TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 143 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|26 de abril a 9 de maio de 2016|n. 143

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Multas decorrentes da não aplicação da totalidade dos recursos recebidos do FUNDEB e de irregularidades na aquisição de peças e na manutenção de veículos da municipalidade

Primeira Câmara

2) Pregão presencial: exigência de produtos de “primeira linha”, vedação à participação de empresas estrangeiras e participação de microempresas e de empresas de pequeno porte

Segunda Câmara

3) Contratação de serviços de transporte escolar

Outros Órgãos

4) Direito Administrativo. Desnecessidade de lesão ao patrimônio público em ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. (STJ)

5) Direito Processual Civil. Impossibilidade de oposição do sigilo do acordo de leniência ao Judiciário. (STJ)

6) Jurisprudência selecionada (TCU)

7) Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre o envio ao Poder Legislativo dos processos licitatórios realizados pelo Poder Executivo (TJMG)

Tribunal Pleno

Multas decorrentes da não aplicação da totalidade dos recursos recebidos do FUNDEB e de irregularidades na aquisição de peças e na manutenção de veículos da municipalidade

Recurso ordinário interposto por Chefe de Executivo Municipal em face de decisão proferida pelo TCEMG na qual se aplicou multas decorrentes do não uso da totalidade dos recursos recebidos do FUNDEB e de irregularidades na aquisição de peças e na manutenção de veículos da municipalidade. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e atestou, com fulcro nos dados aferidos pela equipe de inspeção do TCEMG, ausência de aplicação de um percentual equivalente a 20,58% do total de recursos recebidos do FUNDEB. Lembrou que o art. 21 da Lei n. 11.494/2007exige a aplicação dos recursos do FUNDEB no exercício financeiro em que forem creditados, com exceção de 5%, os quais podem ser utilizados no primeiro trimestre do exercício seguinte. No tocante à manutenção de veículos municipais, alertou que o uso dos carros oficiais deve sempre se fundar em finalidade pública. Ponderou que a deficiência do controle interno prejudicou a ação fiscalizadora do TCEMG e impossibilitou o apontamento da ocorrência de danos ao erário. Ante o exposto, negou provimento ao recurso e manteve a multa já aplicada. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 969.557, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 4 de maio de 2016).

Primeira Câmara

Pregão presencial: exigência de produtos de “primeira linha”, vedação à participação de empresas estrangeiras e participação de microempresas e de empresas de pequeno porte

Denúncia relativa a supostas irregularidades em pregão presencial destinado à contratação de empresa com vistas ao fornecimento parcelado de peças automotivas para os veículos da municipalidade. O Conselheiro Mauri Torres, relator, analisou os fundamentos dos denunciantes, do Órgão Técnico do TCEMG e do Ministério Público de Contas e entendeu, de início, que a exigência de produtos de “primeira linha” não ensejou a aplicação de multa, pois nenhum licitante deixou de acorrer ao certame ou teve sua proposta desclassificada por essa razão. Esclareceu que a vedação da participação de empresas estrangeiras as quais não tenham sede e administração no país é incompatível com o exercício do poder discricionário, compromete o princípio da competitividade e viola o disposto no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei n. 8.666/1993. No que concerne ao prazo para regularização da situação fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte, argumentou que os benefícios estabelecidos na Lei Complementar n. 123/2006 não demandam previsão no edital licitatório por constituírem benefício legal, de cumprimento obrigatório. Nesse viés, julgou procedentes os pedidos insertos na denúncia e considerou irregular o pregão presencial. Deixou de aplicar multa aos responsáveis, uma vez não evidenciado comprometimento ao princípio da competitividade. Aprovado o voto do Conselheiro relator, vencido, em parte, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão (Denúncia n. 952.104, rel. Conselheiro Mauri Torres, 3 de maio de 2016).

Segunda Câmara

Contratação de serviços de transporte escolar

Denúncia fundada em supostas cláusulas restritivas e ilegais em edital de pregão presencial destinado à contratação de empresa especializada em transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, aduziu, com fulcro no princípio da competitividade, que somente devem ser impostas aos interessados as exigências indispensáveis ao cumprimento do contrato. Alertou que a comprovação da propriedade dos veículos para execução dos serviços deve ser exigida na fase de celebração do contrato e, não, na fase de habilitação. Colacionou entendimento do TCEMG no sentido de se considerar restritiva a necessidade de propriedade prévia de veículos por parte dos licitantes, já que o art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993, exige apenas a declaração formal da disponibilidade dos bens. No que tange à vedação da participação de empresas em consórcio, asseverou que o objeto do certame representou questão de menor vulto e de mínima complexidade técnica, de forma a prescindir formação de consórcio para participação no procedimento licitatório. Lembrou, ainda, que a exigência de certidão negativa comprobatória da regularidade trabalhista deve ser ampliada com a possibilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, com espeque no art. 206 do CTN, cuja norma confere os mesmos efeitos às mencionadas certidões. Concluiu pela procedência dos pedidos perpetrados na denúncia e procedeu a uma série de recomendações ao gestor. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Denúncia n. 944.741, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 28 de abril de 2016).

