TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 133 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|07 a 20 de outubro de 2015|nº 133

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras ou do Tribunal Pleno, do TCEMG, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, mas não consiste em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. Contém, ainda, matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU ou do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

Outros Órgãos

2) As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços contratados, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado (TCU).

3) Os preços de referência para aquisição de veículos pela Administração Pública são aqueles divulgados pela Fundação de Pesquisas Econômicas (TCU).

4) Criação, mediante lei municipal, de aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade do subsídio: inconstitucionalidade. (TJMG).

5) Lei municipal que prevê, anualmente, contribuição proveniente de recursos do Fundo de Participação dos Municípios a custeio de Consórcio Intermunicipal de Saúde: constitucionalidade (TJMG).

6) Inconstitucionalidade de Lei Municipal que estabelece que o abono criado para atingir o valor do salário mínimo integra a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias (TJMG).

Tribunal Pleno

Alienação de bem imóvel do Poder Legislativo.

Consulta em que se questionou sobre aspectos jurídico-contábeis da alienação de bem imóvel do Poder Legislativo. O relator asseverou que a citada alienação compete à própria câmara municipal, inclusive no que tange à deflagração do respectivo procedimento licitatório, observado o disposto no inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/93. Aduziu que a receita proveniente da alienação será destinada ao caixa único do ente político, com fulcro nos princípios orçamentários da universalidade e da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei n. 4.320/64), atendidos os preceitos insertos no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ponderou ser possível que a câmara municipal, diante da receita advinda da alienação de um imóvel a ela vinculado, faça um ajuste com o Executivo para estabelecer, em lei, a afetação do bem e aplicar a receita auferida em despesa de capital, por exemplo, a construção de sede própria do Poder Legislativo, desde que haja previsão na Lei Orçamentária Anual. Defendeu, por fim, a revogação das Consultas n. 793.762 e 751.508. Em voto-vista, o Conselheiro José Viana divergiu quanto ao destino da receita decorrente da alienação de bens imóveis. Argumentou que o montante correspondente à alienação do bem público deve ser deduzido do valor dos duodécimos devidos à edilidade, já que o art. 29-A da Constituição da República estatui que a base de cálculo para a apuração do limite é o total da despesa do Poder Legislativo Municipal e, como a construção da sede própria representa uma despesa de capital, não poderá ser excluída do citado cômputo. Aprovado o voto do Conselheiro relator, com a contribuição do Conselheiro José Alves Viana no sentido da dedução dos duodécimos devidos à edilidade sobre os valores provenientes da alienação de bem imóvel da Câmara Municipal. Vencido, em parte, o Conselheiro Mauri Torres, no tocante à destinação da receita da alienação (Consulta 898.678, relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 7 de outubro de 2015).

Outros Órgãos

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços contratados, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado (TCU).

“Tomada de Contas Especial, originada em levantamento de auditoria, apurara possível sobrepreço em contrato firmado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) com recursos provenientes do Ministério da Integração Nacional, destinados às obras do perímetro de irrigação do Rio Bálsamo, no município de Palmeira dos Índios/AL. Realizado o contraditório, mediante citação solidária dos ordenadores de despesa da Seinfra/AL e da empresa contratada, esta última, dentre outras alegações, argumentou que “os preços de sua proposta estavam em consonância com o limite máximo do valor global fixado no orçamento elaborado pela Seinfra/AL”. Sobre o assunto, ressaltou o relator que “se por um lado o valor global máximo serve de parâmetro para apreciação das propostas da licitação, por outro, torna-se necessário, para que haja atendimento ao critério legal previsto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, ou seja, que os preços praticados na licitação e no referido orçamento reflitam os preços praticados no mercado, sob pena de não isentar de responsabilidade por eventual sobrepreço ou superfaturamento tanto o agente público que pratica o ato irregular como a empresa contratada que dele se beneficia”. Nesse sentido, prosseguiu, “ainda que o preço orçado pela administração esteja acima dos valores passíveis de serem praticados no mercado, têm as empresas liberdade para oferecerem propostas que sabem estar de acordo com os preços de mercado”. Assim, “não devem as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos públicos contratantes, haja vista que o regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos valores de mercado”. Em decorrência, anotou o relator, “a responsabilização solidária do particular pelo dano resta sempre evidenciada quando, recebedor de pagamentos por serviços superfaturados, contribui de qualquer forma para o cometimento do débito, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/1992” . Em tal contexto, acolheu o Plenário a proposta do relator para, dentre outras medidas, julgar irregulares as contas dos gestores responsáveis, condenando-os, solidariamente com a contratada, ao pagamento dos débitos apurados, e aplicando-lhes, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Acórdão 2262/2015 – Plenário, TC 000.224/2010 – 3, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.9.2015.” Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 259, sessões de 8 e 9 de setembro de 2015.

Os preços de referência para aquisição de veículos pela Administração Pública são aqueles divulgados pela Fundação de Pesquisas Econômicas (TCU).

