TCU

Informativo nº 63 do TCU

Sessões: 17 e 18 de maio de 2011

Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de
algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo
leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou
reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

No caso de impossibilidade de obtenção de preços referenciais, via sistemas oficiais, para a estimativa dos custos em processos licitatórios, deve ser
realizada pesquisa contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação
comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que não
for possível atingir o número mínimo de cotações.

Contratos de serviços de publicidade: a empresa contratada pelo Poder Público deve exigir da empresa eventualmente subcontratada a documentação
relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993.

É possível a participação de empresas ‘consolidadas’ em licitações para aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à tal
participação sejam emitidas em nome de empresa ‘consolidadora’.

Em contratação de serviços de assistência médico?hospitalar para empregados públicos devem ser admitidos todos os tipos de operadoras de plano de
assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas.

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária:

1 – É possível a atribuição de pontuação a partir do critério “fator de permanência”, excetuadas as situações em que o objeto específico da
licitação, pelas condições de mercado, permita concluir que seria possível execução a contento, mesmo que a contratada não possua em seus quadros
profissionais estáveis e reconhecidos;

2 – A limitação das propostas de preço ao orçamento de referência da licitação é aplicável também às licitações que utilizem o tipo técnica
e preço.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar:

1 – A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo ou parecer que indique, de modo completo, as deficiências na amostra do
produto a ser adquirido, quando esta é exigida;

2 – Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens, sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a
composição destes deve ter justificativa plausível;

3 – No caso de aquisição de gêneros componentes de merenda escolar, mesmo com o uso do registro de preços, é necessário indicação dos
recursos orçamentários que a suportarão.

PLENÁRIO

No caso de impossibilidade de obtenção de preços referenciais, via sistemas oficiais, para a estimativa dos custos em processos licitatórios, deve
ser realizada pesquisa contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação
comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que
não for possível atingir o número mínimo de cotações

Mediante auditoria, o TCU fiscalizou as obras da fábrica de hemoderivados e biotecnologia da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia –
(Hemobrás), em Goiana/PE, examinando, para tanto, documentos relativos à Concorrência nº 2/2010, cujo objeto consistiu na contratação de empresa para a
execução das obras, instalações e serviços para continuidade do parque industrial da Hemobrás naquela cidade. Ao analisar a composição da planilha que
serviu de base para o orçamento da licitação, a equipe de auditoria detectou que alguns itens não apresentavam cotação nos sistemas oficiais de preços
referenciais, no caso, SICRO e SINAPI. Para tais itens, a Hemobrás levantou cotações de mercado, de modo a justificar os preços adotados, limitando-se,
todavia, a uma única cotação para cada serviço, prática que, na opinião da equipe de auditoria, iria de encontro à jurisprudência deste Tribunal. Para
ela, o entendimento do Tribunal é no sentido de que, “
no caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que antecederem os processos licitatórios,
deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo
a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado
”. E que, “caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada”. A equipe de auditoria
sugeriu, então, que o TCU expedisse determinação corretiva para as próximas licitações a serem realizadas pela Hemobrás, no que contou com a acolhida
do relator e do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 568/2008, 1.378/2008, 4.013/2008, 5.262/2008, 3.506/2009, da 1ª Câmara,
2.809/2008, 1.344/2009, 3.667/2009, da 2ª Câmara, e 1.379/2007, 837/2008, e 3.219/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1266/2011-Plenário, TC-002.573/2011-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 18.05.2011.

