TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 73 do TCE

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|6 a 19 de agosto de 2012|n. 73

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Pleno

1) Cláusula de doação obrigatória ao final de contrato de prestação de serviços e outras questões afetas

2) Extinção de processo diante da revogação de licitação que objetivava a concessão de uso do edifício sede do Ipsemg

2ª Câmara

3) Suspensão de certame licitatório para alienação de imóvel em virtude do caráter genérico de sua destinação

4) Irregularidade na exigência de certificado profissional em caso de profissão não regulamentada

Outros órgãos

5) TCU – Exigências indevidas de qualificação técnica em processo licitatório

6) TCU – Especificações restritivas configuram direcionamento de marca

Pleno

Cláusula de doação obrigatória ao final de contrato de prestação de serviços e outras questões afetas

O TCEMG, em resposta a consulta, consignou ser vedado aos Municípios: (a) contratar serviços de locação de máquinas, equipamentos e veículos,
estabelecendo, no objeto da licitação, que, ao final do contrato, os objetos alugados devam ser doados ao locatário; (b) promover licitação e celebrar
contrato cujo objeto seja aluguel de bens com opção de compra no curso contratual ou ao final. É possível, entretanto, realizar contrato de arrendamento
mercantil/leasing financeiro, desde que a contratação seja precedida de consistente motivação com relação à opção pela modalidade, especialmente quanto à
economicidade, ao procedimento licitatório, e que sejam observados os termos da Lei 6.099/74 e da Resolução Bacen 2.309/96. Necessária, ainda, a
autorização legislativa, e, por ser operação de crédito, a anuência do Ministério da Fazenda. Pode a Administração, ao realizar o referido contrato,
estabelecer a possibilidade de opção pela compra do equipamento arrendado antes do término da vigência contratual, desde que observadas as condições
estabelecidas pelo art. 65 da Lei 8.666/93, os prazos previstos na Resolução BACEN 2.309/96 e o princípio da economicidade. O relator, Cons. Sebastião
Helvecio, asseverou que, nestes casos, a contratação deverá ser classificada como operação de crédito, nos termos do art. 3º da Resolução 43/01 do Senado
Federal e do art. 29, III, da LC 101/00. Quanto ao disposto no item (a), informou que o TCEMG, na Consulta n. 748.953, deliberou sobre o tema, entendendo
que a essencial liberalidade do instituto da doação é absolutamente incompatível com a hipótese relativa à promoção de licitação para aluguel de bens na
qual se imponha aos licitantes a obrigatoriedade de cessão onerosa ao final do contrato. Afirmou que a referida conduta viola a Lei 8.666/93, vez que o
eventual licitante, sabendo que teria, ao final do contrato, a obrigação de doar o bem locado ao contratante, incluiria na proposta do valor mensal a ser
pago pelo pretenso serviço o preço integral do bem, convertendo a espécie em operação de financiamento direto. Entendeu que, nestes termos, o objeto a ser
licitado não teria natureza jurídica de serviço de locação, e sim, de compra para pagamento em parcelas, mediante financiamento direto, subvertendo a
lógica prevista na Lei 8.666/93, colocando em choque os incisos II e III do art. 6º e violando o art. 40, I. No que tange ao item (b), o relator considerou
não ser possível o Município contratar serviços de locação com opção de compra durante ou ao final do ajuste, se pagas antecipadamente todas as parcelas.
Assentou que, nesse caso, haveria confusão entre as figuras da locação e da operação de compra e venda mediante pagamento em prestações e, por
