TCU

Boletim de Jurisprudência nº 079

Sessão: 22 de abril de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 895/2015 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Contrato. Superfaturamento. Referencial de preço.  

Os preços registrados por entidades e órgãos públicos não podem ser utilizados como parâmetro único para se aferir sobrepreço ou superfaturamento.

Acórdão 896/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Obra e serviço de engenharia. Projeto básico.

A utilização de taxas estimativas de consumo de aço por volume de concreto, para o cálculo do quantitativo da armadura dos elementos estruturais de obras, não atende às exigências legais relativas à elaboração do projeto básico (art.[i]6º, inciso[ii]IX, da Lei 8.666/93), por não representar elemento necessário e suficiente, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e avaliar o respectivo custo, bem como definir os métodos e o prazo de execução.

Acórdão 896/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Obra e serviço de engenharia. Preço máximo.

Eventuais peculiaridades de uma obra, que possam requerer preços superiores aos normais de mercado ou aos referenciais, devem ser justificadas com minúcias no momento próprio, isto é, na orçamentação, sempre com o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade legais (art.[iii]40, inciso[iv]X, da Lei 8.666/93), e não tão-somente depois da contratação.

Acórdão 902/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Concessionária de serviço público. Inadimplência.

É legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias do serviço aos órgãos e entidades do setor público que se enquadrarem em situação de inadimplência ensejadora da medida, nos termos previstos nos normativos pertinentes, devendo ser assegurada a continuidade do fornecimento às unidades prestadoras de serviços públicos essenciais. A inadimplência de entidades públicas no pagamento de suas obrigações compromete a eficiência da gestão e pode implicar gravosas consequências ao erário, bem como afeta a saúde financeira da concessionária de serviços públicos, prejudicando, eventualmente, sua capacidade de investimento e a qualidade dos serviços prestados à população.

Acórdão 906/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Competência do TCU. Determinação. Abrangência.

O TCU pode proferir determinações não somente nos casos de ocorrência de ilegalidade, como também nos casos de falhas ou impropriedades, inclusive as de ordem operacional (art.[v]70 da Constituição Federal c/c art.[vi]1º, inciso[vii]II, art.[viii]43, inciso[ix]I, da Lei 8.443/92 e art.[x]250, inciso[xi]II, do Regimento Interno/TCU). Fica no âmbito de discricionariedade do administrador público a escolha da melhor solução a ser adotada para corrigir as falhas verificadas.

Acórdão 909/2015 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência.

A fiscalização do cumprimento de metas de qualidade previstas nos contratos de concessão de serviços públicos não está abrangida na competência imediata do TCU. No exercício do controle externo da Administração Pública Federal, não compete ao Tribunal fiscalizar diretamente as empresas delegatárias de serviço público, mas sim examinar se o poder concedente está fiscalizando, de forma adequada, a execução dos contratos celebrados. O controle exercido pelo TCU incide diretamente sobre a agência reguladora e mediatamente sobre as delegatárias.

Acórdão 911/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Contrato. Superfaturamento. Metodologia de cálculo.

A metodologia de análise de preços adotada pelo TCU e a sua jurisprudência não definem percentuais a partir dos quais se possa afirmar, com segurança, que o contrato está ou não superfaturado em relação aos preços de mercado. A análise da ocorrência ou não de superfaturamento deve ser feita caso a caso.

Acórdão 915/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Licitação. Projeto básico.

A aprovação de projeto básico inadequado, com grandes implicações nos custos e prazos de execução do empreendimento, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a apenação pecuniária do gestor responsável e a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.

Acórdão 916/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Tecnologia da informação. Métrica de remuneração.

Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação (TI), a utilização de métricas semelhantes a Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS) mostra-se inadequada para a remuneração de serviços que não geram resultados ou produtos aferíveis pelo ente público contratante, e não se coaduna ao disposto na Súmula TCU[xii]269.

Acórdão 918/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Conselhos de profissões. Admissão.

Os contratos de trabalho de empregados admitidos por conselhos de fiscalização profissional sem prévio concurso público, após 18/05/01, para exercício de atividades não contempladas nas funções de direção, chefia e assessoramento, devem ser rescindidos, sem prejuízo da realização de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 079. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-079/ Acesso em: 16 abr. 2024