TCE/MG

Informativo nº 64 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|02 a 15 de abril de 2012|n. 64

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1)Ponderações acerca do pagamento de verba sob a rubrica “14º salário” para agentes públicos

2) Guarda e conservação de documentos públicos

1ª Câmara

3) Imputação de ressarcimento ao erário e de multas por irregularidades praticadas em gestão municipal

4) Instauração de Tomada de Contas Especial na Secretaria de Estado da Saúde por indícios de irregularidades em aquisição de medicamentos

Decisões de outros órgãos

5) TCU – A aplicação da sanção prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame
promovido por outro ente da Administração Pública

Tribunal Pleno

Ponderações acerca do pagamento de verba sob a rubrica “14º salário” para agentes públicos

O Tribunal Pleno, em resposta a consulta formulada por Chefe de Poder Legislativo Municipal, consignou ser indevido o pagamento de verba sob a rubrica
“14º salário” a qualquer agente público, porquanto o ordenamento jurídico positivo adotou como padrão o sistema remuneratório por unidade de tempo em
que a remuneração devida é aferida como contraprestação mensal pelo serviço prestado ou colocado à disposição do empregador. Além disso, assentou que a
mera existência de lei prevendo o benefício não garante a sua legitimidade, devendo ocorrer a supressão imediata dos eventuais pagamentos, se as causas
que o acobertam não se amoldarem a determinados requisitos. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou a importância da
diferenciação conceitual estabelecida pela doutrina entre subsídio, vencimento e salário. Registrou que todas as espécies remuneratórias apresentam em
comum o pagamento de uma contraprestação pecuniária realizada em função de um trabalho permanente, sendo historicamente adotada a periodicidade mensal,
conforme subentendido pelo art. 37, XI, da CR/88. Destacou a existência das verbas de natureza indenizatória, distinguindo-as das vantagens
pecuniárias, por não refletirem efetivamente um acréscimo econômico ao patrimônio de quem os recebe, servindo como ressarcimento das despesas
realizadas obrigatoriamente pelo servidor em razão do serviço, compreendendo: ajudas de custo, diárias, transporte e auxílio moradia. Em seguida,
destacou que a rubrica “14º salário”, no âmbito da Administração Pública, vem sendo utilizada, inadvertidamente, para se referir ao pagamento tanto de
verbas remuneratórias quanto de verbas indenizatórias. Asseverou que a verba denominada “14º salário” não se ajusta ao conceito de remuneração básica,
porquanto não se trata de subsídio, vencimento ou salário, os quais consubstanciam o núcleo remuneratório que é pago em periodicidade mensal e,
consequentemente, limitado a doze parcelas anuais. Considerou que, à exceção do “décimo terceiro salário”, vantagem pecuniária que, de acordo com a
jurisprudência do STF, apresenta natureza jurídica de gratificação, não se admite o pagamento de nenhuma outra verba remuneratória (remuneração básica
acrescida ou não de vantagens pecuniárias), indenização ou benefício, sob o título de décimo quarto, décimo quinto salário e assim por diante.
Assentou, ademais, que a mera existência de lei autorizativa permitindo eventual pagamento de “14º salário” não é suficiente, por si só, para
legitimá-lo. Aduziu ser imprescindível a compatibilização da verba com os modelos remuneratórios admitidos pelo ordenamento jurídico vigente (regime de
subsídio ou regime de remuneração), especialmente quanto à correta conceituação e observância dos limites constitucionais. Considerou que, no regime de
remuneração, o pagamento da verba dependerá da observância do teto remuneratório previsto na CR/88, mediante a análise do reflexo causado pelo
acréscimo de 1/12 do seu valor na remuneração mensal real do servidor, sendo dever da Administração adequar os pagamentos dos valores acima do limite
constitucional. Quanto ao regime de subsídio, explicou a impossibilidade de acréscimo de “14º salário” ou qualquer outra verba remuneratória à parcela
única, devido às particularidades atinentes ao próprio modelo expostas pela CR/88. Afirmou ainda que, para configurar o “14º salário” como verba de
caráter indenizatório, é exigida a adequação do nomen iuris, clarificando que não se trata de verba de natureza salarial, devendo haver comprovação de
que seu pagamento esteja vinculado à realização de gastos pelo servidor a serviço do Poder Público, os quais devem ser ressarcidos, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 841.256, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.04.12).

