TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 141 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|29 de março a 11 de abril de 2016|n. 141

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Repasse de recursos destinados ao ensino e aplicação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério

Segunda Câmara

2) Aplicação do princípio da segurança jurídica em situações consolidadas pelo decurso do tempo

3) Dano ao erário e medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens

Outros Órgãos

4) Auxílio-alimentação e servidores inativos (STF)

5) Auditoria do TCU e participação de servidor indiretamente afetado (STF)

6) Direito administrativo e processual civil. Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público. (STJ)

7) Jurisprudência selecionada (TCU)

8) Inconstitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre autorização de transformação de emprego público em cargo ou função pública (TJMG)

9) Inconstitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre o enquadramento de servidores públicos no plano de carreiras (TJMG)

Tribunal Pleno

Repasse de recursos destinados ao ensino e aplicação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério

Recurso Ordinário interposto por Chefe de Executivo Municipal, em face de decisão que condenou o recorrente com aplicação de multa decorrente da ausência de repasse dos recursos destinados ao ensino para o órgão responsável pela educação e da ausência de aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade. O Recorrente aduziu que os índices constitucionais de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino foram regularmente cumpridos e que as falhas apuradas consistem em erros contábeis fora da alçada do Chefe do Executivo, além de defender a inexistência de dolo, de má-fé ou de dano ao erário. O Conselheiro relator enfatizou que o repasse de recursos para o órgão responsável pela educação funda-se no princípio da transparência e é instrumento probatório acerca do cumprimento das normas constitucionais pertinentes à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Citou a norma do§ 5º do art. 69 da Lei n. 9.394/1996, segundo a qual os recursos a serem aplicados em educação devem ser imediatamente repassados ao órgão responsável pelo ensino. Mencionou, ainda, a Instrução Normativa n. 08/2004, vigente na época da ocorrência do fato, que dispunha, por exemplo, sobre a necessidade de os recursos destinados à educação serem depositados em conta corrente bancária específica. No tocante à ausência de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais de magistério, o Conselheiro relator colacionou o art. 7º da Lei n. 9.424/1998, vigente na época, que exigia a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público, e lembrou que tal norma permaneceu no ordenamento jurídico em vigor, inserta no art. 22 da Lei n. 11.494/2007. Constatou, por fim, que as irregularidades apuradas não se referem a meras falhas contábeis e, sim, a inobservância de preceitos constitucionais destinados a garantir o direito básico e fundamental dos cidadãos à educação. Nesse sentido, manteve a multa aplicada ao recorrente por entender que o Chefe do Executivo não se pode eximir da observância dos preceitos legais relativos ao FUNDEB e da responsabilidade de garantir a transferência dos recursos destinados à educação para os órgãos competentes. Alertou que o descumprimento da lei pressupõe, no mínimo, a atuação culposa do agente público e é suficiente para justificar a aplicação de sanção e que se mostra desnecessária a comprovação de dolo, de má-fé ou de ocorrência de dano ao erário. Ante o exposto, negou provimento ao Recurso Ordinário, com a manutenção da multa aplicada.Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 932.739, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 6 de abril de 2016).

Segunda Câmara

Aplicação do princípio da segurança jurídica em situações consolidadas pelo decurso do tempo

Exame de atos de admissão de pessoal, decorrente de inspeção realizada em Prefeitura Municipal, no qual se analisou a situação jurídica de servidor público, admitido em 28 de novembro de 1984, sem aprovação em concurso e sem o preenchimento dos requisitos para aquisição da estabilidade excepcional, regulada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, anotou que, em situações análogas, como no Processo n.680.849 (sessão de 17/9/2015), o TCEMG deliberou no sentido dapreservação das situações jurídicas constituídas e consolidadas pelo decurso do tempo, com o transcurso de várias gestões administrativas sem qualquer contestação, com evidente boa-fé, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Ponderou que a situação consolidada pelo decurso do tempo traduz-se no princípio da confiança legítima ou da expectativa legítima, o qual pressupõe a certeza do beneficiário quanto à existência do ato administrativo e quanto à proteção dessa confiança revestida de boa-fé. Asseverou que o lapso temporal decorrido impede que o TCEMG desconstitua atos gerados pelo Poder Público sem a comprovação, em princípio, de má-fé e da concorrência do servidor.Enfatizou, ainda, que não se trata de menosprezo à regra jurídica, mas, sim, de reconhecimento da norma adequada a produzir justiça no caso concreto, com fulcro no princípio da segurança jurídica. Defendeu, por fim, a manutenção da situação administrativa criada em relação ao servidor não concursado e não estável, admitido em 28 de novembro de 1984, ainda sob a égide da Constituição de 1967. Aprovado, por unanimidade, o voto do Conselheiro relator (Inspeção Ordinária – Atos de Admissão de Pessoal n. 747.795, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 31 de março de 2016).

