TCU

Informativo de Licitações e Contratos nº 225

Sessões: 25 e 26 de novembro de 2014

Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

SUMÁRIO

Plenário

1. Em processos licitatórios para contratações custeadas com recursos federais, é ilegal a exigência de apresentação de certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat (PBQP-H) como requisito de habilitação técnica.

2. A comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante deve limitar-se à indicação de profissional detentor do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da celebração da avença com a Administração, esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante.

3. No pregão, não é possível a desistência da oferta. Recebido o envelope da proposta, ela está formalizada. O pregoeiro não tem a faculdade de devolver o envelope à licitante como se o documento nunca houvesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico.

4. Ao decidir sobre a vantagem da prorrogação de contratos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93) relativos a serviços continuados de engenharia, a Administração deve considerar os descontos contidos nos preços contratados e os efetivamente praticados pelo mercado em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo do Sicro.

PLENÁRIO

1. Em processos licitatórios para contratações custeadas com recursos federais, é ilegal a exigência de apresentação de certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) como requisito de qualificação técnica.

Auditoria realizada na primeira etapa das obras de Urbanização e Revitalização da praia de Ponta Negra, em Manaus/AM, apontara, dentre outras ocorrências, exigência restritiva de apresentação de certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) como requisito de qualificação técnica, verificada no edital da concorrência destinada à contratação dos serviços de execução das obras.  O empreendimento foi custeado com recursos de convênio firmado entre a União, por meio do Ministério do Turismo, e o Município de Manaus/AM. O Presidente da Comissão de Licitação alegou, em suas justificativas, que o Decreto 8.813/07, da Prefeitura de Manaus, “estabeleceu como obrigatória a apresentação de registro de licitantes no PBQP-H”. O relator rebateu, destacando que a exigência “não está prevista entre os requisitos de habilitação técnica definidos no artigo 30 da Lei 8.666/1993, razão pela qual é indevida”. Além disso, “implicou severa restrição ao caráter competitivo do certame”, uma vez que, das cinco empresas que adquiriram o edital, apenas uma possuía esse certificado. Endossando a análise da unidade técnica, o relator registrou que “o processo de certificação PBQP-H exige a assunção de custos por parte da empresa, a exemplo de despesas de consultoria e modificação de processos produtivos. Ademais, sua obtenção demandaria tempo das licitantes que não são compatíveis com os prazos exíguos do processo licitatório. Por esses fatores, muitos potenciais licitantes ficariam alijados de acorrerem ao certame”. Considerando a atenuante decorrente do fato de a exigência haver sido imposta por decreto municipal, votou o relator por que a Prefeitura de Manaus apenas fosse cientificada sobre “a ausência de amparo legal da exigência de certificação PBQP-H como requisito de habilitação técnica em processos licitatórios para contratação de serviços custeados com recursos federais”. O Plenário do Tribunal, acolhendo a proposta da relatoria, decidiu, no ponto, cientificar a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus/AM da irregularidade. Acórdão 3291/2014 Plenário, TC 006.576/2011-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.

 

2. A comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante deve limitar-se à indicação de profissional detentor do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da celebração da avença com a Administração, esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante.

Ainda na Auditoria realizada na primeira etapa das obras de Urbanização e Revitalização da praia de Ponta Negra/AM, a equipe de fiscalização identificara cláusula restritiva no edital que vedava a utilização de contratos de prestação de serviço em regime temporário ou por empreitada para fim de comprovação da qualificação técnico-profissional. O relator anotou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “as condições de comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, previstas no artigo 30, inciso II, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o ambiente concorrencial das licitações”.  Nesse sentido, acrescentou que “a qualificação técnico-profissional deve limitar-se à indicação de profissional detentor do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da celebração da avença com a Administração, esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante”. Sobre o caso em exame, concluiu que “a proibição à forma de contratação de prestação de serviços por empreitada ou por prazo determinado prevista no Edital reduziria a possibilidade de as empresas licitantes contarem com profissional capacitado para realização dos serviços a serem avençados com a Administração, o que lhes imporia gastos desnecessários com a contratação antecipada e por prazo indeterminado”. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas apresentadas pelo presidente da comissão de licitação, aplicando-lhe a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92, e ainda cientificar a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus/AM da irregularidade. Acórdão 3291/2014 Plenário, TC 006.576/2011-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.

3. No pregão, não é possível a desistência da oferta. Recebido o envelope da proposta, ela está formalizada. O pregoeiro não tem a faculdade de devolver o envelope à licitante como se o documento nunca houvesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico.