Guarda e conservação de documentos públicos

Trata-se de consulta realizada por Chefe de Poder Executivo Municipal indagando se há a necessidade de guarda dos documentos relativos a exercícios
financeiros cujas contas já foram julgadas. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, informou que o questionamento já foi objeto de exame pelo
TCEMG nas Consultas n. 447.570, 450.241, 653.773, 684.315, 812.091 e 838.820, nas quais se firmou o entendimento de que: a) não compete ao Tribunal
fixar prazo para arquivamento de documentos públicos, e b) todas as entidades e os órgãos da Administração devem observar a legislação geral e própria
sobre a matéria. Registrou haver se manifestado nesse sentido na resposta à indagação formulada na Consulta n. 812.091, na qual abordou a tratativa
legal estabelecida pelo art. 216, §2º, da Constituição da República e pela Lei n. 8.159/91 – que dispõe acerca da política nacional de arquivos
públicos e privados. Apontou o preceituado na Resolução n. 14/01 do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), que estabeleceu a obrigatoriedade e a
competência própria das entidades e órgãos administrativos fixarem os prazos de guarda e destinação dos documentos relativos às suas atividades
específicas ou atividades-fim. Destacou o entendimento adotado recentemente pelo TCEMG na Consulta n. 838.820 – v. Informativo n. 41 –, de relatoria do
Cons. Eduardo Carone Costa. Salientou que, no mencionado parecer, o relator pondera ser dever do Poder Público gerir e dar proteção especial aos
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
Registra que a Resolução n. 14/01 do Conarq estabelece os prazos de guarda de documentos públicos relativos às atividades-meio que devem ser observados
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta das três esferas de governo. Ressalta que a eliminação desses documentos, ainda que anteriormente
microfilmados, depende da observância dos prazos previstos na tabela anexa à supracitada resolução e da anuência da autoridade competente. Destaca que,
no tocante aos documentos relativos à atividade-fim da Administração Municipal, os prazos de guarda deverão ser determinados pelos órgãos públicos na
sua específica esfera de competência, e, somente após o decurso do prazo definido e a anuência da autoridade competente, é que poderão ser eliminados.
Após citar esse posicionamento, o qual informou perfilhar, a Cons. Adriene Andrade reiterou que não compete ao TCEMG fixar prazo para o arquivamento de
documentos públicos, devendo cada órgão ou entidade observar a legislação geral e própria sobre a matéria. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 838.602, Rel. Cons. Adriene Andrade, 11.04.12).

1ª Câmara

Imputação de ressarcimento ao erário e de multas por irregularidades praticadas em gestão municipal

