STF

Informativo nº 775 do STF

Brasília, 18 a 27 de fevereiro de 2015

Data de divulgação: 9 de março de 2015

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.

Sumário

Plenário

Competência concorrente para legislar sobre educação

Poder Executivo e quinto constitucional

Professores de rede estadual e regime de subsídio

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização – 3

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização – 4

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização – 5

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização – 6

Repercussão Geral

        Imunidade parlamentar de vereador e exercício do mandato

Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar – 2

Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar – 3

Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar – 4

1ª Turma

Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

2ª Turma

Fixação de regime inicial de cumprimento de pena e circunstâncias judiciais

Repercussão Geral

Clipping do DJe

Transcrições

Art. 478, I, do CPP e leitura de sentença prolatada em desfavor de corréu (RHC 118.006/SP)

Inovações Legislativas

 

Plenário

Competência concorrente para legislar sobre educação

Lei editada por Estado-membro, que disponha sobre número máximo de alunos em sala de aula na educação infantil, fundamental e média, não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação (CF, art. 24, IX, e § 3º). Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face das alíneas a, b e c do inciso VII do art. 82 da LC 170/1998 do Estado de Santa Catarina. A Corte destacou a necessidade de rever sua postura “prima facie” em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, de forma a prestigiar as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição. Pontuou que essa diretriz se ajustaria à noção de federalismo como sistema que visaria a promover o pluralismo nas formas de organização política. Asseverou que, em matéria de educação, a competência da União e dos Estados-membros seria concorrente. Aduziu que, com relação às normas gerais, os Estados-membros e o Distrito Federal possuiriam competência suplementar (CF, art. 24, § 2º) e a eles caberia suprir lacunas. Frisou a necessidade de não se ampliar a compreensão das denominadas normas gerais, sob pena de se afastar a autoridade normativa dos entes regionais e locais para tratar do tema. Enfatizou que o limite máximo de alunos em sala de aula seria questão específica relativa à educação e ao ensino e, sem dúvida, matéria de interesse de todos os entes da federação, por envolver circunstâncias peculiares de cada região. Ademais, a sistemática normativa estadual também seria compatível com a disciplina federal sobre o assunto, hoje fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece “as diretrizes e bases da educação nacional”. Em seu art. 25, a lei federal deixaria nítido espaço para atuação estadual e distrital na determinação da proporção professor e aluno dos sistemas de ensino. Possibilitaria, assim, que o sistema estadual detalhasse de que maneira a proporção entre alunos e professores se verificaria no âmbito local. Sob o prisma formal, portanto, a Lei 9.394/1996 habilitaria a edição de comandos estaduais como os previstos nas alíneas a, b, e c do inciso VII do art. 82 da LC 170/1998 do Estado de Santa Catarina. Sob o ângulo material, a lei catarinense ainda apresentaria evidente diretriz de prudência ao criar uma proporção aluno-professor que se elevaria à medida que aumentasse a idade dos alunos.

ADI 4060/SC, rel. Min. Luiz Fux, 25.2.2015. (ADI-4060)

Poder Executivo e quinto constitucional

A exigência de submissão do nome escolhido pelo governador à Casa Legislativa, para preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional, invade a atuação do Poder Executivo. Com base nessa orientação, o Plenário acolheu preliminar de conhecimento parcial da ação e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da EC estadual 25/2008, que dera “nova redação ao artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo – Capítulo IV – Do Poder Judiciário” (medida cautelar noticiada no Informativo 523). O Tribunal assentou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa”, incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo. Esclareceu que, embora o autor tivesse buscado a declaração de inconstitucionalidade da integralidade da EC paulista 25/2008, restringira-se a discorrer sobre os motivos para a invalidade da expressão acrescentada à parte final do parágrafo único do artigo 63 da Constituição estadual. A Corte asseverou que o art. 94 da CF regula de maneira exaustiva o procedimento destinado à escolha dos membros dos tribunais de justiça oriundos do quinto constitucional. Precedente citado: ADI 202/BA (DJU de 7.3.1997).

