TCE/MG

Informativo nº 76 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|17 a 30 de setembro de 2012|n. 76

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Pleno

1) Tribunal revoga medida cautelar de suspensão de concorrência pública

1ª Câmara

2) Rejeição de contas municipais por inobservância ao art. 212 da CR/88

2ª Câmara

3) Suspensão de concurso público por irregularidades constantes no edital

4) Suspensão de procedimento licitatório para aquisição de combustíveis para aeronaves

Outros órgãos

5) TCU – Aplicação preferencial do pregão em licitações realizadas por integrantes do “Sistema S”

Pleno

O Tribunal deu provimento a agravo interposto pela Secretaria de Estado de Defesa Social contra decisão que determinou a suspensão da Concorrência n.
402/2009, cujo objeto é a implantação, gestão e administração do método de observação eletrônica do sistema prisional na região metropolitana de BH, por
meio de tornozeleiras eletrônicas. Antes de adentrar no mérito, o relator, Cons. José Alves Viana, ao compulsar os autos das duas denúncias oferecidas em
face da mencionada concorrência, quais sejam, as de n.862.437 e 876.784, verificou situação a ser esclarecida. Explicou
que, nos autos da Denúncia n. 862.437, foram impugnadas disposições editalícias que promoviam o cerceamento da competitividade, alegando a denunciante que
os critérios de pontuação previstos no edital seriam restritivos, por serem desproporcionais e desarrazoados. Tendo em vista as conclusões do órgão técnico
de que a exigência de comprovação de execução mínima de serviços anteriores com 500 presos e por 2 anos consecutivos restringiria o caráter competitivo do
certame e a isonomia entre os licitantes, e de que a ausência de previsão de pontuação intermediária para os participantes com experiência anterior mas que
não atendessem o referido prazo seria irregular, o então relator, Cons. em exercício Hamilton Coelho, determinou a suspensão cautelar do certame. Ressaltou
que, nesta oportunidade, foi mencionada a existência de outra denúncia, de n. 876.784, sem, contudo, ter o então relator discutido o mérito das questões
apresentadas, consignando, de forma expressa, que após análise detida dos autos teria detectado “indícios de inexequibilidade da proposta vencedora, haja
vista ser o valor apresentado inferior a 70% do estimado para a contratação”. O relator, Cons. José Alves Viana, informou que foi acatado o pedido de
desistência apresentado pela primeira denunciante, com a ressalva de que tal ato “não tem o condão de colocar termo ou inibir a regular fluência da marcha
do presente processo de contas, no qual a apuração de indícios de impropriedades editalícias nas compras governamentais passa ao largo de interesse
privado”. Ao compulsar os autos da denúncia n. 876.784, cuja controvérsia girou em torno da pretensa inexequibilidade da proposta sagrada vencedora, o
relator observou que, não obstante a extensa argumentação e documentações juntadas, o TCEMG ainda não havia se pronunciado especificamente quanto aos
termos desta denúncia, tendo havido manifestações apenas no sentido de proceder ao apensamento dos autos (n. 876.784) à Denúncia n. 862.437. Em vista
disso, entendeu ser imprescindível, primeiramente, proceder ao exame das alegações da citada inexequibilidade, por se tratar de matéria prejudicial ao
agravo, porquanto somente essa questão remanesceria sustentando a suspensão cautelar outrora deferida. Registrou que, após intimação do representante da
Secretaria de Estado de Defesa Social, esta logrou êxito em demonstrar a exequibilidade da proposta vencedora, fato que autorizaria, segundo o órgão
técnico, a revogação da suspensão promovida e o prosseguimento do certame. No mérito, explicou que o agravante pautou-se, basicamente, em rebater as
irregularidades levantadas quando da primeira denúncia apresentada, as quais já haviam sido retificadas de ofício pela Administração, fato que ensejou,
inclusive, a revogação da suspensão concedida em âmbito judicial. Aduziu terem sido sanadas as irregularidades tratadas no bojo da primeira denúncia, não
remanescendo as razões que ampararam a suspensão cautelar do procedimento licitatório, ao menos no pertinente ao objeto tratado na Denúncia n. 862.437.
Reafirmou que o então relator, Cons. em exercício Hamilton Coelho, na oportunidade do encaminhamento de sua decisão monocrática a referendo, fez alusão,
para além das irregularidades constantes no corpo do edital, à possível caracterização da inexequibilidade da proposta vencedora, fato que, por si só, já
seria suficiente para se determinar a suspensão da concorrência. Entretanto, ao analisar os autos da Denúncia n. 876.784, o relator, Cons. José Alves
Viana, verificou que o objeto ali tratado restringia-se tão somente ao questionamento da mencionada exequibilidade, sem que, até aquele momento, houvesse
sido oportunizada ao denunciado a apresentação de manifestação ou defesa. Após intimação e manifestação da Secretaria de Estado e com base na análise
técnica, concluiu pela exequibilidade da proposta oferecida na Concorrência n. 402/2009, tendo sido também esclarecida a discrepância entre os valores de
referência apresentados pela Administração e aquele oferecido pela empresa vencedora. Tendo em vista essas justificativas, corroboradas pela conclusão
favorável do órgão técnico, entendeu o relator pelo provimento do agravo, para revogar a medida cautelar de suspensão da concorrência anteriormente
deferida. Argumentou não estarem mais presentes a fumaça do bom direito – porquanto demonstrado que as irregularidades constantes do edital de convocação
foram devidamente corrigidas e que, ainda, a exequibilidade da proposta ofertada foi devidamente avaliada e demonstrada – e o perigo da demora, visto que a
licitação já ocorreu, inclusive, com a divulgação das propostas, tendo havido quebra do seu sigilo. Ademais, entendeu não ter mais guarida, nas presentes
condições, a manutenção da suspensão do certame, uma vez que o edital foi devidamente corrigido e que o desenvolvimento da licitação deu-se regularmente. O
voto foi aprovado por unanimidade (Agravo n. 880.411, Rel. Cons. José Alves Viana, 26.09.12).

