TCU

Informativo nº 61 do TCU

Sessões:
3 e 4 de maio de 2011

Este Informativo,
elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de
julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões
proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem
por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do
TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a
seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das
Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo
da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento
importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

Para
o fim de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. IV
do art. 24 da Lei 8.666/1993 não há que se fazer distinção entre a emergência
resultante de fato imprevisível e a decorrente da incúria ou desídia
administrativa, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento à
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares

Pregão para aquisição de
bens:

1 – A exigência de declaração de solidariedade do
fabricante para o fim de habilitação é indevida

2
– A exigência de apresentação de declaração de idoneidade financeira por parte
do licitante não encontra amparo jurídico

3 – No caso de exigência
de realização de visita técnica pelos licitantes, o prazo estabelecido para
tanto deve ser suficiente para que se tome conhecimento das peculiaridades que
possam influenciar no fornecimento do objeto licitado e na formulação das
propostas

PLENÁRIO

Para o fim de
enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. IV do art.
24 da Lei 8.666/1993 não há que se fazer distinção entre a emergência
resultante de fato imprevisível e a decorrente da incúria ou desídia
administrativa, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento à
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares

A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a
emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou
inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação
direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares
”. Com
esse entendimento, o Tribunal julgou improcedente representação contra a
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – (Chesf), acerca de irregularidades
na contratação de empresa, para a prestação de serviços na área de propaganda e
publicidade, por meio de processo de dispensa de licitação fundamentada no art.
24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993 (situação emergencial). Para a unidade
técnica, na espécie, o uso da dispensa de licitação teria se revelado indevido,
pois “a caracterização da suposta
situação emergencial não restou fundamentada em fatos novos e imprevisíveis,
mas em situação decorrente de omissão do agente público, que não providenciou a
licitação em tempo hábil”.
Na instrução do processo, informou-se que
serviços não relacionados a essas campanhas também teriam sido contratados por
meio de dispensa de licitação, amparada na emergência. Propôs-se, então, que os
responsáveis pela contratação emergencial, supostamente irregular, fossem
apenados com multa. O relator, todavia, dissentiu do encaminhamento. Segundo
ele, “há que se separar a ausência de
planejamento da contratação emergencial propriamente dita, tratando-as como
questões distintas
”. Nesse quadro, a contratação emergencial ocorreria “em função da essencialidade do serviço ou
bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornam imperativa
a imediata contratação
”. Assim, “na
análise de contratações emergenciais não se deve buscar a causa da emergência,
mas os efeitos advindos de sua não realização
”. A partir da verificação
desses efeitos, caberia à Administração sopesar a imperatividade da contratação
emergencial e avaliar a pertinência da aplicação da excepcionalidade permitida
pelo art. 24, IV, da Lei de Licitações. No caso concreto, o relator entendeu
que “a contratação emergencial se
caracterizou, sobretudo, pela necessidade de não interrupção dos serviços de
publicidade de utilidade pública
”, os quais, para, ele, dizem respeito a
uma área que “está relacionada com a
divulgação de serviços que tenham como objetivo informar, orientar, avisar,
prevenir ou alertar segmento ou toda a população para adotar comportamentos que
lhe tragam benefícios sociais, visando à melhoria em sua qualidade de vida
”.
Aditou que a principal atividade prevista na área de serviços de publicidade de
utilidade pública era a campanha de prevenção de queimadas, destacando que “incêndios em canaviais existentes sob linhas
de transmissão da Chesf têm provocado, no período da colheita, interrupção no
fornecimento de energia elétrica, principalmente em Pernambuco e Alagoas. A
campanha que a Chesf vem fazendo nas últimas décadas, através de emissoras de
rádio e televisão, contribui decisivamente para a redução dos desligamentos
”.
Consignou o relator, ainda, que à época da queima dos canaviais no nordeste do
país, os desligamentos de linhas de transmissão, em decorrência de tais
queimadas, apresentaria acentuado crescimento, caracterizando situação que
poderia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, fato que
autorizaria a utilização da contratação direta prevista no art. 24, IV, da Lei
n° 8.666/93. Em face do exposto, o Plenário manifestou sua anuência,
acompanhando o relator no entendimento de que a representação não mereceria ser
provida. Acórdão n.º 1138/2011-Plenário, TC-006.399/2008-2, rel. Min. Ubiratan
Aguiar, 04.05.2011.