ADI 4150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.2.2015. (ADI-4150)

Professores de rede estadual e regime de subsídio

O Plenário conheceu em parte de ação direta ajuizada em face dos artigos 1º a 7º da LC 428/2007 do Estado do Espírito Santo e, na parte conhecida, julgou o pedido improcedente. Os dispositivos impugnados tratam da instituição do regime de subsídio para o pagamento dos professores da rede estadual de ensino. Além disso, estabelecem que os profissionais já integrantes do quadro possam optar pelo novo regime ou pelo anterior, de vencimentos e vantagens pessoais. Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, reconheceu a legitimidade ativa da requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE. No ponto, ressaltou haver precedente do STF a admitir a mesma entidade como legitimada em ação de controle concentrado, tendo em vista se tratar de confederação sindical, de âmbito nacional, conforme atestado pelo Ministério do Trabalho (ADI 1.969/DF, DJe de 31.8.2007). A CNTE contaria com expressiva representatividade e, além disso, haveria tendência histórica da Corte no sentido de flexibilizar os requisitos quanto à admissão de legitimados ativos. Outrossim, a entidade cumpriria o que exigido pelo art. 103, IX, da CF. Vencido, quanto à preliminar, o Ministro Teori Zavascki, que não reconhecia a legitimidade ativa da requerente. Entendia não bastar que a entidade sindical fosse denominada “Confederação”, mas que seria necessário que atendesse aos requisitos do art. 535 da CLT [“As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República”]. Na espécie, a CNTE contaria com apenas uma federação. No mérito, o Plenário destacou que estariam cumulados dois pedidos: de declaração de inconstitucionalidade por ação e por omissão, esta no que se refere ao art. 3º da norma impugnada. Esse dispositivo trata dos valores dos subsídios e, segundo a requerente, deveria ser aplicado a todos os servidores da categoria ou, subsidiariamente, ser retirado do mundo jurídico. No ponto, o Colegiado afirmou haver precedente no sentido de reconhecer a relativa fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão (ADI 875/DF, DJe de 30.4.2010). Além disso, o pedido, na espécie, seria alternativo, por isso juridicamente viável. Ademais, o Plenário considerou não haver violação a direito adquirido, porque os professores já em atividade teriam a opção quanto ao regime de pagamento. Tampouco haveria violação à irredutibilidade de vencimentos, porque essa opção poderia ser realizada a qualquer tempo, então o profissional poderia permanecer no regime antigo até o momento em que não mais fosse vantajoso. Além disso, não estaria violada a isonomia, pois a convivência dos dois regimes seria favorável aos professores, permitiria que escolhessem a situação que mais lhes aprouvesse. Não existiria discriminação ilegítima. Por outro lado, não seria possível cumular os dois regimes jurídicos, para somar o subsídio, de maior valor, às vantagens pessoais adquiridas anteriormente. Por fim, o Colegiado afastou a impugnação quanto ao art. 2º da norma adversada, uma vez não haver fundamentos, na inicial, quanto a esse dispositivo. O pedido, no ponto, seria genérico, razão pela qual a ação não deveria ser conhecida nesse aspecto.

ADI 4079/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 25 e 26.2.2015. (ADI-4079)

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização – 3

O Plenário retomou julgamento de ação direta ajuizada contra os artigos 1º a 5º da Lei 14.507/2002 do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares na referida unidade federada (“Art. 1º – É vedada a vinculação a outro produto de título de capitalização ou similar, por meio de procedimento, técnica ou método utilizado, ainda que indiretamente, para fomentar ou garantir sua circulação ou venda. Art. 2º – A informação ou publicidade referente a título de capitalização conterá dados comparativos entre a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor capitalizado e a valorização obtida na caderneta de poupança por investimento de igual valor, no mesmo período. Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa; II – suspensão do fornecimento do produto ou serviço; III – imposição de contrapropaganda; IV – suspensão temporária da atividade. Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e de outras cabíveis. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.”) — v. Informativo 576. A Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, divergiu do Ministro Eros Grau (relator) e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para apenas declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou publicidade”, constante do art. 2º, bem como do inciso III do art. 3º da mencionada lei, no que foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.

ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2015. (ADI-2905)

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização – 4

A Ministra Cármen Lúcia ressaltou que o sistema da repartição de competência concorrente formatado pela Constituição teria conferido à União a competência para legislar sobre normas gerais (CF, art. 24 § 1º), ou seja, a Constituição teria destinado a esse ente a prescrição das regras nacionalmente uniformes, vinculantes a todos os entes federados. Aos Estados-membros caberia a singularização dessas diretrizes, a implicar a regência próxima e direta sobre determinados atos jurídicos, com o estabelecimento de especificações, a concretização de procedimentos, a fixação de minúcias e requisitos necessários à aplicação das normas gerais editadas pela União, sempre para realização da orientação normativa nacionalmente firmada. Consignou que a atividade complementar, fundada no § 2º do art. 24 da CF, poderia ser exercida independentemente da comprovação de situações peculiares ao Estado-membro. Na atuação legislativa complementar, os Estados-membros e o Distrito Federal estariam livres para buscar soluções normativas que lhes parecessem mais eficazes na efetivação das diretrizes estabelecidas pela União, o que enriqueceria a experiência legislativa nacional. A atividade legislativa supletiva, a dizer, a atuação dos Estados-membros no caso de inexistência da legislação nacional, estaria fundada no § 3º do art. 24 da CF (“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”). Conferira-se, assim, a esses entes e ao Distrito Federal a possibilidade de legislarem sobre normas gerais em substituição à União, desde que caracterizada a omissão do Poder Legislativo nacional no estabelecimento das diretrizes sobre a matéria e com o objetivo de atendimento das peculiaridades dessas unidades federativas. A legislação nascida dessa atividade supletiva não produziria efeitos senão no espaço territorial do Estado-membro que a tivesse editado e até que sobreviesse a lei nacional disciplinando a matéria em sentido contrário, conforme estatuído no § 4º do art. 24 da CF (“A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”). Embora o estabelecimento das diretrizes sobre as matérias mencionadas no art. 24 da CF tivesse ficado a cargo da União, perceber-se-ia que o constituinte buscara solução que valorizasse a atuação legislativa dos entes federados mais próximos dos destinatários da norma. Um dos aspectos interessantes da modesta descentralização legislativa posta na Constituição estaria na consequência lógica da regra que daria prevalência à lei estadual editada supletivamente em relação à lei nacional superveniente, quando convergentes (CF, art. 24, § 4º). Se a lei nacional superveniente não revoga ou derroga a lei estadual supletiva no que lhe for contrário, não se poderia atribuir, “a fortiori”, essa consequência em relação às normas gerais posteriormente confirmadas pela legislação nacional superveniente. O condicionamento do exercício legislativo ao atendimento de peculiaridades locais surgiria apenas para a atividade legislativa plena dos Estados-membros, ou seja, quando verificada a omissão da União na elaboração das normas gerais, conforme expresso na parte final do § 3º do art. 24 da CF, que cuidaria especificamente da atividade legislativa supletiva.

ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2015. (ADI-2905)

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização – 5

A Ministra Cármen Lúcia salientou que não teria respaldo jurídico a tese da autora no sentido de que o adquirente do título de capitalização seria mero poupador, isso porque essa Corte já teria reconhecido o destinatário de atividade bancária, financeira e de crédito como consumidor (ADI 2591/DF, DJU de 29.9.2006). A consequência inevitável desse entendimento seria a necessária remessa da relação jurídica estabelecida entre as empresas de capitalização e os adquirentes desse produto à disciplina do CDC (Lei 8.078/1990) ou à legislação ordinária que, a respeito, vigorasse. Nesses termos, ao proibir venda casada para fomentar ou garantir a circulação de título de capitalização (art. 1º da lei impugnada), o legislador estadual teria atuado no exercício da competência complementar prevista no § 2º do art. 24 da CF. Potencializara-se, assim, a diretriz nacional que caracterizaria a venda casada como abusiva (CDC, art. 39, I). Daí a cominação, no art. 3º da lei mineira atacada, das mesmas sanções previstas nos incisos I (multa), VI (suspensão do fornecimento do produto ou serviço), VII (suspensão temporária da atividade), XII (imposição de contrapropaganda) do art. 56 da Lei 8.078/1990. Observou que haveria convergência entre a diretriz nacional conferida pelo CDC e a Lei estadual 14.507/2002. A atuação do legislador mineiro justificar-se-ia, ainda, pela pendência de fundada dúvida, na data de edição da lei adversada, quanto à aplicação das normas veiculadas pelo CDC às instituições financeiras. Dissipada a dúvida com a conclusão do julgamento da mencionada ADI, a lei mineira tornara-se prescindível, mas nem por isso inconstitucional. Tampouco a vedação constante do art. 1º da aludida lei mineira poderia ser considerada como matéria de competência exclusiva da União.

ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2015. (ADI-2905)

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização – 6

A Ministra Cármen Lúcia sublinhou, ademais, que a Assembleia mineira não legislara sobre sistema financeiro, direito civil, comercial, política de crédito, seguros, sistema de poupança ou captação e garantia da poupança popular. Com a vedação da prática da venda casada na aquisição de título de capitalização, o legislador mineiro não alterara as características desse negócio jurídico e a formação de seu capital, tampouco dispusera sobre limites de prestações ou como se daria o sorteio da soma de dinheiro do qual participariam todos os títulos da mesma série, nem tratara de obrigação ou direito relacionados com a atividade intrínseca de capitalização. A norma em exame seria protetiva do consumidor. Quanto aos demais dispositivos da lei impugnada, apenas o art. 2º exigiria maiores considerações, porque o art. 3º repetiria as sanções previstas no CDC e os artigos 4º e 5º limitar-se-iam a cuidar de simples regras de aplicação da lei estadual. Rememorou que o voto originariamente proferido pelo Ministro Eros Grau — nesse mesmo sentido — teria realçado a distinção entre as definições jurídicas de informação e publicidade. Concluíra que a expressão “ou publicidade” constante do art. 2º, bem como a penalidade “imposição de contrapropaganda”, prevista no inciso III do art. 3º, seriam inconstitucionais por manifesta invasão do Estado-membro na seara legislativa reservada à União (CF, art. 22, XXIX). O consumidor teria o direito de ser informado sobre todas as características importantes do produto ou serviço para saber exatamente o que se poderia esperar deles. A exigência posta na lei estadual adversada, portanto, facilitaria a compreensão pelo consumidor dessas circunstâncias no momento da oferta do título de capitalização, de modo a auxiliá-lo na decisão de adquirir esse produto e a evitar, assim, posterior frustração. Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgou o pedido procedente, o julgamento foi suspenso.

ADI 2905/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2015. (ADI-2905)

 

Repercussão Geral

Imunidade parlamentar de vereador e exercício do mandato

Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: … VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade material de vereador em discurso, supostamente ofensivo à honra, proferido da tribuna da Casa Legislativa municipal. O Colegiado reputou que, embora as manifestações fossem ofensivas, teriam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — portanto na circunscrição do Município — e teriam como motivação questão de cunho político, tendo em conta a existência de representação contra o prefeito formulada junto ao Ministério Público — portanto no exercício do mandato. O Ministro Teori Zavascki enfatizou ser necessário presumir que a fala dos parlamentares, em circunstâncias como a do caso, teria relação com a atividade parlamentar. Do contrário, seria difícil preservar a imunidade constitucional. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que, se o vereador tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não haveria necessidade de a Constituição garantir a imunidade parlamentar. O Ministro Celso de Mello destacou que se o vereador, não obstante amparado pela imunidade material, incidisse em abuso, seria passível de censura, mas da própria Casa Legislativa a que pertencesse. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso. Considerava que a inviolabilidade dos vereadores exigiria a correlação entre as manifestações e o desempenho do mandato, o que não teria havido na espécie.

RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015. (RE-600063)

Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar – 2

Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. No caso, candidatos aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase de concurso público, somente participaram da segunda fase do certame em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados e empossados — v. Informativo 764. A Corte de origem assentara o direito de candidatos aprovados em concurso público a receberem indenização relativa ao período compreendido entre a data na qual deveriam ter assumido o cargo correspondente e a data da efetiva posse, considerado o interregno decorrente do trâmite processual. O Supremo destacou que, por se ressentir de disciplina legal mais exaustiva, a aplicação de concursos públicos suscitaria pródigo contencioso judicial. Nesse sentido, saber quando a nomeação de candidato aprovado deixasse de constituir opção administrativa e se transformasse em direito subjetivo seria controvérsia que, em especial, mereceria destaque na crônica jurisprudencial do tema. Para solucionar impasses da espécie, o STF teria produzido respostas a tomar como referência o contraponto mais agudo às expectativas dos concursandos — a preterição —, o que estaria consubstanciado no Enunciado 15 de sua Súmula (“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”). Esse enunciado, produzido antes de 1988, inclusive teria sido assimilado pela ordem constitucional vigente por meio do art. 37, IV, da CF (“Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”).

RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)

Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar – 3

A Corte asseverou que o tônus normativo da noção constitucional de prioridade, que militaria em favor da contratação dos aprovados em concursos públicos, imporia uma série de deveres sucessivos à Administração, dentre os quais os de: a) convocar os aprovados dentro do número de vagas previsto em edital; b) motivar apropriadamente eventual não convocação; c) não preterir a ordem de classificação estabelecida após a correção das provas, salvo se por imposição de determinação judicial; e d) não empregar expedientes de contratação precários durante o prazo de validade de concursos para a mesma função. Ocorrendo o descumprimento de quaisquer desses deveres implícitos, os aprovados teriam uma pretensão legítima a ser exercida contra a Administração por meio de ação judicial. Ademais, se durante o processamento da demanda não ficassem provados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito de prioridade, seguir-se-ia a nomeação como desfecho natural. Contudo, apesar de estar consolidado esse entendimento na jurisprudência, a reversão judicial de eventuais violações ao art. 37, IV, da CF nem sempre se operaria com a celeridade esperada. Assim, como o provimento judicial de nomeação implicaria carga de onerosidade semelhante aos comandos de “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor” — cuja execução estaria condicionada ao trânsito em julgado da decisão concessiva, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997 —, também a nomeação em decorrência de decisão judicial ficaria submetida ao princípio de prudência judiciária que, em resguardo ao erário, limitaria a execução provisória das decisões judiciais. Desse modo, as nomeações somente seriam implementadas após o trânsito em julgado das decisões que as tivessem assegurado. Igualmente, o diferimento da eficácia dessas decisões em sede de concurso público provocaria ainda outro efeito secundário, qual seja, o atraso na nomeação dos postulantes, quando verificada a procedência do direito reclamado.

RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)

Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar – 4

O Plenário pontuou que não se poderia deixar de reconhecer, em abstrato, a possibilidade de que determinadas condutas praticadas pelo Estado na aplicação de concursos públicos pudessem vir a ocasionar danos materiais passíveis de indenização. Isso se daria notadamente nos casos em que eventual preterição decorresse de inequívoca e manifesta ilegitimidade do comportamento da Administração, suscetível de identificação sem maiores digressões jurídicas. Dessa feita, o dever de reparação eventualmente surgido na condução de concursos públicos não poderia alcançar todas as hipóteses possíveis de judicialização. Fosse isso verdadeiro, a responsabilidade estatal assumiria elastério desproporcional, a tornar os procedimentos seletivos praticamente inadministráveis, já que a impugnação de qualquer aspecto poderia provocar, em tese, o adiamento do desfecho do certame e, consequentemente, das nomeações. Admitir essa premissa resultaria em considerar possível o nascimento do dever de reparação civil em decorrência de atrasos causados, por exemplo, pela impugnação de cláusulas editalícias de alcance genérico, bem como pelo questionamento de etapas intermediárias da avaliação, como a correção do gabarito de determinada questão de prova objetiva. A rigor, porém, nenhuma dessas situações deveria gerar dever estatal de reparação. Isso porque, embora algumas delas pudessem constituir demora qualificável na nomeação no cargo, em nenhuma delas estaria consolidada a situação de aprovação do candidato, pressuposto indispensável para a configuração da posição jurídica tida como prioritária pelo art. 37, IV, da CF. Não seria, portanto, a anulação judicial de qualquer ato administrativo praticado em concurso público que atrairia a incidência pura e simples do art. 37, § 6º, da CF. No caso, os recorridos não ostentariam condição jurídica e fática de postular o provimento das nomeações, porque, quando da impetração de mandados de segurança no juízo “a quo”, ainda não estariam definitivamente aprovados no concurso em questão, composto por duas etapas, ambas de caráter eliminatório. Desse modo, se a controvérsia judicial então instaurada apresentara por objeto situação jurídica primitiva à nomeação, ou seja, se ao tempo da propositura das ações os recorridos tinham mera expectativa de investidura em cargo público, o art. 37, § 6º, da CF, não constituiria base normativa suficiente para adjudicar, em favor deles, reparação similar ao que seria pago pelo exercício do cargo. Assim, ainda que se pudesse conjecturar, em tese, sobre um direito secundário de reparação, derivado do descumprimento da positividade irredutível do art. 37, IV, da CF — o que, de resto, não poderia ser tido como manifesto e fora de qualquer dúvida jurídica —, não haveria fundamento concreto, no caso, para afirmar esse direito, porque os postulantes ainda não teriam sido efetivamente aprovados no concurso de que participavam. Por fim, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o que não ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que desproviam o recurso por considerarem devida a indenização, em face da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo ato ilegal de seus agentes (CF, art. 37, § 6º), além do que, não se trataria, no caso, de pretensão de receber vencimentos ou subsídios, e sim pagamento de quantia certa, em dinheiro, a título de indenização por danos materiais, a caracterizar típica obrigação do civilmente responsável.

RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)

 

Primeira Turma

Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção.

HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)

 

Segunda Turma

Fixação de regime inicial de cumprimento de pena e circunstâncias judiciais

A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a existência de ilegalidade em sentença condenatória que teria fixado de forma automática o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena aplicada em patamar inferior a quatro anos, exclusivamente em razão da exasperação da pena-base. No caso, os pacientes foram condenados à pena de dois anos e seis meses de detenção pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991, art. 1º, I), o que, segundo alegado, ensejaria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. O Colegiado destacou que, na espécie, embora a pena final fixada fosse inferior a quatro anos, duas das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP seriam desfavoráveis aos pacientes — as circunstâncias e as consequências do crime —, o que, nos termos do § 3º do art. 33 do CP (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”) e do Enunciado 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”), impediria a aplicação do regime inicial mais brando. Nessa perspectiva, não haveria dúvidas de que, por ocasião da sentença, o magistrado “a quo” cumprira satisfatoriamente a exigência de fundamentação da decisão, tendo em vista que apresentara justificativa plausível, amparada pelo ordenamento jurídico, para determinação do regime inicial semiaberto.

HC 124876/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2015. (HC-124876)

 

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos

1ª Turma 24.2.2015           —                  240

2ª Turma 24.2.2015           —                  482

R e p e r c u s s ã o  G e r a l

DJe de 18 a 27 de fevereiro de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 833.248-RJ

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO QUE ABORDA CRIME OCORRIDO HÁ VÁRIAS DÉCADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR FAMILIARES DA VÍTIMA. ALEGADOS DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEBATE ACERCA DA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO COM AQUELES QUE PROTEGEM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 848.107-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO PENAL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DIANTE DOS POSTULADOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INCISOS II E LVII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 541.856-ES

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES

Recurso Extraordinário. Direito Trabalhista. Prescrição. FGTS. Questão relativa ao termo inicial para questionar o direito à correção de diferenças alusivas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Lei Complementar 110/2001. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral da questão suscitada.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 849.397-RS

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTO BÁSICO. INCORPORAÇÃO DE 50% DA PARCELA AUTÔNOMA. OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A controvérsia relativa à incorporação de 50% da “parcela autônoma” ao vencimento básico dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por demandar a interpretação das Leis Estaduais 10.395/95 e 13.733/11, é de natureza infraconstitucional.

2. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inviável, em sede de recurso extraordinário, a verificação, caso a caso, de decesso remuneratório decorrente de alteração no regime jurídico de servidores públicos, já que indispensável seria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279).

3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).

4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 633.981-DF

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES

Recurso Extraordinário. Direito Civil. Divórcio Direto. Ausência de coabitação dos cônjuges como prova da separação de fato. Análise da presença dos requisitos necessários. Código Civil. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral da questão suscitada.

Decisões Publicadas: 5

C l i p p i n g  d o  D Je

18 a 27 de fevereiro de 2015

ADI N. 2.940-ES

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

DIPLOMA LEGAL – ÓRGÃO DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO –INICIATIVA – VÍCIO FORMAL. Surge vício de iniciativa quando o diploma legal teve origem na própria Assembleia e versa a criação de órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

*noticiado no Informativo 771

RE N. 662.406-AL

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO.

1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.

2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.

3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.

*noticiado no Informativo 771

AG. REG. NA MED. CAUT. NA AC N. 2.910-RS

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO. EFEITOS QUE PERDURAM APENAS ATÉ O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 759.276.  NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A AÇÃO CAUTELAR.

*noticiado no Informativo 771

AG. REG. NA Pet N. 3.067-MG

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

*noticiado no Informativo 768

HC N. 122.694-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Penal. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença. Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. Abolição, apenas parcial, dessa modalidade de prescrição. Exame da proporcionalidade em sentido amplo.  Submissão da alteração legislativa aos testes da idoneidade (adequação), da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Constitucionalidade reconhecida. Liberdade de conformação do legislador. Inexistência de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Análise de legislação comparada em matéria de prescrição penal.  Ordem denegada.

1. A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa.

2. Essa vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena (art. 5º, XLVII e XLIX, CF), da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) ou da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

3. A Lei nº 12.234/10 se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que eles não lhe sejam vedados pela Constituição nem violem a proporcionalidade.

