TCU

Informativo do TCU nº 41/2010




Sessões: 2 (não houve) e 3 de novembro
de 2010

Este
Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas
sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas
decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e
contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da
jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por
esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria
das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores:
ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento
importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

A participação de empresa, em
processo licitatório, como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP),
sem possuir os requisitos legais para tanto, pode ensejar a sua declaração de
inidoneidade
.

Contratação de obra sob o regime de empreitada por preço global: necessidade de que os
pagamentos correspondam aos serviços efetivamente executados.

Aditivo com inclusão de serviços não previstos
originalmente no contrato: necessidade de se comparar a situação inicial com a
final para se concluir pela existência, ou não, de débito
.

Contratação de serviços:

1 – A obrigatoriedade da
vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame;

2 – Serviços de limpeza e
conservação predial são comuns.

Pregão
para serviços de natureza contínua: exigência, para fim de habilitação, de
experiência temporal mínima.

PLENÁRIO

A participação de empresa, em processo licitatório, como
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sem possuir os requisitos
legais para tanto, pode ensejar a sua declaração de inidoneidade

Em sede
de representação, foi apurada a possível participação indevida de empresa em
licitações públicas, na condição de ME ou EPP, sem possuir os requisitos legais
necessários para tal caracterização. Em seu voto, com relação à empresa
supostamente beneficiada com o enquadramento indevido, o relator ressaltou ter
ficado comprovado “que seu faturamento
bruto era superior ao limite estabelecido para o enquadramento como pequena
empresa, que a empresa não solicitou à época a alteração de sua condição e, por
fim, que participou de procedimento licitatório exclusivo para micros e
pequenas empresas, vencendo o certame, beneficiando-se de sua própria omissão
”.
Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a empresa
“descumpriu o art. 3º, § 9º, da Lei
Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da
Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº
103/2007”
. Essa omissão possibilitara à empresa “benefícios indevidos específicos de ME ou EPP e a obtenção, na Junta
Comercial, da ‘Certidão Simplificada’, documento que viabilizou sua
participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP
”. Embora tenha
considerado grave a omissão da empresa em informar o seu desenquadramento, o
relator, em razão da baixa materialidade dos valores envolvidos nas licitações analisadas,
entendeu suficiente a expedição de alerta à aludida empresa no sentido de que “a repetição da infração ensejará a
declaração de sua inidoneidade, impossibilitando que contrate com o Poder
Público por até 5 anos
”, no que foi acompanhado pelo Plenário.
Acórdão
n.º 2924/2010-Plenário, TC-007.490/2010-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.11.2010
.

Contratação de obra sob o regime de empreitada
por preço global: necessidade de que os pagamentos correspondam aos serviços
efetivamente executados

Mediante
pedidos de reexame, o Consórcio Skanska/Engevix e a Petrobras insurgiram-se
contra determinações contidas no Acórdão 93/2009-Plenário. No caso, o citado
consórcio fora contratado, sob o regime de empreitada por preço global, para
construir uma unidade de produção de propeno no Paraná, envolvendo a execução
dos serviços de projeto de detalhamento, fornecimento parcial de bens,
construção da infra-estrutura complementar de canteiros de obras, construção,
montagem, condicionamento e assistência à pré-operação, partida, operação e
apoio à manutenção para implementação do on-site da unidade de propeno no Paraná. De acordo com o contrato firmado, na
ocorrência de “diferença entre as
quantidades apuradas (QA) pela contratada durante a execução e as quantidades
determinadas (QD) no projeto básico elaborado pela PETROBRAS de mais de 7%,
para mais ou para menos, é cabível o ressarcimento por parte da PETROBRAS ou da
contratada, conforme o caso, da diferença que exceder esse percentual.”
. O Tribunal
entendeu que tal cláusula, somada a outras, impunha “descaracterização do regime de empreitada por preço global,
configurando empreitada por preços unitários, em face de o contrato admitir
acréscimos decorrentes de ressarcimentos por quantitativos apurados no projeto
executivo, os quais não caracterizam eventos supervenientes e imprevistos, e
sim apenas inexatidões em relação ao projeto básico, cujos riscos de sua
ocorrência já estão embutidos no BDI da contratada”
. Assim, ainda na fase
inicial de execução do empreendimento, o Tribunal determinou à Petrobras que “evite a fixação, em contratos sob o regime
de empreitada pelo preço global, de percentuais ou limites cuja extrapolação implique
a revisão do preço global do contrato, a exemplo daquele previsto na cláusula
5.1.2.1 do contrato para a Unidade de propeno da Refinaria Getúlio Vargas,
destinado a cobrir os riscos de eventuais erros dos quantitativos extraídos do
projeto licitado, envidando, ao invés, todos os esforços necessários à obtenção
de projetos adequados ao nível de complexidade exigido pelo objeto”
. Ao
examinar os recursos, o relator considerou não restar descaracterizado, na
espécie, o regime de empreitada por preço global, haja vista que a própria Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2011, em seu art. 127, § 6º, inciso III,
declara, expressamente, como aceitáveis, em obras realizadas sob o regime de
empreitada por preço global, alterações contratuais de pequena monta, em face
de falhas ou omissões do projeto básico. Além disso, para o relator, “as cláusulas do edital e do contrato
estipulavam obrigação de a Petrobrás remunerar o consórcio apenas pelos
quantitativos que excedessem as previsões originais e ultrapassem o patamar de
7% (…). Tais condições conferiam aos contratantes a obrigação de tolerar
pequenas variações em relação à previsão original”
. Em seu voto, o relator
registrou, ainda, a tendência jurisprudencial do Tribunal no sentido de que,
mesmo em contratos sob o regime de empreitada por preço global, há necessidade
de que os pagamentos correspondam aos serviços efetivamente executados. Ao
final, votou pelo provimento dos pedidos de reexame interpostos, de forma a
desconstituir a determinação guerreada, o que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes
citados: Acórdão nº 2088/2004-Plenário e Acórdão nº 1244/2008-2ª Câmara. Acórdão
n.º 2929/2010-Plenário, TC-015.638/2007-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010
.