Em Tomada de Contas Especial instaurada pelo 12º Batalhão de Suprimento do Comando Militar da Amazônia, versando sobre irregularidades em aquisições de gêneros alimentícios e embarcações realizadas nos anos de 2003 a 2006, fora evidenciado a inabilitação indevida de fornecedores, a ausência de registro em ata dos motivos da inabilitação, adjudicação a licitantes e recebimento de produtos que não atenderam a requisitos previstos em edital ou em regulamentos internos da unidade, bem como sobrepreço. Em um dos certames analisados (pregão para aquisição de artigos alimentícios), realizou-se a citação do pregoeiro “pela desconsideração, sem justificativa em ata, da melhor proposta de preço apresentada, a qual teria ocasionado dano ao erário no valor de R$ 73.761,00”. Em suas alegações de defesa, o pregoeiro alegou que a proposta com o melhor preço não poderia ser considerada em face da desistência do proponente, manifestada antes do lançamento da proposta no sistema de registro e acompanhamento do pregão. Analisando o ponto, o relator registrou que “a norma disciplinadora da sessão do pregão não prevê a fase de desistência da oferta”. E que a “mera entrega da proposta acondicionada em um envelope coincide com a sua formalização, pois os envelopes entregues devem ser imediatamente abertos e efetuada a verificação do atendimento dos requisitos do instrumento convocatório, conforme determina o art. 4º, inciso VII, da Lei 10.520/2002”. Na forma do dispositivo citado, prosseguiu o relator, uma vez entregue o envelope contendo as propostas, duas alternativas estão ao alcance do pregoeiro: “caso o teor da oferta seja incompatível com o edital, ele tem o poder-dever de desclassificá-la, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002; caso a proposta seja conforme ao edital, deve o Pregoeiro averiguar o atendimento aos requisitos de habilitação da proponente, a teor do inciso XII daquele artigo”. No entendimento do relator, o pregoeiro “não tem a faculdade de devolver o envelope ao licitante como se o documento nunca tivesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico, pois esse procedimento não tem respaldo normativo”. Ademais, fora violado o princípio da vinculação ao edital: “depois de abertos os envelopes contendo as propostas de preço, a única circunstância que isentaria o licitante de mantê-la seria a desclassificação da proposta por não atender as exigências do instrumento convocatório”. Além disso, o pregoeiro ignorou também previsão editalícia de aplicação de penalidade àquele que não mantiver a proposta. Nesses termos, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, rejeitou, no ponto, as alegações de defesa do pregoeiro, para julgar irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa capitulada no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 3261/2014 Plenário, TC 031.379/2011-7, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 26.11.2014.

 

4. Ao decidir sobre a vantagem da prorrogação de contratos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93) relativos a serviços continuados de engenharia, a Administração deve considerar os descontos contidos nos preços contratados e os efetivamente praticados pelo mercado em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo do Sicro.

Representação formulada pelo Ministério Público Federal noticiara possíveis irregularidades em contratos de conservação e manutenção rodoviária geridos pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Santa Catarina (SR/Dnit/SC). Promovida a instrução processual, a unidade técnica constatou, dentre outras ocorrências, a presença de diversas prorrogações contratuais “sem que tenham sido realizados inventários mais apurados do estado da rodovia, sendo que a metodologia adotada pelo Dnit não avaliava a oportunidade ou não de novas licitações e simplesmente prorrogava os contratos, se o seu custo atualizado não fosse superior ao Sicro”. Analisando o caso, o relator ressaltou as considerações feitas pela unidade técnica a respeito da metodologia da Superintendência Regional do Dnit, destacando que a análise global da vantagem das prorrogações consistia, basicamente, na comparação entre o montante dos custos das quantidades atuais do contrato (…) com os preços praticados na licitação e reajustados para a data da prorrogação, em contrapartida com o Sicro”. Tomando por base os números de um dos contratos fiscalizados, o relator observou que o desconto derivado de aditivo contratual não se coadunava com o desconto inicial da licitação, nem indicava vantagem para a Administração. Dessa forma, em consonância com o posicionamento da unidade técnica, o relator concluiu que “a simples prorrogação de prazo do contrato mediante aditivo teria que ter outros parâmetros que mostrassem de forma clara que as exigências do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 estavam sendo atendidas em razão de fatores, como por exemplo, os descontos do mercado naquele momento ou a negativa da empresa em aceitar a prorrogação de prazo com descontos iguais ou superiores aos praticados naquele momento em outros contratos da SR/Dnit/SC ou até mesmo em outros referenciais do Dnit”. Por fim, o relator salientou a importância de se ponderar a dinâmica dos descontos praticados no mercado em relação ao Sicro com o objetivo de propiciar efetiva vantagem para a Administração. Acolhendo na íntegra o voto da relatoria, o Tribunal determinou ao Dnit “que desenvolva estudos para incluir, na sistemática de decisão da vantajosidade da prorrogação de contratos de serviços continuados como conservação e manutenção rodoviária, comparações entre o percentual de desconto embutido nos preços contratados e os descontos médios que estão sendo efetivamente praticados pelo mercado no momento da renovação do ajuste, de tal forma que a análise dessa vantajosidade não se restrinja apenas a verificações de compatibilidade entre os custos unitários pactuados e os previstos no Sicro”. Acórdão 3302/2014 Plenário, TC 014.378/2011-6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 26.11.2014.

Elaboração: Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo de Licitações e Contratos nº 225. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-225/ Acesso em: 19 abr. 2024