TCU

Boletim de Jurisprudência nº 090

Sessões: 7 e 8 de julho de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

 

Acórdão 1655/2015 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Fundos. Fundo Nacional de Saúde.

Insere-se na competência do TCU a fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde e, no caso de desvio de finalidade na utilização de recursos federais provenientes de transferências fundo a fundo, não há óbice à atuação do Tribunal com vistas ao ressarcimento do dano, limitada a imputação de débito ao total dos recursos transferidos pela União.

Acórdão 1655/2015 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio e congêneres. Oscip. Qualificação.

É necessário verificar, previamente à celebração de termos de parceria custeados com recursos do Fundo Nacional de Saúde, se a entidade destinatária dos recursos apresenta condições técnicas, operacionais e institucionais para executar a contento o objeto pretendido.

Acórdão 1656/2015 Plenário (Relatório de Auditoria, Relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Restrição à competitividade. Compra ou locação de imóvel.

O excessivo detalhamento das características do imóvel que se pretende adquirir ou alugar, sem a demonstração da necessidade dessas particularidades, evidencia restrição ao caráter competitivo do certame e direcionamento da contratação.

Acórdão 1656/2015 Plenário (Relatório de Auditoria, Relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Contrato. Parecerista jurídico.

Ainda que a natureza opinativa do parecer jurídico afaste, em regra, a responsabilidade de seu emitente, essa subsiste, caso se demonstre culpa ou erro grosseiro.

Acórdão 1658/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Finanças Públicas. Execução das decisões do TCU. Competência.

Compete ao órgão executor decidir discricionariamente quanto à forma de execução dos créditos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União, podendo optar pela inscrição em dívida ativa, seguindo o rito da execução fiscal definido na Lei 6.830/80, ou efetuar a execução da dívida nos termos do Código de Processo Civil, hipótese em que o título executivo será o próprio acórdão do Tribunal, conforme o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.

Acórdão 1673/2015 Plenário (Relatório de Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Requisitos.

A natureza dialética do processo e os princípios do contraditório e da lealdade processual obstam condenação baseada em irregularidade cuja descrição genérica, vaga ou omissa não permita o adequado exercício do direito de defesa.

Acórdão 1673/2015 Plenário (Relatório de Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Avocação de competência. Parecer técnico.

O dirigente que assina peça técnica em licitação (termo de referência ou, em sua ausência, instrumento convocatório), sem que sua conduta seja precedida, acompanhada ou mesmo subsidiada por pareceres técnicos, avoca para si a responsabilidade por eventuais irregularidades constatadas.

Acórdão 1673/2015 Plenário (Relatório de Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação.

Irregularidades inerentes à etapa de planejamento da contratação não podem ser imputadas aos integrantes da comissão de licitação designada para a fase de condução do certame.

Acórdão 1680/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Adjudicação. Lotes.

O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas.

Acórdão 3969/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Produção de provas.

Mesmo que a entidade privada citada pelo Tribunal esteja sob intervenção judicial, cabe aos seus dirigentes produzir as provas que considerarem necessárias à comprovação da boa e regular aplicação pela entidade de recursos públicos federais que lhe foram repassados.

Acórdão 3974/2015 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Processual. Embargos de declaração. Abrangência.  

Eventuais divergências entre decisões do TCU, mesmo quando oriundas do mesmo colegiado e que tratem de assuntos similares, podem ser meramente resultado da evolução jurisprudencial ou de circunstâncias associadas ao caso concreto, sem que isso configure incongruência que mereça ser reparada por meio de embargos de declaração.

Acórdão 3984/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Processual. Arquivamento. Economia processual.

A baixa materialidade do débito, por si só, pode não constituir motivo para o arquivamento de tomada de contas especial com fundamento no princípio da economia processual, se já foram praticados todos os atos necessários ao julgamento e atendidos os pressupostos para a constituição e desenvolvimento regular do processo.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 090. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-090/ Acesso em: 29 mar. 2024