Aditivo com inclusão de serviços não previstos originalmente no
contrato: necessidade de se comparar a situação inicial com a final para se
concluir pela existência, ou não, de débito

Em sede
de pedido de reexame, o ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem
do Acre – DERACRE manifestou seu inconformismo em face de multa que lhe fora
aplicada por intermédio do Acórdão 1192/2009-Plenário, prolatado quando da
apreciação de relatório de auditoria realizada nas obras de construção de
trecho rodoviário na BR-317, no Estado do Acre. Uma das irregularidades que
levou à aplicação de multa ao referido agente público fora a sua anuência à
inclusão de quatro serviços novos na planilha contratual, por preços superiores
aos constantes do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Ao examinar a matéria, o relator
destacou que, “quando da inclusão desses
serviços, foram incluídos outros quatro, cujos preços eram inferiores aos de
referência. Da soma total desses oito novos serviços (R$ 2.322.660,96), resultou
preços menores em R$ 85.048,42 ao que resultaria da simples aplicação, a todos
esses serviços, dos valores oficiais de referência
”. Em seguida, enfatizou
que “tanto a recente jurisprudência do
TCU (…) quanto a legislação que rege atualmente a matéria são no sentido de
que os aditivos contratuais devem manter as condições financeiras verificadas
quando da contratação
”. Portanto, “se
a obra possui valores globais em determinada proporção dos valores obtidos dos
preços unitários de referência, essa proporção deve ser mantida quando da
ocorrência de aditivos contratuais. Busca-se assim evitar o chamado ‘jogo de
planilha’
”. O relator entendeu que “caberia
não uma análise destacada dos serviços novos incluídos no contrato, mas do
impacto financeiro do conjunto de alterações decorrentes dos aditivos
contratuais, englobando tanto os preços dos novos serviços quanto os preços dos
serviços que tiveram os quantitativos alterados
”. Comparando a situação
inicial com a final, após a inclusão dos novos serviços, o relator concluiu ter
agido o gestor de maneira adequada, pois “os
aditivos contratuais como um todo propiciaram a redução de cerca de R$
670.000,00 no valor contratado. E mais. Quando comparados com os valores de
referência oficial (Sicro), o contrato apresentava uma diferença a maior de
8,4% e, após essas alterações contratuais, passou a apresentar uma diferença a
maior de 0,21%
”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu dar
provimento ao recurso. Precedentes citados: Acórdãos
nos 296/2004, 1120/2010,
1200/2010 e 2066/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 2931/2010-Plenário,
TC-015.682/2008-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010
.