Trata-se de representação, formulada por atual Prefeita Municipal, solicitando a realização de inspeção extraordinária no Município, em razão de
indícios de diversas irregularidades cometidas nas gestões passadas. Após terem sido colhidos os pareceres do Órgão Técnico e do Ministério Público
junto ao TCEMG e serem ouvidos os representados, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, constatou as seguintes irregularidades: (a) falha na gestão
orçamentária, relativa ao não pagamento da contraprestação devida pelo fornecimento de energia elétrica. Verificou-se que, entre maio e novembro de
2008, o Município não emitiu notas de empenho nem tampouco incluiu tais despesas nos “restos a pagar” do exercício, contrariando o art. 35, II, da Lei
4.320/64. Afirmou que tal conduta contraria o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o Enunciado de Súmula n. 12 do TCEMG, sendo a despesa
irregular e de responsabilidade pessoal dos gestores; (b) aquisição de imóvel urbano em desatendimento aos preceitos legais. Asseverou que o Município
adquiriu um imóvel para a instalação de um Centro de Referência de Assistência Social sem realização de processo licitatório, em afronta ao disposto na
Lei 8.666/93. Aduziu que o argumento apresentado pela defesa, de que restou configurada a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, X, da
Lei 8.666/93, não deve prosperar, pois não consta nos autos prova de que houve avaliação prévia para fins de verificação do preço de mercado do bem a
ser adquirido. Constatou, ainda, que o representado não instaurou procedimento de dispensa, infringindo a regra do art. 26, parágrafo único, da Lei de
Licitações. Assinalou que a propriedade foi adquirida sem que houvesse a devida formalização imposta pelo art. 108 do Código Civil, resultante da
ausência de averbação do documento particular de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente; (c) não elaboração de inventário do
patrimônio municipal durante o período de 2005 a 2008. Neste ponto, salientou ser dever do administrador público designar comissão para elaborar a
contabilidade patrimonial do Município, o que não foi providenciado durante toda a gestão dos representados. Apontou que a omissão na conduta dos
gestores feriu os deveres contidos nos arts. 83, 94 e 95 da Lei 4.320/64 e no art. 5º, VIII, da INTC 08/03, sendo devida a imputação de multa aos
responsáveis; (d) violação aos arts. 21, II e III, e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Afirmou que, ao efetuar tomada de preços para a execução de
obra, o Município não publicou o resumo do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação, nem tampouco o resumo do
instrumento do contrato na Imprensa Oficial. Salientou que a conduta feriu os princípios licitatórios da isonomia, publicidade e competitividade, ao
não conferir a oportunidade de participantes não cadastrados na prefeitura disputarem o certame; (e) pagamento adiantado às empresas vencedoras de
licitações sem a correspondente execução dos serviços. Afirmou que a conduta ilegal dos representados consistente no adiantamento de valores devidos
pela realização de obras visando à construção de Unidade Básica de Saúde viola os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c o art. 65, II, “c”, da Lei
8.666/93. Reconhecida a ilegalidade, o relator determinou a devolução ao erário dos valores adiantados, devidamente corrigidos; (f) não observância do
prazo de cinco dias para fins de interposição de recursos em tomada de preços. Salientou que o prazo legal, contido no art. 109, I, “a”, da Lei de
Licitações, deve ser efetivamente cumprido. Assinalou, ainda, que a não insurgência de qualquer participante do certame quanto a um vício no
procedimento licitatório não tem o condão de torná-lo válido, sendo descabida a defesa de tal alegação; (g) ausência de acompanhamento e fiscalização
em obras públicas. Observou o relator que os representados, durante os respectivos mandatos, se furtaram a corrigir diversas irregularidades cometidas,
como a ausência de livro de ocorrências e registro de obra, e não designação de preposto e de responsável pela fiscalização. Concluiu pela
responsabilização dos gestores por omitirem-se a regularizar as faltas observadas, com fulcro nos arts. 67 e 68 da Lei de Licitações. Diante das
irregularidades expostas, atribuiu aos ex-gestores multas no valor de R$ 3.050,00 e R$ 9.000,00, além de restituição ao erário no valor total de R$
61.881,46. Ordenou que a atual Chefe do Executivo tome as providências cabíveis quanto à retomada das obras objeto da representação, sem prejuízo das
sanções devidas à empresa contratada, bem como regularize a matrícula do imóvel analisado, registrando-o em nome do Município. Determinou, ainda, a
observância dos procedimentos de controle interno no Município, evitando-se a reincidência dos fatos analisados. O voto foi aprovado por unanimidade
(Representação n. 772.601, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 27.03.12).

