TCE/MG

Informativo nº 54 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 26 de setembro a 09 de outubro de 2011 | n. 54

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Competência para envio ao TCEMG de informações afetas ao controle interno

1ª Câmara

2) Suspensão de procedimento licitatório com condições excessivamente rigorosas

2ª Câmara

3) Limites à exigência de qualificação técnica em edital de licitação

4) 2ª Câmara aplica multa de R$68.500,00 a ex-prefeito por ilegalidade na contratação de empresa para prestação de serviços advocatícios

5) Imputação de ressarcimento ao erário por irregularidades na aplicação de verbas do Fundef

Tribunal Pleno

Competência para envio ao TCEMG de informações afetas ao controle interno

Trata-se de consulta formulada pela Controladora-Geral do Município de Belo Horizonte, indagando se, havendo no Município órgão de controle interno
próprio do fundo previdenciário, o controlador-geral está obrigado a encaminhar informações relativas aos benefícios previdenciários concedidos por
meio do Fiscap ou se tal atribuição pode ser exercida pelo titular do órgão de controle próprio do mencionado fundo. E mais, se o relatório produzido
para acompanhar as contas anuais dos fundos deve, necessariamente, ser elaborado pelo órgão de controle interno central da pessoa política.
Inicialmente o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu que, na esfera federal, os órgãos de controle interno têm suas finalidades fixadas no art.
74 da CR/88, devendo os demais entes da federação observar tais normas constitucionais, no que couber, na criação de seus respectivos órgãos. Nesse
sentido, asseverou competir a cada ente fixar, por meio de lei, a estrutura organizacional do seu sistema de controle interno, respeitadas suas
finalidades precípuas e garantido o adequado exercício da função constitucional. Salientou que, em âmbito federal, a Lei 10.683/03 fixa as competências
da Controladoria-Geral da União, estabelece um “Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal” e determina que os titulares dos diversos
órgãos que o compõem apenas prestem informações específicas ao controlador-geral. Observou que, segundo a lógica do plano federal, as atividades
rotineiras podem ser realizadas por órgãos diversos da controladoria-geral, mas que componham o sistema de controle interno da União, o que indica a
possibilidade de desconcentração do exercício da atividade de controle interno. Assim, registrou que, sendo legítima a criação de unidades próprias
para o exercício da mencionada atividade dentro de uma mesma pessoa jurídica, não há como negar essa possibilidade às entidades dotadas de
personalidade jurídica própria. Explicou que os fundos previdenciários adotam, em regra, a forma de autarquia, constituindo pessoa jurídica de direito
público, integrante da administração indireta, criada por lei que deve dispor acerca das suas finalidades. Nesse sentido, asseverou que a norma que
conferir personalidade jurídica à entidade poderá estabelecer uma unidade orgânica responsável pelo exercício das atividades típicas de controle
interno, de modo a não haver dúvidas quanto às suas atribuições. Considerou que, somente nesse contexto, o órgão central de controle interno da
entidade poderá se desincumbir da responsabilidade de encaminhar as informações exigidas pelas INTC 03/11 e 09/08. Expôs que os atos normativos do
TCEMG não fazem menção expressa no sentido de exigir que o envio das informações via Fiscap ou do relatório que acompanha a prestação de contas de
exercício dos fundos previdenciários seja realizado pelo órgão de controle interno responsável pela fiscalização de todos os atos da entidade política,
como a controladoria-geral. Aduziu que essa descentralização das atividades de controle interno não desonera o ente político de realizar o controle
sobre os atos da autarquia, o que deverá fazer sob a forma de supervisão (princípio da tutela). Frisou ser a existência de lei indispensável para que o
órgão de controle interno da entidade política se desincumba da responsabilidade de remeter a documentação relativa ao controle interno e registrou
que, ausente a referida previsão legal, o titular do controle interno poderá ser responsabilizado pelo descumprimento de atribuições legais a ele
conferidas, inclusive, nos termos do §1º do art. 74 da CR/88. Nesses termos concluiu que: (1) o órgão de controle interno a que alude o art. 8º da INTC
03/11 pode ser o órgão interno/específico do Fundo Previdenciário desde que ele, possuindo natureza autárquica, tenha sido adequadamente criado por lei
que estabeleça também a criação do órgão de controle interno com as respectivas atribuições e encargos próprios dos órgãos dessa natureza; (2) enquanto
não editada a lei em referência, o envio das informações não poderá ser feito por comissão de controle interno, diante da já afirmada necessidade de
lei em sentido estrito para que o órgão central de controle interno se desincumba das responsabilidades a ele conferidas originalmente; (3) o relatório
que acompanha a prestação de contas dos fundos previdenciários, a que se refere o §1º do art. 1º da INTC 09/08, pode ser realizado pelo órgão de
controle interno próprio, desde que observadas as regras delineadas na fundamentação da consulta, sintetizada no item (1) acima. O parecer foi aprovado
por unanimidade (Consulta n. 859.022, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.10.11).