1ª Câmara

Trata-se de prestação de contas de Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2007. O relator, Aud. Licurgo Mourão, ao analisar o percentual aplicado
na manutenção e desenvolvimento do ensino, apontou que o mínimo constitucionalmente exigido não havia sido cumprido pelo Município. Afirmou, entretanto,
que o percentual de 24,83% representou uma aplicação a menor de apenas 0,17% da receita base de cálculo, correspondendo ao valor anual de R$ 8.899,69.
Destacou que a conduta configura-se como falha grave de responsabilidade do gestor, em razão do não atendimento ao disposto no art. 212 da CR/88. Entendeu
ser de pequena monta o percentual de 0,17% não aplicado, correspondente ao valor de R$ 24,38 diários, não materialmente significativo, acrescentando que,
analisado isoladamente, pela sua irrelevância, não configura motivo suficiente para macular as contas municipais apresentadas, razão pela qual
desconsiderou a ocorrência. Dessa forma, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento aos limites
constitucionais e legais referentes à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal, o relator adotou o
entendimento pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com espeque no art. 45, I, da LC 102/08. O Cons. José Alves Viana apresentou voto
divergente, não acolhendo a proposta de voto do Aud. Licurgo Mourão, alegando que não se deve aceitar que os Municípios apliquem menos no ensino do que o
mínimo exigido na CR/88, pois o constituinte fixou parâmetros de referência para que o gestor pudesse dar efetividade às ações de área tão sensível como a
educação. Assim, constatada a inobservância ao disposto no art. 212 da CR/88, com fulcro no art. 240, III do RITCEMG, votou pela emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício de 2007. O voto divergente foi aprovado, não tendo sido acolhida a proposta de voto
do relator (Prestação de Contas Municipais n. 749.282, Rel. Aud. Licurgo Mourão, 25.09.12).

