TCU

Boletim de Jurisprudência nº 125

Sessões: 03 e 04/maio/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 Acórdão 1064/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Competência (TCU). Empresa estatal. Impacto ambiental. Compensação. Recursos financeiros. Gestão. Ente da Federação.

O TCU é competente para fiscalizar os recursos referentes à compensação ambiental (art. 36 da Lei 9.985/2000) devida por empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, ainda que a gestão dos referidos valores tenha sido transferida a órgão ambiental de outro ente federativo, tendo em vista a ausência de previsão legal para a transferência de responsabilidade quanto à aplicação dos recursos, que compete diretamente àquelas empresas jurisdicionadas ao Tribunal.

Acórdão 1064/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Gestão Administrativa. Meio ambiente. Impacto ambiental. Compensação. Recursos financeiros. Órgão público. Gestão ambiental.

É irregular o repasse de recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental (art. 36 da Lei 9.985/2000) de forma indireta, uma vez que não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar implantação e manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.

Acórdão 1067/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Licitação. Parecer técnico. Projeto básico. Insuficiência.

A aprovação de projeto básico que não atenda ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 pode ensejar a responsabilização dos pareceristas da área técnica que endossaram o projeto.

Acórdão 1069/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Medida cautelar. Garantia (Direito). Retenção. Substituição.

A aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar determinada pelo TCU, é medida excepcional utilizada precipuamente em contratos de obras em andamento, pois tem por finalidade proporcionar a continuidade do empreendimento sem comprometer seu fluxo de caixa, não se justificando a sua adoção no caso de retenção cautelar do saldo de contrato já rescindido e com objeto concluído.

Acórdão 1070/2016 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Transposição de regime jurídico. Enquadramento. Emprego público. Cargo em comissão. Livre exoneração. Livre nomeação. Contrato de trabalho.

Para fins da transposição prevista no art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990, o emprego público de livre nomeação e exoneração, ou seja, ocupado por pessoa diretamente indicada pelas autoridades competentes e passível de demissão ad nutum, não importando se o contrato de trabalho fora celebrado por tempo indeterminado, foi enquadrado como cargo em comissão no novo regime. Apenas os empregos permanentes ocupados quando do advento do Regime Jurídico Único foram transformados em cargos estatutários.

Acórdão 1070/2016 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Medida cautelar. Oportunidade. Ato sujeito a registro. Pensão. Aposentadoria. Suspensão de pagamento.

Em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ou fraude na percepção de pensões ou aposentadorias, pode o TCU, ao decidir pela ilegalidade do ato e negar-lhe registro, adotar medida cautelar para que a decisão possua eficácia imediata a partir de sua publicação, suspendendo o pagamento de qualquer valor decorrente do ato ilegal.

Acórdão 1080/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Competência (TCU). Arrecadação da receita. Débito. Tributo. Pagamento.

Não cabe ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, cuja apuração, lançamento e fiscalização compete aos órgãos arrecadadores, bem assim a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.

Acórdão 1086/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Embargos de declaração. Medida cautelar.

Os embargos de declaração opostos contra deliberação que adota medida cautelar não possuem o efeito suspensivo pleno previsto no art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU, de modo que, nessa hipótese, o efeito suspensivo se limita aos prazos para interposição dos demais recursos cabíveis, não havendo suspensão dos prazos para cumprimento da medida cautelar.

Acórdão 1094/2016 Plenário(Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Competência (TCU). SUS. Abrangência. Ressarcimento. Serviços.

Nas transferências de recursos do SUS para ressarcimento de despesas já efetivadas com a prestação de serviços de saúde, compete ao TCU examinar a efetiva realização dos serviços informados e a pertinência dos valores, não lhe cabendo a fiscalização da posterior aplicação dos recursos oriundos do ressarcimento.

Acórdão 2791/2016 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Convênio. Execução física. Substabelecimento. Licitação. Ausência.

É irregular a realização de espécie de subconvênio com características de contrato, mediante o qual a entidade convenente repassa a terceiro, sem a prévia e devida licitação e sem anterior verificação da compatibilidade dos preços com os de mercado, a obrigação de executar o objeto de convênio celebrado com órgão ou entidade da União.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 125. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-125/ Acesso em: 28 mar. 2024