TCU

Boletim de Jurisprudência nº 099

Sessões: 8 e 9 de setembro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2253/2015 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Desestatização. Concessão pública. Alienação.

A alienação do controle acionário de empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica após o início de processo de declaração de caducidade, nos termos do art.4º, §§ 1º a 4º, do Decreto 8.461/15, é ilegal, por incompatibilidade com o art.6º da Lei 8.987/95 e com o art.7º da Lei 12.783/13.

Acórdão 2262/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento.

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços contratados, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.

Acórdão 2262/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Referência de preços.

O Custo Unitário Básico (CUB), instituído pela Lei 4.591/64, é aplicável apenas a obras de edificações e, ainda assim, presta-se somente para a realização de estimativas expeditas nas fases iniciais de estudo do empreendimento.

Acórdão 2262/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Prova. Perícia.

O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/92 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto.

Acórdão 5151/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea à viúva e à companheira.

É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, ainda que inexistente reconhecimento judicial da união estável entre o instituidor do benefício e a companheira, quando essa situação puder ser comprovada por outros elementos probatórios robustos.

Acórdão 5151/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Beneficiário inválido.

Não é cabível a concessão de pensão por morte a filho maior inválido quando este tiver renda própria suficiente para prover a sua subsistência.

Acórdão 5157/2015 Primeira Câmara(Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro) 

Contrato Administrativo. Terceirização. Métrica de remuneração.

É irregular a contratação de serviços por postos de trabalho, com medição e pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa ou por nível de serviço alcançado (aferição por resultados), em obediência ao art.3º, §1º, do Decreto 2.271/97.

Acórdão 5170/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Convênio. Prestação de contas. Comprovação de despesas.

A autorização para a liberação de novas parcelas de convênio deve levar em conta tanto a execução física do objeto quanto a verificação da conformidade contábil e financeira da documentação de despesa apresentada pelo convenente em relação às parcelas anteriormente transferidas.

Acórdão 6658/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia.

É irregular o cômputo do tempo de exercício de advocacia, desprovido de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de membro do Ministério Público e de magistrado, a partir da EC 20/98.

Acórdão 6660/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Multa. Dosimetria.

Havendo dano ao erário, o valor da multa no âmbito do TCU baseia-se no montante quantificado, sendo modulado segundo o nível de gravidade dos ilícitos apurados, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas e a isonomia de tratamento com casos análogos.

Acórdão 6660/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Natureza jurídica. Abrangência.

A responsabilidade dos gestores perante o TCU é de natureza subjetiva, podendo se originar de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, cujo resultado seja a violação dos deveres impostos pelo regime de direito público aplicável àqueles que administram recursos da União ou, ainda, aos que, sem deter essa condição, causarem prejuízo aos cofres públicos.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 099. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-099/ Acesso em: 25 abr. 2024