consequência, entre pagamento de despesa de aluguel e preço de compra do bem, o que atentaria contra o regime de transparência e de publicidade preconizado
pela Lei 8.666/93. Assinalou não ser aconselhável a deflagração de licitação para locação de bens com opção de compra futura dissociada do indispensável
procedimento licitatório específico. Afirmou que o negócio jurídico descrito somente poderia ser aceitável – ou válido – se formalmente enquadrado na
figura do arrendamento mercantil/leasing financeiro, modalidade contratual de financiamento que conta com detalhada e específica regulamentação oficial e
com ampla aceitação no mercado. Enfatizou que o entendimento prevalecente no TCEMG é o de que a Administração Pública pode realizar contratos de
arrendamento mercantil/leasing, desde que a escolha seja amplamente fundamentada nos autos do procedimento licitatório, notadamente quanto aos aspectos da
adequação e da economicidade. Asseverou que o arrendamento mercantil financeiro, regulamentado pelo art. 5º da Resolução 2.309/96 do Bacen, se amolda
claramente ao negócio jurídico pretendido pelo consulente, que, como visto, mistura em um mesmo contrato as figuras da locação com a compra de bens,
devendo, assim, ser o norte para o tratamento da hipótese. Acresceu, ainda, que “o art. 13 do citado regulamento do Bacen prevê a hipótese de que a própria
empresa vendedora do bem, ou empresas a ela coligadas, promova o leasing diretamente com o arrendatário, desde que este seja pessoa jurídica”. Ressaltou
que os arts. 7º e 8º da Resolução 2.309/96 do Bacen estabelecem cláusulas e prazos mínimos necessários à formalização dos contratos, e o art. 10 prevê que
tal operação será considerada como compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo estabelecido no art.
8º. Considerando a hipótese tratada na consulta como leasing financeiro, entendeu ser possível a antecipação do pagamento das parcelas faltantes do
arrendamento mercantil no curso do contrato, com a consequente abreviação da opção pela aquisição do bem, desde que: sejam cumpridos os prazos mínimos
discriminados na citada Resolução do Bacen; mantenha-se o equilíbrio econômico-financeiro do certame; haja consistente fundamentação de interesse público,
em que se justifiquem as razões para a alteração do cronograma planejado; observem-se o princípio da economicidade e o art. 65 da Lei 8.666/93. O relator
transcreveu o disposto no art. 3º da Resolução 43/01 do Senado Federal e no art. 29, III, da LRF. Considerou que, nos casos de leasing financeiro, a
contratação deverá ser classificada em “operações de crédito”, conforme previsto na 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais do Tesouro Nacional.
Quanto aos procedimentos a serem adotados e à necessidade de autorização legislativa específica para a realização dessa despesa, entendeu, por força das
disposições contidas no art. 32, §1º, I, da LRF e no art. 7, §§ 2º e 3º c/c o art. 105, §4º da Lei 4.320/64, que a contratação deverá ser previamente
aprovada pelo Poder Legislativo local no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou por lei específica de iniciativa do chefe do Executivo, e
também pelo Ministério da Fazenda. Concluiu, portanto, não haver óbice legal para que a Administração Pública realize contrato de arrendamento mercantil ou
leasing financeiro, desde que plenamente justificada a opção e que tal contrato seja precedido de autorização legislativa, de procedimento licitatório, de
autorização do Ministério da Fazenda e que se cumpram todos os dispositivos da Resolução Bacen 2.309/96, além da necessária observância ao princípio da
economicidade. O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta n. 833.285, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 08.08.12).

