STF

Informativo nº 789 do STF

Brasília, 8 a 12 de junho de 2015

Data de divulgação: 18 de junho de 2015

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.

Sumário

Plenário

PSV: competência e Justiça do Trabalho

Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão – 1

Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão – 2

Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais

Mandado de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça – 8

Mandado de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça – 9

MI: aposentadoria especial e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público – 3

1ª Turma

Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena

ED: interesse recursal e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva

Recurso ordinário e devolução da matéria veiculada

2ª Turma

Gravidez e prisão preventiva

Repercussão Geral

Clipping do DJe

Transcrições

Ação civil pública em face de prefeito e atribuição ministerial (ARE 706.288-AgR/MS)

Inovações Legislativas

Outras Informações

 

Plenário

PSV: competência e Justiça do Trabalho

O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator), ao votar no sentido do acolhimento da proposta, destacou que o STF, no julgamento do RE 569.056/PA (DJe de 12.12.2008), assentara que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do art. 14 da CF, alcançaria apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferisse, exatamente o entendimento objeto da proposta em análise. O Ministro Dias Toffoli, em divergência, não acolheu a proposta. Asseverou que, quando do referido julgamento, a Corte não teria declarado a inconstitucionalidade da última parte do parágrafo único do art. 876 da CLT, na redação dada pela Lei 11.457/2007 (“Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”). Não haveria declaração de inconstitucionalidade quanto a essa parte — “… inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido” —, porquanto o acórdão recorrido naquele precedente não teria assentado, de forma expressa, a inconstitucionalidade da norma. As dúvidas levantadas pela União durante aquele processo e, agora, por ocasião da proposta de súmula vinculante sob exame, teriam como mote o reconhecimento de que haveria a aplicação literal do referido dispositivo com a redação dada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, texto esse que aparentemente conflitaria com o que decidido no citado recurso extraordinário. No entanto, a constitucionalidade do dispositivo não teria constituído matéria devolvida ao STF naquele julgamento. Não bastassem esses argumentos, a redação da proposta de súmula vinculante não traduziria, na íntegra, a tese aprovada naquela oportunidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

PSV 28/DF, 10.6.2015. (PSV-28)

Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão – 1

É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes. Essa a conclusão do Plenário, que julgou procedente pedido formulado em ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do CC (“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”), sem redução de texto, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de censura (CF, artigos 5º, IV, V, IX, X e XIV; e 220). O Colegiado asseverou que, desde as Ordenações Filipinas, haveria normas a proteger a guarda de segredos. A partir do advento do CC/1916, entretanto, o quadro sofrera mudanças. Ademais, atualmente, o nível de exposição pública das pessoas seria exacerbado, de modo a ser inviável reter informações, a não ser que não fossem produzidas. Nesse diapasão, haveria de se compatibilizar a inviolabilidade da vida privada e a liberdade de pensamento e de sua expressão. No caso, não se poderia admitir, nos termos da Constituição, que o direito de outrem de se expressar, de pensar, de criar obras biográficas — que dizem respeito não apenas ao biografado, mas a toda a coletividade, pelo seu valor histórico — fosse tolhido pelo desejo do biografado de não ter a obra publicada. Os preceitos constitucionais em aparente conflito conjugar-se-iam em perfeita harmonia, de modo que o direito de criação de obras biográficas seria compatível com a inviolabilidade da intimidade, privacidade, honra e imagem. Assim, em suma, o Plenário considerou: a) que a Constituição asseguraria como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão, a liberdade de atividade intelectual, artística, literária, científica e cultural; b) que a Constituição garantiria o direito de acesso à informação e de pesquisa acadêmica, para o que a biografia seria fonte fecunda; c) que a Constituição proibiria a censura de qualquer natureza, não se podendo concebê-la de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem; d) que a Constituição garantiria a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa; e e) que a legislação infraconstitucional não poderia amesquinhar ou restringir direitos fundamentais constitucionais, ainda que sob pretexto de estabelecer formas de proteção, impondo condições ao exercício de liberdades de forma diversa da constitucionalmente fixada.

ADI 4815/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.6.2015. (ADI-4815)

Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão – 2

O Ministro Roberto Barroso ponderou que, embora os artigos 20 e 21 do CC produzissem legítima ponderação em favor dos direitos da personalidade e em desfavor da liberdade de expressão, esta deveria prevalecer, por algumas razões. Em primeiro lugar, o país teria histórico de graves episódios de censura, de modo que, para que não se repetissem, a liberdade de expressão deveria ser sempre reafirmada. Em segundo lugar, a liberdade de expressão não seria apenas um pressuposto democrático, mas também um pressuposto para o exercício dos outros direitos fundamentais. Por último, a liberdade de expressão seria essencial para o conhecimento histórico, o avanço social e a conservação da memória nacional. Como consequências de se estabelecer a prevalência da liberdade de expressão, haveria o ônus argumentativo de aquele que pretendesse cerceá-la demonstrar o seu direito. Além disso, quaisquer manifestações de cerceamento de liberdade de expressão deveriam sofrer forte suspeição e escrutínio rigoroso. Por fim, seria vedada a censura prévia ou a licença. Apontou que, se a informação sobre determinado fato tivesse sido obtida por meios ilícitos, isso poderia comprometer a possibilidade de vir a ser divulgada legitimamente. Ademais, a mentira dolosa, com o intuito de fazer mal a alguém, poderia também ser fundamento para considerar-se ilegítima a divulgação de um fato, e que essas transgressões seriam reparáveis por meio de indenização. De toda forma, qualquer intervenção jurisdicional haveria de processar-se sempre “a posteriori”. Assinalou que a liberdade de expressão não necessariamente significaria a prevalência da verdade ou da justiça, mas seria um valor em si relevante para as democracias. A Ministra Rosa Weber salientou a possibilidade de existirem várias versões sobre um mesmo fato histórico, de modo que controlar biografias significaria tentar controlar a história. O Ministro Luiz Fux lembrou que apenas pessoas notórias seriam biografadas, e que, na medida do crescimento da notoriedade, diminuir-se-ia a reserva de privacidade. O Ministro Dias Toffoli sublinhou que o autor de biografia não estaria impedido de requerer autorização para que sua obra fosse publicada, no intuito de evitar eventual controle jurisdicional. Entretanto, essa seria uma mera faculdade. O Ministro Gilmar Mendes ressalvou que a indenização não seria o único meio capaz de reparar eventual dano sofrido, tendo em vista a possibilidade de, por exemplo, exigir-se a publicação de nova obra, com correção, a funcionar como exercício do direito de resposta. O Ministro Marco Aurélio considerou que escrever biografia mediante autorização prévia não seria biografar, mas criar publicidade. A pessoa com visibilidade social geraria interesse por parte do cidadão comum, e caberia a terceiro revelar o respectivo perfil. O Ministro Celso de Mello frisou o pluralismo de pensamento  como um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito, e a garantia do dissenso  seria condição essencial à formação de opinião pública livre, em face do caráter contramajoritário dos direitos fundamentais. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) apontou a existência das publicações em meio digital, o que facilitaria a disseminação de conteúdo apócrifo e com alcance mundial. Portanto, a problemática seria complexa, e haveria de existir meios para coibir abusos dessa natureza. 

ADI 4815/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.6.2015. (ADI-4815)

Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais

O Plenário iniciou julgamento de ação cível originária ajuizada, pelo Estado da Bahia, em face da União e de duas instituições financeiras, visando compelir as últimas ao cumprimento das obrigações previstas na Lei estadual 9.276/2004 e no Decreto 9.197/2004. O art. 1º da referida lei estabelece a obrigação de as instituições financeiras recebedoras de depósitos judiciais oriundos da Justiça local repassarem determinado percentual para conta bancária do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia. No caso, assevera o autor que o descumprimento da obrigação de transferência estaria a acarretar prejuízos, presente a alegada dificuldade para prover o Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ) com os recursos necessários ao desempenho das atribuições do Judiciário estadual. O Ministro Marco Aurélio (relator) não conheceu da ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Assentou não caber ao Supremo julgar o feito, considerado o disposto no artigo 102, I, f, da CF. No caso, tratar-se-ia de controvérsia meramente patrimonial, sem que se justificasse a presença da União no polo passivo. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

ACO 989/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2015. (ACO-989)

Mandado de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça – 8

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de injunção coletivo impetrado contra alegada omissão quanto à regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para fins de aposentadoria especial de ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O sindicato impetrante requeria, ainda, a aplicação analógica da disciplina prevista na LC 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para servidor público policial — v. Informativos 594 e 764. A Corte afirmou que a eventual exposição a situações de risco — a que poderiam estar sujeitos os servidores ora substituídos — não garantiria direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o fato de poderem obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 10, § 1º, I, c/c o art. 18, § 2º, I, da IN 23/2005-DG-DPF, e art. 68 da Lei 8.112/1990) não seriam suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Os incisos do § 4º do art. 40 da CF utilizariam expressões abertas: “portadores de deficiência”, “atividades de risco” e “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Dessa forma, a Constituição teria reservado a concretização desses conceitos a leis complementares, com relativa liberdade de conformação, por parte do legislador, para traçar os contornos dessas definições. A lei poderia prever critérios para identificação da periculosidade em maior ou menor grau, nos limites da discricionariedade legislativa, mas o estado de omissão inconstitucional restringir-se-ia à indefinição das atividades inerentemente perigosas. Quanto às atribuições dos oficiais de justiça, previstas no art. 143 do CPC, eles poderiam estar sujeitos a situações de risco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, esse risco seria contingente, e não inerente ao serviço, ou seja, o perigo na atividade seria eventual.

MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.6.2015. (MI-833)

Mandado de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça – 9

O Plenário asseverou que não se estaria a defender, entretanto, a impossibilidade jurídica de a lei prever critérios para aferição de situações concretas de risco no serviço público, para fins de concessão de aposentadoria especial. Seria uma questão de constatar que somente se enquadrariam no conceito de “atividade de risco” aquelas atividades perigosas por sua própria natureza. Portanto, somente em relação a essas atividades existiria um estado de omissão inconstitucional, salvo no caso das “estritamente policiais”, já contempladas pela LC 51/1985. No tocante às demais, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dependeria da discricionariedade legislativa, respeitadas as disposições da Constituição. No que tange à alegada prerrogativa para portar arma de fogo, essa não projetaria, de forma automática, efeitos sobre o vínculo previdenciário, de modo a reduzir o tempo de contribuição necessário para aposentadoria. Os diferentes requisitos para usufruir de adicionais trabalhistas e para obter aposentadoria especial demonstrariam a autonomia entre esses institutos. O Congresso Nacional, ao cumprir o dever de legislar previsto no art. 40, § 4º, II, da CF, poderia prever critérios mais ou menos elásticos para identificação das “atividades de risco”, mas não poderia deixar de contemplar as atividades inerentemente perigosas, sob pena de violação ao núcleo essencial do dispositivo. Assim, embora as atividades dos substituídos processualmente pudessem ser, em tese, previstas na lei a ser editada, a norma dependeria de escolha política, a ser exercida dentro do espaço próprio de deliberação majoritária, respeitadas as disposições constitucionais. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (relatora) e Ricardo Lewandowski (Presidente), que concediam em parte a ordem para integrar a norma constitucional e garantir a viabilidade do direito assegurado aos substituídos que estivessem no desempenho efetivo da função de oficial avaliador, aplicado o inciso I do art. 1º da LC 51/1985, no que coubesse, a partir da comprovação dos dados, em cada caso concreto, perante a autoridade administrativa competente, e o Ministro Teori Zavascki, que também concedia a ordem em parte, mas por outros fundamentos. Entendia que fugiria ao âmbito do mandado de injunção a análise específica do enquadramento ou não da atividade desempenhada pelos servidores em algumas das hipóteses abrangidas pelo regime geral da previdência social – RGPS. Por essa razão, a exigência de prova do trabalho habitual e permanente em condições especiais — a partir de 29.4.1995, com a modificação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.032/1995 e as limitações efetuadas pelo já revogado Decreto 2.172/1997, a partir de 6.3.1997 — deveria ser apreciada no pleito de aposentadoria especial e não na via do mandado de injunção. Assim, determinava que a autoridade administrativa competente procedesse à análise do pedido de aposentadoria especial dos servidores públicos representados pela entidade impetrante, com a aplicação subsidiária das normas do RGPS, conforme o Enunciado 33 da Súmula Vinculante.

MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.6.2015. (MI-833)

MI: aposentadoria especial e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público – 3

Por ocasião do julgamento do MI 833/DF, acima noticiado, o Tribunal apreciou, em conjunto, o MI 844/DF — v. Informativo 594 e 764. Na espécie, o substituto processual pleiteava o benefício da aposentadoria especial aos servidores inspetores e agentes de segurança judiciária, analistas e técnicos do Ministério Público da União com atribuições de segurança, e demais servidores com atribuições relacionadas a funções de segurança. O Plenário, por maioria, denegou a ordem, reiterada a fundamentação expendida no MI 833/DF, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator e Presidente), Cármen Lúcia e Teori Zavascki.

MI 844/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.6.2015. (MI-844)

 

Primeira Turma

Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena

O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 – Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

ED: interesse recursal e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva

A Primeira Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de acórdão proferido em ação penal, em que declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada em concreto. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que, ao desclassificar a conduta descrita na denúncia — falsificação de documento público — para o delito de falsidade ideológica de documento particular (CP, art. 299), a Turma deveria, de imediato, ter reconhecido a prescrição da pretensão punitiva com base na pena cominada em abstrato e não ter prosseguido no julgamento do feito, proferindo decreto condenatório, para, só então, reconhecer a prescrição com base na pena aplicada em concreto. Aduz que a declaração da prescrição da pena em abstrato seria mais benéfica aos interesses do acusado, pois o reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto se materializaria após a formação do juízo de reprovação penal. Ao apreciar os embargos de declaração, o Ministro Roberto Barroso (relator), no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, entendeu existir omissão no julgado. Asseverou que a Turma, não obstante a desclassificação da conduta descrita na peça acusatória para tipo penal diverso, previsto no art. 299 do CP, não teria se manifestado acerca da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal. Considerou que o reconhecimento da prescrição com fundamento na pena cominada em abstrato impediria o exame do mérito da pretensão deduzida pelo órgão acusatório, de modo que haveria interesse legítimo do acusado no reconhecimento da prescrição em tese, em substituição à prescrição pela pena aplicada em concreto. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber rejeitaram os embargos declaratórios. O Ministro Marco Aurélio ressaltou que não haveria utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional, na medida em que o Colegiado teria efetivamente declarado a prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo irrelevante se com fundamento na pena em concreto ou em abstrato, pois o resultado prático seria o mesmo. Em seguida, o julgamento foi suspenso para se aguardar o voto de desempate do Ministro Celso de Mello.