Pregão para aquisição de bens: 1 – A exigência de declaração
de solidariedade do fabricante para o fim de habilitação é indevida

Por intermédio de representação, licitante
insurgiu-se contra o Pregão Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de
Comando e Estado Maior do Exército – (ECEME), para Aquisição de Material
Permanente – Mobiliário, com a formação de registro de preços pelo prazo de 12
(doze) meses. Dentre as irregularidades que levaram ao inconformismo da
representante, constou a exigência de declaração de solidariedade do fabricante,
como condição de habilitação. Para a representante, tal exigência, além de
extrapolar os limites da Lei 8.666/1993, “restringe
a participação e é inconstitucional, uma vez que não é indispensável à garantia
do cumprimento das obrigações, no caso do fornecimento
”, estando, ainda, em
desconformidade com a jurisprudência do Tribunal. Ao concordar com o argumento
da representante, o relator, a partir de decisão anterior do Tribunal, destacou
que é “farto entendimento no âmbito desta
Corte de Contas, o qual tem abalizado pronunciamentos contrários à fixação de
exigência, como condição de habilitação, de declaração de solidariedade do
fabricante do produto ofertado
”. Por consequência, propôs o relator a
suspensão cautelar do certame, até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito
desta e de outras irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas
pelos responsáveis da ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi
referendada pelo Plenário.
Precedentes citados: Acórdãos nos 1729/2008, 1622/2010, do Plenário. Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel.
Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011.

Pregão para aquisição de bens: 2 – A exigência de
apresentação de declaração de idoneidade financeira por parte do licitante não
encontra amparo jurídico

Ainda na representação contra o Pregão
Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do
Exército – (ECEME), outra possível irregularidade seria a exigência de
apresentação de declaração de idoneidade financeira pelo licitante, a ser emitida
pela agência bancária na qual este tivesse conta corrente, o que, para a
representante, careceria de amparo jurídico. Para o relator, “para habilitação em Pregão Eletrônico deve
ser exigido dos licitantes exclusivamente a documentação mencionado no art. 14
do Decreto 5.450/2005 c/c os arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993
”, o que
significaria que “nada mais poderá ser
exigido, a não ser que a exigência refira-se a leis especiais, o que não é o
caso
”. Por consequência, propôs o relator a suspensão cautelar do certame,
até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito desta e de outras
irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas pelos responsáveis da
ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi referendada pelo
Plenário
. Precedente citado: Acórdão no 2056/2008,
do Plenário. Decisão monocrática no TC-
006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de
Oliveira, 04.05.2011.

Pregão
para aquisição de bens:
3 – No caso
de exigência de realização de visita técnica pelos licitantes, o prazo
estabelecido para tanto deve ser suficiente para que se tome conhecimento das
peculiaridades que possam influenciar no fornecimento do objeto licitado e na formulação
das propostas

Na mesma representação contra o Pregão
Eletrônico n° 1/2011, realizado pela Escola de Comando e Estado Maior do
Exército – (ECEME), outra irregularidade apontada pela representante seria a
obrigatoriedade da realização de visita técnica por parte dos licitantes
interessados. Para ela, “não se pode
exigir nessa modalidade – pregão eletrônico para aquisição de bem comum –
mobiliário – mediante registro de preços, qualquer visita técnica
”, pois “todos os elementos indispensáveis ao
fornecimento do mobiliário deveriam constar do edital da licitação, compondo a
descrição do objeto
”. Ao examinar a matéria, o relator destacou,
inicialmente, a insuficiência do prazo para a realização do procedimento –
visita técnica do licitante: apenas um dia antes da efetiva realização da
sessão pública do pregão. Para ele, se a visita técnica era imprescindível, “deveria a Administração ter estabelecido
prazo razoável para que os interessados vistoriassem o local, tomando
conhecimento de peculiaridades que pudessem influenciar no fornecimento do
objeto licitado, e formulassem suas propostas
”. Além disso, entendeu o relator
que, considerando o objeto da licitação, “exigir
visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa,
parece-nos desnecessária, impertinente e dispensável à correta execução do
objeto
”. Por consequência, propôs o relator a suspensão cautelar do
certame, até que o TCU deliberasse, no mérito, a respeito desta e de outras
irregularidades apontadas e que deveriam ser esclarecidas pelos responsáveis da
ECEME, apresentando proposta nesse sentido, a qual foi referendada pelo Plenário
. Precedentes citados: Acórdãos nos 2107/2009, da 2ª Câmara e 1924/2010, do Plenário. Decisão monocrática no
TC-006.795/2
011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011.

Elaboração: Secretaria das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 61 do TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-61-do-tcu/ Acesso em: 29 mar. 2024