TCE/MG

Informativo nº 79 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|29 de outubro a 11 de novembro de 2012|n. 79

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1)Questões acerca do repasse de recursos ao Poder Legislativo

2) Provimento de agravo em prol da continuidade e necessidade do serviço público

3) Irregularidade de contratação de serviços sem o devido processo licitatório e aplicação de multa

1ª Câmara

4) 1ª Câmara altera posicionamento em julgamento de Prestação de Contas Municipal

2ª Câmara

5) Aplicação de multa em face de diversas irregularidades em procedimentos licitatórios

Tribunal Pleno

Trata-se de consulta na qual se noticia, inicialmente, que Câmara Municipal, acompanhando o parecer prévio do TCEMG, rejeitou as contas municipais
prestadas pelo Executivo referentes ao exercício de 2004, tendo em vista orepasse a maior de recursos ao Poder Legislativo, contrariando o disposto no art.
29-A da CR/88. Entretanto, em decorrência do cancelamento do Enunciado de Súmula 102 TCEMG e do novo entendimento da Casa no sentido da não dedução da base
de cálculo do repasse ao Legislativo do valor correspondente à contribuição do Município ao Fundef e aoFundeb, a Câmara Municipal indaga sobre o efeito
dessa decisão sobre as contas já julgadas. Questionatambém se a irregularidade apurada caracteriza crime de responsabilidade ou improbidade administrativa,
ese a conduta é considerada dolosa pelo TCEMG. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, esclareceu que, quando da resposta à Consulta n. 837.614, em que se suspendeua eficácia do
Enunciado de Súmula 102 TCEMG (cancelamento publicado no D.O.C. de 26/10/11), foi feita referência aos gestores municipais que tiveram suascontas
rejeitadas em decorrência do entendimento superado. Registrou ter sido editadaa Decisão Normativa n. 006/2012, dispondo sobre a impossibilidade de dedução
do valor relativo à contribuição do Município ao Fundeb da base de cálculo de que trata o art. 29-A da CR/88, para efeito de repasse de recursos à Câmara
Municipal. Feitas essas considerações, o relator ressaltou a competência do TCEMG estatuída no art. 31, da CR/88, bem como no art. 180 da CE/89 e no art.
3º, II, da LC 102/08, qual seja, a de apreciaras contas prestadasanualmente pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio no prazo de trezentos e
sessenta dias contados do seu recebimento. Aduziu o relator que, no tocante à prestação de contas do Poder Executivo, a competência do Tribunal se encerra
com a emissão do parecer prévio, não cabendo mais reforma da decisão proferida após otrânsito em julgado. Assinalou que, conforme já deliberado na Consulta
n. 862.565, a decisão do Tribunal adotada a partir da
Consulta n. 837.614 tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage. Ressalvou que, cancelado o Enunciado de Súmula 102 TCEMG, seu teor deixou de ser
observadona análise das prestações de contas municipais com pareceres prévios emitidos a partir de então. Considerou ser evidente que, a partir da decisão
de suspensão da vigência do citado Enunciado, o Tribunal não sustentará a exclusão do aporte de recursos para o Fundeb. Asseverou que, diante do novo
entendimentodo TCEMG a respeito da base de cálculo do repasse ao Legislativo, admite-se o ingresso em juízo dos gestores que tenham sido prejudicados pela
rejeição das contas em período em que prevalecia o entendimento anterior. Em relação à indagação atinente à caracterização da irregularidade como crime de
responsabilidade ou improbidade administrativa, o relator transcreveu excerto do parecer exarado em resposta à Consulta 837.630, e entendeu que, na
hipótese de repasse de recursos às Câmaras Municipais em valores superiores aos percentuais previstos no art. 29-A da CR/88, com redação dada pela EC n.
58/2009, reserva-se à esfera judicial competente a comprovação de crime de responsabilidade bem como de improbidade administrativa, devendo ser abordado
nos respectivos processos o elemento anímico caracterizador do ilícito. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 876.036, Rel. Cons. Eduardo
Carone Costa, 07.11.12).