1ª Câmara

Suspensão de procedimento licitatório com condições excessivamente rigorosas

Trata-se de denúncia oferecida por Minas Empresarial e Comércio de Pneus Ltda., em face do Edital de Pregão Presencial n. 047/2011, Processo n.
125/2011, deflagrado pelo Município de Janaúba, tendo por objeto a aquisição de pneus, câmaras e protetores. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão,
verificou que o edital exige a entrega dos produtos contratados ou a troca das mercadorias com defeito no prazo de 2 horas, contadas da data de
recebimento da ordem de compras ou da notificação do setor de almoxarifado da prefeitura, bem como a substituição dos produtos, no prazo de 24 horas,
quando entregues em desacordo com o solicitado ou com problemas na emissão da nota fiscal, além do ressarcimento ao erário municipal em caso de dano
pelo descumprimento dos prazos designados. Asseverou que condições tão rigorosas, como os prazos exíguos previstos no instrumento convocatório,
comprometem o caráter competitivo do certame. Explicou que essas exigências podem gerar o afastamento de potenciais fornecedores, incapazes de assumir
as referidas obrigações em razão da distância entre suas sedes e o Município, privilegiando-se apenas os fornecedores locais, em afronta à vedação
expressa contida no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93. Ponderou não se revelar razoável fixar prazo de apenas 2 horas para o fornecimento dos
produtos licitados, destinados à manutenção da frota municipal. Nesse sentido, orientou ser o planejamento indispensável, não só porque permite prazos
mais confortáveis para os fornecedores, mas, também, porque possibilita obter do mercado maior vantagem em razão da ampliação da competitividade.
Ressaltou que apenas situações de emergência e, portanto, excepcionais justificariam prazos tão exíguos e condições tão rígidas, o que não foi
verificado no caso. Acrescentou ainda que a tramitação normal do processo tornaria ineficaz ulterior decisão, causando prejuízos ao erário de difícil
reparação. Em face do exposto, com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão liminar do certame, na fase em que se encontrava, devendo os
responsáveis se absterem de praticar qualquer ato tendente a efetivar a contratação do objeto licitado, sob pena de multa de R$10.000,00, sem prejuízo
da adoção de outras medidas legais cabíveis. A decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 862.389, Rel. Cons. Cláudio Couto
Terrão, 04.10.11).

2ª Câmara

Limites à exigência de qualificação técnica em edital de licitação

Tratam os autos de denúncia protocolizada pela empresa Netsoft Sistemas Integrados e Host Ltda., em face do Edital de Licitação n. 185/2009, na
modalidade Pregão Presencial n. 170/2009, publicado pela Prefeitura de Varginha, o qual teve por objeto a contratação de “licenciamento de uso de
sistema para modernização da administração tributária municipal”. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, informou, inicialmente, ter a denunciante
impugnado a exigência editalícia de apresentação, como qualificação técnica, de atestado de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, para execução de serviço de característica pública. Analisando a Lei de Licitações, orientou que o artigo 30 estabelece diretrizes,
limitações e exigências relativas ao conteúdo dos atestados de comprovação de aptidão. Observou que a exigência de que o atestado de capacidade técnica
seja emitido pela Administração Pública fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas
condições de qualificação técnica, embora não tenham prestado serviços à pessoa jurídica de direito público. Ademais, acrescentou que qualquer
exigência no tocante à experiência anterior, especialmente quando envolver quantitativos mínimos ou restrições similares, dependerá da determinação
prévia e explícita, por parte da Administração, das parcelas de maior relevância e valor significativo, de modo a assegurar o vínculo de pertinência
entre a experiência anterior exigida e o objeto licitado. Aduziu que as disposições em apreço conferiram, de fato, indevida restritividade ao certame,
pois das quinze empresas que se interessaram pelo objeto da contratação, solicitaram e efetivamente receberam o edital para análise, somente uma, a
vencedora, compareceu à sessão de abertura dos envelopes. O relator votou pelo provimento da denúncia, uma vez constatado que o edital padecia de
vícios graves que violavam os princípios da isonomia e do julgamento objetivo, frustravam o caráter competitivo do certame e, consequentemente,
inviabilizavam a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Determinou que os responsáveis pela administração da Prefeitura se
abstivessem de prorrogar ou alterar o quantitativo do contrato e impôs a aplicação de multa ao Prefeito, no valor de R$ 5.000,00, por ato praticado com
grave infração à Constituição da República, especialmente ao art. 37, XXI e à Lei 8666/93, art. 3º, §1º, I, nos termos do art. 85, II, da LC 102/08.
Por fim, determinou, também, que as autoridades municipais, ao elaborarem novos editais de licitação com objeto idêntico ou assemelhado ao ora
impugnado: (1) se abstivessem de incluir cláusulas indevidamente restritivas, devendo, necessariamente, justificar todas as condições para habilitação
técnico-operacional de possíveis interessados no certame, que deverão ser aquelas indispensáveis à comprovação da aptidão para cumprimento do objeto
contratual; (2) incluíssem entre as funcionalidades de software o atendimento às novas regras de transparência trazidas pela LC 131/09. O voto foi
aprovado por unanimidade (Denúncia n. 812.442, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 27.09.11).

