STJ

Informativo nº 0436 do STJ

 

Período: 24 a 28 de maio de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

Primeira Seção

 

REPETITIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, ao julgar o recurso sobre o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Afirmou, ainda, que são indevidos juros compensatórios quando a propriedade mostrar-se impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade. Considerou também que as restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, inseridas pelas MPs ns. 1.901-30/1999 e 2.027-38/2000 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência. Assim, publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332-DF (DJ 13/9/2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do DL n. 3.365/1941 até o julgamento de mérito da demanda. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das citadas MPs, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332-DF (DJ 13/9/2001), tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 62/2009, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Segundo a jurisprudência do STJ, a MP n. 1.577/1997, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período entre 11/6/1997, quando foi editada, até 13/9/2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADI 2.332-DF, suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, do caput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618-STF. Precedentes citados: EREsp 453.823-MA, DJ 17/5/2004; REsp 675.401-RO, DJe 10/9/2009; REsp 984.965-CE, DJe de 4/8/2009; REsp 1.099.264-PA, DJe 19/8/2009; REsp 1.034.014-CE, DJ 26/6/2008; REsp 1.090.221-PE, DJe 29/9/2009; REsp 1.066.839-SP, DJe 31/8/2009; EREsp 519.365-SP, DJ 27/11/2006, e REsp 1.118.103-SP, DJe 8/3/2010. REsp 1.116.364-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2010.

 

AR. RENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL.

Nos termos do art. 269, V, do CPC, o provimento jurisdicional que acolhe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, produzindo coisa julgada material. Logo, cabe ação rescisória do referido ato, caso presentes os pressupostos do art. 485 do CPC. Ademais, conforme dispõe o art. 38 do referido codex, a renúncia ao direito litigioso só pode ser manifestada validamente por procurador investido de poderes especiais e expressos. Assim, a Seção deu provimento à ação rescisória. Precedente citado: AgRg na AR 3.737-SC, DJe 3/3/2008. AR 3.506-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 26/5/2010.

 

REPETITIVO. FUNDEF. VMAA. CRITÉRIO. FIXAÇÃO.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. 8/2008-STJ, entendeu que, para complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef (art. 60 do ADCT, com a redação dada pela EC n. 14/1996), o valor mínimo anual por aluno (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 deve ser calculado levando-se em conta a média nacional. Precedentes citados: REsp 882.212-AL, DJ 20/9/2007, e REsp 1.072.057-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.101.015-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/5/2010.

 

Segunda Seção

 

RCL. DEVOLUÇÃO. CONSÓRCIO.

Cuidava-se de reclamação dirigida a este Superior Tribunal criada por construção pretoriana do STF (EDcl no RE 571.572-8-BA, DJe 14/9/2009) e cabível para a uniformização da jurisprudência dos juizados especiais estaduais, quando há divergência entre turma recursal e súmula ou jurisprudência predominante no STJ (Resolução n. 12/2009-STJ), enquanto ainda não criada a turma de uniformização daqueles juizados. A questão dizia respeito à devolução das parcelas pagas diante da desistência do consorciado de continuar no plano de consórcio. Após longa discussão sobre questionamentos trazidos pela Rel. Min. Nancy Andrighi a respeito do alcance e interpretação dos dispositivos previstos no Provimento n. 7/2010 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública e, em breve, entrará em vigor, a Seção deu provimento à reclamação para manter a jurisprudência do STJ sobre o tema, visto que o contrato em questão é anterior à Lei n. 11.795/2008, novel legislação sobre consórcios. Então, a orientação firmada na reclamação, para os efeitos do art. 5º da citada resolução, só alcança os contratos anteriores à lei mencionada (celebrados até 5/2/2009), porque, quanto aos firmados após essa data, caberá ao STJ, oportunamente, verificar a higidez do entendimento até então firmado ou a possibilidade de sua revisão, diante da nova regulamentação sobre o sistema de consórcios. Com isso, no caso, a restituição das parcelas pagas pelo desistente deve ser feita de forma corrigida, em até 30 dias, a contar do prazo contratual de encerramento do correspondente grupo, conforme assentado em recurso repetitivo. O Min. Sidnei Beneti ressalvou seu entendimento de que os juizados especiais estaduais também lidam com uma jurisdição de equidade e não só de legalidade estrita, o que autoriza a existência de orientações divergentes entre eles. Precedentes citados: REsp 1.119.300-RS, DJe 27/10/2009; AgRg no REsp 1.066.855-RS, DJe 5/11/2009; AgRg no Ag 1.098.145-MT, DJe 14/5/2009, e AgRg no Ag 960.921-SP, DJe 3/3/2008. Rcl 3.752-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 26/5/2010.

 

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO.

O redirecionamento da execução trabalhista com o fim de atingir pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de que faz parte a sociedade em regime falimentar não configura conflito positivo de competência com o juízo universal da falência, porque os bens objeto de constrição na Justiça trabalhista não integram o patrimônio pertencente à massa falida. No âmbito da legislação trabalhista de regência, nada impede que haja a referida constrição, que não transgride a Lei n. 11.101/2005 nem implica exercício indevido de atribuições do juízo falimentar. Por fim, a decisão do juízo laboral que entendeu ser a suscitante integrante do grupo econômico não pode ser revista em conflito de competência. Precedentes citados: EDcl no CC 65.405-RJ, DJe 6/4/2009; CC 103.437-SP, DJe 30/9/2009, e CC 103.711-RJ, DJe 24/9/2009. CC 107.896-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2010.

 

AR. ERRO. FATO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO.

