TCE/MG

Informativo nº 35 do TCE/MG

Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 18 a 31 de outubro de 2010
| nº 35

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas
tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém
resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Incidência da Lei 11.301/06 na Aposentadoria Especial
de Professor

2) Provimento Parcial de Recurso de Revisão

3) Tribunal Pleno Reforma Decisão e Anula Multa
Aplicada a Gestor

4) Questões Atinentes ao Repasse do Duodécimo ao
Legislativo Municipal

1ª Câmara

5) Restrição da Competitividade em Pregão

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

6) STF – Acumulação de Cargos e Demissão

Tribunal Pleno

Incidência
da Lei 11.301/06 na Aposentadoria Especial de Professor

Para as aposentadorias solicitadas após a entrada
em vigor da Lei 11.301/06, os destinatários dessa norma poderão utilizar a
redução do tempo para obtenção da aposentadoria, devendo, para tanto, computar,
inclusive, períodos anteriores à data de entrada em vigor da lei mencionada
dedicados ao magistério, nos contornos por ela estabelecidos. Já em relação às
aposentadorias concedidas e solicitadas em período anterior à vigência da Lei
11.301/06, não incidirá a redução de tempo para a aposentadoria. Essa foi a
resposta do Tribunal Pleno a consulta formulada por Superintendente de
Instituto de Previdência Municipal. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada,
explicou que a referida lei ampliou o benefício da aposentadoria especial –
estabelecida inicialmente apenas para os professores que exerciam funções de
magistério em sala de aula – àqueles que desempenham atividades educativas,
abrangendo, assim, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico. Lembrou que a Lei 11.301/06 teve sua
inconstitucionalidade arguída e que o STF, no julgamento da ADI 3772 (Rel.
Originário: Min. Carlos Ayres Britto; Rel. para o Acórdão: Min. Ricardo
Lewandowski, DJU em 27.03.09), endossou a ampliação do rol dos beneficiários
legitimados à percepção de aposentadoria especial, entendendo como função de
magistério não somente aquela exercida pelos professores em sala de aula, mas
também a direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas
por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. O relator,
partindo da premissa de que a Lei 11.301/06 tem caráter de lei nacional, pois
altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esclareceu que a
declaração de sua constitucionalidade pelo STF vincula todos os demais órgãos
do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal.
Logo, concluiu que os Municípios também deverão estender o benefício da
aposentadoria especial aos professores no desempenho de atividades de direção
de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, excluídos os especialistas em educação. O
voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 715.673, Rel. Cons. Antônio Carlos
Andrada, 27.10.10).