O Tribunal deu provimento a agravo interposto pela Prefeitura Municipal de Ipatinga contra decisão que suspendeu a Concorrência n. 006/2012, cujo objeto é
a contratação de empresa para realização de obras e serviços de engenharia, incluindo operação de sepultamento, conservação de cemitério e manutenção de
canteiros, calçadas, árvores e jardins. O agravante alegou não poder prevalecer a suspensão do certame, pois tal decisão foi fundamentada “em premissa
fática equivocada, bem como interpretação jurídica extremamente restritiva”. Defendeu que os elementos e informações contidos no edital não causaram
qualquer prejuízo à ampla competitividade da licitação, e requereu o provimento do agravo e o prosseguimento do certame. A relatora, Cons. Adriene Andrade,
destacou que a modalidade eleita, concorrência pública, exige projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
custos unitários, nos termos do art. 40, §2º, II, da Lei 8.666/93. Explicou que a jurisprudência do TCU acerca da modalidade pregão colacionada pelo
agravante não se compatibiliza com a hipótese tratada nos autos. Ressaltou que o dispositivo legal acima citado estabelece como dever do órgão licitante a
publicação do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Constatou que as três planilhas apresentadas ao TCEMG apontam grande
variação, entre si, de preços unitários entre os itens licitados. Asseverou a necessidade de constar da fase interna do certame a composição dos custos
unitários e o detalhamento da taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), de modo a se permitir a correta comparação com as referências oficiais de
preços, por ocasião do julgamento das propostas e da fiscalização exercida pelos controles interno e externo. Destacou que, “como há grande discrepância
entre os valores por item apresentados pela empresas interessadas, pode ocorrer o ‘jogo de planilhas’, a despeito de o valor global de uma das propostas
ser menor que o orçamento global apresentado pelo Município, ‘jogo’ que pode ocorrer via aditamento do contrato objetivando o aumento dos quantitativos dos
itens orçados a maior”. Concluiu, pela análise dos riscos, não poder prevalecer o argumento do agravante de que a licitação por menor preço global dispensa
a apresentação da composição dos custos unitários. Registrou que o orçamento de preços deve ser elaborado pelos licitantes com base na composição dos
custos unitários de cada serviço que compõe a planilha de preços, de forma a permitir a avaliação do custo da obra ou serviço. Afirmou que a ausência desse
requisito prejudica os trabalhos da Comissão de Licitação no julgamento e verificação dos critérios de aceitabilidade das propostas, e da compatibilidade
dos preços quanto à coerência com os custos dos insumos e com os coeficientes de produtividade para a execução do objeto. Informou, ainda, não haver nos
autos elementos para comprovar que a previsão editalícia determinando a apresentação, pelas empresas, de cronograma físico-financeiro e de desembolso foi
cumprida, devendo os documentos serem encaminhados para possibilitar a correta fiscalização da execução do contrato e o acompanhamento da prestação dos
serviços. Entretanto, a relatora ressaltou tratar-se de licitação de singular interesse público, em que há necessidade premente da continuidade do serviço,
principalmente pela aproximação do período de chuvas. Por tais razões, deu provimento ao agravo para suspender os efeitos da liminar concedida, pois
caracterizada situação em que a demora no julgamento pelo Tribunal pode comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares. Determinou a apresentação, pelo prefeito, no prazo de dez dias, do orçamento em planilha com a composição dos custos unitários e
o detalhamento da taxa de BDI e do cronograma físico-financeiro e de desembolso da execução do contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no art.
85, III, da LC 102/08. O voto foi aprovado por unanimidade (Agravo n. 880.311, Rel. Cons. Adriene Andrade, 07.11.12).