 

 Clipping do DOC

FINANÇAS PÚBLICAS

CONSULTA. DIFERENÇA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. CONSULTA N. 862749. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAREM DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS PÚBLICOS. INDICAÇÃO DE FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS. REALOCAÇÃO DE FONTES DE RECURSOS INDICADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO.

1) A diferenciação entre as figuras das realocações orçamentárias realizadas por meio de créditos adicionais suplementares mediante remanejamentos, transposições e transferências já foi objeto de resposta deste Tribunal no processo de Consulta n.862749destacando-se que principal critério de distinção entre os créditos adicionais as realocações orçamentárias é o motivo que ensejou cada uma delas. Se em relação aos créditos adicionais o fator determinante é  a escassez de recursos orçamentários para o atendimento uma necessidade pública, no que diz respeito às realocações orçamentárias a justificativa é a repriorização  de gastos no âmbito da Administração Pública.

3) A efetivação de realocações dessa natureza (fontes de recursos de dotações orçamentárias) depende de prévia autorização legislativa, mas não  necessariamente de lei específica. (Consulta n. 958.027, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 4 de maio de 2016). Inteiro teor. Noticiado no Informativo de Jurisprudência TCEMG n.139.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO  DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESS0. AFASTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA  DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. PREJUDICIAL DEMÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. MÉRITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO CONVÊNIO. RESSARCIMENTO AOS COFRES  PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTADUAIS. RECOMENDAÇÃO À SECRETARIA DE ESTADO. ARQUIVAMENTO.

1- existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação doTribunal, tendo em vista as competências constitucionais próprias asseguradas aos Tribunais de Contas para  o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias, de modo que existência de  ações civis ou penais perante Judiciário não obsta atuação dos Tribunais de Contas.

2- A tomada de contas especial desenvolve-se em duas fases. primeira, denominada fase interna, acontece no próprio órgão ou entidade que tiver apurado possível prejuízo ao erário. Já a segunda, também conhecida como fase externa, ocorre após o envio dos autos ao Tribunal de Contas para  julgamento.

3- O julgamento das contas, com a possível aplicação de multa e a determinação de ressarcimento ao erário, somente o corre na fase  externa que fase interna constituie tapa inquisitorial do processo, doutrina jurisprudência possuem entendimento uníssono de que contraditório apenas é necessário quando da análise dos fatos  peloTribunal de Contas competente.

4- O TCE só obriga citação na fase  externa, quando parte terá inclusive oportunidade de discutir produzir prova informando conclusão do procedimento de controle inicial, pois acusação no aspecto formal só existe nfase externa.

5-O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não inviabiliza análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5° do art.37 da CR/88 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS26210/DF), as ações que visam ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

6- A vistoria representa procedimento de controle à disposição dos entes públicos para verificação in loco da execução do objeto de convênios, tendo em vist ao poder -dever daqueles de fiscalizar regularidade das despesas envolvendo os recursos transferidos. Caso verificada irregularidade na  realização do objeto conveniado, para cuja verificação devem ser considerados os apontamentos do laudo de vistoria, deverá ser conferida ao responsável oportunidade para  se manifestar, sendo-lhe assegurado exercício do contraditório e da ampla defesa.

7- A não comprovação de que parcelados recursos recebidos por meio de convênio foi efetivamente aplicada ao fim que se destinava, afrontando os princípios da Administração ferindo interesse público.

8- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que  enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º  da lei de improbidade administrativa.

9- O conjunto probatório do processo, a irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art.1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90,  o nome do responsável deve ser inserido no rol de responsáveis que se refere art. 11, § 5º, da Lei n. 9.504/97. (Tomada de Contas n. 836.069, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 6 de maio de 2016). Inteiro teor.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL – APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E EXTENSÃO DO DANO AO ERÁRIO PROVENIENTE DE DESVIO DE RECEITAS ARRECADADAS PELO REFERIDO MUNICÍPIO, CONFORME CONSTA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CONSTATADO O DESVIO DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL – DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR PARTE DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL, DO VALOR HISTÓRICO A SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS – APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL – DETERMINADA A INCLUSÃO DO TESOUREIRO DA PREFEITURA À ÉPOCA NO ROL DE RESPONSÁVEIS.