Dano ao erário e medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens

Medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens suscitada, de forma incidental, de ofício einaudita altera pars, no curso de processo de Tomada de Contas Especial, pelo Conselheiro José Alves Viana, relator, em face do espólio do gestor público responsável pelas contas tomadas e da empresa contratada para execução de objeto de convênio, com espeque no art. 96, II, da Lei Complementar Estadual n.102/2008. O Conselheiro relator explicou que as medidas cautelares são provimentos aptos a garantir a efetividade de uma eventual decisão de mérito e demandam a presença dofumus boni jurise do periculum in mora. Verificou, no caso concreto, materialidade de grave dano ao erário apurado pela Comissão de Tomadas de Contas Especial, no importe de R$ 7.272.667,82 (sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais, e oitenta e dois centavos), além de fortes indícios de ação do responsável em conluio com a empresa contratada para a realização, sem êxito, do objeto do convênio. Colacionou julgados do Supremo Tribunal Federal (MS 33.092/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 474.150/PA;REsp 1.135.548/PR) no sentido de que o alto valor do dano ao erário apurado possibilita, por si só, a decretação da indisponibilidade dos bens, de forma independente da demonstração de efetiva tentativa de dilapidação de patrimônio. Conferiu à decretação de indisponibilidade de bens, por fim, caráter de garantia de jurisdição e finalidade de resguardar a possibilidade de recuperação integral do direito declarado e dos eventuais danos decorrentes. Ante o exposto e com base no relatório apresentado pela Unidade Técnica do TCEMG, o Conselheiro relator concedeu medida cautelar, de ofício einaudita altera pars,para, com fulcro nos artigos 95,capute § 1º, e 96, II, decretar indisponíveis, por um ano, os bens do espólio do gestor responsável e da empresa contratada, em quantidade suficiente para fazer face a eventual dano de R$ 7.272.667,82. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 838.611, rel. Conselheiro José Alves Viana, 31 de março de 2016)

 

Clipping do DOC

CONTRATO

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREÇO GLOBAL NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMPLA PESQUISA DE PREÇO. COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DOS EXTRATOS CONTRATUAIS NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS AOS RESPONSÁVEIS.

1. A inexistência de danos ao erário não impede, por si só, a aplicação de sanção por esta Corte de Contas, visto que, para tanto, basta o descumprimento de normas do ordenamento jurídico.

2. O administrador público está adstrito ao que determina a lei, não podendo agir segundo a sua vontade, conforme preceitua ocaputdo art. 37 da CR/1988, de modo que o valor global do contrato, sendo cláusula necessária e obrigatória, não poderia ser omitido.

3. A realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado faz-se necessária, a fim de que a Administração tenha condições de avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e, assim, evitar a prática de atos antieconômicos (Recurso Ordinário n. 944.497, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 29 de março de 2016). Inteiro Teor.

FINANÇAS PÚBLICAS

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEE) – APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E DA FOLHA DE PAGAMENTO NA UNIDADE EXECUTORA DE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO – PRELIMINAR PROCESSUAL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS – MÉRITO – PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS SUPOSTAMENTE ATRASADOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – ALTERAÇÃO INDEVIDA DE REGISTROS FUNCIONAIS – LANÇAMENTO E PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES A SERVIDORES QUE NÃO PRESTARAM SERVIÇOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – IRREGULARIDADE DAS CONTAS – DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DE MULTA – REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – INCLUSÃO DO NOME DA SERVIDORA NO ROL DE RESPONSÁVEIS A QUE SE REFERE O ART. 11, §5º, DA LEI N. 9.504/97

1 – O ajuizamento de ação de improbidade administrativa não impede a atuação do Tribunal de Contas, uma vez que as instâncias administrativa e judicial são independentes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Federal – STF.

2- Comprovado o lançamento e o pagamento indevido de valores a servidores que não prestaram serviços à SEE, impõe-se a devolução aos cofres estaduais, pela responsável, do valor histórico, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa TC n. 3/13.

3 – Considerada a gravidade dos fatos, a conduta da responsável enseja, ainda, a aplicação de multa, com fulcro no disposto no art. 86 da Lei Orgânica do Tribunal.

4 – Diante das circunstâncias do caso concreto, era exigível que a Supervisora de Taxação da Superintendência Regional de Ensino, quando da gestão da respectiva folha de pagamento, cumprisse integralmente os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, adotando medidas para evitar prejuízos ao erário, e não contribuindo para sua ocorrência.