O banco ajuizou execução contra o devedor principal e seus avalistas em busca do pagamento de dívida oriunda de nota promissória. Então, foi celebrado acordo entre as partes, que foi homologado judicialmente por sentença. Contudo, um dos avalistas alienou imóvel de sua propriedade, descumprindo o acordo entre as partes, o que levou o banco a prosseguir a execução sob a alegação de haver fraude. Por sua vez, o TJ, ao julgar apelação, manteve a sentença que entendeu haver, realmente, a homologação do acordo, mas não a extinção do processo de execução. No STJ, todavia, deu-se provimento ao especial ao fundamento de que o imóvel não estava subordinado à execução, porque ela se encontrava encerrada por força do acordo homologado. Após o trânsito em julgado do acórdão, adveio ação rescisória do banco fundada na alegação de que houve erro ao considerar existente fato que não ocorreu: a extinção do processo de execução. Porém, na hipótese, não está presente um dos requisitos para que haja a plausibilidade jurídica do pleito de rescisão do julgado com lastro em erro de fato (art. 485, IX, do CPC): a inexistência de controvérsia ou de pronunciamento judicial sobre o tema, porquanto a questão da existência da execução em curso quando da alienação do imóvel objeto de execução foi o tema central da lide travada nos autos, constituindo objeto de controvérsia entre as partes e de pronunciamento judicial de todas as instâncias, seja ordinária ou especial, o que afasta a caracterização do erro de fato. Também não há que falar em violação literal de dispositivo legal se o acórdão a rescindir conferiu interpretação razoável à legislação tal como ocorreu no caso. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória. O Min. Aldir Passarinho Junior, ao acompanhar o Min. Relator, aduziu que a jurisprudência a respeito da boa-fé (quando se caracterizaria a fraude) varia a ponto de incidir a Súm. n. 343-STF. Precedentes citados: AR 366-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 1.073.042-RS, DJe 27/3/2009. AR 1.421-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgada em 26/5/2010.

 

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS.

Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.

 

Terceira Seção

 

COMPETÊNCIA. TJ. TURMA RECURSAL. MESMO ESTADO. LEI MARIA DA PENHA.

Trata-se de conflito de competência em que o suscitante é a primeira turma recursal criminal dos juizados especiais e o suscitado, o tribunal de justiça do mesmo estado, nos autos de ação penal que tratam de violência doméstica contra a mulher. A ação penal teve início no primeiro juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, que remeteu os autos ao terceiro juizado, também da violência doméstica e familiar contra a mulher, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao TJ. Este declinou da competência, sustentando tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo, e os remeteu à primeira turma recursal criminal, que, acolhendo parecer do MP, suscitou conflito de competência. Para o Min. Relator, o mesmo raciocínio de não caber ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflitos de competência entre juizados especiais e juízes de primeiro grau da Justiça Federal de uma mesma seção judiciária – segundo o entendimento do STF por ocasião do julgamento no RE 590.409-RJ, DJe 29/10/2009 – deve ser aplicado em relação a eventual conflito suscitado entre tribunal de justiça e turma recursal criminal do mesmo estado, tendo em vista que as turmas recursais constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, mas não se qualificam como tribunal, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ (nesse sentido, há precedente da Seção). Dessa forma, por um lado, conclui o Min. Relator, não há conflito de competência a ser dirimido. Por outro lado, observa que a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) afastou a competência da turma recursal ao determinar a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, criando mecanismos para coibir a violência doméstica com o objetivo de dar maior proteção à mulher no âmbito de suas relações. Sendo assim, compete ao TJ, e não à turma recursal, decidir as questões relativas à violência doméstica contra a mulher, portanto a decisão do TJ, ao declinar da sua competência para a turma recursal processar e julgar o conflito negativo de competência instaurado entre os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, configura constrangimento ilegal, impondo a correção de tal ilegalidade por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Diante do exposto, a Turma não conheceu do conflito de competência, porém concedeu o habeas corpus de ofício a fim de determinar que o TJ do estado aprecie o conflito negativo de competência instaurado, como entender de direito. Precedentes citados: CC 90.072-SP, DJe 30/4/2010, e CC 110.609-RJ, DJe 28/4/2010. CC 110.530-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/5/2010.

 

COMPETÊNCIA.TJ. TURMA RECURSAL. MESMO ESTADO.

 Trata-se de conflito negativo de competência, sendo o suscitante a turma criminal do colégio recursal de circunscrição judiciária e o suscitado, o tribunal de justiça do mesmo estado. Noticiam os autos que os réus foram denunciados perante o juízo da vara criminal pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, todos do Código Penal. Recebida a exordial, foi acolhida a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo MP, que, no entanto, posteriormente, requereu a revogação do benefício ao fundamento de que foram descumpridas as condições impostas. O juízo de Direito, entretanto, indeferiu o pleito e, ainda, julgou extinta a punibilidade dos réus. Diante desse fato, o Parquet, irresignado, interpôs recurso em sentido estrito, contudo o tribunal de justiça determinou a remessa dos autos ao colégio recursal, que, por sua vez, suscitou o conflito. Isso posto, segundo observa o Min. Relator, no caso dos autos, aplicam-se os mesmos argumentos explicitados no conflito de competência (CC 110.530-RJ) julgado anteriormente, de acordo com o entendimento do STF de não caber ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflitos de competência entre juizados especiais e juízes de primeiro grau da Justiça Federal de uma mesma Seção Judiciária e, nesse sentido, há precedente da Seção. Da mesma forma, não há conflito de competência a ser dirimido na espécie. Para o Min. Relator, nesse caso, a competência para julgamento de recurso interposto contra sentença de juiz de direito no exercício da jurisdição comum é do tribunal de justiça, não da turma recursal do juizado especial. Assim, a decisão do TJ que remeteu os autos para o colégio recursal configura nítido constrangimento ilegal, impondo-se a correção de tal ilegalidade por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, a Seção não conheceu do conflito de competência, porém concedeu o habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal de Justiça aprecie o recurso em sentido estrito interposto. Precedentes citados do STF: RE 590.409-RJ DJe 29/10/2009; do STJ: CC 56.271-RS, DJ 25/9/2006; CC 85.947-SC,  DJ 20/8/2007; CC 107.635-PR, e CC 90.072-SP, DJe 30/4/2010. CC 107.994-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/5/2010.

