TCU

Informativo de Licitações e Contratos nº 298

Sessões: 03/Agosto/2016

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

1. Ofende ao princípio do parcelamento do objeto a inclusão da construção de prédio no âmbito da contratação de parceria público-privada destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema viário.

2. O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.

3. Não se admite a compensação, para fins de cálculo dos limites de aditamento contratual, entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 Plenário, se as alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua operação e colocam em risco serviços executados.

PLENÁRIO

1. Ofende ao princípio do parcelamento do objeto a inclusão da construção de prédio no âmbito da contratação de parceria público-privada destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema viário.

O Plenário apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no âmbito de concorrência realizada pelo Governo do Estado do Ceará para a celebração de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do Mirante, a serem precedidos das obras de construção e implantação das melhorias do sistema viário de mobilidade urbana de Fortaleza e Mirante. Uma das irregularidades suscitadas nos autos consistiu na inclusão no edital de obra não contemplada no objeto da licitação (construção de prédio em troca do atual centro administrativo do governo cearense, negócio jurídico especificado no edital como “dação em pagamento”), ante a ofensa ao princípio do parcelamento do objeto, com fuga ao devido procedimento licitatório. A assessoria da unidade técnica instrutiva, ao analisar as respostas às audiências, considerou correta a modelagem de licitação adotada pelo poder público estadual, com a inclusão da construção do novo prédio que abrigaria a sede da Procuradoria-Geral do Estado, visto que essa obra caracterizaria uma obrigação acessória do parceiro privado, sem a integração do seu valor na equação econômico-financeira formulada para a PPP. O secretário da unidade técnica, por sua vez, entendeu que a questão referente à dação em pagamento seria interna ao Estado do Ceará, uma vez que a União arcaria estritamente com os custos relacionados à mobilidade urbana. Divergindo dos posicionamentos da unidade técnica, o relator esclareceu inicialmente que o total de recursos públicos que seriam transferidos ao concessionário vencedor seria de R$ 338 milhões, sendo R$ 259 milhões de recursos federais do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), R$ 29 milhões de recursos estaduais e R$ 50 milhões da operação denominada “dação em pagamento”, que consistiria na transferência do Governo do Estado do Ceará para o consórcio vencedor da propriedade do imóvel onde hoje se situa o Centro Administrativo Bárbara de Alencar (bem público), avaliado pela Caixa Econômica Federal em R$ 83.480.000,00. Para se chegar no valor de R$ 50 milhões previsto no edital, o consórcio vencedor teria a obrigação de construir um edifício onde ficaria a nova sede da Procuradoria-Geral do Estado ao custo de R$ 33.480.000,00 (R$ 83.480.000,00 – R$ 50.000.000,00). Dito isso, observou o relator não constar dos autos indicação alguma de que os recursos federais seriam utilizados unicamente para as obras de mobilidade urbana, destacando ademais que, em linguagem popular, “‘o dinheiro não é carimbado’, de maneira que qualquer alteração no montante de uma modalidade influencia no valor das outras modalidades”. Outrossim, identificou no mencionado procedimento violação aos princípios e às normas regentes das licitações, com fuga ao dever de se realizar o devido processo licitatório para a construção de obra pública estranha ao objeto da PPP, neste caso, o novo prédio da Procuradoria-Geral do Estado. Explicou o relator que, nos termos do art. 2º da Lei 11.079/2004, a parceria público-privada consiste em contrato administrativo de concessão de serviço público que pode ser empreendida na modalidade patrocinada, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ou na modalidade administrativa, quando a administração pública for a usuária direta ou indireta do serviço público, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nesse contexto, prosseguiu, não se mostraria razoável permitir a inclusão de obras claramente estranhas ao objeto da concessão de PPP, “a exemplo do que ocorre no presente caso concreto, em que se pretende incluir a construção de um prédio no bojo de uma PPP destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação estrutural e rodoviária de sistema viário estadual”. Sendo assim, concluiu que “a construção de tal obra no âmbito da aludida PPP, destinada à prestação de serviços de manutenção rodoviária, ofende ao princípio do parcelamento do objeto, além de trazer dificuldades adicionais para a devida definição dos custos unitários e total do empreendimento”. Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) já houvera determinado a alteração dos anexos do edital da concorrência em questão para excluir qualquer menção ou condição alusiva à entrega do edifício-sede da procuradoria, decidiu o TCU, com fundamento no voto do relator, em fixar prazo à Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará para adoção de providências com vistas à anulação do certame em razão de outras falhas discutidas nos autos, sem prejuízo de determinar, em caso de nova licitação, dentre outras medidas, a inclusão no edital das modificações determinadas pelo TCE/CE.