Provimento
Parcial de Recurso de Revisão

Trata-se de recurso de revisão interposto por ex?Prefeito,
em face de decisão da Primeira Câmara proferida na sessão de 26.08.03, em
Processo Administrativo decorrente de inspeção. A relatora do recurso, Cons.
Adriene Andrade, deu provimento parcial ao pleito. No tocante às despesas
realizadas no valor de R$2.707,01 referentes a notas de empenho e
ordens de pagamento supostamente desacompanhadas de comprovantes legais
necessários à liquidação, considerou-as regulares, por se encontrarem
acobertadas por documentação comprobatória da respectiva execução. Esclareceu
ter sido demonstrado que o Município foi beneficiário dos bens e dos serviços
prestados e que quitou o débito, não havendo nos autos no que diz respeito
àquelas despesas (valor de R$2.707,01) indícios de locupletamento ilícito ou de
má aplicação do dinheiro público. Registrou que, em consonância com o
Enunciado de Súmula 93 do TCEMG, a nota fiscal não é o único documento
destinado a comprovar a realização do gasto público no âmbito do controle
externo. Também considerou regular a despesa realizada no valor de
R$24.560,00, referente à aquisição de material escolar de firma declarada
inidônea pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG.
Argumentou que foram demonstradas a quitação e a entrega das mercadorias,
afastando a responsabilidade do ex?Prefeito no tocante ao ressarcimento dos
valores em referência. Quanto à inidoneidade da firma, entendeu não ser a
matéria afeta ao controle externo, mas sim à área fazendária específica. Frisou
não estar se referindo à contratação de empresas em débito perante a Seguridade
Social e ao FGTS, situação coibida pelo art. 195, §3º, da CR/88. Salientou que,
para fins de controle externo, o gestor não pode ser responsabilizado se
estiver comprovada a aquisição dos bens e o pagamento. Levou em consideração
ainda o fato de que a despesa foi realizada antes da publicação do ato
declaratório de inidoneidade pela SEF/MG. Acrescentou que essas despesas com
material escolar são próprias do ensino, devendo ser computadas no índice
previsto no art. 212 da CR/88, o qual, com o referido cômputo, foi atingido. No
ponto, entendeu que permaneceu apenas uma irregularidade: a apropriação
indevida no cálculo do índice de aplicação no ensino dos recursos de
convênio e das despesas de exercícios anteriores inscritas em restos a pagar. A
relatora cancelou também a multa aplicada ao ex-Prefeito em razão da falta de
controle mensal do excesso de arrecadação, pois não foi caracterizada sua
má-fé, nem foi comprovado prejuízo financeiro ao erário municipal. Foi mantida
a irregularidade referente à concessão de benefício de seguro de vida a
servidores municipais, sem lei autorizativa, no montante de R$20.109,09.
Salientou que, para a legitimidade da despesa realizada, seria necessária uma
lei específica concedendo o benefício do seguro de vida e que, diferentemente,
a Lei Municipal apresentada regulamenta tão somente a concessão de seguro de
acidentes pessoais. Explicou que o seguro de acidentes cobre única e
exclusivamente eventos decorrentes de acidente pessoal, enquanto o seguro de
vida em grupo tem cobertura padrão em casos de morte natural, acidental e de
invalidez permanente. Com fundamento no art. 95, II, da LC 33/94, vigente à
época, manteve, em razão do prejuízo causado ao erário, as multas aplicadas ao
ex?Prefeito pelo pagamento de acréscimos financeiros por atraso e juros sobre
saldo devedor; e pela compra de gêneros alimentícios, de seu assessor, em
contrariedade ao princípio da impessoalidade e à Lei Orgânica do Município. Por
fim, a relatora informou que o TCEMG emitiu, em 16.02.00, parecer prévio pela
rejeição das contas da Prefeitura Municipal, no exercício em análise,
justamente por não ter sido alcançado o índice exigido constitucionalmente para
o ensino. No entanto, asseverou que, ao se manifestar, no presente recurso,
favoravelmente ao cômputo das despesas com material escolar como próprias do
ensino, o referido índice foi atingido. Diante desses fatos, por considerar
medida de justiça, submeteu ao Ministério Público de Contas a correção dessa
rejeição indevida, para que, no âmbito de sua competência, adote as
providências necessárias. O voto foi aprovado à unanimidade (Recurso de Revisão
nº 684.359, Rel. Cons. Adriene Andrade, 27.10.10).

Tribunal
Pleno Reforma Decisão e Anula Multa Aplicada a Gestor

Trata-se de recurso de revisão interposto por
ex-Prefeito Municipal, em face da decisão prolatada na sessão plenária de
16.06.04, nos autos do Assunto Administrativo nº 688.830, que lhe imputou
multa no valor de R$1.000,00, com fundamento no art. 95 da LC33/94 (antiga Lei
Orgânica do TCEMG, revogada pela LC102/08).A sanção foi imposta em razão donão
cumprimento da data limite para remessa ao Tribunal dos demonstrativos de
aplicação trimestral de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e
dos recursos recebidos do Fundef, referentes ao primeiro trimestre do ano de
2004, conforme exigido pelos arts. 1º, §4º, e 9º, §3º, da INTC 02/2002,
com a redação dada respectivamente pelos arts. 1º e 2º da INTC 10/2003. A
relatora, Cons. Adriene Andrade, deu provimento ao recurso, anulando, por
conseguinte, a multa aplicada ao gestor. Ao fundamentar a sua decisão, a
Conselheira elencou os seguintes argumentos: (1) restou demonstrado nos autos
que o software necessário para a transmissão dos dados via
internet somente foi disponibilizado no site do TCEMG doze
dias após o início do prazo determinado, o que deveria ter ocasionado a
prorrogação, por igual período, do tempo para a remessa das informações
exigidas; (2) a Diretoria de Análise Formal de Contas e a Diretoria de
Informática, ambas do TCEMG, constataram a necessidade de inclusão de novas
consistências no módulo de remessa do sistema eletrônico, em razão de
irregularidades ocorridas nas transmissões referentes ao primeiro trimestre do
ano de 2004 e (3) o recorrente enviou ao TCEMG a documentação necessária via
correio, como forma de assegurar a entrega tempestiva dos dados, não havendo
que se falar em inadimplência. O voto foi aprovado à unanimidade pelo Tribunal
Pleno (Recurso de Revisão nº 691.676, Rel. Cons. Adriene Andrade,
27.10.10).