Extinção de processo diante da revogação de licitação que objetivava a concessão de uso do edifício sede do Ipsemg

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Pleno, que julgou improcedente a Representação n. 843.568, por não terem
restado comprovadas nos autos as irregularidades quantoà publicidade da Concorrência n. 001/10, referente à concessão onerosa de uso de imóvel do Ipsemg
para a implantação de empreendimento hoteleiro, bem como quanto aos valores utilizados para balizamento do preço mínimo de concessão de uso
docitadoedifício. Naquela oportunidade, revogou-se a medida liminar de suspensão do certame anteriormente determinada. Posteriormente, a referida
Concorrência foi revogada pelo Ipsemg. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, explicou que a revogação do certame é ato administrativo
praticado pela autoridade competente, no exercício da autotutela. Afirmou ser tal ato cabível, no caso das licitações, em regra, quando a Administração
conclui que a contratação do objeto licitado não atende ao interesse público, e, com base em critérios de conveniência e oportunidade, extingue o
procedimento licitatório. Salientou que, por meio da revogação, a Administração extingue um ato válido, ou seja, editado em conformidade com a lei. Citou
ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quema revogação é ato discricionário, praticado com fundamento em juízo superveniente em relação
àquele segundo oqual o ato revogado foi praticado. Aduziu que, no caso, a justificativa adotada pela Administração para motivar a realização da licitação
levou em consideração, essencialmente, as condições mercadológicas do momento e a oportunidade de retorno econômico na utilização de bem público em
empreendimento particular, ainda que tal empreendimento pudesse se vincular a uma utilidade pública mediata, a saber, o desenvolvimento da cultura.
Asseverou, sem perder de vista o ganho social mediato decorrente dessa intervenção, estar a fundamentação imediata da oportunidade e da conveniência
administrativas, as quais se consubstanciam na legitimidade dessa decisão estatal, centrada numa equação de economicidade, que leva em conta a relação de
razoabilidade e custo-benefício do empreendimento. Constatou que, segundo o projeto de concessão onerosa de uso do imóvel da antiga sede do Ipsemg,
elaborado em agosto de 2010, compõem a sua fórmula de economicidade, dentre outros: as condições legais, operacionais, financeiras, comerciais e
mercadológicas; a viabilidade técnica; a potencialidade econômica; o fator tempo e o interesse público. Nesse cenário, verificou que a alteração das
circunstâncias, principalmente as econômicas e mercadológicas, legitima a revogação da licitação pelo Ipsemg, já que, decorridos quase dois anos desde a
deflagração do certame, é razoável que a modificaçãodas circunstâncias fáticas e jurídicas desaconselhem a continuidade do empreendimento nos moldes
originalmente previstos. Ressaltou que adefasagem no setor hoteleiro de Belo Horizonte, verificada em 2010 – apenas 13.152 leitos nas categorias 3, 4 e 5
estrelas -, encontra-se superada com a abertura de 15.922 leitos dessa categoria, em 37 hotéis em construção. Dessa forma, o relator considerou legítima a
revogação da licitação, segundo o juízo de conveniência e oportunidade privativo da Administração, uma vez constatada, pela autoridade competente, a
inviabilidade econômica do projeto, pela crença de que “do ponto de vista da atração de grandes eventos, a garantia de um mercado com a ampliação, já em
andamento, mostra-se suficiente”. Assinalou que o desfazimento da licitação provoca a perda do objeto do processo, não havendo mais irregularidades a serem
apuradas. À vista do exposto, diante da revogação da Concorrência n. 001/10 everificada a perda do objeto processual, o relator votou pela extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 176 do RITCEMG, c/c o inciso IV do art. 267 do CPC, de aplicação subsidiária. O voto
foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 851.972, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 08.08.12).

2ª Câmara

Suspensão de certame licitatório para alienação de imóvel em virtude do caráter genérico de sua destinação

Trata-se de representação apresentada pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab Minas, em face do Edital de Concorrência n. 006/12,
cujo objeto consiste na alienação de imóvel, de propriedade do Município de Ribeirão das Neves, para fins de instalação de empreendimento socioeconômico.
Em suma, alega a representante que promoveu doação do imóvel objeto da alienação ao citado Município, com a finalidade específica de ampliação do centro
industrial da municipalidade, e que, nos termos do edital, não há a necessária restrição à livre disposição do terreno pelos licitantes adquirentes. Alega,
ainda, não haver diretrizes objetivas para implantação das atividades de interesse público que eram objeto da doação, prejudicando o necessário controle
sobre a destinação a ser dada ao imóvel, potencializando o risco de desvio de finalidade. Ao examinar o instrumento convocatório, o relator, Cons.
Sebastião Helvecio, verificou a ocorrência de risco potencial à destinação de interesse público atrelada à doação promovida. Afirmou que a leitura atenta
do edital, e, em especial, das responsabilidades e obrigações da licitante vencedora, não indica a obrigatoriedade de se promover o cumprimento das
disposições de interesse coletivo atreladas à doação original, colocando em risco a finalidade para a qual foi transferida do domínio da representante.
Asseverou, citando Marçal Justen Filho, ter o art. 17, I, b, da Lei 8.666/93 conferido à doação de imóveis por entes de direito público interno caráter de
“figura similar à concessão”, descaracterizando-a da doação típica do direito privado, sendo certo que as razões de interesse público que a motivaram devem
ser sempre preservadas. Aduziu que o caráter genérico atribuído pela Administração à destinação do imóvel a ser alienado carrega elevado potencial de
prejuízo às condições estabelecidas para a doação original, e, por conseguinte, ao patrimônio público. Considerando presente a plausibilidade jurídica do
pedido e havendo fundado receio de lesão ao patrimônio público, o relator suspendeu liminarmente o certame. O voto foi aprovado por unanimidade
(Representação n. 880.145, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 09.08.12).