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que julgou irregulares contratações de serviços de buffet e delocação de imóvel para
realização de eventos efetivadas por Município sem a formalização de procedimento licitatório, tendo sido aplicada multa ao gestor em virtude de afronta ao
disposto nos arts. 2° e 3° da Lei 8.666/93. O recorrente afirmou, em relação às contratações, que não houve fracionamento nem inobservância aos arts. 2° e
24, II, da citada lei, justificando não ter sido possível prever a totalidade das despesas questionadas. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, asseverou
que, no caso analisado, as contratações de serviços e aquisições de pequena monta deveriam ter sidoprecedidas de licitação, poisforam despendidos valores
superiores ao limiteadmitido para dispensa. Ressalvou não ser admissível que adispensa de licitação em função do parcelamento acarrete prejuízo à
Administração, estabelecendo-se uma contratação menos favorável ou mais onerosa para o Poder Público. Ratificou o apontamento do órgão técnico e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de não ter o recorrente apresentado fato novo capaz de ensejar a revisão da decisão recorrida.
Registrou não proceder a alegação do defendentede que qualquer punição sem a prova do dolo ou da conduta típica configura lesão aos princípios da justiça e
da proporcionalidade. Explicou que, no âmbito da Administração Pública, ganha relevo o princípio da legalidade, segundo o qual é dever do gestor público
atuar nos limites impostos pela lei.Por fim, afirmou não merecer acolhida osargumentos elencados pelo recorrente para a diminuição da multa imputada nos
termos do art. 85, II, da LC 102/08, visto ter sido aplicadaem valor muito próximo ao mínimo, em face dos atos julgados irregulares. Por todo o exposto,
negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão originária. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 838.576, Rel. Cons. Eduardo
Carone Costa, 07.11.12).

1ª Câmara

Trata-se de prestação de contas de Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2005. O relator, Cons. José Alves Viana, considerando o novo entendimento
do TCEMG exarado na Consulta n. 837.614 e ratificado pela
Decisão Normativa n. 006/2012, apontou o repasse de 8,35% da arrecadação do exercício anterior ao Poder Legislativo, excedendo em R$10.226,81 (0,35%) o
limite legal. Destacou que 0,35% da receita base de cálculo para o repasse de recursos ao Legislativo representa 4,4% do limite de 8% estabelecido
constitucionalmente, sendo justificável a aplicação do princípio da insignificância ao caso analisado. Sustentou que tal posicionamento não pode ser
estendido às hipóteses de aplicação dos índices mínimos de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde,
pelos seguintes motivos: (a) o não atendimento dos comandos constitucionais no que se refere aos índices mínimos nas mencionadas áreas traria sérias e
nefastas consequências ao já combalido sistema de saúde, além de desprestigiar o necessário investimento em educação; (b) as regras insculpidas nos arts.
212 da CR/88 e 77, III, do ADCT/88 estabelecem valores mínimos de aplicação de recursos na educação e na saúde respectivamente para que não sejam violados
os preceitos mais básicos de regência da matéria. Após discorrer sobre o princípio da insignificância ou da bagatela e, com base no referido preceito e
também no princípio da razoabilidade, considerou que o repasse à Casa Legislativa excedeu minimamente o percentual estatuído na CR/88, não havendo lesão ou
dano significativo aos bens jurídicos relevantes à sociedade, concluindo que houve apenas falha de natureza formal. Ressaltou que, por meio do princípio da
insignificância, pode-se defender que o direito deve atuar apenas nas situações em que é necessário proteger bens considerados importantes para a sociedade
e, muitas vezes, ainda que esteja configurado um fato ilícito, não havendo significativa lesão ou dano aos interesses sociais, não estará violado nenhum
bem jurídico. Sustentou, a partir da sistemática da tipicidade entendida sob as perspectivas trabalhadas no voto, que determinada conduta, não obstante
preencher os requisitos da tipicidade formal (o simples fato de o repasse ter ultrapassado o limite), não o faz, sob a ótica da relevância ou intensidade,
caracterizar uma tipicidade ofensiva ou antinormativa. Afirmou que o legislador, ao estabelecer no art. 45, II, da LC 102/08, a possibilidade de aprovação
das contas com ressalvas quando do cometimento de impropriedades formais, materializou a viabilidade de se dar um tratamento diferenciado para aqueles que
não preencham as hipóteses típicas da norma nem sob o prisma formalista (art. 45, I, da LC 102/08), e aquele que o faz sob a perspectiva da tipicidade
formal (art. 45, II, da LC 102/08) e, ainda mais, aquele que viola de forma significativa a norma e, portanto, terá as suas contas rejeitadas (art. 45,
III, da LC 102/08). Asseverou que a ressalva deve ser entendida a partir de um prisma pedagógico para o gestor que já praticou o ato, e jamais sob um olhar
de natureza sancionatória, servindo como um alerta ao próprio gestor ou a terceiros (ex: Controle Interno ou Câmara Municipal) para a observância das
melhores práticas da gestão, com um viés nitidamente prospectivo. Diante do exposto, constatado o cumprimento das exigências constitucionais e legais,
tendo, no entanto, o repasse de recursos ao Poder Legislativo excedido minimamente o limite constitucional, votou pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas, com ressalvas. O voto foi aprovado, vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão. (Prestação de Contas Municipal n. 710.096, Rel. Cons. José
Alves Viana, 06.11.12).