Acórdão 1988/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

2. O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.

Em representação formulada por licitante impugnando pregão promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para aquisição de álcool etílico em gel, questionara-se a não previsão de exigências que se justificariam em razão da natureza do produto a ser fornecido, com destaque para a licença de funcionamento, expedida pelo serviço de vigilância local, e para a Autorização de Funcionamento Específica (AFE), emitida pela Anvisa. Em resposta à diligência, o TRE/SP informou que as empresas varejistas não estão obrigadas a deter a AFE, de acordo com os arts. 3º e 5º da Resolução 16/2014 da Anvisa, e que nem todos os municípios expedem a licença de funcionamento quando se trata de empresa fornecedora do comércio varejista, de modo que esta última exigência pretendida “desatenderia o § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/1993, que veda exigência de comprovação de atividade com limitações de locais específicos”. Ao analisar a controvérsia, observou o relator que, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução 16/2014 da Anvisa, “comércio varejista” de produtos para saúde compreende atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico”, o que, claramente, não seria  a condição das licitantes que disputaram o pregão em apreço, o qual visava ao fornecimento de quantidade expressiva do produto para uso corporativo. Especificamente a respeito da licença sanitária, pontuou o relator que cada localidade tem certa margem de discricionariedade para definir as atividades a serem reguladas por sua autoridade sanitária, segundo se depreende do mesmo normativo citado. De qualquer forma, ponderou, o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993 requer como qualificação técnica a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Assim, concluiu, “se a localidade da empresa licitante impuser a licença sanitária para a comercialização do artigo no atacado, cabe inserir essa previsão no edital”. Com base nesses fundamentos, anuiu o relator à proposta da unidade instrutiva no sentido de se assinar prazo de 15 dias para que o TRE/SP fizesse constar do edital do pregão em eletrônico a exigência de que “as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014/Anvisa, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda aos requisitos técnicos necessários”, o que foi acolhido pelo Tribunal.    

Acórdão 2000/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

3. Não se admite a compensação, para fins de cálculo dos limites de aditamento contratual, entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 Plenário, se as alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua operação e colocam em risco serviços executados.

Pedido de reexame interposto por ex-Diretor-Presidente da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. questionara deliberação do TCU mediante a qual o recorrente fora multado em razão de ter promovido modificações em contrato para a execução de infraestrutura e superestrutura ferroviárias e obras de arte especiais na Ferrovia Norte-Sul/GO, desrespeitando o limite a que alude o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em síntese, alegou o recorrente que “a interpretação dada pelo TCU ao art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, consubstanciada, por exemplo, na metodologia adotada no Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, somente se aplicaria às contratações futuras, o que exclui o Contrato 14/2006”. Analisando o recurso, anotou o relator em preliminar que “o entendimento majoritário desta Corte de Contas acerca da aferição dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, §§ 1º e 2°, da Lei 8.666/1993 é o de que os acréscimos ou supressões de quantitativos devem ser vistos de forma isolada, ou seja, sem qualquer tipo de compensação entre esses conjuntos”. Nada obstante, prosseguiu, “em alguns casos, o TCU já modulou temporalmente os efeitos dessa interpretação, permitindo compensações, conforme assentado no subitem 9.2 do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário (com redação dada pelo Acórdão 2.819/2011-TCU-Plenário) e no subitem 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário, esse último prolatado em sede de consulta”. No que respeita ao alcance do Acórdão 749/2010 Plenário, registrou o relator que o Acórdão 3.105/2013 Plenário consignara expressamente, em seu subitem 9.2.1, que “é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 – Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes”. Contudo, ponderou, as duas deliberações destacadas “estabelecem condições a serem observadas, com vistas a viabilizar a hipótese de compensação”, de modo a “evitar o desvirtuamento do objeto licitado e assegurar a observância aos princípios a que está submetida a Administração”. No caso concreto, os aditivos “alteraram significativamente os quantitativos iniciais, permanecendo na planilha menos de 29% do objeto originalmente licitado”. Além disso, houve “supressão de itens essenciais à conclusão do objeto ou à integridade da ferrovia em alguns pontos, ocasionando a perda de serviços já realizados, além de etapas que não foram executadas”. Assim, arrematou, “entendo que a situação fática registrada nestes autos não autoriza o seu enquadramento na hipótese prevista no item 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário (possibilidade de compensação entre acréscimos e supressões), vez que as alterações promovidas no Contrato 14/2006 notadamente desvirtuaram o objeto licitado, suprimiram itens essenciais à operação da ferrovia e colocaram em risco serviços executados em alguns pontos, o que constitui grave irregularidade”. Nesses termos, acolheu o Plenário a tese do relator para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Acórdão 2005/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo de Licitações e Contratos nº 298. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-298/ Acesso em: 28 mar. 2024