TCU

Boletim de Jurisprudência nº 134

Sessões: 28/Junho/2016 e 29/Junho/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 1633/2016 Plenário(Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Finanças Públicas. FCDF. Tributo. Contribuição previdenciária. Retenção. Credor.

A contribuição previdenciária dos servidores civis e militares dos órgãos mencionados no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal (polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal) deve ser retida e recolhida aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal para a específica finalidade de custeio das respectivas aposentadorias e das pensões por eles instituídas.

Acórdão 1634/2016 Plenário(Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Consulta. Conhecimento (Direito). Caso concreto. Possibilidade.

Na consulta formulada ao TCU, pode-se mencionar o caso concreto que a motivou, desde que o consulente também submeta, em tese, a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992).

Acórdão 1634/2016 Plenário(Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Ente da Federação. Requisito. Evento. Segurança pública.

É cabível a abertura de crédito extraordinário para a transferência de recursos a outros entes federativos em caso de grave crise financeira do ente, com a finalidade de viabilizar a realização de grandes eventos de âmbito internacional em que houve assunção de compromissos por parte do Brasil, em especial para ações relacionadas à segurança pública, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal).

Acórdão 1637/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Rodovia. Composição de custo unitário. Chuva. Vedação.

Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.

Acórdão 1641/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Base de cálculo. Débito.

A base de cálculo da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 compreende apenas os débitos gerados por irregularidades em relação às quais a pretensão punitiva do TCU não está prescrita.

Acórdão 1641/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Benefício previdenciário. Pagamento indevido. Irregularidade continuada.

Tratando-se de pagamento irregular de benefício previdenciário de natureza continuada, o termo inicialpara a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva do TCU será a data do último pagamento indevidamente realizado.

Acórdão 1642/2016 Plenário(Agravo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Parte processual. Representante. Interesse público. Interesse privado. Requisito.

O exame de pedido de ingresso de representante no processo do TCU, como parte interessada, não deve restringir-se à simples distinção “interesse público” x “interesse privado”, pois ambos podem ser legítimos, devendo-se verificar a efetiva possibilidade de o requerente poder colaborar com as apurações das irregularidades e/ou a possibilidade concreta de lesão a seu direito.

Acórdão 1643/2016 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Princípio da non reformatio in pejus. Fato novo. Apreciação. Vedação.

Em exame de recurso, é vedada a apreciação de fatos não examinados na deliberação recorrida tendentes a agravar a situação do recorrente, sob pena de afronta ao princípio do non reformatio in pejus.

Acórdão 1648/2016 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Procuração. Tomada de contas especial.

É inválida a citação dirigida a procurador constituído na fase interna da tomada de contas especial. A constituição de procuradores ou representantes legais para atuar na fase externa da TCE deve ser formalizada no âmbito do próprio processo instaurado no TCU, uma vez que, do ponto de vista formal, desdobram-se processos distintos nas instâncias interna e externa, com denominações diversas, numeração de páginas própria, jurisdições e ritos específicos, entre outras diferenciações, além do que o contraditório e a ampla defesa são garantidos na fase externa das contas especiais.

Acórdão 1659/2016 Plenário(Agravo, Relator Ministra Ana Arraes)

Direito Processual. Parte processual. Amicus curiae. Possibilidade. Associação de classe.

É possível admitir o ingresso de associação em processo do TCU na condição de amicus curiae.

Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Previsão. Edital de licitação. Justificativa. Garantia contratual.

São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

Acórdão 7839/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Correção monetária. Débito. Termo inicial.

No caso de débito relativo à não aplicação de contrapartida de convênio, a atualização monetária deve ser calculada a partir do fim da vigência do ajuste, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo de sua execução.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 134. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-134/ Acesso em: 28 mar. 2024