TCU

Boletim de Jurisprudência nº 081

Sessões: 5 e 6 de maio de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

 

Acórdão 1076/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. Instituição financeira. Contrato de depósito.

É irregular a adoção, por instituição financeira pública, de procedimento contábil de apropriação, como receita extraordinária, de valores provenientes do encerramento de contas de depósito com inconformidades cadastrais, considerando principalmente (i) que não há regulação específica do assunto, (ii) os princípios contábeis da evidenciação e da prudência e (iii) as disposições do Código Civil (Lei 10.406/02, arts.627 a 652) acerca dos contratos de depósito, os quais geram obrigação de caráter contínuo e permanente ao depositário.

Acórdão 1077/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Competência do TCU. Poder discricionário. Abrangência.

O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos.

Acórdão 1080/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Processual. Legislação aplicável. Código de Processo Civil.

As normas processuais previstas na Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92) e em seu Regimento Interno estabelecem rito processual próprio, no qual a aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas de maneira analógica e subsidiária na falta de normas legais e regimentais específicas.

Acórdão 1085/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) 

Responsabilidade. Dever de prestar contas. Agente particular.

O terceiro que recebe pagamento da Administração pela prestação de serviços ou fornecimento de bens não tem o dever de prestar contas dos valores recebidos, pois não é, nessa condição, gestor de recursos ou bens públicos.

Acórdão 1085/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) 

Processual. Débito. Imprescritibilidade. 

Nos termos do art.[i]37, §[ii]5º, da Constituição Federal, é imprescritível a pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário, motivo pelo qual a decisão definitiva em processo de prestação de contas ordinária não constitui impeditivo à imposição de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, mesmo na vigência da anterior[1]redação do art.[2]206 do Regimento Interno/TCU.

Acórdão 1085/2015 Plenário (Embargos de declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) 

Processual. Contraditório e ampla defesa. Requisitos.

Nos termos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos processos do TCU, somente poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, sob pena de não conhecimento do expediente.

Acórdão 1088/2015 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Processual. Decadência. Legislação aplicável.  

A duração e a validade do processo de controle externo não se vinculam ao prazo decadencial previsto no art.[iii]54 da Lei 9.784/99 (norma geral), porquanto aplicáveis as disposições da Lei 8.443/92 (norma especial), que não regula matéria de decadência.

Acórdão 1094/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Determinação.

No exercício de jurisdição objetiva pelo TCU, consubstanciada na emissão de determinações abstratas aos jurisdicionados para o cumprimento de normas cogentes de aplicação geral, não há nulidade de determinação em razão da ausência de contraditório.

Acórdão 1094/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Convênio e Congêneres. Fiscalização. Competência.

A atuação da Caixa Econômica Federal como mandatária da União, para fins de operacionalização de contratos de repasse, é regulada pelos respectivos contratos de prestação de serviços firmados com os órgãos públicos, cujas cláusulas estabelecem as atribuições delegadas e os limites de seu exercício. Nessa relação jurídica, não incidem diretamente os dispositivos da Lei de Licitações. Os comandos dos arts.[iv]67, [v]69 e[vi]70 da Lei 8.666/93 são direcionados ao preposto da Administração responsável pela execução do empreendimento, a quem efetivamente compete o dever de fiscalizar a obra.

Acórdão 1098/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Processual. Decisão terminativa. Desarquivamento.

A pedido do responsável, a tomada de contas especial arquivada, mediante decisão terminativa, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito por economia processual, deve ser desarquivada e julgada (art.[vii]199, §[viii]3º, c/c art.[ix]211, §[x]2º, do Regimento Interno/TCU). O responsável tem direito ao contraditório e ao julgamento conclusivo do processo. Contudo, não cabe recurso de decisão terminativa, uma vez que não houve julgamento de mérito (decisão definitiva).

Acórdão 2480/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Processual. Multa. Prescrição.

A notificação do responsável na fase interna das apurações não interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU. No processo de controle externo, adota-se como causa interruptiva, com amparo no art.[xi]202, inciso[xii]I, do Código Civil (Lei 10.406/02), a citação ou a audiência do responsável.

Acórdão 2170/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Processual. Recurso. Requisitos.

Não basta ao recorrente manifestar inconformismo e vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido pelo TCU merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se como consequência a manutenção do julgado recorrido.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 081. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-081/ Acesso em: 29 mar. 2024