Questões
Atinentes ao Repasse do Duodécimo ao Legislativo Municipal

Em resposta a consulta, o Cons. Rel. Elmo Braz
assentou seu posicionamento em relação a diversas questões atinentes ao repasse
do duodécimo ao Legislativo Municipal. (1) A cobrança de serviços de água e
esgoto se efetiva por meio de tarifa, também chamada de preço público
(entendimento firmado na Consulta 727.090, Rel. Cons. Antonio Carlos Andrada,
sessão de 25.11.09). A tarifa não possui caráter de tributo, e, por
conseguinte, não integra a receita para efeito do repasse do duodécimo ao
Legislativo Municipal. (2) Nos termos da Súmula Vinculante 19 do STF, a
cobrança da coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos
provenientes de imóveis se faz através de taxa, sendo, portanto, de caráter
tributário, integrando, pois, a receita para efeito do repasse do duodécimo às
Câmaras Municipais. (3) Os ajustes financeiros decorrentes de repasses a maior
ou menor de duodécimos, em exercícios anteriores, poderão ser efetivados por
meio de acordo entre o Executivo e o Legislativo, admitindo-se, inclusive, a
compensação entre as parcelas a receber no exercício em curso. (4) Os ajustes
contábeis e/ou de substituição de dados dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF,
do Resumido de Execução Orçamentária – RREO, e do Comparativo das Metas
Bimestrais de Arrecadação, todos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a
serem efetivados em razão de possível equívoco na conceituação e classificação
das espécies, só poderão ocorrer no exercício em curso e nos termos da INTC
12/2008 e da INTC 04/2009. Quanto aos exercícios anteriores, deverão ser
justificados nos respectivos processos de prestação de contas. (5) Para fins do
repasse constitucional de valores do Executivo ao Legislativo Municipal, os juros
e a multa da dívida ativa tributária devem ser incluídos na base de cálculo,
pois se configuram como receitas tributárias, vez que se subsumem ao conceito
de obrigação tributária, constante do art. 113, §1º, do CTN – entendimento
firmado nas Consultas 735.841 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 22.08.07)
e 638.980 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 08.08.01). O Tribunal
Pleno aprovou o parecer por unanimidade (Consulta nº 812.490, Rel. Cons. Elmo
Braz, 27.10.10).