 

COMPETÊNCIA. ANOTAÇÕES FALSAS.

Noticiam os autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e de ausência de anotação na carteira de trabalho (CTPS), previstos nos arts. 203 e 297, §§ 3º e 4º, do CP. Por um lado, quanto ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, o juízo federal e juizado especial determinou o arquivamento do feito, declinando da competência quanto aos demais crimes. Por outro lado, o juízo de direito da vara criminal suscitou o conflito, alegando que o sujeito passivo da infração penal é a Previdência Social, haja vista incidir a regra do art. 109, IV, da CF/1988 – que atribui aos juízes federais a competência para julgar as infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias. Preliminarmente, o Min. Relator ressalvou seu ponto vista sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito descrito no art. 297, §§ 3º e 4º, do CP, porquanto, nesse delito, o principal sujeito passivo do crime, a seu ver, é a União, representada pela Previdência Social e, só secundariamente, o segurado e seus dependentes que vierem a ser prejudicados, pois a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação de tributos, já que a contribuição previdenciária é calculada com base no valor do salário pago ao empregado. Explica ser esse também o entendimento da doutrina, contudo a Terceira Seção, com base na Súm. n. 62-STJ, tem decidido pela competência da Justiça estadual para processar e julgar o crime de ausência de anotação na CTPS. A Seção tem decidido nesse mesmo sentido quanto ao crime de frustração de direitos trabalhistas, tipificado no art. 203 do CP, pois entende, em ambos os casos, que a conduta delituosa atinge apenas interesse privado, visto que acarreta prejuízo somente a um empregado da empresa. Por essa razão, não o considera crime contra a organização do trabalho, justificando, assim, a fixação da competência da Justiça estadual. Diante do exposto, a Seção, declarou competente o juízo de Direito suscitante. Precedentes citados: CC 20.334-SP, DJ 15/5/2000; CC 100.744-PR, DJe 22/5/2009, e AgRg no CC 62.750-SP, DJe 5/5/2008. CC 96.365-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.

 

COMPETÊNCIA. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO.

Trata-se de conflito negativo de competência entre TRF e juízo de direito de vara criminal estadual. Consta dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia por utilização de documentos falsos para contraírem empréstimos na modalidade CDC no Banco do Brasil, o que viola o art. 19, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, bem como os arts. 297 e 304 c/c 69 e 71, todos do CP, causando, dessa forma, prejuízos ao banco. Sobreveio a sentença proferida pelo titular da vara criminal federal, condenando a ré a seis anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa no menor valor unitário. Então, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal ao fundamento de que não foi comprovado o prejuízo patrimonial da União, mas apenas o da sociedade de economia mista com foro na Justiça estadual e, no mérito, buscava a desclassificação do crime para estelionato, o que resultaria também na incompetência absoluta da Justiça Federal. O TRF acolheu as alegações da defesa ao argumento de que a conduta da ré não poderia ser considerada crime financeiro, mas sim estelionato, visto que o prejuízo causado atingira apenas o patrimônio da instituição financeira, por isso declarou a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, revogando a prisão preventiva imposta à ré. Assim, após deslocados os autos para a Justiça comum estadual, o Parquet estadual afirmou que já se havia manifestado sobre o tema no sentido de ser a competência da Justiça Federal e pugnou que os autos fossem devolvidos ao TRF para que ele suscitasse o conflito de competência. Dessa forma, o julgamento, em questão de ordem, foi retificado pelo TRF, suscitando o conflito de competência. Para o Min. Relator, o art. 19 da Lei n. 7.492/1986 exige, para configuração do crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter financiamento de instituição financeira, o que difere da obtenção de empréstimo. Isso porque os financiamentos são operações realizadas com destinação específica, em que, para a obtenção de crédito, existe alguma concessão por parte do Estado como incentivo, assim há vinculação entre a concessão do crédito e o patrimônio da União. Também se exige a comprovação da aplicação desses recursos, por exemplo: os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo duráveis, rurais e imobiliários. Dessarte, segundo o Min. Relator, na hipótese dos autos, tem razão o suscitante, pois não houve lesão ao patrimônio da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme exigido pelo art. 109, IV, da CF/1988, visto que, em todas as vezes, a ré obteve empréstimo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC); isso causou lesão exclusivamente à instituição financeira, como apontou o TRF. Por outro lado, quanto à imputação pelos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público tipificados nos arts. 304 e 297 do CP, destaca não existirem, nos autos, elementos que apontem a utilização dos documentos falsos em outras situações que não a obtenção dos empréstimos, por isso incide, na espécie, a Súm. n. 17-STJ. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo da vara criminal, o suscitado. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010; CC 106.283-SP, DJe 3/9/2009, e CC 31.125-SP, DJ 1º/7/2004. CC 107.100-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.

