TCU

Boletim de Jurisprudência nº 066

Sessões: 2 e 3 de dezembro de 2014

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 3418/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Habilitação. Diligência.

Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art.43, §3º, da Lei 8.666/93).

Acórdão 3434/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio e Congêneres. Fiscalização. Competência.

As transferências de recursos federais mediante a celebração de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres impõem ao órgão ou à entidade concedente a responsabilidade de controlar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a regular utilização dos recursos, ainda que sejam destinadas para a execução de obras e serviços de engenharia para prevenção e enfrentamento de desastres naturais.

Acórdão 3438/2014 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Processual. Julgamento. Pauta das sessões.

A ausência do nome do procurador da parte, devidamente constituído, na pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União (DOU) implica prejuízo à defesa do responsável representado, constituindo nulidade processual.

Acórdão 3445/2014 Plenário(Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Abono de permanência. Requisitos.

A concessão de abono de permanência também exige o preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo – independentemente de ser de carreira ou isolado – em que se dará a aposentadoria, de modo cumulativo ao atendimento dos demais requisitos, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal (art.40) e as Emendas 20/98, 41/0347/05.

Acórdão 3467/2014 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Recomendação do TCU. Descumprimento.

As recomendações expedidas pelo TCU, embora despidas de caráter cogente, têm como objetivo fomentar o aprimoramento da gestão pública. Apesar de tais deliberações não vincularem a ação do gestor, devem por ele ser implementadas, salvo por razões devidamente motivadas.

Acórdão 3473/2014 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Orçamento estimativo. Preços máximos.

Nenhum sobrepreço unitário é aceitável nos serviços constantes do orçamento da licitação, ainda que a planilha orçamentária apresente preço global inferior aos referenciais adotados pelo TCU.

Acórdão 7882/2014 Primeira Câmara(Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Admissão. Concurso expirado.

A expiração do prazo de validade do concurso público constitui óbice inafastável ao registro pelo TCU de atos de admissão efetuados posteriormente, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos dessas admissões enquanto subsistir decisão judicial de prorrogação do prazo de validade do concurso.

Acórdão 7880/2014 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Tomada de contas especial.

A instauração do contraditório, para fins de condenação dos responsáveis por parte do TCU, se dá na fase externa do processo de contas especiais, por meio de sua regular citação, sendo irrelevante, para a configuração do contraditório, a ocorrência ou não de notificação anterior pela Administração na fase interna da tomada de contas especial.

Acórdão 7890/2014 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Convênio e Congêneres. Fiscalização. Competência.

Compete originariamente ao órgão concedente a fiscalização da execução de recursos federais transferidos mediante convênios ou instrumentos congêneres, podendo o TCU, diante da existência de indícios de irregularidades, determinar ao órgão repassador que exerça seu papel de fiscalizador primário da aplicação de tais valores.

Acórdão 7891/2014 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Aposentadoria especial. Policial.

A aposentadoria especial de policial (LC 51/85) não sofre a incidência da regra geral (cálculo dos proventos pela média das remunerações) prevista no art. 40, §3º do da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04, fazendo o inativo jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e a paridade plena com a remuneração dos policiais em atividade.

Acórdão 7907/2014 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Processual. Julgamento. Revelia.

O efeito da revelia no TCU não faz presumir a veracidade de todas as imputações levantadas contra os responsáveis, sendo necessária, para a avaliação das responsabilidades, a apreciação das provas presentes nos autos.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 066. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-066/ Acesso em: 29 mar. 2024