratificação ou de função comissionada paga indistintamente a todos servidores ocupantes do cargo efetivo. Independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e cuja exoneração pode se dar ad nutum.
Acórdão 2788/2016 Plenário(Mera Petição, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Prazo. Inobservância. Exceção.
É possível relevar, em caráter excepcional, o não atendimento do prazo decendial para conhecimento de embargos de declaração, com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do formalismo moderado e da verdade real.
Acórdão 2789/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica.
A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional registrado em conselho de fiscalização profissional requer a demonstração, no processo licitatório, que tal requisito é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Acórdão 2791/2016 Plenário(Contestação de Coeficientes de Transf.obrigatórias, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Competência do TCU. Fundos. Transferências constitucionais e legais. Fundo de Participação dos Municípios. IBGE.
O TCU não pode promover alterações nos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios, vigentes num determinado exercício, logo após a publicação da relação de populações pelo IBGE, porquanto esses dados só serão utilizados no cálculo do FPM a viger no exercício seguinte.
Acórdão 2793/2016 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Objeto do convênio. Inutilidade.
A completa frustração dos objetivos do convênio importa a condenação do responsável à devolução integral dos recursos federais transferidos, ainda que parte ou a totalidade dos recursos repassados tenha sido aplicada no objeto do convênio.
Acórdão 2803/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Parentesco. Vedação. Inexistência. Sócio. Fraude.
Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br