TCU

Boletim de Jurisprudência nº 073

Sessões: 10 e 11 de março de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 471/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Competência do TCU. Administração Pública Federal. Ato normativo.

O TCU não tem competência para determinar a órgão jurisdicionado a retirada de atos normativos ou enunciativos do mundo jurídico.

Acórdão 471/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Licença-prêmio. Tempo residual.

A contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, dos períodos aquisitivos residuais de licença-prêmio ofende o art.5º da Lei 8.162/91, que reserva esse tratamento aos períodos aquisitivos integralizados, e contraria o art.7º, parágrafo único, da Lei 9.527/97, segundo o qual esses mesmos períodos residuais deveriam ser levados em conta para fins da aquisição do direito à licença-capacitação.

Acórdão 473/2015 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Processual. Recurso. Efeito suspensivo.

A interposição de recursos com efeito suspensivo suspende provisoriamente os efeitos das decisões do TCU, mas não autoriza o recorrente a, antes do julgamento do mérito do recurso, praticar atos ou adotar providências que direta ou indiretamente violem ou contrariem os itens da decisão recorrida.

Acórdão 477/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato. Obra e serviço de engenharia. Mobilização e desmobilização.

A utilização de equipamentos já mobilizados em razão de contrato anterior constitui vantagem competitiva da contratada, que tem direito a ser remunerada pelas despesas de “mobilização e desmobilização” conforme previsto na planilha orçamentária do contrato, desde que o preço orçado esteja de acordo com as especificações de projeto e os custos de referência.

Acórdão 484/2015 Plenário(Pedido de Reexame, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Tempo de serviço. Licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

São considerados, para todos os fins, como de efetivo exercício os afastamentos, ocorridos a partir de 12/12/90, relativos à licença para tratamento de saúde de pessoa da família até o limite de trinta dias em cada período de doze meses, este contado da data da primeira licença gozada (art. 24, parágrafo único, Lei 12.269/10). O período da licença, com remuneração, que exceder a trinta dias será contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art.103, inciso II, da Lei 8.112/90).

Acórdão 497/2015 Plenário(Tomada de Contas Especial,Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato. Vedação. Sub-rogação.

Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da CF) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93.

Acórdão 504/2015 Plenário (Representação,Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira

Licitação. Direito de preferência. Pequenas empresas.

Em caso de dúvidas a respeito do enquadramento de licitante na condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/06, é recomendável que o órgão, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, solicite da licitante a apresentação de documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração de qualificar-se como ME ou EPP, para fins de usufruir dos benefícios da referida lei complementar.

Acórdão 509/2015 Plenário(Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Licitação. Registro de preços. Adesão.

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.

Acórdão 1512/2015 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial,Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Pessoa jurídica de direito privado. Extinção.

A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.

Acórdão 966/2015 Segunda Câmara(Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes)

Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.

Compromete a competitividade do certame a exigência, na fase de habilitação, de visto do Crea local na certidão de registro no Crea de origem dos licitantes. O momento apropriado para atendimento a tal exigência é no início da atividade da empresa vencedora do certame, que se dá com a contratação.

Acórdão 977/2015 Segunda Câmara(Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Convênio e Congêneres. Plano de trabalho. Requisitos.

Quando utilizadas diversas fontes de recursos para a realização de um mesmo objeto, o plano de trabalho do convênio deve demonstrar todas as fontes de receita e as respectivas despesas que serão por elas custeadas.

Acórdão 984/2015 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Competência do TCU. Decisão judicial.

Em apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial. Só o Supremo Tribunal Federal pode determinar ao TCU que proceda a registro de ato que tenha sido recusado.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 073. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-073/ Acesso em: 28 mar. 2024