Irregularidade na exigência de certificado profissional em caso de profissão não regulamentada

Trata-se de denúncia em face da Tomada de Preço n. 09/12, realizada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA,
cujo objeto é, em síntese, contratação de obra de restauração-conservação de capela localizada no Município de Piranga. Ao analisar o procedimento
licitatório, o relator, Cons. Mauri Torres, destacou o relatório do órgão técnico, o qual afirmou ter o denunciante alegado que a profissão de
conservador-restaurador não é regulamentada em lei, e que, portanto, não poderia o edital exigir das licitantes que elas dispusessem de profissional com
nível de escolaridade superior em conservação-restauração de bens culturais. O órgão técnico constatou que tramitam na Câmara dos Deputados dois projetos
de lei que dispõem sobre a profissão mencionada, ambos sem aprovação. Ao analisar os projetos de lei, ponderando que suas disposições são consideradas
inexistentes no ordenamento jurídico, por não constituírem lei em sentido formal e material, o órgão técnico afirmou ser intenção do legislador permitir
que o futuro profissional conservador-restaurador possa exercer a profissão mesmo sem escolaridade alguma, exigindo-se apenas comprovação de tempo mínimo
de exercício profissional na atividade. Assinalou que, caso a profissão fosse regulamentada em lei, por sua natureza vinculativa, deveria a Administração
exigir no edital a respectiva titulação. Asseverou que, em não sendo regulamentada, não há como compelir a licitante a manter, em seu quadro permanente,
profissional graduado em conservação-restauração de bens culturais móveis e integrados. Registrou que a CR/88, no art. 5°, XIII, ao tratar do princípio do
livre exercício do trabalho, condiciona a qualificação profissional do trabalhador a requisitos previstos em lei. Explicou que, no caso das profissões
regulamentadas, as condições mínimas para o exercício da atividade estão previamente definidas em lei, como, por exemplo, possuir graduação e inscrição no
conselho competente, e, no caso do advogado, aprovação em exame de proficiência. Aduziu que, não existindo lei regulamentando a profissão, não há que se
falar em qualificação mínima para que o cidadão exerça a atividade. Citou entendimento do TCU, no sentido de que o edital não pode conter restrições ao
caráter competitivo do certame, tal como exigência de certificado profissional, em caso de profissão não regulamentada. Dessa forma, entendeu o órgão
técnico ser excessiva a norma editalícia que estipula que o profissional tenha graduação e/ou especialização em bens culturais, uma vez que o serviço de
conservação-restauração pode ser feito por pessoa que não possui curso superior. Nesse contexto, por considerar que o edital pode comprometer o caráter
competitivo do certame, em consonância com a análise técnica, o relator suspendeu monocraticamente a licitação. A decisão foi referendada por unanimidade
(Denúncia n. 880.344, Rel. Cons. Mauri Torres, 14.08.12).