5 – Os elementos fáticos dos autos e a conduta atribuída à servidora enquadram-se na espécie de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, inciso XI, da Lei n. 8.429/92 (Recurso Ordinário n. 857.211, rel. Conselheiro em Substituição Licurgo Mourão, publicação em 31 de março de 2016). Inteiro Teor.

LICITAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO – PREFEITURA MUNICIPAL – AQUISIÇÃO DE PNEUS – AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA – PREVISÃO DE QUE O PRODUTO SEJA DE PRIMEIRA LINHA – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO MOMENTO DA ENTREGA DA PROPOSTA POR TODOS OS LICITANTES, DE GARANTIA DO FABRICANTE – PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REDUÇÃO DAS MULTAS INDIVIDUAIS – ARQUIVAMENTO.

1) Nos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, o orçamento estimado em planilha pode constar, apenas, da fase interna, não necessitando estar publicado como anexo do edital, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10520/02.

2 ) A inclusão da expressão 1ª linha não comprometeu a lisura do certame, portanto, a decisão recorrida merece ser reformada para afastar as multas aplicadas aos Recorrentes.

3) Verifica-se que a exigência prevista no Edital do Pregão Presencial n. 12/2011, de que todas os pneus“deverão possuir garantia, quanto a defeitos de fabricação, de no mínimo 5 (cinco) anos”,sob pena de desclassificação da proposta, é abusiva, pois as garantias que visem resguardar a boa execução do objeto contratado devem ser exigidas apenas da empresa vencedora do certame.

4) A multa aplicada está em conformidade com os parâmetros legais estipulados no art. 85 da Lei Complementar Estadual n. 102/08, bem como com a natureza das irregularidades indicadas nos autos.

5) Recurso parcialmente provido, com redução da multa aplicada (Recurso Ordinário n. 887.858, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 31 de março de 2016). Inteiro Teor

 PESSOAL

INSPEÇÃO ORDINÁRIA – ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL– PREJUDICIAL DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO AOS ATOS DE ADMISSÃO EM EXAME – DETERMINAÇÃO DE REGISTRO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MÉRITO – CESSÃO DE SERVIDORES A OUTROS ÓRGÃOS, COM ÔNUS PARA A PREFEITURA, SEM A FORMALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS ATOS E EM DESCONFORMIDADE COM A LEI – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL – LEGALIDADE DAQUELAS QUE VISARAM AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) – IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DESPROVIDAS DE SUPORTE CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL – RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

1 – Para os atos de admissão ocorridos há mais de 5 (cinco) anos e que não constem dos autos elementos que sugiram indícios da ocorrência de má-fé, aplica-se a decadência, com fulcro no parágrafo único do art. 110-H, da Lei Orgânica, o qual estabelece que “[…] nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé”.

2 – É cediço que a regra geral para o ingresso no serviço público é mediante aprovação prévia em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CR/88. Todavia, em situações transitórias, excepcionais e emergenciais, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no inciso IX do mesmo do comando constitucional.

3 – Julgam-se irregulares as contratações desprovidas de suporte constitucional, bem como a cessão de servidores a outros órgãos, com ônus para a Prefeitura, sem a formalização dos atos respectivos, e em desconformidade com a lei, e aplica-se multa ao responsável.

4 – Considerando que é competência deste Tribunal de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial que abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública, mais, a ordem constitucional vigente, em especial, no que é pertinente à forma de ingresso em cargos públicos e aos requisitos para a contratação por excepcional interesse público, deverá ser advertido o atual gestor para que as contratações por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, sejam celebradas somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei.

5 – Faz-se recomendação ao atual gestor (Inspeção Ordinária n. 811.377, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 1º de abril de 2016). Inteiro Teor.

PROCESSUAL

INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR SUSCITADA EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ELE PERTENCERIA A MESMO BLOCO POLÍTICO DO REPRESENTANTE. NÃO DEMONSTRADO O CABIMENTO DA QUESTÃO FÁTICA EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO SUBJETIVA PREVISTA NO ART. 135, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO

1 – A afirmação de que o excepto pertenceria ao mesmo grupo político do representante não encontra indício mínimo nos autos, tampouco demonstração efetiva, mormente diante de sua afirmação em contrário, além do fato de que se encontra afastado da atividade política, como orienta o art. 13, VI, do Regimento.

2 – O reconhecimento de suspeição em outros processos não se transmite para outros, sendo certo que o excepto justificou de forma absolutamente satisfatória os motivos pelos quais se declarou suspeito nos processos citados pelo excipiente, os quais em nada se relacionam ao motivo invocado para a arguição que aqui se aprecia.