Contratos de serviços de publicidade: a empresa contratada pelo Poder Público deve exigir da empresa eventualmente subcontratada a documentação
relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993

Embargos de declaração foram opostos contra o Acórdão n° 2.082/2009-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou pedido de reexame e decidiu manter
intactos os termos do Acórdão nº 115/2006 -1ª Câmara, no qual se determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Desenvolvimento Agrário – (SPOA/MDA) que passasse a exigir, nos casos de subcontratação de terceiros para realização de serviços relacionados com
contratos de publicidade, documentos comprobatórios da regularidade fiscal dos candidatos à subcontratação, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
Dentre outros argumentos apresentados, a embargante alegou que não seria necessário à agência de propaganda contratada pelo Poder Público exigir a
regularidade fiscal prevista no art. 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, de seus subcontratados, em face de se tratar de matéria tributária, a
qual fugiria à competência da agência de propaganda. Ademais, ainda para a embargante, o Tribunal teria sido omisso ao determinar, genericamente, que
fossem exigidos tais comprovantes de regularidade fiscal, sem especificar quais seriam os documentos necessários. O relator entendeu, todavia, que a
decisão embargada não deveria ser reformada. Segundo ele, reafirmando a decisão anterior objeto dos embargos, “
a exigência da regularidade fiscal da possível subcontratada é decorrência lógica do requisito legal da comprovação da regularidade fiscal da
empresa contratada. Se terceiros, que não o contratado, vão executar serviços, ainda que indiretamente, para o Poder Público, tal prestação não
pode ser oriunda de empresa irregular”.
Não haveria, portanto, justificativa para que a subcontratação se situasse à margem dos termos e limitações constantes do instrumento
convocatório, não existindo qualquer razão para que o subcontratado fosse eximido do dever de comprovar sua regularidade fiscal. A partir dos
argumentos constantes do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedentes citados: Acórdãos nos 226/2000, 2062/2006,
814/2007 e 79/2008, todos do Plenário.
Acórdão n.º 1272/2011-Plenário, TC-018.625/2005-3, rel. Min. Augusto Nardes, 18.05.2011.

É possível a participação de empresas ‘consolidadas’ em licitações para aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à tal
participação sejam emitidas em nome de empresa ‘consolidadora’

Representação trouxe notícias ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 01/2011, realizado pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (Confea), objetivando a contratação de empresa para fornecimento e prestação de serviços de reserva,
marcação e emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio de um posto de atendimento a ser instalado no edifício sede do
Confea. Para a representante, dentre as irregularidades da licitação, estaria a necessidade de as agências de viagens participantes do certame serem
filiadas ao Internacional Air Transport Association – (IATA), condição que já teria sido afastada por esta Corte em outras oportunidades, por
favorecer as grandes agências. O edital norteador do certame também seria irregular, segundo a representante, por não permitir o atendimento da
exigência por intermédio de uma empresa ‘consolidadora’. Todavia, ao analisar a matéria, a unidade técnica verificou não existir qualquer disposição
editalícia nesse sentido. Ainda assim, no voto, a partir de decisão anterior do Tribunal, o relator destacou que é entendimento do TCU ser possível a
participação de agências de viagens ‘consolidadas’ em licitações que tenham por objeto a aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações
necessárias à participação sejam emitidas em nome de empresa consolidadora, pois, “
em razão do contrato firmado com a consolidadora, a agência de viagem ‘consolidada’ fica autorizada a assumir diversos compromissos comerciais,
valendo-se para tanto da prerrogativa sinalagmática adquirida junto à consolidadora, vez que esta segunda empresa, por ser a repassadora dos
bilhetes aéreos, respalda a relação mercantil firmada entre a consolidada e o meio consumidor
”. Nesse quadro, ao concordar com a unidade técnica de que a irregularidade não veio, efetivamente, a se confirmar, o relator, neste ponto, considerou
suficiente o encaminhamento de determinação ao Confea, para as futuras licitações a serem procedidas pela instituição. Precedente citado: Acórdão
1677/2006, do Plenário.
Acórdão n.º 1285/2011-Plenário, TC-005.686/2011-3, rel. Min. José Jorge, 18.05.2011.