 

CC. USO. PASSAPORTE ESTRANGEIRO. FALSIFICAÇÃO.

Trata-se de conflito negativo de competência entre juízo de Direito e juízo federal. A indiciada foi presa em flagrante ao tentar embarcar para Paris com carteira de identidade e passaporte venezuelanos falsos. Destacou-se que, no caso, não se discute eventual apresentação de documentos na entrada do país. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o crime de documento falso consuma-se no momento e lugar em que ele é utilizado. Na hipótese, o delito foi praticado em detrimento do serviço prestado na fronteira, em que a União, por meio da Polícia Federal, fiscaliza o controle de ingresso e saída de estrangeiros do país, evidenciando-se, assim, segundo a Min. Relatora, o interesse da União na sua apuração. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitado. Precedentes citados: CC 46.728-SP, DJ 26/9/2005, e CC 36.360-RJ, DJ 19/12/2002. CC 110.436-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.

 

COMPETÊNCIA. TORTURA. PM. PF.

In casu, o indiciado foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo e, em depoimento, alegou ter sido torturado para que confessasse os fatos a ele imputados. Feito o exame de corpo de delito, comprovaram-se as lesões corporais supostamente praticadas por policiais militares na dependência de delegacia da Polícia Federal. Esses fatos denotariam indícios de crime de tortura. Noticiam os autos que, no momento do recebimento da notícia do suposto delito de roubo, os policiais militares estavam em diligência de apoio a policiais federais. Daí o juizado especial criminal, ao acolher parecer do MP estadual, remeteu os autos à Justiça Federal de Subseção Judiciária. Por sua vez, o juízo federal de vara única, ao receber os autos, suscitou o conflito de competência ao considerar que os policiais federais não participaram do suposto ato de tortura. Para o Min. Relator, com base na doutrina, o crime de tortura é comum, porém se firma a competência conforme o lugar em que for cometido. Assim, se o suspeito é, em tese, torturado em uma delegacia da Polícia Federal, deve a Justiça Federal apurar o débito. Destaca, ainda, que a Lei n. 9.455/1997 tipifica também a conduta omissiva daqueles que possuem o dever de evitar a conduta criminosa (art. 1º, I, a, § 2º, da citada lei). Quanto à materialidade e autoria do suposto crime de tortura, embora não haja, nos autos, informações de que os policiais federais teriam participado ativamente do crime de tortura, os fatos, em tese, foram praticados no interior de delegacia da Polícia Federal, o que, segundo o Min. Relator, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF/1988. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal suscitante. CC 102.714-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.

 

COMPETÊNCIA. CRIME. RELAÇÕES. CONSUMO.

Em conflito de competência entre juízos de vara criminal de comarcas situados em estados federados diversos, a questão consiste em definir a competência para processar e julgar possível crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990) supostamente perpetrado por sociedade empresária responsável pela venda de pneus impróprios para o consumo, visto que laudo técnico apontou a existência de defeito de fabricação. Anotou o parecer do MPF que a norma citada descreve uma conduta voltada não para a sociedade empresária responsável pela sua fabricação, mas para aquela responsável pela sua exposição à venda e comercialização. Para a Min. Relatora, a questão suscitada consiste em definir a competência para processar e julgar o crime contra relação de consumo previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. Assim, verifica-se que o núcleo da ação inicia-se e se encerra com a exposição do produto à venda; nesse caso, deve incidir o art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, conforme também sufragado em precedente. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo da vara criminal do local onde foi exposto o produto à venda, o suscitado. Precedente citado: CC 27.315-SP, DJ 18/2/2002. CC 107.764-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.

 

COMPETÊNCIA. CONEXÃO. DELITOS. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

Em conflito de competência entre o suscitante juízo de Direito e o suscitado juízo federal, consta dos autos que o MPF ofereceu denúncia contra um agente quanto à suposta prática do delito descrito no art. 334, caput, do CP (descaminho) e contra os outros dois corréus pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do CP (receptação). Entretanto, com relação ao primeiro denunciado, houve a extinção da punibilidade devido ao seu falecimento. Diante disso, o juízo federal declinou de sua competência para o julgamento dos corréus em favor do juízo estadual. Porém, o MP estadual manifestou-se no sentido de competir à Justiça Federal o julgamento do feito, com base na perpetuatio jurisdictionis. Observou, ainda, o MP estadual que, nos termos do art. 81 do CPP, nos casos de conexão ou continência, quando há absolvição ou desclassificação do crime que atraiu a competência, o feito continua no mesmo juízo para apreciação dos demais delitos conexos. Para a Min. Relatora, as razões de conduzir a competência no processo penal são sempre de ordem pública, pois decorrem da CF/1988. Assim, as normas de conexão, de índole meramente legal, não poderiam sobrepor-se aos regramentos constitucionais de determinação de competência. Logo, na hipótese de conexão entre os crimes de descaminho e de receptação, em que o primeiro atraiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos, não mais existindo atração para a Justiça Federal processar e julgar o feito devido à extinção da punibilidade pela morte do agente, desaparece o interesse da União, o que desloca a competência para a Justiça estadual. Destaca que não é o caso de aplicação do princípio daperpetuatio jurisdictionis: o juiz não proferiu sentença de mérito, apenas decretou de oficio a extinção da punibilidade. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito, o suscitante. Precedentes citados do STF: HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do TFR: CC 7.043-RS, DJ 6/11/1986. CC 110.998-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.