Outros órgãos

TCU – Exigências indevidas de qualificação técnica em processo licitatório

“Representação acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 006/2012-Serviços, (…) visando à contratação de escritório de advocacia
para prestação de serviços jurídicos especializados, consistente no patrocínio de ações judiciais (…). Entre os quesitos impugnados, destaquem-se as
exigências de infraestrutura do escritório a ser contratado e de quantidades mínimas de cada tipo de profissional (…). O relator, ao examinar tal
questionamento, ponderou que: “… embora o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93 autorize exigir das licitantes, para fins de qualificação técnica,
requisitos mínimos de infraestrutura e de pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto, tais exigências não podem extrapolar as
condições mínimas necessárias à boa execução do contrato. Essa limitação é posta nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo”. Anotou que parte daquelas exigências
configuraria “interferência desnecessária e não justificada na organização administrativa da empresa licitante”, o que afrontaria os citados comandos
normativos. Isso teria ocorrido com as exigências de pessoal de apoio, uma vez que deve ser preservada a liberdade de auto-organização dos escritórios de
advocacia, que poderiam simplesmente “optar pela terceirização de parte de suas atividades, a exemplo do serviço de mensageiro …”. Utilizou o mesmo
raciocínio para avaliar a exigência de treze computadores interligados em impressora padrão: “Não restou evidenciado, no autos, que os serviços só possam
ser feitos com a alocação, no escritório, de ‘treze’ computadores nem que eles devam ser ‘interligados em impressora padrão’. Podem-se utilizar, por
exemplo, computadores portáteis pessoais (notebooks), para cada advogado, ou impressoras individuais e com características de impressão distintas”. Quanto
ao veículo próprio, ressaltou que as demandas poderiam ser supridas por “serviço terceirizado de motoboys e a contratação de táxis”. Reputou, entretanto,
razoável a estipulação de número mínimo de advogados alocados no escritório a ser contratado , “ pois isso se relaciona diretamente com a capacidade
operacional necessária ao cumprimento do objeto”. A despeito disso, em face de possíveis prejuízos advindos de atraso na contratação dos serviços e por não
vislumbrar “antieconomicidade do certame”, considerou conveniente admitir o seu seguimento. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I)
conhecer da representação e, considerá-la parcialmente procedente, por conta das exigências indevidas de qualificação técnica referentes a pessoal de
apoio, número mínimo de computadores interligados em impressora padrão e veículo para deslocamentos, com afronta ao disposto nos arts. 3º, §1°, inciso I, e
30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93; II) autorizar, em caráter excepcional, o seguimento da citada concorrência, “vedando a prorrogação do contrato dela
decorrente”; III) determinar à EDP que, ao elaborar o novo edital para contratação desses serviços “apenas inclua requisitos de habilitação técnica que
sejam absolutamente necessários e suficientes para garantir os níveis mínimos de qualidade, segurança e eficiência na execução do futuro contrato,
abstendo-se … de estabelecer requisitos inerentes a pessoal de apoio do escritório a ser contratado, número mínimo de computadores, forma de uso de
impressoras e veículo…”. Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU
sobre Licitações e Contratos n. 118, período: 13.08.12 a 17.08.12, publicado em 14.08.12.

TCU – Especificações restritivas configuram direcionamento de marca

“Representação formulada por empresa noticiou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 18/2011, (…), que tem por objeto o registro de
preços para a aquisição de impressoras, notebooks e HD externo. A autora da representação asseverou ter havido direcionamento nas especificações dos itens
1 a 4 do certame (…), visto haver o termo de referência reproduzido as especificações técnicas dos catálogos das impressoras laser da marca Brother, o
que teria restringido a participação de outros fornecedores. A Administração, em resposta a oitiva, alegou que tais “especificações se fizeram acompanhar
das expressões similar ou superior”, o que afastaria o suposto direcionamento. E também que “a utilização das especificações da marca Brother como
referência no edital se dava pelo fato do DCT já possuir estoque de suprimentos da marca, bem como considerar as impressoras da mesma como sendo de relação
custo benefício baixa”. A unidade técnica, porém, (…), concluiu ter havido direcionamento para marca específica, com afronta ao disposto no art. 7º, §
5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. O relator, por sua vez, anotou que cabia à Administração avaliar se as especificações poderiam ser
atendidas por outros fabricantes. Acrescentou que tal avaliação não constava dos autos e que não houve justificativa para o estabelecimento das
especificações técnicas para as referidas impressoras, o que violaria o disposto no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2003. (…) Ao analisar a fundo o que se
passa nesse certame, anotou: “o problema não é de indicação de marca, aceitando-se marcas similares ou de qualidade superior, mas de formulação de
especificações técnicas que restringem ou eliminam a competição”. Observou que “seria muito pouco provável que existisse no mercado equipamentos de outras
marcas cujo conjunto completo de especificações técnicas seja igual ou superior ao da referida marca”, tendo em vista “a necessidade de se atender a todas
as especificações mínimas delineadas pelo edital”. Retomou observação da unidade técnica no sentido de que a maioria esmagadora das licitantes cotaram
equipamentos da marca Brother. Registrou que, em relação aos itens 1 e 2, dois licitantes cotaram preços competitivos para impressoras de outras marcas,
mas tiveram suas propostas desclassificadas e também que o fato de o certame ter como objetivo a formação de registro de preços potencializa o risco de
contratações antieconômicas e anti-isonômicas. O Tribunal, então, decidiu determinar ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, que
“… adote as providências necessárias à anulação dos itens 1, 2, 3 e 4 do pregão eletrônico 18/2011, ante a constatação de infringência ao disposto no
art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo;”. Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0,
rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 117, período: 06.08.12 a 10.08.12, publicado
em 07.08.12.

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 73 do TCE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-73-do-tce/ Acesso em: 28 mar. 2024