AP 530 ED-segundos/MS, rel. Min. Roberto Barroso, 9.6.2015. (AP-530)

Recurso ordinário e devolução da matéria veiculada

A questão referente à suposta incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito não pode ser apreciada por essa Corte se a matéria não fora analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Com base nessa orientação, a Primeira Turma deu parcial provimento a agravo regimental e determinou que o STJ conheça e julgue, como entender de direito, se compete à Justiça estadual ou à Justiça federal julgar o agravante. Na espécie, o paciente (vereador) fora denunciado, na companhia de outros acusados, porque teriam se associado, em unidade de ações e desígnios, de forma estável e permanente, para o fim de praticar diversos crimes, notadamente os delitos de fraude à licitação, superfaturamento de compras e serviços pela prefeitura e pela câmara municipal. O STJ não conhecera da alegada incompetência absoluta da Justiça estadual, uma vez que a matéria não fora suscitada no tribunal de justiça local. A Turma asseverou que em recurso ordinário haveria devolução de toda e qualquer matéria ao órgão recursal (STJ), a exigir a análise da matéria por aquela Corte.

RHC 125477/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 9.6.2015. (RHC-125477)

 

Segunda Turma

Gravidez e prisão preventiva

A Constituição assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e enfatiza a proteção à maternidade e à infância. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para revogar a prisão preventiva decretada. Na espécie, a paciente fora presa em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. Grávida de sete meses, ela fora recolhida a uma penitenciária desprovida de estrutura física para acolhimento de presas nessa condição. A Turma reputou que a prisão provisória decretada em desfavor da paciente não atendera aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar a constrição. Asseverou, ainda, que não se poderia olvidar que a paciente estaria em estágio avançado de gravidez [CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: … IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”].

 HC 128381/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2015. (HC-128381)

 

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos

1ª Turma 9.6.2015            —                  158

2ª Turma 9.6.2015            —                   92

R e p e r c u s s ã o  G e r a l

DJe de 8 a 12 de junho de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 881.502-RS

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DEMORA  DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DOS SERVIDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da demora do Poder Público em proceder à avaliação dos servidores em atividade, para o fim de pagamento de gratificação de desempenho. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).  3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 816.830-SC

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIO. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 882.461-MG

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM 14.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA FISCAL MORATÓRIA. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 

Decisões Publicadas: 3

C l i p p i n g  d o  D Je

8 a 12 de junho de 2015

AG. REG. NO Inq N. 3.847-GO

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental. Inquérito. Arquivamento de ofício pelo colegiado. Admissibilidade (vencido o Relator que admite o arquivamento até mesmo por decisão monocrática). Ausência de elementos informativos mínimos que autorizem sua instauração. Denúncia anônima e notícias genéricas extraídas da internet que não descrevem nenhum fato concreto. Inexistência de base empírica idônea para a abertura de investigação  com relação ao detentor de prerrogativa de foro. Necessidade de controle de legalidade da persecução penal pelo Poder Judiciário. Recurso não provido.

1. A titularidade da ação penal pública e a atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do Código de Processo Penal) não significam que todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República deva ser incondicionalmente atendido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ao Poder Judiciário, na sua precípua função de garantidor de direitos fundamentais, cabe exercer rígido controle de legalidade da persecução penal. 3. Assim como se admite o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e materialidade, há que se admitir – desde o seu nascedouro – seja coarctada a instauração de procedimento investigativo, uma vez inexistentes base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a ser apurado. 4. Agravo regimental não provido.

*noticiado no Informativo 780

MS N. 24.379-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Mandado de segurança. Competência do Tribunal de Contas da União. Inclusão dos impetrantes em processo de tomada de contas especial. Responsabilidade solidária. Ressarcimento ao erário. Ilegalidade e abuso de poder não configurados. Denegação da segurança.

1. Ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete ao Tribunal de Contas da União a relevante missão de julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da Constituição Federal).

2. Compete à Corte de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal).

3. Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal. 4. Denegação da segurança.

*noticiado no Informativo 780

REFERENDO EM MED. CAUT. EM AC N. 3.562-MG

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADPREV, NO CAUC E NO CADIN. SUSPENSÃO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REFERENDO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, impossibilita a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, o repasse de verbas federais e a celebração de convênios.  2. O registro da entidade federada, por alegada inadimplência, nesse cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos.  3. Em cognição primária e precária, estão presentes o sinal do bom direito e o perigo da demora. 4. Medida liminar referendada.