 

AR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por 20 autores com o objetivo de desconstituir acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal que, em REsp, indeferiu pedido de pensão especial para ex-combatentes. A questão central consiste na análise da condição de ex-combatentes dos autores originais, nos termos do art. 1º, § 2º, a, II, da Lei n. 5.315/1967 e art. 53 do ADCT. Note-se, no entanto, que, no início do julgamento, a Seção acolheu preliminar suscitada pelo Min. Felix Fischer (Revisor) e determinou a conversão do feito em diligência para que os autores providenciassem a juntada de procuração atualizada, visto que, nos autos da rescisória, só havia procurações antigas para o ajuizamento da ação de conhecimento. Em cumprimento à diligência, somente nove autores regularizaram a representação, os 11 restantes já haviam falecido à época da propositura da ação principal. O Min. Revisor divergiu parcialmente do Min. Relator quanto à habilitação dos sucessores processuais dos autores já falecidos da ação original, os quais separou em três grupos: quanto aos autores falecidos antes do ajuizamento da ação ordinária, a decisão rescindenda deve ser considerada inexistente, visto que os mandatos outorgados extinguiram-se juntamente com o falecimento dos outorgantes e porque ficaram impossibilitados de figurar no polo ativo da demanda de conhecimento, razão pela qual, na rescisória, declara-se a nulidade daquele julgado em relação a eles; quanto ao grupo dos autores falecidos entre o ajuizamento e o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o Min. Revisor levou em conta que não houve a habilitação dos sucessores na ação original como seria de rigor, em observância aos arts. 1.050 e 1.060 do CPC, daí extinguir a rescisória sem resolução de mérito diante da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendendo incabível a habilitação somente nesses autos; por fim, quanto aos autores falecidos após o ajuizamento da rescisória, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores. Ressaltou-se que a situação posta na rescisória é peculiar, uma vez que todas as procurações dos autores falecidos foram outorgadas para ação de conhecimento em 1992, com exceção de uma, em 1993; na maioria das procurações, não consta sequer a data e o mês em que foram firmadas. Por outro lado, destacou-se que a ação originária somente foi ajuizada em 24/5/1995, ou seja, dois anos após a outorga da última procuração relativa à sucessão processual. No entanto, houve o reconhecimento, exceção de um, de todos os demais autores que efetivamente participaram de missões de patrulhamento para vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, motivo pelo qual prospera o pedido rescisório; pois, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, eles são considerados ex-combatentes. Precedentes citados: EREsp 255.376-SC, DJ 12/5/2003; AR 2.902-SC, DJ 26/2/2007, e REsp 1.021.837-SC, DJe 28/4/2008. AR 3.285-SC, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgada em 26/5/2010.

 

MS. DEMISSÃO. SERVIDOR. PROVA EMPRESTADA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores contra ato supostamente ilegal de ministro de Estado da Previdência Social consubstanciado na aplicação de demissão do cargo com fundamento no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 – valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função. Alegam os servidores várias nulidades do processo administrativo (PAD). Para o Min. Relator, não há nulidade do PAD por ter-se utilizado de prova emprestada obtida em ação penal em curso, uma vez que o STF admite a migração da prova criminal excepcional para procedimentos cíveis (art. 5º, X e XII, da CF/1988), apesar de ressalvar seu ponto de vista, pois só admite quebra de sigilo telefônico para investigação e instrução processual penal. Também destacou que não procede a alegação de o presidente da comissão processante exercer cargo de técnico do seguro social e haver auditor fiscal na qualidade de indiciado. Isso porque o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 é claro ao exigir que o presidente da comissão disciplinar deva ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, mas, no caso, os impetrantes exerciam cargos de técnico de seguro social. Quanto às demais nulidades apontadas, observou que a jurisprudência tem entendido que, no PAD, elas só deverão ser reconhecidas quando houver prejuízo à defesa do acusado (princípio pas de nullité sans grief). Assim, observa que as punições de demissão impostas observaram os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos de legalidade do ato disciplinar. Com esse entendimento, a Seção denegou o mandamus. Precedentes citados do STF: Inq QO 2.424-RJ, DJ 24/8/2007. MS 14.405-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/5/2010.

 

Segunda Turma

 

SERVIÇO. CELULAR. FRUTO. CLONAGEM.

A questão posta no REsp cinge-se à possibilidade de compensação tributária em operações mercantis de serviços de telefonia móvel (celular) nas quais ocorreram inadimplência de usuário ou furto de comunicação por clonagem. A Turma entendeu que inexiste previsão legal a amparar a tese da recorrente de que teria direito à compensação e suspensão da exigibilidade tributária em operações mercantis de serviços de telefonia móvel nas quais ocorreu inadimplência do usuário ou furto por clonagem. Observou-se que o fato gerador do ICMS na telefonia é a disponibilidade da linha em favor do usuário que contrata, onerosamente, os serviços de comunicação da operadora. Observou-se, ainda, que a inadimplência e o furto por clonagem fazem parte dos riscos da atividade econômica, não podendo estes ser transferidos ao Estado. Portanto, nos termos do art. 118 do CTN, o descumprimento da operação de compra e venda mercantil não afasta a ocorrência do fato gerador do referido tributo. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.852-SP, DJe 6/4/2010; AgRg no REsp 956.583-SC, DJe 4/5/2009; AgRg no REsp 987.299-RS, DJe 29/10/2008; REsp 956.842-RS, DJ 12/12/2007, e REsp 953.011-PR, DJ 8/10/2007. REsp 1.189.924-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/5/2010.

 

ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. ASSESSORES INFORMAIS.

