TCU

Boletim de Jurisprudência nº 115

Sessões: 23 e 24/Fevereiro/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 347/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Convênio. Concessão de serviço público. Obrigação. Saneamento. Patrimônio. Interveniente.

Nas transferências voluntárias de recursos da União destinados à realização de investimentos em estrutura física de sistema gerido por concessionária de serviços de saneamento cujo capital não seja 100% público, é obrigatório que essa entidade e o ente federativo beneficiado figurem como intervenientes na avença e assumam a obrigação de integração dos bens resultantes da aplicação dos recursos federais não onerosos ao patrimônio do ente federativo titular do serviço público.

Acórdão 347/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Convênio. Concessão de serviço público. Obrigação. Saneamento. Investimento. Reequilíbrio econômico-financeiro. Interveniente.

Nas transferências voluntárias de recursos da União destinados à realização de investimentos em estrutura física de sistema gerido por concessionária de serviços de saneamento, qualquer que seja a composição do seu capital, é obrigatório que essa entidade e o ente federativo beneficiado figurem como intervenientes na avença e assumam a obrigação: (i) de que os investimentos realizados com recursos federais não onerosos: não componham a base tarifária da concessionária, a título de depreciação, amortização e exaustão; não gerem direito a indenização ao término da concessão; sejam registrados pelo ente federativo titular do serviço público e pela concessionária, em item patrimonial específico; sejam excluídos do plano de investimentos da concessionária, com a correspondente compensação mediante substituição por investimentos da mesma monta ou dedução da base tarifária; (ii) de promover o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão sempre que os investimentos realizados com recursos federais não onerosos propiciem aumento significativo do lucro da concessionária como resultado da ampliação de sua capacidade de atendimento.

Acórdão 348/2016 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Licitação. Contratação direta. Estado-membro. Município. Transferências voluntárias.

As sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art.[1]46 da Lei 8.443/92) alcançam as licitações e contratações diretas promovidas por estados e municípios cujos objetos sejam custeados por recursos de transferências voluntárias da União.

Acórdão 348/2016 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Marco temporal. Trânsito em julgado.

A contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art.[2]46 da Lei 8.443/92) inicia-se com o trânsito em julgado da condenação.

Acórdão 348/2016 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Limite. Cálculo.

As sanções de declaração de inidoneidade (art.[3]46 da Lei 8.443/92) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando-se por analogia o art.[i]75, §§[ii]1º e[iii]2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.

Acórdão 352/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Terceirização. Mão de obra. Termo de parceria. Termo de colaboração. Termo de fomento.

Não há amparo legal para a contratação de mão de obra mediante a celebração de termos de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres (convênios, termos de colaboração, termos de fomento) com entidades sem fins lucrativos.

Acórdão 352/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Terceirização. Estudo de viabilidade. SUS. Conselho de Saúde.

A celebração de ajustes com entidades privadas para disponibilização de profissionais de saúde deve ser precedida de estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação dos profissionais pelo próprio ente público, contendo planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos ajustes, além de consulta ao respectivo Conselho de Saúde.

Acórdão 352/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. SUS. Prestador de serviço (Saúde).

O credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde, tanto para atuarem em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, devendo a distribuição dos serviços entre os interessados se dar de forma objetiva e impessoal.

Acórdão 352/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Terceirização. Pagamento. SUS. Documentação. Tributo.

Os processos de pagamento de entidades privadas contratadas para a prestação de serviços de saúde devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados – demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos – e que garantam que impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis foram devidamente recolhidos.

Acórdão 354/2016 Plenário(Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Exigência. Justificativa. Súmula.

SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 115. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-115/ Acesso em: 29 mar. 2024