ACO N. 555-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Ação civil originária. Distrito Federal. Servidora cedida para a União, com ônus para o órgão cessionário. Ausência de repasse dos valores referentes às remunerações e demais encargos sociais. Procedência da ação.

1. Previsão expressa no ato da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal de que a cessão da servidora distrital à União se deu com ônus para o órgão cessionário. Atuação do ente federativo pautada no art. 93, inciso I e parágrafo único, da Lei federal nº 8.112/90, cujas disposições se aplicam aos servidores do Distrito Federal, por força do art. 5º da Lei distrital nº 197/91. 2. Não é condizente com a Constituição da República a interpretação restritiva dada pela Administração Federal quanto à impossibilidade de custeio dos ônus remuneratórios da servidora cedida em face da ausência de norma federal que previsse tal responsabilidade até o advento da Medida Provisória nº 1.573-9/97. 3. Sendo a cessão de servidores parte do arco maior da cooperação federativa, caberia à União, como regra de isonomia, ressarcir os valores desembolsados pelo Distrito Federal com a servidora cedida. 4. Ação julgada procedente.

MED. CAUT. EM ADI N. 4.552-DF

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 305 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-GOVERNADORES.

1. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios.  2. Ex-governador não é mais agente público, pelo que não se poderia cogitar de vinculação de categoria remuneratória afeta à desembargador do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado. A remissão ao vencimento do governador em exercício ou, na espécie, de desembargador, para fixação do padrão de subsídio, patenteia estender-se o subsídio a quem não mais trabalha no Estado e, por isso, não teria razão para ser remunerado, menos ainda em idêntica situação a quem está no cargo. 3. A carência de parâmetro constitucional nacional e a inauguração de padrão normativo estadual em desacordo com os princípios da Constituição da República, especialmente aqueles referentes às regras orçamentárias e aos princípios constitucionais da Administração Pública, evidenciam a relevância jurídica da questão posta e os gravames jurídicos e sociais que a preservação dos efeitos da norma poderia acarretar.  4. Precedentes.  5. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 305, caput e § 1º, da Constituição do Estado do Pará, até julgamento de mérito da presente ação.

*noticiado no Informativo 780

AG. REG. NA Rcl N. 19.998-SC

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. Responsabilidade da Empresa Pública. Agravo regimental a que se nega provimento.

1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 121.575-SP

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: Processual Penal.Habeas Corpus contra ato de Ministro do STJ. Roubo circunstanciado, Extorsão e Corrupção de menores. Incidência da Súmula 691/STF.

1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF.

2. Habeas Corpus extinto sem resolução do mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida.

3. Ordem concedida de ofício, na linha do parecer do Ministério Público Federal, apenas para determinar que o Superior Tribunal de Justiça retome o julgamento do mérito do HC 287.942.

AG. REG. NO ARE N. 835.583-ES

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental em recursos extraordinários com agravos. Matéria criminal. Primeiro agravo. Intempestividade. Não observância do prazo de 5 (cinco) dias (art. 28 da Lei nº 8.038/90). Incidência da Súmula nº 699/STF, não obstante a superveniência da Lei nº 12.322/10. Precedentes. Segundo agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. Regimental não provido.

1. O primeiro agravo, interposto em face da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é intempestivo, já que o agravante não observou o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 8.038/90, o qual não foi revogado, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 699/STF.

2. O Plenário da Corte, ao julgar o ARE nº 639.846/SP-AgR-QO, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, assentou, a teor das alterações promovidas pela Lei nº 12.322/10, a aplicabilidade do prazo de 5 (cinco) dias (art. 28 da Lei nº 8.038/90) para a interposição de agravo contra decisão em que não se admite recurso extraordinário que verse sobre matéria penal ou processual penal.

3. O segundo agravo deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 287/STF.

4. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 880.451-MS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Licitação. Equilíbrio econômico-financeiro. 3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Precedente: AI-QO-RG 791.292. 4. Consentimento nas prorrogações e alteração de 25% do contrato. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, da legislação infraconstitucional e das cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AG. REG. NO ARE N. 831.561-BA

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE RISCO DE EXPOSIÇÃO. PERCENTUAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2011.

Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do percentual a ser aplicado ao adicional de insalubridade em função do grau de risco no exercício das atividades que os policiais militares do Corpo de Bombeiros estão expostos exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido e análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie – Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Lei Estadual nº 4.794/1988 -, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.