Contratação de serviços: 1 – A obrigatoriedade da
vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame

Denúncia
trouxe notícias ao TCU acerca de supostas irregularidades envolvendo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae) – Nacional
. Informou-se que, na Concorrência
nº 08/2010, voltada à contratação de
empresa para a prestação de serviços de limpeza e conservação predial da nova
sede do Sebrae,
empresas teriam sido impedidas de realizar vistoria no
local da prestação de serviços. Em
procedimento de inspeção, a unidade técnica apurou que “os termos do edital eram obscuros em relação à efetiva data limite para
a realização da vistoria obrigatória, o que alijou algumas empresas da
concorrência
”. Ainda sobre esse ponto, a unidade instrutiva consignou “que a obrigatoriedade da vistoria prévia
prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame, sendo reprovada pela
jurisprudência do Tribunal
”. Todavia, ponderou que, antes mesmo da
apresentação da denúncia, a Concorrência nº 08/2010 já estava encerrada e com o respectivo contrato assinado, o que tornaria
inviável a suspensão do certame. Além disso, a declaração de nulidade da
licitação, bem como do contrato dela decorrente, certamente traria transtornos
à continuidade da prestação dos serviços de limpeza e conservação na nova sede
do Sebrae, impondo a contratação emergencial de tais serviços, em face de sua
natureza essencial. Assim sendo, a unidade técnica propôs que fosse determinado
ao Sebrae que “abstenha-se de prorrogar o
Contrato 286/2010, promovendo tempestivamente nova licitação, em que deverão
ser corrigidas as impropriedades apontadas
”. A proposta foi acolhida pelo
relator e contou com a anuência do Plenário.
Precedentes
citados: Acórdãos
nos 983/2008 e 2395/2010, ambos do Plenário. Acórdão
n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro,
03.11.2010
.

Contratação de serviços: 2 – Serviços de limpeza e
conservação predial são comuns

Ainda na
denúncia que trouxe notícias ao TCU acerca de supostas irregularidades
envolvendo o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) – Nacional, a unidade técnica
apresentou proposta de recomendação de que,
doravante, o Sebrae utilize o pregão, preferencialmente eletrônico, em
licitações que tenham por objeto a prestação de serviços de limpeza e
conservação predial. Ao examinar a matéria, o relator destacou que “o objeto do Contrato 286/2010, por ser de
natureza comum, ajusta-se à Instrução Normativa do Sebrae aprovada pela
Resolução CDN 6/2004, que dispõe, precisamente, sobre o uso do pregão
eletrônico para contratação de serviços de natureza comum
”, e que, “conquanto a referida norma não estabeleça
que os serviços de conservação e limpeza predial e jardinagem sejam de natureza
comum, essa lacuna pode ser preenchida invocando-se, por analogia, o Anexo II
do Decreto 3.555/2000, cujo item 17 dispõe expressamente nesse sentido
”.
Desse modo, votou o relator por se determinar ao Sebrae que a nova licitação
para contratação dos serviços de limpeza e conservação predial da sua sede seja
procedida “preferencialmente sob a
modalidade de pregão eletrônico
”, o que foi acolhido pelo Plenário.
Acórdão n.º 2990/2010-Plenário,
TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010
.

Pregão para serviços de natureza contínua: exigência,
para fim de habilitação, de experiência temporal mínima

Representação
contra o Pregão Eletrônico n.º 48/2010, promovido pelo TCU com vistas à
contratação de serviços contínuos de operação e manutenção predial preventiva e
corretiva dos sistemas, equipamentos e instalações do Tribunal, em Brasília/DF,
apontou possíveis irregularidades no instrumento convocatório do certame, dentre
elas a comprovação, pelos licitantes, de experiência mínima de três anos no
mercado do objeto licitado. A unidade técnica responsável pela instrução considerou
tal exigência compatível com a magnitude e complexidade do objeto. Em seu voto,
o relator destacou que os serviços a serem contratados, por sua natureza
contínua, consoante o art. 57 da Lei n.º 8.666/93, poderiam se estender por
longo período e, assim, “a exigência
temporal de experiência mínima no mercado do objeto também é, em princípio,
compatível com o dispositivo legal há pouco mencionado, já que o tempo de
atuação é critério relevante para avaliar a solidez do futuro fornecedor e, com
isso, assegurar boa execução do objeto
”. Desse modo, o “estipulado prazo de três anos de atuação no
mercado (…) é compatível, dada a natureza contínua dos serviços em questão,
com o prazo máximo de 60 meses autorizado pelo inciso II do art. 57 da Lei
8.666/1993
”. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, deliberou
o Plenário pela improcedência da representação. Acórdão n.º 2939/2010-Plenário, TC-019.549/2010-5, rel.
Min. Aroldo Cedraz, 03.11.2010
.

Responsáveis
pelo Informativo:

Elaboração: Sandro Henrique Maciel Bernardes, Assessor em
substituição da Secretaria das Sessões

Revisão: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da
Secretaria das Sessões

Contato:
infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo do TCU nº 41/2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-do-tcu-no-412010/ Acesso em: 20 abr. 2024