Trata-se de REsp decorrente de ação civil pública (ACP) ajuizada, na origem, pelo MP estadual contra vereadores de um município, por eles terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual dos seus vencimentos para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete. O TJ, ao negar provimento aos apelos dos vereadores, manteve a sentença que julgara procedente a ACP com base no art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aplicando-lhes, individualmente, as sanções do art. 12, III, do citado diploma legal. Contudo, deu provimento ao apelo do Parquet para acrescentar as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Nesta instância especial, entendeu-se que os vereadores não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em ACP de improbidade administrativa. Observou-se que o precedente do STF invocado pelos recorrentes (Rcl 2.138-DF, DJ 13/6/2007) em apoio à tese do descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, estados e municípios não se presta ao caso, porque o referido precedente cuida especificamente de ministros de Estado. Assentou-se que a entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos dos assessores formais dos recorrentes destinados à manutenção de “caixinha” para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem como para a contratação de assessores particulares violam, expressamente, os princípios administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse público, conduta dos parlamentares que se insere no caput e I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Assinalou-se que os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação dos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir pelo mero não sancionamento, sob pena de consagrar verdadeira impunidade. Destarte, as sanções aplicadas pelo tribunal a quo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a LIA se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelos edis. Ressalva-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de três anos permitido em lei, nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei de Improbidade. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu parcial provimento. Precedentes citados: REsp 1.025.300-RS, DJe 2/6/2009; REsp 1.119.657-MG, DJe 30/9/2009; REsp 908.790-RN, DJe 2/2/2010, e REsp 892.818-RS, DJe 10/2/2010. REsp 1.135.767-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/5/2010.

 

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEC. N. 20.910/1932.

A Turma, em questão de ordem, decidiu submeter o julgamento do feito à Primeira Seção. Trata-se da possibilidade de aplicar a prescrição quinquenal (Dec. n. 20.910/1932) à empresa pública prestadora de serviços públicos que não explora atividade econômica.REsp 863.380-AC, Rel. Min. Herman Benjamin, em 25/5/2010.

 

Terceira Turma

 

CÉDULA. PRODUTO RURAL. PREÇO FUTURO. LEGALIDADE.

Não é requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o pagamento antecipado pela aquisição dos produtos nela representados. A emissão do referido título pode acontecer para financiar a safra, com o prévio pagamento de preço, mas também pode ocorrer uma operação de hedge, na qual o produtor, independentemente do recebimento antecipado do preço, deseja somente se proteger dos riscos de flutuação do valor do produto no mercado futuro. A CPR, para que possa exercer sua função de fomento agrícola, tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. O pagamento pelos produtos representados na cártula pode ser prévio, parcelado ou, até mesmo, posterior à sua entrega. Poderá ele estar disciplinado no próprio título, por meio de inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como preconiza o art. 9º da referida lei, ou poderá constar de contrato autônomo ao qual a CPR servirá como garantia. Não há abuso na assinatura de promessa de compra e venda que envolva safra agrícola com fixação futura de preço. Uma vez que, na hipótese, era dado ao produtor optar pela data que melhor lhe conviesse para o fechamento da operação, não há condição potestativa com a determinação do preço em data futura. Tal prática representa sim um instrumento à disposição do agricultor para que planeje sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para proteger-se contra as variações exacerbadas de preço. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO. REsp 910.537-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010 (ver Informativo n. 430).

 

NEGATÓRIA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

Trata-se, na origem, de ação negatória de maternidade cumulada com pedido de anulação de assento de nascimento ajuizada pela ora recorrente contra a ora recorrida, à época menor, representada por seu tutor. Alega, em seu pedido, falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe, que registrou filha recém-nascida de outrem como sua. O tribunal a quo afirmou como espontâneo o reconhecimento da maternidade, a anulação do assento de nascimento da criança apenas poderia ser feita na presença de prova robusta, qual seja, de que a mãe teria sido induzida a erro por desconhecer a origem genética da criança, ou, então, valendo-se de conduta reprovável e mediante má-fé, declarar como verdadeiro vínculo familiar inexistente. No caso, inexiste meio de desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração de vontade da mãe, que um dia declarou, perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser mãe de criança, valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no afeto, demonstrando, dessa forma, a efetiva existência de vínculo familiar. A diferença de registro de nascimento com a realidade biológica, em razão de conduta que desconsiderava a verdade sobre o aspecto genético, somente pode ser pleiteada por aquele que teve sua filiação falsamente atribuída, e os efeitos daí decorrentes apenas podem operar-se contra aquele que realizou o ato de reconhecimento familiar. Isso porque prevalece, na espécie, a ligação socioafetiva construída e consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade humana, mediante cláusula geral que a tutela e encontra apoio na preservação da estabilidade familiar. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.000.356-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010.

 

EXTENSÃO. INTERPRETAÇÃO. ART. 526 DO CPC.

O art. 526 do CPC dispõe que o agravante, no prazo de três dias, requererá que se junte aos autos do processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso. Seu parágrafo único atribui pena de não conhecimento do recurso caso descumprido aquele preceito. Na hipótese, foram apresentadas, em primeiro grau, a cópia do recurso e a respectiva relação de documentos. A lei não exige, expressamente, a juntada à petição referida no mencionado artigo de eventuais cópias de documentos novos perante o tribunal. Assim, a omissão do agravante em promover sua juntada não conduz à gravíssima consequência do não conhecimento do recurso, até porque o agravado foi intimado para responder a ele, tomando ciência dos documentos. Logo, não havendo prejuízos, conforme assinalado pelo tribunal a quo, a Turma negou provimento ao recurso por entender cumprida a obrigação fixada no referido artigo. REsp 944.040-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010.