2ª Câmara

Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura municipal, referente ao período de janeiro de 2003 a
agosto de 2004. O relator, Aud. Gilberto Diniz, manifestou-se, inicialmente, pelo afastamento da prescrição da pretensão punitiva do TCEMG, consoante as
hipóteses previstas na LC 102/08, com as alterações promovidas pela LC 120/11. No mérito, posicionou-se pela irregularidade de alguns atos examinados e,
nos termos no disposto no art. 85, II, do RITCEMG, pela aplicação aos prefeitos em exercício à época de multa no valor total de R$160.800,00, sendo: a)
R$151.500,00 em virtude de contratações realizadas sem o devido procedimento licitatório; b) R$3.000,00 em face da ausência de formalização adequada em
contratos decorrentes de dispensa de licitação; c) R$6.300,00 em virtude da realização de despesas diversas no valor total de R$520.325,11 mediante
processos licitatórios desenvolvidos com inobservância de formalidades legais. Em relação ao item (a), constatou que os gestores à época efetuaram diversas
contratações diretas, sem a formalização imposta pela legislação vigente, em desacordo com o que determina o art. 37, XXI, da CR/88 e os arts. 2º e 3º da
Lei 8.666/93. Asseverou que a alegação do defendente de que as contratações foram realizadas em período de estado de emergência não afastam a necessidade
de formalização da dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Salientou que muitos dos objetos contratados não apresentam qualquer
relação com a situação emergencial, visando recuperar ou prevenir possíveis danos causados ao Município. Argumentou, ainda, que algumas aquisições foram
realizadas mensalmente, com eventuais variações de natureza ou quantidade, e que, ao contrário do que ocorreu, poderiam ter sido feitas mediante
procedimentos licitatórios céleres, na modalidade convite, sem trazer prejuízo ao Município. Entendeu que, embora o Município tenha decretado situação de
emergência, essa circunstância não se presta a justificar a falta de planejamento e o não cumprimento das normas legais, pois caberia ao gestor, nesse
contexto, delimitar as compras e serviços afetados pela força maior motivadora da decretação de emergência, assim como apontar as contratações efetivadas
com vistas a reparar os efeitos causados pela chuva. No que tange ao item (b), o relator observou a ausência em contratos decorrentes de dispensa de
licitação de cláusulas obrigatórias, como as impostas pelo art. 55, III e XIII, da Lei 8.666/93. Argumentou que a legislação em comento estipula a
obrigatoriedade de constar, no ajuste firmado, determinadas garantias, com o fito de preservar a Administração de possíveis contratempos ao longo da
execução do contrato. No tocante ao item (c), apontou diversas irregularidades em procedimentos de licitação na modalidade convite, os quais, somados,
perfazem o valor de R$520.325,11. Observou que a Administração Municipal deixou de praticar atos essenciais em relação a esses procedimentos licitatórios
ou, quando os praticou, descumpriu regras obrigatórias, seja na forma ou no conteúdo, violando o disposto no art. 37, XXI da CR/88. Aduziu que a soma das
contratações realizadas nos Convites n. 001/2004 e 002/2004 atinge montante superior ao limite estabelecido por esta modalidade licitatória,
consubstanciando a hipótese prevista no §5º do art. 23 da Lei 8.666/93. Verificou ainda a ocorrência de irregularidades de caráter formal, passíveis de
cominação de multa, com violação a diversos dispositivos da Lei de Licitações, da LC 101/00 e das INTCs 08/03 e 05/99. Por fim, à vista de irregularidades
relativas ao controle interno detectadas à época, recomendou ao atual gestor que adote as ações corretivas devidas, caso ainda persistam as falhas
apontadas, sem prejuízo de averiguação das medidas implementadas em futuras inspeções. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo
Administrativo n. 711.014, Rel. Aud. Gilberto Diniz, 30.10.12).

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 79 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-79-do-tcemg/ Acesso em: 16 abr. 2024