EMB. DECL. NOS SEGUNDOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 760.304-SP

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.  3. Embargos de declaração não conhecidos.  4. No caso, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de sua publicação. Precedentes

AG. REG. NO ARE N. 791.625-AP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Hipótese de dispensa de licitação.  Convocação, pelo administrador, de diversas empresas para apresentar propostas de preços. Negociação individual com apenas uma das participantes. Contratação por valor superior àquele apresentado pela impetrante. Ofensa ao art. 24 da Lei 8.666/93. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Súmula 279. 3. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I, CF. Não configuração. Mera alegação de interesse da União não desloca julgamento para Justiça Federal. 4.  Não viola o princípio da separação de poderes o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO AI N. 810.740-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de fundamentação. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Contribuição social. Majoração de alíquota. Medida Provisória nº 1.523/96. Lei nº  9.528/97. Cláusula de convalidação. Possibilidade. Anterioridade nonagesimal. Termo inicial. Primeira edição. Precedentes.

1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.  3. A Lei nº 9.528/97 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523/96, fazendo tal cláusula as vezes de decreto legislativo (AI nº 857.374/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/12/13).  4. O termo inicial para o cômputo da anterioridade nonagesimal é a edição da primeira medida provisória que majora a contribuição social, no caso de reedições. Precedentes.  5. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO ARE N. 866.435-RJ

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

LEI – INICIATIVA – CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Norma que dispõe sobre condição para se chegar à investidura no cargo, por tratar de momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público, não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.672/ES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

AG. REG. NO RE N. 836.530-SP

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

AG. REG. NO ARE N. 871.462-SP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 279 da Súmula/STF. 3. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292, Tema 339. 4. Princípio da legalidade. 5. Incidência do Enunciado 636 da Súmula do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB. DECL. NO ARE N. 748.309-RN

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996.

1. Apesar de ostentarem a natureza de autarquia, os Conselhos Profissionais estão excluídos da isenção do pagamento de custas. É o que estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 426

Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do InformativoSTF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

 

Ação civil pública em face de prefeito e atribuição ministerial (Transcrições)

(v. Informativo 788)

ARE 706.288-AgR/MS*

RELATOR: Ministro Dias Toffoli

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Artigo 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94). Competência privativa do Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação civil pública contra prefeito municipal. ADI nº 1.916/MS. Competência para propositura de ação civil pública. Delegação. Possibilidade.

1. O Supremo Tribunal Federal ao examinar o mérito da ADI nº 1.916/MS julgou improcedente a ação que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94), que prevê a competência privativa do procurador-geral de justiça para a propositura de ação civil pública contra as autoridades elencadas no mencionado dispositivo, dentre as quais os prefeitos municipais, restando cassada a liminar anteriormente concedida, que havia suspendido a eficácia do dispositivo.

2. No referido julgamento não restou proibida a delegação de tal atribuição a outros membros do Ministério Público, até porque se destacou que “a legitimação para propositura da ação civil pública – nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil – é do Ministério Público, instituição una e indivisível”.

3. Existente nos autos a portaria de delegação, não há falar que o ora agravante, prefeito municipal à época da propositura da ação civil pública intentada enquanto vigia a medida cautelar na referida ADI, tenha sido processado por autoridade incompetente, no caso, promotor de justiça.

4. Nego provimento ao agravo regimental.

RELATÓRIO: *** interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que conheci de agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:

“Vistos.

*** interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA E INTERESSE DE AGIR – MATÉRIAS APRECIADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA – PRECLUSÃO.

Cuidando-se de preliminares que já foram objeto de apreciação em sede de agravo de instrumento, não cabe ao juízo ou tribunal rever as matérias nelas suscitadas, sob pena de afronta à segurança jurídica.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PUBLICAÇÃO EM MATÉRIA ENCOMENDADA – SETOR DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – ÊNFASE PARA A PESSOA FÍSICA DO PREFEITO – PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE AFRONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Não ocorre cerceamento de defesa em caso de improbidade administrativa, quando a prova documental pré-constituída é suficiente para demonstrar, por si só, a existência do fato e seu autor.

As publicações e propagandas oficiais, deve se revestir dos critérios de moralidade e impessoalidade. Verificando-se que o prefeito, com dinheiro público, financiou propaganda de auto-promoção em face das obras realizadas na sua administração, deve ele ser condenado à restituição dos valores saídos dos cofres públicos e à multa pertinente’.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade aos artigos 5º, incisos II e LIII e 102, § 2º, da Constituição Federal.

O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’.

A irresignação não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia em disputa nestes autos em determinar se poderia prosperar ação civil pública ajuizada por Promotor de Justiça contra Prefeito Municipal, intentada quando vigia medida cautelar implementada nos autos da ADI nº 1.916/MS, a qual, afinal, foi julgada improcedente, cassada a referida medida.

Tal ação teve por objeto questionar a norma do artigo 30, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 72 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul), que atribuía exclusividade ao Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, para ajuizar ações como a presente.

Contudo, o que restou então decidido foi que não seria inconstitucional a atribuição, ao chefe do Ministério Público local, da competência privativa para o ajuizamento de ação civil pública contra Prefeitos Municipais; contudo, em nenhum momento restou proibida a delegação de tal atribuição a outros membros da instituição, até porque, conforme constou expressamente da ementa daquele julgado, ‘a legitimação para propositura da ação civil pública – nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil – é do Ministério Público, instituição una e indivisível’. 