2ª Câmara aplica multa de R$68.500,00 a ex-prefeito por ilegalidade na contratação de empresa para prestação de serviços advocatícios

A 2ª Câmara aplicou multa no valor de R$68.500,00 a ex-prefeito municipal, em decorrência da realização de despesas sem licitação, referentes a
contratações de empresa para prestação de serviços advocatícios, mediante inexigibilidade de licitação, em ofensa ao disposto no art. 37, XXI, da
CR/88. Em sua proposta de voto, o relator, Auditor Hamilton Coelho, informou que os procedimentos de inexigibilidade foram instaurados com os objetivos
de: (a) promover levantamento técnico-jurídico para recuperar possíveis créditos tributários em favor do Município, nas instituições financeiras com
agência na cidade, incluindo acompanhamento e orientação em qualquer procedimento administrativo promovido para recebimento do crédito porventura
apurado; (b) realizar levantamento técnico-jurídico, bem como a adoção de procedimentos administrativos com a finalidade de implementar a arrecadação
municipal no que tange aos impostos ISSQN, IPTU e ITBI e (c) regularizar a situação da Prefeitura Municipal perante o Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais e o Ministério da Previdência Social, bem como a realização de “encontro de contas” entre ambos. Ao analisar os autos, o relator
orientou que, para ocorrer a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93, com a finalidade de contratar serviços
técnicos relacionados no art. 13, é necessária a notória especialização do profissional contratado combinada com a singularidade dos serviços
prestados, o que não ficou comprovado no caso em tela. Explicou que, não obstante os objetivos dos procedimentos deflagrados pela Administração
municipal demandarem conhecimentos técnicos e jurídicos de alta complexidade, esses poderiam ser realizados por qualquer profissional com habilitação
específica. Nesse sentido, ressaltou que os serviços a serem executados não apresentam natureza singular, circunstância que impõe a realização de
procedimento licitatório previamente à contratação. Ensinou que o serviço singular deve ser entendido como aquele cujo objeto possua características
individuais que o distingam dos demais e o tornem incomum, diferente e insuscetível de comparação ou assimilação por qualquer outro da mesma espécie.
Frisou ser a obrigatoriedade de licitar imposição insculpida no art. 37, XXI, da CR/88 e nos arts. 2º e 3º da Lei de Licitações. Apontou, ainda, que
não foi apresentada justificativa dos preços da avença, em infringência ao comando do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93, e que
persiste a irregularidade relativa à ausência de publicação na imprensa oficial, em violação ao princípio constitucional da publicidade. Além de tudo
isso, informou ter verificado, a partir de uma análise mais detalhada, que os objetos dos contratos possuíam grande amplitude. Nesse ponto, asseverou
não ser razoável que ajustes entre órgãos públicos e entidades privadas funcionem como “contratos guarda-chuva”, de modo a alcançar as mais variadas
demandas do contratante. Explicou que a ampliação da gama de serviços prestados torna o objeto indeterminado, configurando manifesta burla aos
princípios que orientam as contratações da Administração Pública, em especial o da competitividade. Pelas razões expostas, considerou ter ocorrido
preterição do devido procedimento licitatório e apresentou proposta de voto pela ilegalidade das despesas analisadas nos autos, assim como pela
aplicação de multa ao responsável no valor total R$68.500,00. A proposta de voto foi acolhida por unanimidade (Licitação n. 711.708, Rel. Aud. Hamilton
Coelho, 06.10.11).