Instauração de Tomada de Contas Especial na Secretaria de Estado da Saúde por indícios de irregularidades em aquisição de medicamentos

Trata-se de inspeção ordinária realizada na Secretaria de Estado da Saúde (SES/MG) objetivando averiguar os procedimentos de aquisição de medicamentos,
em face de indícios de irregularidades nos preços praticados e possível dano ao erário, no período correspondente entre o início de 2009 a abril de
2011. O relator, Cons. Wanderley Ávila, apreciou o relatório de inspeção elaborado pela 3ª Coordenadoria de Fiscalização Estadual, desenvolvido a
partir de documentos encaminhados ao TCEMG, noticiando irregularidades no fornecimento de medicamentos por determinada empresa à SES/MG. Registrou a
existência de processos de investigação no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da República em Minas Gerais sobre
possível superfaturamento na compra de medicamentos pela SES/MG. Constatou a realização de procedimentos no âmbito da SES/MG, do Ministério Público
Estadual, da Controladoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de apurar os fatos. Aduziu que, durante o período em
análise, a Secretaria de Estado da Saúde aplicou R$ 132.903.181,45 na compra de medicamentos junto à empresa, por meio de 222 procedimentos
licitatórios e dispensas de licitação. Ressaltou que o relatório apresentado pelo órgão técnico confirmou a existência de indícios de irregularidades,
e, diante disso, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial pela SES/MG, com o fim de se analisar todos os processos de aquisição de
medicamentos realizados no período retro mencionado, objetivando identificar os responsáveis e quantificar o prejuízo causado ao erário. Consignou,
ainda, que, se a SES/MG optar pela continuidade da aquisição dos produtos da referida empresa, com vistas a evitar o risco de desabastecimento de
medicamentos destinados à população, deverá apresentar o mapa de fixação dos preços atualmente praticados, de forma a evidenciar a repactuação dos
valores pagos e o estrito cumprimento das normas legais que regem a aquisição de medicamentos no âmbito da Administração Pública. Por fim, determinou a
intimação do Secretário de Estado da Saúde, para que no prazo de trinta dias encaminhe documento comprobatório do ato de instauração da Tomada de
Contas Especial, advertindo-o que o referido processo deverá ser remetido ao Tribunal para julgamento, no prazo de noventa dias, nos termos do art. 10,
inciso I da IN 01/02. O voto foi aprovado por unanimidade (Inspeção Ordinária n. 862.742, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 27.03.12).

Decisões de outros órgãos

TCU – A aplicação da sanção prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido
por outro ente da Administração Pública

“Representação de unidade técnica do Tribunal apontou suposta irregularidade na condução pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB da Concorrência
1/2011, que tem por objeto a contratação das obras de construção de sistema de esgotamento sanitário, custeadas com recursos de convênio firmado com a
Fundação Nacional de Saúde – FNS, no valor de R$ 5.868.025,70. A unidade técnica noticiou a adjudicação do objeto do certame à empresa MK Construções
Ltda e sua homologação em 2/3/2012. Informou que já houve celebração do respectivo contrato, mas as obras ainda não iniciaram. Considerou irregular a
contratação, visto que a essa empresa havia sido aplicada, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 8/6/2011, pena de suspensão do direito de
participar de licitação ou contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos, com base no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, por inexecução
contratual. A empresa também veio a ser sancionada, com base o mesmo comando normativo, em 12/3/2012, pela Universidade Federal de Campina Grande.
Estaria, pois, impedida, desde 8/6/2011, “de licitar ou contratar com quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal estadual,
distrital ou municipal, eis que a apenação dela, pelo TRE/PB, fundamentou-se no art. 87, inciso III, da referida Lei, que, por ser nacional, alcança a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Restariam, em face desses elementos, configuradosos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in morapara a concessão da medida pleiteada. O relator do feito, então, decidiu, em caráter cautelar, determinar: a) à Prefeitura Municipal
de Brejo do Cruz/PB que se abstenha, até deliberação do Tribunal, de executar o contrato firmado com a empresa MK Construções Ltda; b) “à Fundação
Nacional de Saúde que se abstenha, até ulterior deliberação do Tribunal, de transferir recursos no âmbito do convênio PAC2-0366/2011 (…), firmado com
a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB …”; c) promover oitivas do Prefeito e da empresa acerca dos indícios de irregularidades acima apontados,
os quais podem ensejar a anulação do citado certame e dos atos dele decorrentes. Comunicação de Cautelar, TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo,
4.4.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 10, período: 02.04.12 a 06.04.12, publicado em 10.04.12.

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 64 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-64-do-tcemg/ Acesso em: 29 mar. 2024