1 – O dolo, para fins de aplicação da lei de improbidade que se exige, é o comum; é a vontade genérica de fazer o que a lei veda ou não fazer o que a lei manda.

2 – Restou suficientemente demonstrado nos autos, que o ora responsável, no exercício do cargo de tesoureiro, não observou os deveres de honestidade, lealdade às instituições, e feriu os princípios da legalidade e da moralidade, desviando dinheiro da Prefeitura para a própria conta bancária e de seu irmão, caracterizando irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90. (Tomada de Contas especial n. 840.053, rel. ConselheiroSubstituto Licurgo Mourão,publicaçãoem 6 de maio de 2016).Inteiro teor.

PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PROPOSTA PELO RECORRENTE. MÉRITO. ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS SEM COBERTURA LEGAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

2) Conforme o Princípio da insignificância,a análise de cada caso concreto irá determinar umbalanceamento entre o grau de lesão jurídica causada pela conduta ilícita do agente e a necessidade de intervenção do poder do Estado. Por meio desse princípio, defende-se que o direito deve atuar apenas nas situações nas quais é necessário proteger bens considerados importantes para a sociedade e muitas vezes, ainda que esteja configurado um fato ilícito, não havendo significativa lesão ou dano aos interesses sociais, não estará violado nenhum bem jurídico.

3) Ao lado do Princípio da Insignificância, tem-se o Princípio da Razoabilidade, que permite à Administração Pública ponderar a aplicação da norma jurídica no caso concreto e, por conseguinte, avaliar qual será a medida que irá atender, da melhor forma, o interesse público.(Pedido de Reexame n. 951.695, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 2 de maio de 2016).Inteiro teor.

PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1) O fato de não ficar comprovado que o gestor repassou ao Regime Próprio de Previdência Municipal as contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos, configura prática que pode resultar em crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168-A do Código Penal Brasileiro.

2) Tal conduta favorece o desequilíbrio nas contas previdenciárias, o qual tem sido relevante fator de agravamento dos resultados fiscais do setor público, traduzindo, por consequência, descumprimento dos princípios norteadores da gestão fiscal responsável. Demais disso, o comprometimento das receitas originariamente destinadas ao financiamento dos gastos previdenciários, notadamente os futuros, pode ameaçar a própria viabilidade financeira do Município no médio e longo prazos.(Pedido de Reexame n. 951.235, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 2 de maio de 2016). Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUANDO DA REALIZAÇÃODOS GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA AORESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR E AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO.

1- O artigo 29-A da CR/88 impõe ao Legislativo dois limites diferentes para  realização de despesas, partir de bases distintas: o caput e os incisos de I a V impõem limite ao total de despesa realizada, incluídos os subsídios dos vereadores  e excluídos os gastos cominativos, em  função da população do município, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5ºdo art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.  o parágrafo primeiro impõe limite ao gasto comfolha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio deseus vereadores, em relação a 70% da receita da Câmara Municipal.

2- Recomendado ao atual Presidente da Câmara que sejam mantidos, devidamente  organizados, os documentos relativos aos atos degestão praticados no exercício em análise, os quais deverão ser apresentados em inspeções e/ou auditorias realizadas  ou quando solicitados por esta Corte.

3- Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno incumbe acompanhar a gestão municipal, nos termos do art.74 da Constituição da República, devendo, ao tomar conhecimento  de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência a esteTribunal, sob pena de responsabilidade solidária.(Prestação de Contas do Legislativo Municipal n. 812.303, rel. ConselheiroSubstituto Licurgo Mourão, publicação em 6 de maio de 2016). Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E AO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO.

1) Emitido parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista a regularidade na abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais, bem como o atendimento dos limites constitucionais e legais referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal.

2) Deve o gestor, nos próximos exercícios, envidar esforços para que a execução do orçamento seja conforme as autorizações das despesas atualizadas (orçada mais variações) por fonte de recursos, considerando que o acompanhamento analítico das despesas executadas por fonte é uma boa prática gerencial.

3) Recomendado ao Órgão de Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

4) Recomendado, ainda, ao Chefe do Executivo Municipal que desempenhe o planejamento adequado na educação infantil, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Ensino – PNE, nos termos dos incisos I e IV do art. 208 da Constituição Federal c/c o art. 6º da Emenda Constitucional n. 59/2009 e a Lei Federal n. 13.005/2014.

5) Aprovado o voto da Relatora, por unanimidade.(Prestação de Contas n. 958.488, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 2 de maio de 2016). Inteiro teor.