 

PERÍCIA. CUSTAS. QUESITOS SUPLEMENTARES.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de haveres, determinou que os ora recorrentes adiantassem custas relativas aos quesitos suplementares por eles apresentados ao perito. Segundo o tribunal a quo, esses novos quesitos, para serem respondidos, necessitariam de novas diligências, o que levaria à majoração dos honorários anteriormente fixados. Afirmou que, no caso, devido à extensão dos novos quesitos, eles possuíam autonomia em relação àqueles inicialmente apresentados e, por isso, representariam, em essência, uma nova perícia. Assim, para a análise dessa questão, é necessário o exame de fatos e documentos nesta instância especial, o que se torna inviável, conforme a Súm. n. 7-STJ. Contudo, se as custas relativas aos quesitos suplementares devessem ser sempre adiantadas por aquele que está obrigado ao adiantamento das custas relativas à perícia originariamente requerida, estar-se-ia abrindo uma possibilidade de as partes manipularem, de forma maliciosa, as regras legais de distribuição do ônus econômico do processo. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 842.316-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/5/2010.

 

Quarta Turma

 

SEGURO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO.

A transferência da titularidade do veículo segurado sem a devida comunicação à seguradora, por si só, não justifica tornar sem efeito o contrato de seguro, pois esse fato não elide sua responsabilidade, salvo demonstrada a má-fé ou o agravamento do risco. Precedentes citados: AgRg no REsp 302.662-PR, DJ 25/6/2001; REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 600.788-SP, DJ 30/10/2006. REsp 771.375-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/5/2010.

 

CLÁUSULA ARBITRAL. INCIDÊNCIA. LEI N. 9.307/1996.

A cláusula compromissória em questão foi firmada em contrato datado de 1964. Até o advento da Lei n. 9.307/1996, prevalecia, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento de que essa cláusula era mero contrato preliminar ao compromisso arbitral, por si só incapaz de originar o procedimento de arbitragem. Dessa forma, seu descumprimento resolvia-se em perdas e danos. Contudo, com o advento daquela lei, o STJ firmou o entendimento de que ela tem incidência imediata nos contratos celebrados, mesmo que em data anterior à sua vigência, desde que neles esteja inserida a cláusula arbitral, instituto de natureza processual. Assim, é irreprochável o acórdão recorrido que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, diante da arguição, em preliminar de contestação, da existência de cláusula compromissória. Precedente citado: SEC 349-JP, DJ 21/5/2007. REsp 934.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

 

ADOÇÃO. MAIOR DE 18 ANOS. ESCRITURA.

Após a entrada em vigor do CC/2002, não mais se permite a adoção de pessoa maior de 18 anos mediante pedido de alvará para outorga de escritura pública, visto que se tornou indispensável o processo judicial que culmine em sentença constitutiva (art. 1.619 do referido codex). REsp 703.362-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.

Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

 

REVOCATÓRIA. RETIFICAÇÃO. PERÍODO SUSPEITO.

A ação revocatória não comporta a discussão a respeito do período suspeito da falência. O recorrente deveria ter-se insurgido no momento oportuno contra a retificação (a pedido do síndico) do termo legal da falência tal qual preceitua o art. 22, parágrafo único, da revogada Lei de Quebras (DL n. 7.661/1945), e, porque se quedou inerte, operou-se a preclusão. Assim, a dação em pagamento que realizou com o falido durante o termo é objetivamente ineficaz perante a massa (art. 52, II, do referido DL). Anote-se ter natureza de direito material o prazo referente ao período suspeito, daí a revogada Lei de Quebras determinar sua contagem de forma peremptória e contínua (art. 204). Vê-se, também, que a sentença falimentar ou a interlocutória que fixa o termo legal da quebra atinge a todos que celebraram negócios jurídicos com o falido na condição de credor ou devedor. Precedente citado: REsp 207.116-SP, DJ 29/5/2006.REsp 604.315-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

 

DANO MORAL. FUMANTE.

Mostra-se incontroverso, nos autos, que o recorrido, autor da ação de indenização ajuizada contra a fabricante de cigarros, começou a fumar no mesmo ano em que as advertências sobre os malefícios provocados pelo fumo passaram a ser estampadas, de forma explícita, nos maços de cigarro (1988). Isso, por si só, é suficiente para afastar suas alegações acerca do desconhecimento dos males atribuídos ao fumo; pois, mesmo diante dessas advertências, optou, ao valer-se de seu livre-arbítrio, por adquirir, espontaneamente, o hábito de fumar. Outrossim, nos autos, há laudo pericial conclusivo de que não se pode, no caso, comprovar a relação entre o tabagismo desenvolvido pelo recorrido e o surgimento de sua enfermidade (tromboangeíte obliterante – TAO ou doença de Buerger). Assim, não há falar em direito à indenização por danos morais, pois ausente o nexo de causalidade da obrigação de indenizar. Precedentes citados: REsp 325.622-RJ, DJe 10/11/2008; REsp 719.738-RS, DJe 22/9/2008, e REsp 737.797-RJ, DJ 28/8/2006. REsp 886.347-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 25/5/2010 (ver Informativo n. 432).

 

Quinta Turma

 

JUNTADA. DOCUMENTOS. MP. CORREIÇÃO.