3 – Ao formular a suspeição, o excipiente deve comprovar a existência de atos praticados pelo condutor do processo, não baseando somente em meras especulações desacompanhadas de provas e de fatos concretos e suficientes a ensejar a suspeição do magistrado (Incidente Processual n. 951.819, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 1º de abril de 2016). Inteiro Teor.

 Outros Órgãos

Auxílio-alimentação e servidores inativos (STF)

“O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 680 da Súmula do STF. PSV 100/DF, 17.3.2016”. Informativo n. 818.

Auditoria do TCU e participação de servidor indiretamente afetado (STF)

“Tratando-se de auditoria do TCU, considerada a gestão administrativa do Poder Legislativo, não há como concluir pelo direito dos servidores indiretamente afetados de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Com esse entendimento, a Primeira Turma indeferiu ordem em mandado de segurança no qual se questionava decisão da referida Corte de Contas a respeito de auditoria realizada com o objetivo de averiguar a regularidade de valores constantes na folha de pagamentos dos servidores da Câmara dos Deputados. O Colegiado consignou a desnecessidade de o impetrante — servidor daquela Casa Legislativa — ser convocado para integrar o processo referente à auditoria. MS 32540/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2016”. Informativo n. 819.

Direito administrativo e processual civil. Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público. (STJ)

“Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008)”. Informativo n. 578.

Jurisprudência selecionada (TCU)

O contrato celebrado mediante inexigibilidade de licitação não deve ser prorrogado sem que se avalie a manutenção da inviabilidade de competição, mediante pesquisas suficientes a demonstrar que nenhuma outra solução ou fornecedor atendem aos objetivos da contratação. Boletim de jurisprudência n. 117.

  1. Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Desmobilização. Indenização. Comprovação. Custo.

O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada. Boletim de jurisprudência n. 117.

Licitação. Licitação de técnica e preço. Ponderação. Valoração. Limite máximo. RDC.

Nas licitações do tipo técnica e preço, ainda que não submetidas ao RDC, é possível adotar como referência o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011, que permite a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as respectivas propostas, com percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%, devendo-se demonstrar no processo licitatório, se for o caso, a pertinência da primazia da técnica em relação ao preço, considerando-se a natureza dos serviços a serem executados. Boletim de jurisprudência n. 117.

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-profissional. Capacidade técnico-operacional.

É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada. Boletim de jurisprudência n. 117.

Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Gestão. Mão de obra. Exceção.

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais. Boletim de jurisprudência n. 117.

Licitação. Proposta (licitação). Pequena empresa. Simples Nacional. Veículo. Locação.

Na contratação de serviços de locação de veículos, incluindo motoristas habilitados, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional podem apresentar suas propostas de preços contemplando os benefícios desse regime de tributação, bem como celebrar o respectivo contrato de prestação de serviços sem ter que abdicar da condição de optantes do Simples Nacional. Boletim de jurisprudência n. 117.

Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Preço global. Licitação por item.

Em licitações para registro de preços, a adjudicação por preço global é incompatível com a aquisição futura por itens. Boletim de jurisprudência n. 118.

Licitação. Edital. Vedação. Princípio da segregação de funções. Serviço de vigilância e guarda. Monitoramento eletrônico.

Os serviços de vigilância ostensiva e os de central de monitoramento não devem ser contratados junto à mesma empresa, diante do princípio da segregação de funções. A Administração deve impedir, por meio dos seus editais de licitação, que empresa por ela contratada para um desses serviços participe de licitação cujo objeto seja o outro serviço em questão. Boletim de jurisprudência n. 118.

Licitação. Pregão. Cabimento. Obras e serviços de engenharia. Terraplenagem.

A terraplenagem constitui uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum de engenharia, razão pela qual é irregular sua contratação mediante utilização da modalidade pregão eletrônico, expressamente vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005. Boletim de jurisprudência n. 118.

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Capital circulante líquido. Serviços contínuos. Contrato de escopo. Cessão de mão de obra.

A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório. Boletim de jurisprudência n. 118.

Licitação. Edital. Preço. Preço mínimo. Limite mínimo. Salário.

Nas licitações destinadas à contratação de serviços de disponibilização de veículos, com motoristas, o estabelecimento de valores salariais mínimos configura fixação de preços mínimos, contrariando o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993. Boletim de jurisprudência n. 118.

Pessoal. Tempo de serviço. Carreira. Soma. Cargo. Concurso público.

Para o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos. Boletim de jurisprudência n. 118.