1ª Câmara

Restrição da
Competitividade em Pregão

Trata-se de denúncia interposta pela empresa
Digitus Comércio e Serviços de Eletrônica Ltda. em face do Pregão PR/19/2005,
realizado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER, cujo
objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de gerenciamento
de rede de processamento de dados e manutenção preventiva e corretiva em
equipamentos de informática do instituto. O relator, Cons. Gilberto Diniz,
ressaltou, inicialmente, que o serviço objeto da licitação foi adjudicado à
empresa Tecnosys Informática Ltda. e quejá foi totalmente executado. Julgou
parcialmente procedente a denúncia, em virtude da constatação das seguintes
ilegalidades: (1) exigência de comprovação de registro no CREA de 3 técnicos e
de1engenheiro eletrônico oueletricista; (2) exigência deapresentação de
certificados ISO 9000 com escopo em manutenção de equipamentos de informática e
(3) exigência dedocumentação trabalhista, comprovando que a licitante possui,
em seu quadro de funcionários, técnicos com experiência de no mínimo 5 anos em
manutenção de micros. Como as referidas exigências editalícias estabeleceram
condições não previstas na legislação de regência e restringiram o caráter
competitivo da licitação, o relatorconsiderou irregular o Pregão PR/19/2005 e o
contrato dele decorrente. Nos termos do art. 95, II, da LC 33/94 (Lei Orgânica
do TCEMG vigente à época), aplicou multa de R$2.000,00 ao Diretor Geral do ITER
na ocasião, responsável pela homologação do Pregão. Destacou a importância do
princípio da competitividade e asseverou ser ele a essência da licitação, tendo
em vista que só se pode promover o certame quando houver viabilidade de
competição. Afirmou que, quando se exige mais do que o necessário, potenciais
licitantes, com plena capacidade técnica para executarem o objeto da licitação,
são excluídos do procedimento por não preencherem todos os requisitos. Citou
posicionamento de Marçal Justen Filho no sentido de que, na modalidade do
pregão, os requisitos de habilitação devem ser simples, tal como as necessidades
públicas passíveis de satisfação por bens e serviços comuns. No tocante à
ilegalidade descrita no item 1, constatou ser a exigência atentatória ao
princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI, da
CR/88) e ao princípio da competitividade, pois não há regulamentação em lei da
necessidade de inscrição no CREApara a hipótese de serviços de informática.
Sobre a irregularidade relatada no item 2, explicou que a ISO 9000 não fixa
metas a serem atingidas pelas empresas que receberão o certificado. No caso, a
própria empresa é quem delimita essas metas, de modo que a ISO 9000 apenas
atesta a qualidade estabelecida pela própria empresa. Concluiu suas
considerações afirmando que a exigência de apresentação de certificado ISO 9000
restringe o caráter competitivo do certame, por inviabilizar a participação de
empresas qualificadas para a prestação dos serviços ora licitados e que, seja
por que motivo for, não foram certificadas em padrões impostos por elas mesmas,
ferindo o art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. Quanto à impropriedade narrada no
item 3, apontou a sua desconformidade com o disposto no §1º, I, e no §5º, ambos
do art. 30 da Lei de Licitações, os quais vedam as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos para comprovação de capacitação técnico-profissional.
A 1ª Câmara aprovou o voto por unanimidade (Denúncia nº 704.923, Rel. Cons.
Gilberto Diniz, 19.10.10).

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

STF –
Acumulação de Cargos e Demissão

“A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em mandado
de segurança impetrado em favor de médico demitido por acumular 4 vínculos
profissionais, sendo 2 com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 1 com
a Prefeitura de Eldorado do Sul/RS e outro com a Prefeitura de São Leopoldo/RS.
(…) Ressaltou-se que, em 9.6.2003, o recorrente reconhecera que sua situação
funcional era irregular e se comprometera a apresentar a exoneração dos cargos
ocupados nos Municípios de Eldorado do Sul e de São Leopoldo. Não obstante, em
3.11.2003, ele fora readmitido, por meio de contrato emergencial, como médico
da Prefeitura de São Leopoldo. Observou-se que o § 5º do art. 133 da Lei
8.112/90 não socorreria o recorrente. Aduziu-se, tendo em conta, inclusive, que
o recorrente residiria na capital, que caberia a ele demonstrar que o
recebimento do termo de opção fora protocolado tempestivamente,ou seja, dentro
do prazo de 5 dias do recebimento da citação — para apresentar defesa e fazer a
opção pelo cargo público. Consignou-se, entretanto, que a cópia da defesa escrita
acusara o seu recebimento pelo INSS somente em 24.5.2004, 12 dias depois da
data que constaria do mandado de citação. Asseverou-se que, muito embora a Lei
8.112/91 preveja uma caracterização impositiva da boa-fé, dever-se-ia registrar
que o recorrente tivera a oportunidade de corrigir a situação quase um ano
antes do prazo para apresentação da defesa. Ademais, rejeitou-se a assertiva de
que o caráter emergencial do contrato assumido com a Prefeitura de São Leopoldo
afastaria a ilicitude da cumulação. Destacou-se, no ponto, que o dispositivo
constitucional que trata de acumulação de cargos para a área de saúde não faz
distinção entre contratos permanentes e não permanentes (…). Por fim,
concluiu-se que a mera entrega do pedido de exoneração não seria suficiente
para desfazer o vínculo funcional, porquanto o recorrente contrariara a
expectativa oferecida à Administração ao não se desligar dos cargos, tendo, ao
contrário, assumido novo contrato junto à Prefeitura de São Leopoldo. RMS
26929/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2010. (RMS-26929)” Informativo
STF nº 605, período: 18 a 22 de outubro de 2010.

Técnicas responsáveis pelo Informativo:

Luisa Pinho Ribeiro Kaukal

Marina Martins da Costa Brina

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br

(31) 3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 35 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-35-do-tcemg/ Acesso em: 29 mar. 2024