Imputação de ressarcimento ao erário por irregularidades na aplicação de verbas do Fundef

Trata-se de representação oriunda do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na qual são noticiadas irregularidades na aplicação de verbas do
Fundef por Município, apuradas, inicialmente, no âmbito de atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O relator, Cons. Sebastião
Helvecio, abordou os seguintes aspectos levantados pelo órgão técnico do TCEMG: (1) quanto à ausência de registros contábeis e demonstrativos
gerenciais, mensais e atualizados dos recursos creditados na conta do Fundef, o relator verificou que, mesmo após solicitação do Tribunal, não foram
elaborados os referidos registros e demonstrativos. Afirmou que a ausência desses dados revela descumprimento frontal de imperativo legal e de
instruções normativas do TCEMG, além de configurar conduta grave que muito dificulta, quando não inviabiliza, o controle social, o controle externo e o
controle interno sobre os recursos aplicados na educação local; (2) em relação aos débitos na conta do Fundef sem comprovação da destinação, o relator
verificou que foram identificados, no exame da movimentação dos extratos bancários da conta corrente do fundo, lançamentos de cheques, no valor total
de R$493.473,57, para os quais não foi possível precisar as despesas quitadas com recursos do Fundef. Sublinhou que o gestor não demonstrou a regular
destinação ou os beneficiários de todos os cheques emitidos pela conta corrente do Fundef. Diante desse cenário e, mais, perante à ausência de
impugnação do gestor quanto aos específicos apontamentos do órgão técnico, reconheceu a irregularidade relativa à emissão dos cheques sem comprovação
de gasto, estampadas nos extratos bancários do fundo. Apontou que as despesas referentes aos débitos sem comprovação da necessária contraprestação à
Administração Pública, por meio de qualquer documento hábil, constituem dano material ao erário, passível de imputação de débito para ressarcimento da
quantia apurada pelo gestor. Asseverou que a irregularidade é grave, indicando, de fato, desvio de recursos públicos a merecer sanção, inclusive, de
devolução dos valores sacados sem comprovantes de destinação de despesas; (3) quanto ao gasto indevido com recursos do Fundef, no valor líquido de
R$1.900,00, atinente à prestação de serviços de arquitetura para construção de creche municipal, não relacionada à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino fundamental e sem amparo no art. 2º da Lei Federal 9424/96, constatou tratar-se de despesa que não se enquadra naquelas autorizadas pela
legislação; (4) por fim, quanto ao descumprimento dos percentuais de gestão do Fundef destinados à remuneração dos profissionais do magistério,
verificou terem ficado bem abaixo dos 60% exigidos por lei. Diante do exposto, votou pela procedência da representação quanto aos itens analisados,
para aplicar ao gestor do Fundef no Município à época as seguintes sanções: (a) multa de R$3.000,00, pela ausência de demonstrativos gerenciais, em
descumprimento ao art. 5º da Lei Federal 9.424/96, e art. 11, § 2º, I, da INTC 02/97, e art. 12, das INTC 02/02 e 08/04; (b) multa de R$4.000,00, pelos
lançamentos de cheques em extratos bancários da conta do Fundef para os quais não foi possível identificar quais despesas foram quitadas, em desacordo
com o art. 5º da Lei Federal 9.424/96; (c) multa de R$500,00, pelo pagamento de serviços técnicos em atividade não relacionada à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e sem amparo no caput do art. 2º da Lei Federal 9.424/96; (d) multa de R$1.000,00, pelo descumprimento dos
percentuais de aplicação dos recursos do Fundef na remuneração do magistério municipal, que não alcançaram o mínimo de 60% das receitas anuais, em
desacordo com o art. 7º da Lei Federal 9.424/96. Manifestou-se, ainda, pela imputação, ao gestor, de débito relativo ao ressarcimento aos cofres
municipais dos valores sacados da conta do Fundef, sem comprovação de destinação das despesas, no importe de R$493.473,57, quantia que deverá ser
recolhida com juros e correção monetária. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação n. 742.542, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 06.10.11).

Servidoras responsáveis pelo Informativo

Maria Tereza Valadares Costa

Marina Martins da Costa Brina

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(31) 3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 54 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-54-do-tcemg/ Acesso em: 20 abr. 2024