TCU

Informativo de Licitações e Contratos nº 248

Sessões: 23 e 24 de junho de 2015

Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

SUMÁRIO

Plenário

1. A imposição de restrição temporal para autenticação dos documentos de habilitação dos licitantes afronta o art. 32 da Lei 8.666/93. A comissão de licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.

2. A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto 2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

3. Na contratação de empresa fornecedora de coletes balísticos, ou outros produtos controlados pelo Exército, a Administração deve observar as especificações que deram suporte à expedição do Relatório Técnico Experimental (ReTEx) correspondente.

4. A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.

PLENÁRIO

1. A imposição de restrição temporal para autenticação dos documentos de habilitação dos licitantes afronta o art. 32 da Lei 8.666/93. A comissão de licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.

Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em tomada de preços, promovida pela 7ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com objetivo de contratar empresa para elaboração de projeto executivo de obras em municípios do Estado do Piauí. Dentre os pontos impugnados, alegara a representante que teria sido indevidamente inabilitada em decorrência da apresentação de documentos não autenticados. O citado certame fora suspenso na fase de adjudicação por iniciativa da Codevasf, no aguardo da apreciação de mérito do TCU. Realizadas as oitivas regimentais, a unidade técnica considerou que “a Codevasf agiu estritamente conforme o Edital, o qual previa que as cópias dos documentos deveriam ser autenticadas em cartório ou poderiam ser autenticados por servidor da 7ª SL ou por membro da Comissão Técnica de Julgamento a partir do original, desde que até às 17h30min do dia útil anterior à data marcada para o recebimento da documentação …, e não na hora da abertura das propostas”. Dissentindo da unidade técnica, o relator registrou que a mencionada cláusula do edital “afronta o art. 32 da Lei 8.666/93, o qual prevê que ‘os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial’. O referido dispositivo também não permite nenhuma restrição temporal para que a comissão de licitação se recuse a autenticar os documentos, como previsto no item 6.2.1.5.1 do edital impugnado”. Argumentou ainda o relator que, mesmo que houvesse amparo legal para o procedimento adotado pela comissão de licitação, “não haveria por que, em atenção ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e em consonância com o que prescreve o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não realizar a autenticação dos documentos na própria sessão de entrega e abertura das propostas. Conduta diversa configura formalismo exagerado que pode levar à restrição indevida do caráter competitivo da licitação e à seleção de proposta que não seja a mais vantajosa”. Por fim, relembrou o Acórdão 357/2015-Plenário, segundo o qual “a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo”. Comprovado o vício insanável no ato de inabilitação da licitante, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu, dentre outras deliberações, fixar prazo para que a Codevasf anulasse o certame, cientificando os responsáveis da irregularidade relativa à inabilitação da empresa “em virtude da ausência de apresentação de documentos autenticados, apesar de a licitante ter apresentado documentação original, o que afronta o disposto no art. 32 da Lei 8666/93”. Acórdão 1574/2015-Plenário, TC 033.286/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.6.2015.

2. A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto 2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

Ainda na representação sobre a tomada de preços promovida pela 7ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf),com objetivo de contratar empresa para elaboração de projeto executivo de obras em municípios do Estado do Piauí, o relator apontara que a cláusula editalícia de repactuação do contrato estaria em desacordo com a jurisprudência do Tribunal e com o art. 37 da Instrução Normativa SLTI 2/2008, segundo o qual “a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”. Observou o relator que “o objeto licitado não se enquadra nem como serviço continuado, nem como atividade com dedicação exclusiva de mão de obra”, ressaltando ainda que “o edital deveria prever o uso do instituto do reajuste, e não da repactuação”. Sobre a questão, relembrando o Acórdão 1.827/2008-Plenário, de sua relatoria, explicou que “o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Nesse contexto, o Plenário do Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, dar ciência à Codevasf acerca da irregularidade relativa à “previsão no edital de que o contrato resultante da licitação será repactuado, apesar de objeto licitado não envolver a execução de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o que infringe o disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93, c/c art. 5º do Decreto 2.271/1997 e art. 37 da Instrução Normativa SLTI nº 2/2008”. Acórdão 1574/2015-Plenário, TC 033.286/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.6.2015.

3. Na contratação de empresa fornecedora de coletes balísticos, ou outros produtos controlados pelo Exército, a Administração deve observar as especificações que deram suporte à expedição do Relatório Técnico Experimental (ReTEx) correspondente.

Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Coordenação-Geral de Logística (CGL) do Ministério da Justiça (MJ) para a aquisição de coletes balísticos de uso policial para suprir as necessidades dos órgãos de Segurança Pública das unidades da Federação e do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública. Em síntese, a representante questionara a incompatibilidade entre as amostras apresentadas pela licitante vencedora e os Relatórios Técnicos Experimentais (ReTExs), documento emitido pelo Exército que registra o resultado dos testes e ensaios balísticos. Realizadas as oitivas regimentais, a unidade técnica concluíra que, de fato, a habilitação da vencedora “mostrou-se indevida, em razão de inconsistências identificadas entre o tecido balístico fornecido atualmente pela fabricante e o ReTEx apresentado pela licitante”. Ao endossar a análise da unidade técnica, o relator ressaltou “a importância da manifestação do Exército diante de toda e qualquer alteração ocorrida nas informações registradas no ReTEx, não cabendo a nenhum outro ator exercer esse papel”. Diante disso, rejeitou as justificativas do MJ no sentido de que a declaração do fabricante seria suficiente para assegurar qualquer alteração nas especificações do tecido balístico em relação ao ReTEx, sendo desnecessária a manifestação do Exército sobre a matéria. Explicou o relator, reproduzindo a análise da unidade técnica, que a tese defendida pelo MJ “além de não ter qualquer amparo legal, contraria a tão conclamada preocupação com a segurança do produto a ser adquirido. Primeiro, porque o nome comercial do tecido é uma das informações requeridas na nomenclatura que identifica o colete à prova de balas (art. 20 do regulamento anexo à Portaria nº 18/2006-DLOG), item que, indiscutivelmente, foi alterado; segundo, porque é preciso que o Exército expeça novo ReTEx (ou apostile o já existente), considerando as competências que lhe são estabelecidas nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 3.665/2000; terceiro, a apresentação do ReTEx consistia em obrigatoriedade prevista no item 10.4 do edital”. Seguindo o voto da relatoria, o Plenário, em razão dessa e de outras irregularidades, considerou parcialmente procedente a representação e determinou à CGL que “se abstenha de contratar empresa que oferte coletes balísticos, ou outros produtos controlados pelo Exército, com especificações distintas daquelas que deram suporte à expedição do Relatório Técnico Experimental (ReTEx) correspondente, a exemplo de tecido balístico, por contrariar dispositivos do Decreto nº 3.665/2000 e/ou do regulamento aprovado pela Portaria nº 18/2006 – DLOG, revendo, em razão disso, o ato que habilitou a empresa vencedora do certame licitatório. Acórdão 1568/2015-Plenário, TC 003.146/2015-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.6.2015.

4. A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26,parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.

Pedidos de Reexame interpostos por gestores do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) questionaram deliberação pela qual o TCU aplicara multas aos recorrentes em razão, dentre outras irregularidades, da “aquisição de equipamentos, por dispensa de licitação (art. 24, XXI, da Lei 8.666/93), por preços unitários superiores ao menor preço obtido na cotação/pesquisa de mercado, sem justificativa para a escolha do fornecedor e do preço praticado”. Ao analisar as razões recursais, o relator entendeu que a escolha dos fornecedores para as aquisições “foi tecnicamente motivada pela entidade”. Quanto ao preço, destacou que, “mesmo nos casos de contratações diretas, deve ser justificado, a teor do art. 26, III, da Lei 8.666/93”, ressaltando ainda que “o Tribunal tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação (dispensa de licitação), devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso não seja viável obter esse número de cotações, deve-se apresentar justificativa circunstanciada (…). E, nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme …o Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas”. Nesse sentido, concluiu o relator que, no caso concreto, a prática adotada pelo Inmetro para os casos de dispensa de licitação estaria de acordo com o entendimento do TCU. Quanto aos casos de inviabilidade de licitação, observou que não fora comprovado “que a entidade tenha promovido alguma medida tendente a verificar outros preços praticados pelo fornecedor exclusivo do microscópio”. Ponderou, contudo, que “essa medida, ainda que desejável, é, ainda, uma orientação singular feita por esta Casa”. Considerando que a manutenção da multa aplicada aos gestores seria medida de extremo rigor, “especialmente frente à ausência de dano ao erário”, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, deu provimento aos pedidos de reexame, afastando a sanção imposta aos responsáveis. Acórdão 1565/2015-Plenário, TC 031.478/2011-5, relator Ministro Vital do Rêgo, 24.6.2015.

Elaboração: Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo de Licitações e Contratos nº 248. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-248/ Acesso em: 28 mar. 2024