TCU

Boletim de Jurisprudência nº 080

Sessões: 28 e 29 de abril de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

 

Acórdão 992/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Processual. Acesso à informação. Órgão de investigação criminal. 

O TCU não precisa aguardar o julgamento de mérito da matéria para encaminhar informações acerca de possíveis irregularidades ou abusos de que tenha tomado conhecimento aos órgãos competentes para investigá-los. Se não está no poder do TCU resolver sobre determinadas espécies de ilicitudes, não há óbices a que o Tribunal encaminhe, antes do desfecho do processo, informações ao Ministério Público Federal, para as previdências de sua alçada.

Acórdão 997/2015 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler) 

Convênio e Congêneres. Prestação de contas. Requisitos.

A prestação de contas deve demonstrar não só a execução do objeto pactuado no convênio, mas também o nexo de causalidade, por meio do vínculo estrito entre os recursos federais repassados e as despesas incorridas para a consecução do objeto conveniado, sem o que não há comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Acórdão 1001/2015 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Processual. Coisa julgada. Auditoria.

As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada fiscalização. Julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e posteriormente verificadas em novas fiscalizações.

Acórdão 1005/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Insolvente.

Alegações de hipossuficiência financeira, idade avançada e doença grave são incapazes de afastar débito imputado a responsável. Discussões da espécie devem ser efetuadas na fase de execução do acórdão condenatório, sendo possível ainda o parcelamento das dívidas, no âmbito do TCU, em razão de situação econômica desfavorável do devedor.

Acórdão 1007/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Processual. Consulta. Interessado.

Como regra, não se admite que terceiro interessado ingresse em processo de consulta. Tal entendimento se aplica com maior razão na fase recursal, em que a participação tardia dificulta contribuição efetiva ao processo. O TCU responde à consulta em caráter normativo, constituindo sua manifestação prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto, não havendo, portanto, possibilidade de terceiro interessado demonstrar razão legítima para intervir no processo.

Acórdão 1014/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Competência do TCU. Empresa supranacional. Eficácia.

A competência constitucional (art.[i]71, inciso[ii]V) atribuída ao TCU para fiscalização das contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, tem eficácia imediata e independe de eventual omissão do tratado constitutivo das empresas quanto à respectiva forma de controle externo.

Acórdão 1025/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Proposta. Preço.

Na licitação para compra de medicamentos isentos de ICMS, a Administração deve exigir que as propostas dos licitantes apresentem preços desonerados desse imposto, consoante decidido no Acórdão 140/2012 Plenário. Contudo, para licitações ocorridas em data anterior à da publicação desse acórdão, o regramento do assunto é aquele previsto nos editais.

Acórdão 2240/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contratação Direta. Dispensa. Emergência.

A dispensa de licitação também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior tutelado pela Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação de emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em momento oportuno.

Acórdão 2249/2015 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Processual. Multa. Prescrição.

A citação ou a audiência válidas interrompem a prescrição para a aplicação de multa. No âmbito do TCU, empregam-se subsidiariamente os arts.[iii]202, inciso[iv]I, do Código Civil (Lei 10.406/02) e 219[v]do Código de Processo Civil (CPC, Lei 5.869/73) quanto à interrupção da prescrição.

Acórdão 2267/2015 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

O vínculo meramente contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização solidária da empresa contratada e de seus administradores por prejuízos causados ao erário, exceção feita às hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica (art.[vi]50 do Código Civil). Apenas quando a pessoa jurídica de direito privado administra recursos públicos, atuando como gestora pública de fato e se obrigando pessoalmente a prestar contas dos recursos geridos, é que ela responde solidariamente com seus dirigentes por eventuais danos ao erário.

Acórdão 1874/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Convênio e Congêneres. Bolsa de estudo. Débito.

O descumprimento de termo de compromisso que proíbe o recebimento simultâneo de verba financeira de fomento ao estudo ou à pesquisa (bolsa ou outro incentivo com a mesma finalidade), para um mesmo objeto, configura conduta ilegítima e violadora do princípio da supremacia do interesse público, impondo-se ao responsável a obrigação de ressarcimento do prejuízo ao erário.

Acórdão 1882/2015 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem “opção”.

A incorporação da vantagem “opção” (art.[vii]2º da Lei 8.911/94) aos proventos de aposentadoria ocorre com base na função de maior valor entre as exercidas pelo servidor, desde que ocupada pelo interregno mínimo de dois anos. Não atendida essa condição temporal, a incorporação ocorre com base na função de valor imediatamente inferior, dentre as ocupadas, sem qualquer condicionamento temporal (art.[viii]193, §[ix]1º, da Lei 8.112/90).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 080. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-080/ Acesso em: 19 abr. 2024