Em contratação de serviços de assistência médico?hospitalar para empregados públicos devem ser admitidos todos os tipos de operadoras de plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente
fundamentadas

Representação foi intentada junto ao Tribunal, em razão de possível ilegalidade no Pregão Presencial nº 01/2011, realizado pela Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – (Ceagesp), cujo objeto referia-se à contratação de empresa de seguro-saúde para a prestação de serviços de
assistência médico?hospitalar para os empregados da instituição. Em seus exames, o Tribunal analisou suposta irregularidade relativa à permissão para a
participação no certame dada apenas para operadoras de seguros privados. Nesse quadro, o item 5.1.1 do edital teria exigido que as licitantes fossem
regidas pelas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados – (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados – (Susep) e que fossem registradas ou
autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – (ANS). Após provimento cautelar em que decidira pela suspensão do certame, o Tribunal promoveu
oitiva da Ceagesp, a qual informou que “
somente o sistema de seguro-saúde permite o reembolso das despesas médicas sempre que os usuários optarem por realizar consultas ou procedimentos
médicos por profissionais, clínicas, laboratórios e hospitais que não façam parte da rede credenciada da futura prestadora dos serviços
”. Assim, para a Ceagesp, caso se optasse pelo caminho de contratação de plano de saúde para seus empregados, estes estariam restritos apenas aos
prestadores conveniados, daí a opção pelo sistema de seguro-saúde. Para o relator, no entanto, não haveria respaldo legal para a exigência. Segundo
ele, desde as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.177?44/2001, portanto, há quase dez anos, a Lei nº 9.656/1998 não mais apresentaria
diferenciação entre planos e seguros de saúde. Enfatizou o relator que, em conformidade com o art. 1º do normativo referenciado, “
a operação de planos privados de assistência à saúde é permitida a sociedades civis ou comerciais, a cooperativas e a entidades de gestão, desde
que cumpram os requisitos legais, entre os quais não está incluída a submissão a normas no CNSP ou da Susep
”. Além disso, na definição de plano privado de assistência à saúde (inc. I do art. 1º da Lei nº 9.656/1998), constaria a faculdade de remuneração ao
prestador de serviços médicos mediante pagamento direto da operadora ou por reembolso ao associado. Assim, por entender serem inaceitáveis os
argumentos apresentados pela Ceagesp, votou o relator por que o Tribunal considerasse procedente a representação, determinando à entidade
administrativa que eliminasse toda e qualquer exigência que restringisse a participação no certame somente às empresas de seguro-saúde, o qual deveria
passar a admitir todos os tipos de operadoras de plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente
fundamentadas. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua concordância.
Acórdão n.º 1287/2011-Plenário, TC-005.862/2011-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: 1 – É possível a atribuição de pontuação a
partir do critério “fator de permanência”, excetuadas as situações em que o objeto específico da licitação, pelas condições de mercado, permita
concluir que seria possível execução a contento, mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos

Representação informou ao Tribunal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 34/2011, do tipo “técnica e preço”, realizada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), e cujo objeto consistiu na revisão e atualização de projeto básico existente e de elaboração de
projeto executivo para as obras de melhorias e adequação de capacidade e segurança do anel viário de Belo Horizonte, em trechos das rodovias BR 262 e
040, em Minas Gerais, em lote único. No rol das irregularidades apuradas, figurou a pontuação atribuída para um “fator de permanência”, a ser utilizado
como multiplicador para cada atestado relativo às categorias de engenheiros indicadas. Para cada um destes profissionais, o fator de permanência seria
igual a 1,0, quando possuísse mais de um ano de atuação na empresa e 0,80, para outras situações. Para a representante, tal exigência seria ilegal, em
face do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impossibilita exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos quanto a atestados a serem
apresentados, para o fim de qualificação técnica. Aditou que o § 5º do mesmo artigo vedaria a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com
limitação de tempo ou de época. Afirmou, ainda, que o critério examinado “
restringe a competição a empresas que possam comprovar tais requisitos, frise-se, de natureza não objetiva, mas diretamente pessoal e específico do
potencial vencedor, o que pode levar a presumir o direcionamento
”. Ao examinar a matéria, a unidade técnica discordou da linha de raciocínio da representante. Segundo a unidade instrutiva, apesar das variações
jurisprudenciais no Tribunal a respeito do assunto, no caso concreto, não haveria irregularidade na aplicação do fator de permanência, o qual
garantiria melhor pontuação para empresas que estivessem atuando de modo mais estável no mercado. Além disso, ainda para a unidade técnica,
“a diferenciação produzida pelo fator de permanência é de 20% em parte da proposta técnica, de modo que, embora seja significativa, não pode ser
vista como abusiva ou desproporcional”.
Ressaltou a unidade responsável pelo processo que “
a conclusão de que o fator de permanência é inadequado à competição somente deve ser adotada quando houver fatos referentes ao objeto específico da
licitação que demonstrem tal situação, especialmente em razão da condição do mercado e em função da comprovação de que o objeto pode ser alcançado
a contento e da melhor forma possível mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos
. O relator, ao concordar com os exames da unidade técnica, votou, então, pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo
Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2632/2007 e 2935/2010, ambos do Plenário.
Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: 2 – limitação das propostas de preço ao orçamento de
referência da licitação é aplicável também às licitações que utilizem o tipo técnica e preço

Ainda na representação que informou ao Tribunal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 34/2011, do tipo “técnica e preço”, realizada pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), a representante contestou a limitação das propostas de preço ao orçamento de
referência da licitação, afirmando que isso só seria admissível em licitação que utilizasse o tipo melhor técnica. Para ela, “
a disposição legal para a fixação do limite de preço está contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, o qual é direcionado apenas às
licitações do tipo melhor técnica. Além disso, ao tratar dos procedimentos das licitações do tipo técnica e preço, o § 2º do mesmo artigo não
remete a nenhuma regra sobre limitação de preços
”. Para a unidade técnica, “
em que pese ser correta a interpretação do representante de que o artigo 46 não explicita a regra de limitação do preço para licitações do tipo
técnica e preço, observa-se que essa regra é geral e permeia a Lei nº 8.666/1993 em algumas de suas partes, explicitamente ou não, e não pode ser
questionada ou desobedecida sob nenhum pretexto
. Nesse quadro, a unidade técnica citou os artigos 40 e 48 da Lei 8.666/1993, em cujos âmbitos de aplicação estão todos os tipos e modalidades
de licitação. O relator, ao concordar com os exames da unidade técnica, votou, então, pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo
Plenário.
Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1 – A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo ou parecer que indique,
de modo completo, as deficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é exigida

Por intermédio de representação, o Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de
Manaus, no Amazonas, cujo objeto consistiu no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, em lotes, da merenda escolar, para
atendimento à rede municipal de ensino. Dentre tais irregularidades, estaria a falta de critérios técnicos objetivos de avaliação de amostras
apresentadas pelos licitantes vencedores dos lotes licitados, levando à desclassificação de 4 deles. Para o relator, de fato, não foram disciplinados
os critérios de avaliação das características inerentes aos produtos objeto das amostras, somando-se a isso a falta de objetividade por parte da
comissão responsável pela análise das amostras, a qual, para ele, avaliou os produtos sem qualquer ajuizamento técnico ou, ainda, levando em conta
apenas a ausência de informações na embalagem. Por conta da falta de transparência dos procedimentos adotados, os quais não detalharam as falhas
apontadas pela comissão de avaliação, dificultou-se, conforme o relator, o direito de defesa dos licitantes. Nesse contexto, o laudo ou parecer que
concluísse pela desconformidade da amostra ao objeto da licitação deveria ter apontado, de modo completo, “
as deficiências identificadas na amostra, a fim de que reste assegurado o direito de interpor recurso e exercitar o contraditório e a ampla defesa ”, destacou o relator. Por conseguinte, em face desta e de outras irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela
Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o
relator por que se determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de
produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão 71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata,
até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência.
Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 2 – Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens,
sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes deve ter justificativa plausível

