TCU

Boletim de Jurisprudência nº 102

Sessões: 29 e 30 de setembro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2419/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Referência.

Diante da ausência de projeto básico com detalhamento de custos unitários ou da indisponibilidade de preços de referência para diversos itens do contrato, eventual superfaturamento poderá ser caracterizado com base nos elementos disponíveis para análise, sem necessidade de se observar a representatividade amostral usualmente adotada pelo TCU. Nessas situações, há presunção relativa de que os itens não avaliados representam os valores de mercado, facultado aos responsáveis demonstrar diferentemente, de modo a justificar o preço global contratado.

Acórdão 2426/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Interesse privado. Representação.

As representações formuladas com base no art.[i]113, §[ii]1º, da Lei 8.666/93 não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público. Não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público.

Acórdão 2438/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. RDC. Forma.

As licitações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo a opção pela forma presencial conter justificativa técnica e econômica (art.[iii]13 da Lei 12.462/11).

Acórdão 5760/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Determinação do TCU. Descumprimento.

A conduta omissiva de responsável pelo efetivo cumprimento de determinação do TCU, permitindo que servidor continue a receber vantagens consideradas indevidas pelo Tribunal, enseja sua responsabilidade solidária pelos pagamentos irregulares efetuados desde a data da ciência da deliberação.

Acórdão 5764/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Desconsideração da personalidade jurídica. Abrangência.

No exercício de suas competências constitucionais, o TCU pode desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os verdadeiros responsáveis pelos atos tidos como irregulares. A desconsideração da personalidade jurídica não é atividade privativa do Poder Judiciário.

Acórdão 5769/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Julgamento de contas. Inexistência de débito em TCE.

O TCU, mesmo não configurado o débito, pode julgar irregulares as tomadas de contas especiais na hipótese de ocorrência das situações previstas no art.[iv]16, inciso[v]III, alíneas[vi]a e[vii]b, da Lei 8.443/92.

Acórdão 5773/2015 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Julgamento de contas. Omissão no dever de prestar contas.

A apresentação da prestação de contas a destempo, mas até o momento anterior ao da citação pelo TCU, configura intempestividade no dever de prestar contas. A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação por essa irregularidade.

Acórdão 5774/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Convênio. Execução financeira. Rendimento financeiro.

A não devolução de rendimentos financeiros efetivamente auferidos pelo convenente, e não aplicados no objeto do convênio, constitui débito. Se os recursos do convênio não tiverem sido aplicados no mercado financeiro, não há débito, embora essa ocorrência possa ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável.

Acórdão 5776/2015 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Prazo. Pauta da sessão.

O intervalo de 48 horas entre a publicação da pauta e a realização da sessão no TCU (art.[viii]141, §[ix]3º, do Regimento Interno do TCU) é contado minuto a minuto, nos termos do art.[x]132, §[xi], do Código Civil, tendo início no momento da publicação da pauta e não no primeiro dia útil seguinte.

Acórdão 5779/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Remuneração. Decisão judicial.

A rubrica decorrente de sentença judicial transitada em julgado e relativa a planos econômicos deverá (i) ser paga em valor nominal, sujeito exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, e (ii) ter seus valores absorvidos pelos sucessivos aumentos decorrentes de reestruturações de carreira, tendo em vista seu caráter antecipatório.

Acórdão 8656/2015 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Pensão civil. Pessoa designada.

A concessão de pensão civil estatutária a pessoa designada requer a comprovação de dependência econômica entre o beneficiário e o instituidor da pensão à época do óbito.

Acórdão 8694/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade.

Nos processos do TCU, quando o responsável for devidamente comunicado, a ausência de comunicação ao seu advogado, regularmente constituído nos autos, não gera, por si só, nulidade processual. Nos termos do art.[xii]145 do Regimento Interno do TCU, a parte pode praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 102. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-102/ Acesso em: 19 abr. 2024