TCU

Boletim de Jurisprudência nº 119

Sessões: 22 e 23/Março/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 Acórdão 643/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Cronograma físico-financeiro. Alteração. Antecipação. Jogo de cronograma.

Somente é possível alterar o cronograma físico-financeiro do contrato para antecipar o recebimento de materiais em casos excepcionais, em que fiquem demonstrados inequívocos benefícios à Administração, tais como: (i) a necessidade de receber os materiais para consolidar a contratação; (ii) a existência de risco de desabastecimento desses materiais; (iii) a possibilidade de obtenção de ganhos financeiros e de eficiência expressivos o suficiente para suplantar a incidência de custos de estocagem, deterioração e perda de garantia.

Acórdão 644/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Poder discricionário. Princípio da economicidade. Tarifa.

O TCU pode determinar medidas corretivas a ato praticado na esfera de discricionariedade das agências reguladoras, desde que esse ato viole o ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da economicidade da Administração Pública e da modicidade tarifária na prestação de serviços públicos.

Acórdão 648/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Proposta (licitação). BDI. Tributo. CSLL. Imposto de renda. Orçamento estimativo.

A inclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é vedada nem acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de suas propostas, desde que os preços praticados estejam de acordo com os paradigmas de mercado. O que é vedado é a inclusão do IRPJ e da CSLL no orçamento estimativo da licitação.

Acórdão 648/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Custo direto. Preço de mercado. Sobrepreço.

A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar o sobrepreço ou o superfaturamento, pois um BDI elevado pode ser compensado por um custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado.

Acórdão 650/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Porto. Competência da União. Competência privativa. Município. Planejamento urbano.

Lei municipal de zoneamento urbano não pode restringir ou afetar o âmbito de ação de serviço público federal, especialmente operações comerciais em área portuária, ante a expressa competência constitucional da União para, privativamente, legislar sobre o regime dos portos e para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, essas atividades.

Acórdão 655/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA.

É irregular exigir que a comprovação de aptidão técnica da empresa para executar o objeto da licitação (capacidade técnico-operacional) esteja registrada no Crea.

Acórdão 2044/2016 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa. Capacidade operacional. Inexistência.

A contratação de empresa de fachada por entidade convenente rompe o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e o objeto executado, pela impossibilidade fática de a obra ter sido executada por empresa que não existia de fato.

Acórdão 2044/2016 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Tributo. Regularidade trabalhista. Regularidade fiscal. Matrícula. Cadastro específico do INSS. Obras e serviços de engenharia.

O gestor, sob pena de responsabilização, deve exigir da empresa contratada comprovante da matrícula da obra junto ao INSS (matrícula CEI), nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 8.212/1991, bem como, a cada pagamento, comprovação da regularidade previdenciária e trabalhista da empresa, nos termos do art. 219, §§ 5º e 6º, do Decreto 3.048/1999.

Acórdão 2058/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Aposentadoria. Adicional de periculosidade. Incorporação.

O adicional de periculosidade não se incorpora à aposentadoria, sendo sua percepção devida apenas durante o desempenho da atividade profissional que lhe dá causa.

Acórdão 2064/2016 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Aposentadoria especial. Professor. Tempo de serviço. Afastamento de pessoal. Licença para capacitação.

O tempo de serviço relativo a afastamento ou licença para estudo não pode ser enquadrado como de efetivo magistério, sendo ilegal o seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria especial de professor.

Acórdão 3614/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Advogado. Procuração. Autos.

Cabe ao advogado providenciar a anexação da procuração nos autos em que atua, para que sua condição de procurador legal da parte seja reconhecida e as comunicações processuais sejam a ele dirigidas (art. 179, § 7º, do Regimento Interno do TCU), não sendo cabível a alegação de existência de procuração genérica em processo diverso.

Acórdão 3632/2016 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Documentação.

Não cabe ao TCU oficiar a outros órgãos públicos para obter documentos por eles apreendidos, sendo ônus do responsável apresentar ao Tribunal, quando exigido, a documentação comprobatória da boa aplicação dos recursos.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 119. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-119/ Acesso em: 18 abr. 2024