“Recursos de Reconsideração questionaram deliberação proferida na apreciação de tomada de contas especial, na qual foram julgadas irregulares as contas de ex-reitor e ex-diretor do hospital universitário da Fundação Universidade de Pernambuco (UPE), os quais foram condenados solidariamente com outro servidor e com uma empresa contratada pela entidade ao recolhimento do débito apurado nos autos e ao pagamento de multas individuais, com espeque no art. 57 da Lei 8.443/92. A tomada de contas especial fora constituída em face de superfaturamento na gestão de recursos repassados mediante convênio celebrado pela UPE com o Ministério da Saúde, para a aquisição de duas unidades móveis de saúde. Analisando o mérito dos recursos, anotou o relator que a unidade instrutiva demostrara que “houve inequívoco prejuízo ao erário, uma vez que os preços cobrados para a aquisição de Unidades Móveis de Saúde estavam em desconformidade com os praticados no mercado à época”. Nesse passo, rememorou que “vem se consolidando na jurisprudência desta Corte de Contas o entendimento de que os preços de referência dos veículos são aqueles pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas/Fipe, segundo a qual, as tabelas baseiam-se em pesquisas de preços médios praticados em 24 estados brasileiros, descartando valores muito abaixo ou acima da média (Acórdãos 2.877/2011, 3.019/2011, 5.324/2011, 5.325/2011, 6.758/2011, 7.723/2011, todos da 2ª Câmara)” . Nessas condições, prosseguiu, “a variação causada pelas diferenças regionais já se encontra precificada nas tabelas de referência”. No caso concreto, concluiu, “não ficou comprovado, por argumentos ou por documentação válida como prova, que o preço do bem adquirido seria compatível com o valor de mercado, tampouco justificou-se, adequadamente, a diferença verificada”. Nesses termos, o Tribunal, entre outros comandos, negou provimento aos recursos interpostos pelo ex-diretor do hospital universitário e pela empresa contratada, acolhendo, contudo, de forma parcial o recurso interposto pelo ex-reitor, reformando o acórdão recorrido para reduzir o valor da multa a ele aplicada. Acórdão 7502/2015 – Segunda Câmara, TC 003.392/2013-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 15.9.2015.” Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 260, sessões de 15 e 16 de setembro de 2015.

Criação, mediante lei municipal, de aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade do subsídio: inconstitucionalidade (TJMG).

“Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em recurso de apelação, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em observância à cláusula de reserva de plenário, o Órgão Especial entendeu ser inconstitucional a Lei nº 8.512/2003 do Município de Belo Horizonte, que criou aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade de seu subsídio, na hipótese de, no exercício do cargo, sofrer acidente em serviço ou for acometido de moléstia profissional ou de doença grave que o incapacite para o exercício de sua função. O relator do incidente, Des. Moreira Diniz, fundamentou que os agentes políticos, a partir da Emenda Constitucional 20/98, ficaram sujeitos, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social e que a referida lei criou hipótese de aposentadoria sem instituir a respectiva contribuição e custeada com as dotações do orçamento do município, o que viola o caráter contributivo do sistema previdenciário, bem como os princípios da moralidade e da igualdade. Assim, segundo o relator, a lei em questão ofende os artigos 37; 40, § 13; 195, § 5º; e 201, todos da Constituição Federal de 1988. Ao final do julgamento, foi acolhido o incidente, para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei municipal, vencidos o revisor, Des. Paulo Cézar Dias, e o Des. Fernando Caldeira Brant (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.990175 – 9/002; Rel. Des. Moreira Diniz, DJe de 04/09/2015).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 124, publicado em 23 de setembro de 2015.

Lei municipal que prevê, anualmente, contribuição proveniente de recursos do Fundo de Participação dos Municípios a custeio de Consórcio Intermunicipal de Saúde: constitucionalidade (TJMG).

“O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, entendeu ser constitucional a Lei nº 1.914/1998 do Município de Timóteo, que autoriza ao executivo consignar, anualmente, no Orçamento do Município, percentual dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios como contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Aço. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a relatora do processo, Des. Mariângela Meyer, julgou improcedente a representação sob os fundamentos de que a criação de consórcios intermunicipais tem se mostrado eficaz para resolver problemas de saúde dos municípios de pequeno porte e de que a Constituição Federal e a Constituição Estadual contêm previsão no sentido de admitir a vinculação de parcela dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios a contratos de rateio de consórcio público destinado à área de saúde (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.088702 – 7/000, Rel. ª Des.ª Mariângela Meyer, DJe de 04/09/2015).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 124, publicado em 23 de setembro de 2015.

Inconstitucionalidade de Lei Municipal que estabelece que o abono criado para atingir o valor do salário mínimo integra a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias (TJMG).

“Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, em face do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 5.599/2006, de Governador Valadares/MG, que institui abono para que o vencimento de servidor público atinja o valor do salário mínimo e passe a integrar base de cálculo para todo e qualquer acréscimo e vantagem pecuniária. A Relatora, Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, em controle difuso, acolheu o incidente, entendendo que o abono utilizado para alcançar o valor do salário mínimo deve ter tão somente este fim, de atingir o valor mínimo de vencimentos, para não contrariar os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, ambos da CF/88. Contudo, uma vez que o servidor faça jus a gratificações e outras vantagens, tais verbas deverão incidir apenas sobre seu salário base, e não sobre o salário base acrescido pelo abono, conforme dispõe o art. 37, XIV, da CF/88. Ressaltou que o tema em debate não comporta outro entendimento nem carece de maiores elucidações, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 15 sobre a matéria. Concluiu o julgamento com fulcro na referida Súmula para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte da norma expressa no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal 5.599/2006, de Governador Valadares. Com esse entendimento, o Órgão Especial, à unanimidade, acolheu o incidente de inconstitucionalidade. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0105.13.018.287-3/002, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJe disponibilizado em 17/09/2015).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 125, publicado em 7 de outubro de 2015.

Secretaria Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 133 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-133-do-tce-mg/ Acesso em: 29 mar. 2024