PESSOAL

  1. MUNICIPAL.

1) Os profissionais da educação ocupantes de cargos análogos a Coordenador Educacional, cujo requisito de provimento seja apenas o 2º grau completo, não fazem jus ao piso salarial previsto na Lei n. 11.738/08, uma vez que não satisfazem às exigências previstas no § 2º do art. 2º desta Lei, notadamente em função dos arts. 61, inciso II, e 64, da Lei n.9.394/96, a Lei Federal de Diretrizes Bases da Educação Nacional  LDBE.

2) A Lei Federal n. 11.738, de 2008, além de não mandar atribuir “piso salarial” cargo ou emprego cujo requisito de formação mínima não seja aquele  preconizado pela Lei Federal n. 9.394/1996, também não contempla situações individuais específicas, como a  do servidor possuidor de nível de escolaridade acima daquele exigido para exercício do respectivo cargo.

3) Quanto à primeira indagação, aprovado voto do Relator, por unanimidade. Quanto à segunda indagação, aprovado voto divergente do Conselheiro Gilberto Diniz, ficando vencido Conselheiro Relator. (Consulta n. 958.027, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 4 de maio de 2016). Inteiro teor. Noticiado no Informativo de Jurisprudência TCEMG n.142.

Outros Órgãos

Direito Administrativo. Desnecessidade de lesão ao patrimônio público em ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. (STJ)

“Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016”.Informativo STJ n. 580.

Direito Processual Civil. Impossibilidade de oposição do sigilo do acordo de leniência ao Judiciário. (STJ)

“O sigilo do acordo de leniência celebrado com o CADE não pode ser oposto ao Poder Judiciário para fins de acesso aos documentos que instruem o respectivo procedimento administrativo. Com efeito, o dever de colaboração com o Poder Judiciário é imposto a todos, sejam eles partes ou terceiros, interessados ou desinteressados, nos termos dos arts. 339 e 341 do CPC/1973. De fato, não se está diante de uma oposição ao dever de colaboração com fulcro na condição do profissional pautada numa eventual relação de confiança. De modo algum se pode imaginar que os profissionais do CADE, no exercício do poder de polícia, dependam de uma relação de confiança com o agente de mercado, o qual é por ele, a rigor, fiscalizado. Ao contrário, seu trabalho é essencialmente público, sujeitando-se inclusive ao controle social que fundamenta essa publicidade ampla em regra. Noutros termos, tem-se nesses autos o debate acerca do sigilo de documentos produzidos em procedimento inicialmente público e apenas excepcionalmente sigiloso. O dever de resguardar o sigilo das investigações já se exauriu no momento em que concluídos os trabalhos de instrução do procedimento administrativo, de modo que se impõe a observância da regra geral do dever de colaboração com o Poder Judiciário. Acrescenta-se que esse dever genericamente imposto à coletividade incide com maior razão sobre as instituições estatais. O Estado, a despeito de cindir suas funções e descentralizar-se, mantém-se inequivocamente uno, não se podendo cogitar que uma entidade pública pretenda o direito exclusivo sobre documentos públicos. Esses documentos, enquanto de interesse de outro órgão ou instituição, devem ser partilhados, observados sempre os limites legalmente impostos, tais como os sigilos bancário, fiscal, etc. Ademais, convém consignar que a própria Lei n. 12.529/2011 impõe aos Conselheiros o dever de prestar informações e fornecer documentos ao Poder Judiciário. É o que se depreende da simples leitura do art. 11. Eventual necessidade concreta de parte dos documentos, como aqueles que as recorrentes alegam guardarem segredos industriais, que por óbvio não se confundem com os documentos que demonstram trocas de informações relativas a concerto de preços, deverão ser pontualmente analisados pelo juízo competente. Por fim, no que tange ao argumento de que não seria possível a utilização de prova emprestada por aquele que não compôs a relação processual em que produzida a prova, esclareço, primeiramente, que não se trata aqui, propriamente de empréstimo de prova. Aqui, contudo, o que se pretende é o traslado de documentos encartados em procedimento administrativo, deles extraindo-se cópias. Esses documentos serão incorporados à ação cível, não como prova tecnicamente, mas como elementos sujeitos ao amplo contraditório sob a condução do juízo competente. Aliás, essa é a condição imprescindível até mesmo para o empréstimo de provas, conforme jurisprudência assentada na Corte Especial do STJ (EREsp 617.428-SP, DJe 17/6/2014). Isso porque, como bem assinalado pela Corte Especial naquela oportunidade, a admissão da prova emprestada cumpre o objetivo precípuo de otimização da prestação jurisdicional, incrementando a celeridade e economia processuais, sendo recomendável sua utilização quando possível a observância do necessário contraditório. Assim, reconhecida pelo Tribunal de origem a relevância e utilidade do traslado de documentos do procedimento administrativo para instrução da demanda reparatória, não há óbice que inviabilize a juntada destes, tampouco sigilo que impeça a parte de ter acesso aos referidos documentos, mormente quando a ação tramita na origem sob o igual manto do sigilo processual. REsp 1.554.986-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/3/2016, DJe 5/4/2016”. Informativo STJ n. 580.