Aliás, a própria Lei Orgânica em questão permitia essa delegação de poderes, pois o inciso XIII do mesmo artigo elenca, dentre as atribuições do Procurador-Geral de Justiça, delegar as funções que a lei lhe comina, a outro órgão de execução.

E isso efetivamente ocorreu, no presente caso, conforme demonstrado nos autos, a afastar a alegação de que o recorrente tivesse sido processado por autoridade incompetente.

Via de consequência, tampouco há que se falar na incompetência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento originário da demanda, matéria essa igualmente já pacificada na jurisprudência desta Corte, conforme precedentes que se seguem:

‘PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO – MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL – NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. – As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. – A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em ‘numerus clausus’, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, ‘d’). Precedentes. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. – O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau’ (Pet. nº 4.089-AgR/DF, Relator o Ministro Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/13).

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. 1. A Lei n. 8.429/1992 não contraria o art. 65, parágrafo único, da Constituição da República. Precedente do Plenário. 2. Ausência de prequestionamento do art. 129, inc. IX, da Constituição. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de dispositivos infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Inexistência de prerrogativa de foro em ação de improbidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento’ (RE nº 540.712-AgR-AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/12/12).

Não padece, portanto, o acórdão regional, das alegadas violações constitucionais que lhe foram imputadas.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.”

Insiste o agravante na alegação de que teria sido violado o § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Alega que teria sido processado por autoridade incompetente, no caso, promotor de justiça, uma vez que esta Corte, ao julgar o mérito da ADI nº 1.916, teria concluído não haver inconstitucionalidade no art. 30, inciso X, da Lei Complementar nº 72/94 do Estado de Mato Grosso do sul, que prevê a competência exclusiva do procurador-geral de justiça para promover a ação civil pública contra prefeito municipal.

Aduz, in verbis, que

“(…) a r. decisão agravada entendeu que, não obstante o julgamento da ADI nº 1.916/MS, que foi julgada improcedente e cassada a liminar que permitia aos Promotores de Justiça locais o ajuizamento de ações civis públicas contra Prefeitos, a própria Lei Complementar Estadual nº 72 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) permitia que o Procurador-Geral de Justiça delegasse tais atribuições a outros membros da instituição.

(…)

Quando o representante do Ministério Público Estadual aforou a presente ação, em 19/06/2007, o agravante era Prefeito Municipal de Paranaíba-MS. A ação foi fundada, conforme se vê da inicial, nos artigos 25 e seguintes, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), além dos artigos 127 e 129, da CF, Lei 8.429/92 e Lei 7.347/85.

Na época, já tramitava a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1916 – perante este E. Supremo Tribunal Federal, mas tal ação ainda não havia sido julgada, e estava com liminar deferida pelo STF, estando permitido que Promotores de Justiça intentassem ações civis públicas contra algumas autoridades, dentre elas o Prefeito.

Não se discute que o Procurador-Geral de Justiça pode delegar a atribuição de ajuizar ação civil pública a outro membro da instituição, dentre eles o Promotor de Justiça.

Na época estava em vigor à liminar deferida na referida ADIN que suspendia, até decisão final, com eficácia ‘ex nunc’, a execução e a aplicabilidade da expressão ‘e a ação civil pública’, contida no inciso X, do art. 30, da LC nº 72/94.

Promotores de Justiça de primeira instância poderiam naturalmente ajuizar ações civis públicas contra inúmeras autoridades políticas, dentre elas os Prefeitos, como foi o caso da presente ação, por conta da liminar que estava em vigor.

Apesar de permitida a delegação [pela LC nº 72/94], esta não foi feita à época do ajuizamento da ação civil pública, sendo feita apenas posteriormente, através da Portaria nº 772/2010, de 7 de junho de 2010, ou seja, 3 (três) anos após o ajuizamento da ação civil pública. Ainda que amparada por uma liminar em ADIN, deveria se ter a cautela de analisar os casos, caso a Ação Direta de Inconstitucionalidade fosse julgada improcedente, como foi.

(…)

[A] Portaria expedida pelo Procurador-Geral de Justiça no ano de 2010 não pode retroagir à data do ajuizamento da ação, que foi em 2007. Isso fere a segurança jurídica (…).

Deveria o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul prever que a ADI nº 1.916/MS poderia ser julgada procedente ou improcedente. Se procedente, todos os atos seriam ratificados. Se improcedente, deveria se pautar na cautela de, naquele momento (ajuizamento da ação ou ajuizamento da própria ADI), expedir uma norma delegando os poderes de competência exclusiva e privada do Procurador-Geral de Justiça aos Promotores.

Entretanto, tal delegação somente foi feita após o julgamento da ADI nº 1.916/MS.”

É o relatório.