In casu, a correição parcial foi manejada pelo MP estadual contra decisão de juíza que não foi conhecida pelo TJ em razão de sua intempestividade, mas, de ofício, determinou-se a juntada dos documentos desentranhados por força da decisão impugnada. Daí a impetração do habeas corpus para ser determinado o desentranhamento dos documentos atacados. Note-se que os documentos consistem em duas denúncias ofertadas e recebidas, bem como decretos de prisão preventiva, matérias jornalísticas publicadas a respeito de tráfico de drogas cuja juntada o MP estadual requereu para sustentar a tese de acusação. Para o Min. Relator, não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese, desde que para aferir outros aspectos não ligados à culpa, sob a vigilância e tutela do juiz presidente acerca de eventual excesso das partes. Observa que não havia ilegalidade a ser sanada devido à juntada dos documentos de ofício, visto que, como consabido, a correição parcial é o instrumento adequado a reparar vício de procedimento (error in procedendo) interposto contra ato de juiz do qual não haja previsão de recurso. Assim, no caso, a correição parcial serviu apenas de instrumento para noticiar ao tribunal a existência de documentos relevantes para a sustentação da tese acusatória. Explica que, apesar de o art. 234 do CPP autorizar ao juiz, de ofício, juntar documentos aos autos desde que respeitados os prazos legais e os princípios da ampla defesa e do contraditório, a sua interpretação não pode ser literal e possibilita a qualquer instância ou juízo competente sua aplicação. Ademais, este Superior Tribunal, ao interpretar o art. 231 do CPP, entende que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, só podendo haver o indeferimento do órgão julgador quando os documentos apresentados tiverem caráter meramente protelatório ou tumultuário. Esclarece, ainda, que, segundo a atual redação do art. 479 do CPP, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto não juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis sem que seja dada ciência a outra parte. Destacou também que a posterior decisão proferida pela juíza substituta, que fez detida análise do procedimento, demonstrou a inocorrência de qualquer ilicitude a macular a juntada de tais documentos, tornou sem efeito o decisum impugnado pela correição parcial. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. Precedente citado: HC 44.780-SC, DJ 21/11/2005. HC 151.267-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/5/2010.

 

ANULAÇÃO. JÚRI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.

Em habeas corpus, o impetrante busca a anulação do acórdão impugnado restabelecendo a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação das qualificadoras. Explica o Min. Relator que a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do CPP exige que o veredicto atente contra as evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório; nesse sentido, tem decidido o Supremo e este Superior Tribunal. Portanto, assevera que infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento do júri não foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, demandando aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade da sentença de pronúncia decorrente da suposta falta de fundamentação das qualificadoras, não foi arguida a tempo por meio recursal adequado, o que, conforme a jurisprudência, ensejaria a preclusão da matéria. Contudo, no caso dos autos, houve a impetração de habeas corpus e a única referência às qualificadoras na sentença de pronúncia consiste no seguinte: “pela prova oral dos autos estão indicadas as qualificadoras”. Sendo assim, a ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de pronúncia na hipótese não é mera deficiência, mas causa de nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo, portanto não sujeita ao instituto da preclusão. Daí a Turma ter concedido parcialmente a ordem, para declarar nula a sentença de pronúncia. Precedentes citados do STF: HC 80.892-RJ, DJ 23/11/2007; HC 75.072-SP, DJ 27/6/1997; do STJ: REsp 16.025-DF, DJ 27/4/1992; HC 133.667-RJ, DJe 8/3/2010; REsp 931.151-RJ, DJe 29/9/2008, e HC 127.210-GO, DJe 13/4/2009. HC 136.446-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/5/2010.

 

PRONÚNCIA. JURISDIÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO.

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de preso pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. Alega o impetrante que o juiz substituto, quando prolatou a sentença de pronúncia, não ostentava mais jurisdição, porque já estava lotado em outra vara judicial. Isso porque que a sentença de pronúncia foi prolatada no último dia de validade de sua nomeação como juiz substituto para atuar na vara do Tribunal do Júri, às 19h e 40min, horário em que já cessara a competência do magistrado, após o expediente forense, o qual tem início ao meio-dia e termina às 19h. Assim, busca, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Para a Min. Relatora é despropositada a tese da defesa de nulidade da pronúncia por incompetência do juiz, visto que a jurisdição não pode ser confundida com o horário de expediente forense, pois o expediente forense apenas vincula os atos do público externo e não do juiz. De outra parte, assevera que, quando houver portaria designando o juiz para atuar em substituição, sua jurisdição permanece até às 23h e 59min do dia anterior à designação noutra vara. Dessa forma, explica a Min. Relatora, o fato de a sentença de pronúncia ter sido prolatada após o término do expediente forense não afastou a competência do juiz substituto designado para atuar na vara do tribunal do júri até o término daquele dia. Nesse mesmo sentido foi o parecer da Subprocuradoria da República e a decisão do tribunal a quo, ao rejeitar a preliminar de nulidade sustentada no recurso em sentido estrito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. HC 105.405-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2010.

 

Sexta Turma

 

MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

 

MILITAR. RESERVA NÃO REMUNERADA. PENSÃO.

A Turma reafirmou que o pedido do oficial “demitido a pedido” antes do advento da MP n. 2.131/2000 (reeditada sob o n. 2.215-10/2001) e transferido para a reserva não remunerada não se enquadra no conceito de militar dado pela Lei n. 6.880/1980 nem no conceito de “atuais militares” previsto no art. 31 da mencionada MP, não tendo direito adquirido à manutenção da pensão nos termos do art. 7º da Lei n. 3.765/1960. Precedentes citados: REsp 871.269-RJ, DJe 12/5/2008; AgRg no REsp 601.721-PE, DJe 1º/2/2010; REsp 628.140-RS, DJ 17/9/2007, e REsp 647.656-RJ, DJ 21/3/2005. REsp 889.196-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2010.

 

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 0436 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-0436-do-stj/ Acesso em: 29 mar. 2024
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