Jurisprudência selecionada (TCU)

 Contrato Administrativo. Aditivo. Serviço novo. Preço máximo. Desconto. Preço global.

Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável. Boletim de jurisprudência n. 122.

Finanças Públicas. Interesse público. Despesa. Festividade. Evento.

A realização de despesas com eventos de final de ano, celebrações e outras festividades deve estar vinculada às finalidades da entidade ou órgão e ao interesse público. Boletim de jurisprudência n. 121.

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Garantia da proposta. Excesso.

É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que compromete o caráter competitivo da licitação.Boletim de jurisprudência n. 121.

Convênio.Licitação. Aproveitamento de licitação. Requisito.

A utilização de licitação pretérita para execução de objeto pactuado em contrato de repasse deve estar condicionada ao atendimento dos dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, na respectiva LDO e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais, além de estar adstrita à verificação da conveniência e da oportunidade do ato, sempre de forma tecnicamente motivada, com a emissão de parecer conclusivo ou de outro instrumento congênere.Boletim de jurisprudência n. 122.

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Vínculo empregatício. Prestação de serviços.

Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.Boletim de jurisprudência n. 122.

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Reversão de pessoal. Laudo pericial. Emprego. Setor privado.

O exercício de atividade remunerada no setor privado por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão, tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (arts. 25, inciso I, e 188, § 5º, da Lei 8.112/1990), e inexistindo provas de fraude em tal declaração, não há óbice a que o servidor exerça atividade privada por sua conta e risco.Boletim de jurisprudência n. 121.

A remessa da tomada de contas especial ao TCU acarreta para o tomador de contas a preclusão da faculdade de qualificar os atos e documentos abarcados no processo e quantificar o dano respectivo, ressalvada a possibilidade de reanalisar as contas em face de novos elementos dos quais venha a ter ciência após o envio do processo ao Tribunal.Boletim de jurisprudência n. 121.

Afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa a declaração de revelia quando resta demonstrada a impossibilidade fática de o responsável se manifestar no processo em razão de condições debilitadas de saúde.Boletim de jurisprudência n. 121.

O mero transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa.Boletim de jurisprudência n. 122.

Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre o envio ao Poder Legislativo dos processos licitatórios realizados pelo Poder Executivo (TJMG)

“Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Piranga/MG em face da Câmara Municipal, com vistas ao reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.519/2012, que dispõe sobre o envio ao Poder Legislativo dos Processos Licitatórios realizados pelo Poder Executivo. O Relator, Des. Adilson Lamounier, destacou que a publicidade e o controle da Administração Pública são princípios que orientam a Administração Pública brasileira, sendo imperioso que se desenvolvam métodos cada vez mais eficazes e lícitos para realizá-los. Observou que o controle financeiro do Poder Executivo municipal pela Câmara de Vereadores está previsto na Constituição da República (art. 31) e na Constituição Estadual (art. 180). Consignou que o acesso mensal às cópias dos processos licitatórios do Município constitui parte de um sistema de controle maior, compreendido pela prestação de contas anual. Não se trata da criação de nova espécie de controle. A lei impugnada traz tão somente a previsão de um mecanismo de controle financeiro a ser exercido por um órgão que tem competência constitucional, e isso não fere a autonomia do Poder Executivo Municipal. Concluiu, portanto, pela ausência de inconstitucionalidade formal. Divergiu de tal posicionamento o Desembargador Edilson Fernandes, ao entender que a norma impugnada extrapola o poder de fiscalização atribuído à Câmara Municipal, consistindo em um controle anômalo sobre os atos do Poder Executivo, uma vez que cria deveres não previstos na Constituição Estadual, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Assim, acompanhando a divergência então inaugurada, a maioria dos Desembargadores componentes do Órgão Especial julgou procedente a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.020957-0/000, Rel. Edilson Fernandes, data de publicação 08.04.2016)”.Boletim de jurisprudência n. 137.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 143 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-143-do-tce-mg/ Acesso em: 28 mar. 2024