VOTO: O inconformismo não merece prosperar.

Esta Corte, em 11/2/99, deferiu pedido de medida cautelar na ADI nº 1.916/MS, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 26/10/01, para suspender, até a decisão final da ação, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade da expressão “e a ação civil pública”, contida no art. 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (LC nº 72/94).

É este o teor do mencionado dispositivo:

“Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

X – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:

a) Secretário de Estado;

b) Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;

c) Deputado Estadual;

d) Prefeito Municipal;

e) Membro do Ministério Público;

f) Membro do Poder Judiciário.”

Ao julgar o mérito da referida ADI, em 14/4/10, o Tribunal Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação, cassando a liminar anteriormente concedida. Desse modo, o art. 30, inciso X, da Lei Complementar estadual nº 72/94 voltou a ter sua eficácia assegurada.

Eis a ementa do referido julgado, cujo acórdão foi publicado em 18/6/10:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – LC 72/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE CARÁTER PROCESSUAL. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ARTIGO 128, § 5º, E ARTIGO 129, INCISO III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas.

2. A legitimação para propositura da ação civil pública – nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil – é do Ministério Público, instituição una e indivisível.

3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais.

4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.

5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente concedida” (Relator o Ministro Eros Grau).

O que restou decidido no referido julgamento foi que Lei Complementar estadual nº 72/94, por não cuidar de matéria processual, não teria extrapolado os limites de sua competência, desse modo, não seria inconstitucional a atribuição de competência privativa, ao chefe do Ministério Público local, para o ajuizamento de ação civil pública contra as autoridades elencadas no art. 30, inciso X, do referido diploma normativo, dentre as quais os prefeitos municipais.

Ressalte-se, entretanto, que, em nenhum momento, foi proibida a delegação de tal atribuição a outros membros da instituição, até porque, na ocasião destacou-se que “a legitimação para propositura da ação civil pública – nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil – é do Ministério Público, instituição una e indivisível.”

A própria Lei Orgânica em comento permitia essa delegação de poderes, pois o inciso XIII do mesmo artigo elenca, dentre as atribuições do Procurador-Geral de Justiça, delegar as funções que a lei lhe comina, a outro órgão de execução. E isso efetivamente ocorreu no presente caso, conforme demonstrado nos autos.

De fato, colhe-se da Portaria nº 772/10 de 7/6/10, constante dos autos, o seguinte:

“Delega atribuição aos membros do Ministério Público de 1ª Instância para atuarem nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante do artigo 30, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18.1.1994.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XIII, da Lei Complementar nº 72, de 18.1.1994, e artigo 29, inciso IX, da Lei nº 8.625, de 12.2.1993 (…)

Art. 1º Delegar as suas atribuições ao membro do Ministério Público que atua perante o respectivo Juízo de 1º Grau, para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado, Deputado Estadual, Prefeito Municipal, Membro do Ministério Público e Membro do Poder Judiciário.

§ 1º A delegação recairá no membro do Ministério Público que na comarca respectiva possuir atribuição especificamente relacionada com a matéria de que trata o caput.

Art. 2º A delegação de atribuições abrange os inquéritos civis e demais procedimentos administrativos em trâmite, bem como as ações civis públicas deles decorrentes, e ainda as ações civis públicas em andamento.”

Destarte é de ser afastada a alegação de que o ora agravante, prefeito municipal à época da propositura da ação civil pública intentada por promotor de justiça, tenha sido processado por autoridade incompetente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

*acórdão pendente de publicação

** nome suprimido pelo Informativo

Inovações Legislativas

8 a 12 de junho de 2015

Lei nº 13.132, de 9.6.2015 – Altera a Lei no 12.096, de 24.11.2009. Publicada no DOU, n. 108, Seção 1, p.1, em 10.6.2015.

Outras Informações

8 a 12 de junho de 2015

Decreto nº 8.463, de 5.6.2015 – Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9.1.2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11.10.2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20.12.2010, e dá outras providências. Publicado no DOU, n. 106, Seção 1, p.1, em 8.6.2015.

ARBITRAGEM – Agência Reguladora – Critério – Litígio – Resolução – Porto

Decreto nº 8.465, de 8.6.2015 – Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5.6.2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário. Publicado no DOU, n. 107, Seção 1, p.2, em 9.6.2015.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – Prazo Processual – Suspensão – Secretaria – Horário de funcionamento – Expediente forense

Portaria nº 117, de 9.6.2015 – Comunica que durante o período de 2 a 31.7.2015 os prazos processuais ficarão suspensos e o expediente na Secretaria do Tribunal será das 13 às 18 horas. Publicada no DJE/STF, n. 111, p. 127, em 11.6.2015.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 789 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-789-do-stf/ Acesso em: 28 mar. 2024
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Informativo nº 908 do STF

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Informativo nº 894 do STF

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Informativo nº 893 do STF

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Informativo nº 892 do STF