TCU

Boletim de Jurisprudência nº 017

Sessões: 12,13 e 14 de novembro de 2013

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

 

Acórdão 3024/2013 Plenário

Responsabilidade. Tomada de Contas Especial. Pareceristas jurídicos.

O art.[1]38, parágrafo[2]único, da Lei 8.666/93 estabelece hipóteses de emissão de pareceres jurídicos vinculantes, já que dispõe que as minutas dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Os aditivos contratuais são ajustes ao contrato, motivo pelo qual tal disposição também se aplica aos termos aditivos. O parecerista jurídico, quanto a esses pareceres, pode ser responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou prejuízos ao erário.

Acórdão 3024/2013 Plenário *

Processual. Tomada de Contas Especial. Coisa julgada administrativa.  

A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo à imposição de multa em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga[3]redação do art. 206 do Regimento Interno/TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica. Contudo, nos termos do art.[i]37, §[ii]5º, da Constituição Federal, é imprescritível a pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário, mesmo na vigência da anterior redação do normativo citado. A atual[4]redação daquele dispositivo regimental possibilita a imputação de multa em processos autônomos mesmo após decisão definitiva nas contas ordinárias, exceto se nelas a matéria já tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de recurso interposto pelo Ministério Público.

*O presente enunciado, por representar adequadamente o conteúdo do Acórdão 3.024/2013 Plenário, substitui o originalmente divulgado neste Boletim (alteração realizada em 2/6/2015). A respeito, consulte o Acórdão 1.085/2015 Plenário (Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 3.024/2013 Plenário).

Acórdão 3029/2013 Plenário

Processual. Recurso de Revisão. Validade da comunicação processual.

O Aviso de Recebimento que não contempla todos os elementos essenciais a demonstrar a realização da entrega pelos Correios no endereço destinatário – como o carimbo dos Correios, a data de entrega e a assinatura do empregado que entregou a correspondência – não assegura que houve a efetiva realização da comunicação processual. Somente a aposição de assinatura do recebedor do ofício não é elemento bastante a garantir o regular chamamento do responsável aos autos.

Acórdão 3033/2013 Plenário

Desestatização. Acompanhamento. Poder discricionário.

A escolha entre manter certames de concessão sem alterações – correndo-se o risco de licitações desertas e demais consequências indesejáveis daí advindas – ou atualizar os estudos da desestatização almejada – dentro de margem de razoabilidade e coerência técnica, para conformá-los às expectativas do mercado, assegurando a atratividade do certame – é opção que se insere, se não no cerne da decisão política, no juízo de conveniência e de oportunidade da Administração, âmbito exclusivo de sua discricionariedade que deve ser respeitado pelo Controle Externo.

Acórdão 3038/2013 Plenário

Responsabilidade. Tomada de Contas Especial. Individualização da pena.

Não se aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública quando o responsável já houver sofrido tal sanção, em outro processo, por ilícitos praticados em conjunto com os tratados nos autos em exame. Busca-se, com isso, evitar que um mesmo contexto fático de prática de ilicitudes atraia a aplicação de penas distintas em consequência da forma ou da solução processual pela qual decorreu a apuração dos fatos, o que iria de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena.

Acórdão 3047/2013 Plenário

Processual. Agravo em Representação. Efeito suspensivo dos recursos e poder geral de cautela.

A regra geral que confere efeito suspensivo ao recurso não pode sobrepor-se, de forma absoluta, ao princípio da efetividade do processo, ou seja, não pode por em risco a eficácia do acórdão. Por essa razão, a regra geral do efeito suspensivo deve ceder espaço ao poder geral de cautela, sempre que esse efeito ensejar um periculum in mora em ameaça ao interesse público que norteia os processos nos tribunais de contas.

Acórdão 3052/2013 Plenário

Licitação. Tomada de Contas Especial. Adjudicação a licitantes remanescentes.  

A adjudicação de itens aos licitantes remanescentes, sem a observância das mesmas condições propostas pelos vencedores do certame, embora viole o art.[5]64, §[6]2º, da Lei 8.666/93, não implica, necessariamente, a configuração de dano ao erário, o qual deve ser parametrizado em função dos preços efetivamente praticados no mercado.

Acórdão 3052/2013 Plenário

Responsabilidade. Tomada de Contas Especial. Parecerista jurídico com vínculo contratual.

O advogado contratado que emite parecer que sirva, por imperativo legal (como o art.[7]38, parágrafo[8]único, da Lei 8.666/93), de embasamento para a tomada de decisão dos gestores públicos está investido em função pública lato sensu e poderá responder, juntamente com o administrador que praticou o ato eivado de vício, perante o TCU.

Acórdão 3062/2013 Plenário

Responsabilidade. Tomada de Contas Especial. Débito aplicado exclusivamente a particular.

É juridicamente possível a responsabilização exclusiva de pessoa física com vínculo meramente contratual com a Administração Pública por danos cometidos ao erário.

Acórdão 3070/2013 Plenário

Licitação. Denúncia. Habilitação técnica.

É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar.

Acórdão 6620/2013 Segunda Câmara

Pessoal. Aposentadoria. Anistiado político.

A condição de anistiado não assegura ao servidor mais direitos do que os que lhe seriam conferidos se não tivesse sido afastado do cargo/emprego público durante o período de exceção. A acumulação de aposentadorias por parte de tais agentes somente deve prosperar se estiver em consonância com os preceitos constitucionais acerca da matéria.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 017. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-017/ Acesso em: 29 mar. 2024