Ainda na representação que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, analisou-se a escolha, por parte da Prefeitura
de Manaus, de aquisição dos produtos por lotes e não por item, em aparente desacordo com o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como com a Súmula
TCU 247. Para o relator, os argumentos apresentados pela adquirente relativos à manifestação do conselho de alimentação escolar, ao cardápio elaborado
por nutricionista, além do suposto propósito de garantir maior celeridade no cumprimento do programa da merenda, foram insuficientes para justificar a
escolha de lotes, em vez de itens, como unidade referencial na aquisição. Não haveria comprovação de que o loteamento das aquisições, da forma
procedida, asseguraria vantagens, pois “ os lotes em si não formam cardápios independentes, sendo formados por produtos que não se complementam perfeitamente”. Na espécie, destacou o
relator que, para a formação de uma alimentação balanceada e nutritiva, seria necessária a mistura entre os gêneros dos diferentes lotes. Aditou,
ainda, que os itens a serem adquiridos, isoladamente, consistiriam grandes quantidades, afastando quaisquer alegações de perda de economia de escala na
adjudicação por item dos gêneros. Não afastou de maneira absoluta, entretanto, a possibilidade de aquisição dos produtos em lotes. O principal problema
que houve, no caso do Pregão 71/2010, para o relator, foi a composição dos lotes, os quais previram volumosas quantidades e elevados montantes de
recursos, medidos aos milhões de quilos e reais. Assim, a definição de maior número de lotes, contendo menores volumes de produtos e quantias, poderia,
concomitantemente, atender aos anseios da Prefeitura e cumprir com a ordem jurídica. O relator refutou, ainda, o argumento de que, em aquisições
anteriores, ocorreram transtornos quando se optou por itens, devido ao fracasso de alguns itens licitados (açúcar e macarrão) e irregularidade na
entrega de certos produtos, resultando em falhas na distribuição, a um só tempo, dos gêneros alimentícios à rede municipal de ensino. Tal deficiência
nos processos anteriores, para o relator, não fundamentaria “
a aquisição por lotes, inexistindo garantias de que os problemas na entrega estariam afastados. Eventuais falhas devem ser corrigidas com a
aplicação das devidas sanções ao fornecedor
”. Por conseguinte, em face desta e de outras irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de
Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se
determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da
Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão 71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal
deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência.
Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 3 – No caso de aquisição de gêneros componentes de merenda escolar, mesmo com o uso do
registro de preços, é necessário indicação dos recursos orçamentários que a suportarão

Na mesma representação que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no
Amazonas, o Tribunal cuidou da ausência de previsão de dotação orçamentária para a realização do certame. Na opinião da unidade técnica, a situação não
encontraria amparo legal, uma vez que o art. 14 da Lei 8.666/1993 estabelece que nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Para a unidade instrutiva, ainda que haja entendimento
doutrinário de que aquisições, pela via do registro de preços, dispensam a previsão de dotação orçamentária, por não obrigar a administração a adquirir
o objeto licitado, tal compreensão não se aplicaria na espécie, “ visto que produtos da alimentação escolar são gêneros de primeira necessidade, não sendo facultado à Administração optar por não adquiri-los”. O
relator, ao concordar com a unidade técnica, destacou que a aquisição de produtos para merenda escolar configura-se em compra compulsória, impondo a
necessidade de indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento. Entretanto, por considerar suficiente recomendar, em momento posterior, à
Prefeitura de Manaus que adotasse tal conduta, deixou para quando da decisão definitiva de mérito, tal medida. Todavia, em face de outras
irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as
primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que
se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão
71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do
voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência.
Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.

Elaboração: Secretaria das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 63 do TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-63-do-tcu/ Acesso em: 29 mar. 2024