2ª Câmara

Trata-se do Edital de Concurso Público n. 01/2012, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas (CISRUN), para
provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal. Após análise do instrumento convocatório, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, em juízo de cognição
sumária,suspendeu monocraticamente o certame, ratificando as informações do órgão técnico, que apontou diversas falhas, dentre elas: (a) ausência de
publicação de retificação do edital; (b) ausência de referência àlei regulamentadora dos vencimentos; (c) existência de cláusula determinando aexclusão
sumária de candidatos em decorrência de declarações falsas ou inexatas, bem como de apresentação de documentos falsos; (d) fixação de período exíguo (2
dias úteis) para interposição de recursos; (e) estabelecimento de condições para o candidato obter aisenção da taxa de inscrição; (f) ausência de previsão
de acompanhante para candidata lactante; (g) falta de previsão do adiamento da data do concurso como hipótese de devolução do valor da taxa de inscrição.
Em relação ao item (a), o relatório técnico apontou ter sido o edital devidamente publicado, entretanto, restou faltosa a publicação da retificação, datada
de 10.07.12, como forma de atender às determinações do Enunciado de Súmula 116 TCEMG (
A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas:
afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.
), sendo necessário, dessa forma, sua comprovação. Em relação ao disposto no item (b), o órgão técnico salientou que quanto ao valor dos salários
disponibilizado, verifica-se a existência de Tabela Atualizada do Salário dos Empregos ofertados no certame, e os vencimentos constantes no Anexo I do
edital estão em consonância com ela, porém, não há referência àlei regulamentadora, sendo necessário o encaminhamento do dispositivo legalque atualizou os
referidos salários. No tocante ao item (c), aduziu-se que o edital não deve conter cláusula determinando a exclusão sumária de candidato em decorrência de
declarações falsas ou inexatas, bem como de apresentação de documentos falsos, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, direitos garantidos
constitucionalmente, tendo sido apontada a necessidade de retificação da citada clásula. Quanto ao item (d), considerou exíguo o prazo de 2 dias úteis para
interposição de recursos, podendo dificultar ao candidato o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantidos constitucionalmente pelo art. 5°, LV
da CR/88. Em relação à irregularidade constante no item (e), o relatório técnico asseverou que a isenção da taxa de inscrição deve ser concedida a todos os
candidatos que, em razãode limitações de ordem financeira, não possam arcar com o pagamento sem comprometer o sustento próprio e da família,
independentemente de estarem desempregados ou não, podendo esta condição ser comprovada por qualquer meio legalmente admitido. No tocante ao item (f), o
órgão técnicoassinalou que, mesmo tendo o edital previsto atendimento especial, restringiu-se, durante a realização da prova,o atendimentoà candidata
lactante com necessidade de amamentar, situação em que a presença de um acompanhante é de suma importância. Por fim, quanto ao item (g), destacou que, além
das hipóteses previstas para a devolução da taxa de inscrição – cancelamento ou anulação do concurso, pagamento em duplicidade ou extemporâneo – a cláusula
deverá ser alterada, passando a constar, também, os casos de adiamento da data do concurso, estabelecendo-se, ainda, as condições em que se procederá a
restituição do valor pago, tais como prazo e correção monetária. Diante do exposto, estando preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, o relator suspendeu cautelarmente o certame, em face da necessária adequação do edital. Determinou a intimação do Presidente
do CISRUN, fixando o prazo de cinco dias para juntada da prova de publicação da suspensão, e de dez dias, para encaminhamento ao TCEMG da documentação
solicitada. A decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 880.556, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 20.09.12).