O encerramento das atividades da entidade privada beneficiada com recursos de ajustes firmados com a União não afasta a obrigatoriedade da prestação de contas pelos responsáveis, razão pela qual não é argumento suficiente para considerar iliquidáveis contas especiais decorrentes da omissão no dever de prestar contas. Boletim de jurisprudência n. 117.

Inconstitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre autorização de transformação de emprego público em cargo ou função pública (TJMG)

“Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento de Apelação e Reexame Necessário interpostos nos autos de Mandado de Segurança, a fim de decidir acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.064/1994, do Município de Barbacena, que dispõe sobre a autorização de transformação de emprego público em cargo ou função pública, e por arrastamento dos atos normativos que a regulamentam: Decreto nº 3.658/1995 e Portaria nº 5.106/1995. O Relator, Des. Eduardo Machado, destacou que a lei em análise foi editada em razão da Constituição Federal que determinou a fixação do Regime Jurídico Único Estatutário. Assim, os servidores contratados sem concurso público, sob o regime celetista, foram transformados em servidores estatutários, o que se denominou estabilidade anômala. Acrescentou que o alcance dessa estabilidade se dá com a observância das condições estabelecidas no art. 41 da CF/88, como também no art. 19 do ADCT. Preenchidos esses requisitos, o servidor tem o direito de permanecer no serviço público (estabilidade), mas não é efetivo, porque não se submeteu a concurso. Ressaltou que, segundo a prova dos autos, os servidores contemplados pela lei em debate foram contratados posteriormente à edição da CR/88 e, portanto, não se enquadram na referida regra de transição que exige o exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Concluiu, portanto, que a Lei Municipal e os atos normativos que a regulamentam, ao mencionar em apenas seis servidores determinados, identificados por seus nomes, além de ferirem o princípio da impessoalidade, são inconstitucionais por não observarem a necessidade de prévia aprovação em concurso para o preenchimento de cargo público, em ofensa à CR/88 (art. 37,capute inciso II e art. 19 do ADCT) e à Constituição Estadual (arts. 13 e 21, § 1º e art. 105 da ADCT). Dessa forma, o Órgão Especial julgou procedente o incidente. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0056.11.011721-7/003, Rel. Des. Eduardo Machado,DJede 17.03.2016)”. Boletim de jurisprudência n. 135.

Inconstitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre o enquadramento de servidores públicos no plano de carreiras (TJMG)

“Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.264/2000, do Município de Timóteo, que dispõe sobre o enquadramento de servidores públicos no plano de carreiras, ao fundamento de que o referido ato normativo padece dos vícios de inconstitucionalidade formal e material. O Relator, Des. Belizário de Lacerda, destacou que, quanto ao regime jurídico de servidores, os municípios devem observar a repartição de competência delineada na Constituição Federal (art. 61, § 1º, inciso II, alínea c) e na Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 66, inciso III, alínea c). Ressaltou que a inobservância das regras de iniciativa do processo legislativo ofende o princípio da separação e harmonia entre os poderes, além de violar o disposto no art. 173, § 1º, também da Constituição Estadual. Assim, no caso em tela, a lei impugnada que dispõe acerca de enquadramento de servidores em cargos diversos para os quais aprovados padece de vício de iniciativa, pois não decorreu de proposição do Chefe do Poder Executivo, mas sim de membro do Poder Legislativo Municipal, sendo patente sua inconstitucionalidade. Contudo, considerando que a norma impugnada foi promulgada há mais de 15 (quinze anos) e que diversos atos administrativos foram praticados tendo-a como supedâneo, beneficiando diversos servidores de boa-fé e ainda em homenagem ao princípio da segurança jurídica, conferiu à declaração de inconstitucionalidade efeitosex nunc. O Revisor, Des. Edgar Penna Amorim, acompanhou o Relator no reconhecimento da referida inconstitucionalidade, entretanto, no respeitante à modulação dos efeitos, manifestou parcial divergência. Mitigando o princípio da nulidade, entendeu razoável assinalar o prazo de 6 (seis) meses, para a Administração Pública adotar as providências com vistas a adequar-se à nova realidade administrativa. Esse entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores, Edilson Fernandes, Fernando Caldeira Brant, Côrrea Júnior, Wander Marotta, Beatriz Pinheiro Caires, Tereza Cristina da Cunha Peixoto. Os demais

Desembargadores votaram de acordo com o Relator. Dessa forma, o Órgão Especial julgou procedente a representação e modulou os efeitos da decisão para atribuir efeitosex nuncà declaração de inconstitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.014595-1/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda,DJede 17.03.2016)”. Boletim de jurisprudência n. 135.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 141 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-141-do-tce-mg/ Acesso em: 28 mar. 2024