TCU

Boletim de Jurisprudência nº 114

Sessões: 16 e 17/Fevereiro/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 Acórdão 259/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Documento novo. Instrução de processo. Princípio da verdade material.

O TCU pode analisar novos documentos de defesa mesmo se apresentados depois de encerrada a etapa de instrução processual (art.[i]160, §§[ii]1º e[iii]2º do Regimento Interno), com fundamento no princípio da verdade real. No entanto, é necessário que os documentos sejam efetivamente novos e tenham alguma eficácia contra as irregularidades imputadas ao responsável.

Acórdão 263/2016 Plenário(Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Renúncia de receita. Medidas de compensação. Tributo. Princípio da anterioridade nonagesimal.

A exigência de implementação de medidas de compensação para concessão ou ampliação de renúncias de receitas (art.[iv]14, inciso[v]II e §[vi]2º, da LC 101/00 – LRF) considera-se cumprida a partir da elevação de alíquotas de tributos, na data de publicação da lei ou do decreto, ou da conversão da medida provisória em lei, ainda que tais tributos devam obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato normativo que promova a elevação de alíquota se mantenha eficaz ao longo de todo o exercício financeiro e que o valor a ser arrecadado após a noventena, dentro do mesmo exercício, seja suficiente para neutralizar o impacto orçamentário-financeiro da renúncia naquele exercício.

Acórdão 263/2016 Plenário(Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Renúncia de receita. LOA. LDO. Meta fiscal.

Para os exercícios financeiros seguintes ao da concessão ou ampliação da renúncia de receita, o mecanismo previsto no art.[vii]14, inciso[viii]I, da LC 101/00 (LRF) exige que a renúncia seja considerada nas estimativas de receita das respectivas leis orçamentárias, na forma do art.[ix]12 da Lei, de modo a não afetar as metas fiscais estabelecidas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Acórdão 266/2016 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Débito. Nexo de causalidade. Prestação de contas. Cheque.

A divergência entre os credores de direito e os reais favorecidos dos cheques caracteriza débito, por insuficiência de prova do nexo de casualidade entre as despesas apropriadas na prestação de contas e os recursos federais gastos, ainda que os serviços contratados tenham sido prestados.

Acórdão 267/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Instituição financeira. Contrato de depósito. Princípio da unidade de tesouraria. Conta única.

Nos contratos para arrecadação e manutenção de depósitos judiciais, é irregular a previsão do pagamento da contraprestação devida pela instituição financeira contratada diretamente a fornecedores de bens e serviços aos órgãos do Poder Judiciário, pois a ausência do recolhimento dessa receita à conta única da União viola os princípios da universalidade e da unidade de tesouraria (arts.[x]2º, [xi]3º, [xii]4º e[xiii]56 da Lei 4.320/64 e arts.[xiv]1º e[xv]2º do Decreto 93.872/86).

Acórdão 279/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Auditoria. Natureza jurídica.

A fase do contraditório somente se inicia depois do término da auditoria ou com a conversão desta em tomada de contas especial, com as audiências e citações. A etapa de execução da auditoria é de caráter inquisitorial, destinada à coleta de provas.

Acórdão 287/2016 Plenário(Levantamento, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Finanças Públicas. Emenda parlamentar. Natureza jurídica. Transferências voluntárias. Orçamento impositivo.

Os recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, embora possuam relativa obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, não constituem transferências obrigatórias, tais como as relativas aos fundos de participação dos estados e municípios e outras afins, mas sim transferências voluntárias, pois sua execução depende de condicionantes (inexistência de impedimentos de ordem técnica e de contingenciamento).

Acórdão 287/2016 Plenário(Levantamento, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Finanças Públicas. Emenda parlamentar. Natureza jurídica. Transferências voluntárias. Orçamento impositivo. Lei Eleitoral.

As transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais estão submetidas à vedação constante do art.[xvi]73, inciso[xvii]VI, alínea[xviii]a, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias.

Acórdão 290/2016 Plenário(Revisão de Ofício, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Estado-membro. Estado. Município. Legislação.

O tempo de serviço municipal ou estadual prestado sob a égide do Decreto 31.922/52 pode ser computado para fins de gratificação de tempo de serviço, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público federal na vigência da Lei 1.711/52.

Acórdão 877/2016 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Irregularidade. Gestor substituto.

A condição de substituto não exime o gestor de responsabilidade, haja vista que, para ocupar a função, ainda que por poucos dias, o gestor deve contar com qualificação, conhecimento e demais atributos necessários, o que pressupõe a capacidade de tomar decisões.

Acórdão 1431/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Recursos públicos. Solidariedade. Contrapartida. Transferências voluntárias.

A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU[xix]286). Entretanto, no que se refere à responsabilização quanto ao dano relativo à contrapartida, não havendo indícios de locupletamento pelo administrador, o débito deve ser imputado apenas à entidade de direito privado.

Acórdão 1453/2016 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Tempo de serviço. Aluno. Escola militar. Aluno-aprendiz.

Para fins de averbação de tempo de serviço para aposentadoria, o período de graduação, na condição de aluno civil, vinculado ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) não se confunde com tempo obtido na condição de aluno-aprendiz.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 114. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-114/ Acesso em: 28 mar. 2024