Trata-se de denúncia em face do edital do Pregão Eletrônico n. 023/2012, promovido pelo Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, cujo
objeto consiste na aquisição de 400.000 litros de querosene de avião comum (JET A-1) e de até 120.000 litros de querosene de avião aditivado (JET A-1
ADITIVADO), para as aeronaves pertencentes ao Gabinete Militar do Governador. A denunciante alega estar o edital eivado de vícios que o tornam
manifestamente ilegal, afrontando princípios básicos da licitação, notadamente, o da igualdade e oda legalidade. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, ao
analisar os autos, assinalou, inicialmente, que os procedimentos licitatórios devem primar pela estrita observância aos princípios que lhe são correlatos,
notadamente, os da universalidade e da isonomia. Explicou a necessidade de se rechaçar os requisitos que proporcionam restrição à ampla competitividade e à
busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Anotou que nas licitações devem ser abolidas todas as expressões capazes de acarretar ausência de
parâmetros objetivos para identificar e caracterizar corretamente o bem, assegurando, assim, a devida competitividade. Em relação à impugnação referente à
fase de habilitação, constatou ter o instrumento convocatório se limitado a exigir a comprovação de regularidade jurídica, fiscal e qualificação
econômico-financeira, sem mencionar os requisitos atinentes à demonstração da qualificação técnica dos participantes do certame. Verificou não constar
sequer a exigência de comprovação de que o licitante possua autorização da ANP (AgênciaNacional do Petróleo) para distribuição e/ou revenda de combustíveis
de aviação, exigências previstas, respectivamente, nas Resoluções ANP n. 17 e 18/2006. Salientou ser tal omissão capaz de ensejar o questionamento acerca
da regularidade do procedimento estipulado pela Administração. Quanto à impugnação relativa à ausência de divisão em lotes para fornecimento de combustível
para as aeronaves, contrariando a sistemática adotada pelo próprio Governo do Estado, o relator entendeu sernecessário que a Administração apresente as
justificativas que embasaram a adoção do critério de julgamento por lote único, com vistas a atender o propósito preconizado no art. 23, §1°, da Lei
8.666/93. Entendeu, em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo do exame acurado das demais questões suscitadasnos autos, que o fato de o instrumento
convocatório não ter exigido a comprovação de que as licitantes estão autorizadas para o exercício das atividades de redistribuição ou revenda de
combustível, com apresentação do registro naANP, enseja a adoção de medida acautelatória com vistas a impedir o prosseguimento do certame. Diante do
exposto, o relator determinou a suspensão cautelar do procedimento licitatório, com fulcro no art. 76, XIV e XVI da CE/89 e noart. 60 da LC 102/08. A
decisão foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 884.713, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 27.09.12).

Outros Órgãos

“Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Social do Comércio (SESC) – Administração Nacional requereu a reforma do Acórdão 4.520/2009 – 1ª Câmara.
Por meio do comando contido em seu subitem 1.5.6, o Tribunal havia expedido determinação ao SESC, com o seguinte teor: “ adote preferencialmente a licitação na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, conforme dispõe a Lei 10.520/2002”. Em seu
recurso, o SESC argumentou que, por se tratar de serviço social autônomo, não estaria obrigado a observar os normativos federais que regulam as licitações,
mas apenas os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública. O relator reconheceu a necessidade de retificação daquele comando, com a finalidade de
excluir a referência à Lei 10.520/2007, “por não ser sua observância exigível dos integrantes do Sistema S”. Anotou que tal entendimento está
pacificado no âmbito do Tribunal, desde a prolação da Decisão nº 907/1997 – Plenário. Observou, no entanto, que a obrigatoriedade de adoção preferencial do
pregão para a aquisição de bens e serviços comuns deve ser mantida e que tal questão já foi debatida no âmbito do Tribunal. Mencionou o Acórdão 2.841/2011
– 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade, decidiu: “
1.10. determinar ao Conselho Nacional do SESC que promova a adequação do seu Regulamento de Licitações e Contratos, de forma a tornar obrigatória,
sempre que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de
desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra
modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada
”. E também Acórdão 9.859/2011 – 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal apreciou recurso contra essa decisão, mantendo-a inalterada. O Tribunal, ao acolher
proposta do relator, decidiu: a) conhecer o citado recurso; conceder a esse recurso provimento parcial, a fim de conferir ao mencionado comando a seguinte
redação: “1.5.6. adote preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns;”. Precedentes mencionados:
Decisão nº 907/1997 – Plenário e Acórdãos 2.841/2011 e 9.859/2011, ambos da 1ª Câmara. Acórdão n.º 5613/2012-Primeira Câmara, TC-013.780/2007-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.9.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre
Licitações e Contratos n. 124, período: 17.09.12 a 21.09.12.

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

Fernando Vilela Mascarenhas

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 76 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-76-do-tcemg/ Acesso em: 19 abr. 2024