TCU

Informativo nº 55 do TCU

Sessões:
22 e 23 de março de 2011

Este Informativo,
elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de
julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões
proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem
por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do
TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a
seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das
Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo
da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento
importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

Deve ser justificada a limitação excepcional quanto ao número de
empresas a integrarem consórcios, quando seja admitida a participação destes em
processo licitatório
.

No caso de serem extrapolados valores máximos
contidos em normativo referencial, caberia à instituição promovedora da
licitação apresentar justificativas para a situação.

Na realização de processos
licitatórios deve ser observada a segregação de funções, não se admitindo o
acúmulo de atribuições em desconformidade com tal princípio.

PLENÁRIO

Deve ser justificada a limitação excepcional quanto ao número de
empresas a integrarem consórcios, quando seja admitida a participação destes em
processo licitatório

Denúncia formulada ao
Tribunal trouxe notícia acerca de possíveis irregularidades na Concorrência
Internacional 010/2010, realizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária – (Infraero), cujo objeto consistiu na contratação de empresa
para execução das obras e serviços de engenharia para reforma, ampliação e
modernização do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Tancredo
Neves – Confins. Dentre tais irregularidades, estaria o impedimento, mediante
cláusula do edital norteador do certame, da participação de consórcios, o que
poderia, para a unidade técnica, restringir o caráter competitivo do certame.
Ao ser ouvida a respeito, a Infraero alegou que tal medida foi adotada tendo em
conta diversos problemas incorridos em contratações efetuadas recentemente com
consórcios, com muitos problemas advindos daí. Por conseguinte, demandou a
entidade autorização do Tribunal para que, em caráter excepcional, aceitasse a formação
de consórcios com no máximo três empresas, sendo tal excepcionalidade estendida
aos demais empreendimentos vinculados à Copa do Mundo e de incumbência da estatal.
No caso da obra de Confins, ainda para a Infraero, o número de três seria
justificável, pois no empreendimento haveria três especialidades distintas:
obras civis, sistemas eletromecânicos e sistemas eletroeletrônicos. Ao examinar a matéria, a unidade
instrutiva destacou, inicialmente, que a participação de consórcios seria
discricionariedade para a Administração, em face de dispositivo constante da
Lei 8.666/1993 (art. 33), e em linha com a jurisprudência do TCU, na qual, como
regra geral, o Tribunal tem decidido que, “por
ausência de previsão legal, é irregular a condição que estabeleça número mínimo
ou máximo de empresas participantes no consórcio”.
Seriam, então, duas
situações: por um lado, permitir ou não a participação de empresas em consórcio,
estaria dentro da discricionariedade concedida à Administração; por outro, caso
permitida a participação de consórcios, não caberia à Administração estabelecer
condições não previstas expressamente na Lei. Todavia, no caso concreto, para a
unidade técnica seria “perfeitamente
aceitável a limitação do número de empresas consorciadas, em caráter
excepcional, impedindo a pulverização de responsabilidades
”,
considerando-se, ademais, a importância das obras, necessárias à infraestrutura
aeroportuária para a Copa do Mundo de 2014. Ao concordar com as análises da
unidade técnica, o relator enfatizou que a Infraero deverá, em cada caso
concreto, justificar a decisão por eventual limitação a um número máximo de empresas
integrantes em consórcios, quando seja admitida a participação destes em
processo licitatório pela empresa, razão pela qual propôs que se expedisse
determinação à entidade nesse sentido, o que foi acolhido pelo Plenário.
Precedentes
citados:
312/2003, 1297/2003 e 1454/2003, todos
do Plenário.
Acórdão n.º 718/2011-Plenário, TC-000.658/2011-1, rel. Min. Valmir
Campelo, 23.03.2011.

No
caso de serem extrapolados valores máximos contidos em normativo referencial,
caberia à instituição promovedora da licitação apresentar justificativas para a
situação

Mediante representação, o Tribunal
apurou suposta irregularidade no Pregão nº 59/2010, levado a efeito pela
Universidade Federal do Paraná – (UFPR), para a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de vigilância armada e desarmada. Para o
relator, a questão central em debate nos autos residiria no descumprimento, por
parte dos gestores da UFPR, dos preços mensais máximos, por postos de
vigilância, estabelecidos na Portaria nº 4, de 18/5/2009, da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – (SLTI/MP). Na espécie, para estimar o preço da contratação, a UFPR
elaborara orçamento referencial por meio de cotação de preços com três
sociedades empresárias do ramo, em descompasso com os fixados naquele
normativo. Para o relator, o procedimento adotado pela Universidade Paranaense
estaria em consonância com as disposições do Decreto Federal 5.450, de 2005 –
que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e
serviços comuns, uma vez que “a
observância aos preços mensais máximos fixados em portaria não obsta a cotação
de preços pela Administração, mesmo porque tal aferição pode resultar na
economicidade dos contratos administrativos, haja vista a possibilidade de
evidenciar custos referenciais mais condizentes com a realidade de mercado
”.
Nesse quadro, sendo o caso de serem extrapolados valores contidos em normativo
referencial, caberia à UFPR justificar tal situação, o que não ocorrera,
efetivamente. Entretanto, ao analisar os preços praticados, o relator concluiu
não ter havido ato antieconômico, apesar da falha formal detectada, e, por
conseguinte, votou por que fosse expedida determinação corretiva à UFPR, de
modo a evitar falha semelhante em seus futuros certames licitatórios. Nos
termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência.
Precedente citado: Acórdão nº 2.532/2008, do Plenário. Acórdão n.º 651/2011-Plenário, TC-020.064/2010-1,
rel. Min. Augusto Nardes, 23.03.2011.

Na realização de processos licitatórios deve ser
observada a segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições em
desconformidade com tal princípio

Por intermédio de
representação, foram trazidas informações ao Tribunal a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios para a aquisição de
medicamentos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, no Espírito Santo. Diversas condutas adotadas pelos responsáveis
pelas licitações examinadas mereceram a reprovação do relator, em especial, a
condição de um dos membros da Comissão de Licitação, que, ao mesmo tempo, seria
Chefe do Setor de Compras do órgão.
Tal situação seria inadequada, pois o referido membro, ao exercer a dupla função de elaborar os editais
licitatórios e de participar do julgamento das propostas, agiria em
desconformidade com o princípio de segregação de funções. Em consequência, por
conta dessa circunstância, propôs o relator a expedição determinações
corretivas ao Município de Cachoeiro do Itapemirim, de maneira a
evitar
falhas semelhantes nas futuras licitações que envolvam recursos públicos
federais, em especial a inobservância da segregação de funções. Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel.
Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011.

Elaboração: Secretaria
das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 55 do TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-55-do-tcu/ Acesso em: 29 mar. 2024