4. É constitucional, portanto, o art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10.

5. Ordem de habeas corpus denegada.

*noticiado no Informativo 771

RE N. 570.392-RS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos.

2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13.

3. Recurso extraordinário provido.

*noticiado no Informativo 771

RE N. 773.992-BA

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF).

1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados.

3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional.

5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

*noticiado no Informativo 763

ARE N. 660.010-PR

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e  está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”.

2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.

3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.

4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70.

5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes.

7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

*noticiado no Informativo 765

ARE N. 709.212-DF

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.  Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

*noticiado no Informativo 767

AG. REG. NO ARE N. 843.375-RJ

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.

*noticiado no Informativo

AG. REG. NO AI N. 818.064-CE

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 282. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF.

A alegada ofensa ao art. 37 da Constituição Federal não foi apreciada pelo acórdão impugnado, nem tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.

A controvérsia foi decidida com fundamento no princípio isonômico. Fundamento não impugnado pela parte recorrente na peça de recurso extraordinário.  Incidência da Súmula 283/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

*noticiado no Informativo

AP N. 347-CE

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 3º DA LEI 7.143/83. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SUBVENÇÃO SOCIAL. ATIPICIDADE.

1. O desvio de subvenção social, de subsídios federais ou de verbas federais pode, a depender das circunstâncias do caso, configurar os crimes de peculato, de apropriação indébita ou mesmo de estelionato.

2. Denúncia que não imputa aos acusados a apropriação privada da subvenção social, satisfazendo-se com a afirmação de que a subvenção social não teria sido aplicada no projeto que lhe deu causa e classificando-a no crime do art. 3º da Lei nº 7.134/1985.

3. Subvenção social não é “crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal”, o que afasta a aplicação do art. 3º da Lei nº 7.134/1985.

4. Inviabilidade do enquadramento da conduta narrada na denúncia nos tipos de peculato, apropriação indébita, estelionato ou do art. 3º da Lei nº 7.134/1985 que leva à absolvição por atipicidade.

5. Ação penal julgada improcedente.

*noticiado no Informativo 772

QUEST. ORD. EM Inq N. 3.552-RS

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

INQUÉRITO – DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO – INDÍCIOS. Surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao Supremo – precedente: Inquérito nº 2.842, relator ministro Ricardo Lewandowski –, sob pena de haver o arquivamento ante a ilicitude dos elementos colhidos.

*noticiado no Informativo 772

RE N. 239.458-SP

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL N. 10.905/1990. DIREITO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA A ESTACIONAR EM VIAS SECUNDÁRIAS E EM ÁREAS DE FAIXA AZUL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA DENEGADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 10.905/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

*noticiado no Informativo 771

RE N. 591.054-SC

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

*noticiado no Informativo 772

Acórdãos Publicados: 506

Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do InformativoSTF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

 

Art. 478, I, do CPP e leitura de sentença prolatada em desfavor de corréu (Transcrições)

(v. Informativo 774)

RHC 118.006/SP*

RELATOR: Ministro Dias Toffoli

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, II, c/c o art. 29, do Código Penal. Leitura pelo Ministério Público, nos debates, de sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior. Alegação de sua utilização como argumento de autoridade, em prejuízo do recorrente. Nulidade. Não ocorrência. Sentença que não faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação no crime. Inaptidão do documento para interferir no ânimo dos jurados em desfavor do recorrente. Peça que não se subsume na vedação do art. 478, I, do Código de Processo Penal. Possibilidade de sua leitura em plenário (art. 480, caput, CPP). Inexistência de comprovação de que o documento, de fato, foi empregado como argumento de autoridade e de que houve prejuízo insanável à defesa (art. 563, CPP). Recurso não provido.

1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.

2. Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do Código de Processo Penal.

3. A sentença, ademais, é desprovida de aptidão para interferir no ânimo dos jurados, como argumento de autoridade e em prejuízo do recorrente, uma vez que não faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação no crime.

4. Ausente a comprovação de que o documento, de fato, foi empregado como argumento de autoridade e que houve prejuízo insanável à defesa (art. 563, CPP), não há nulidade a ser reconhecida.

5. Recurso não provido.

RELATÓRIO: Recurso ordinário em habeas corpus interposto por ** contra o acórdão mediante o qual a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do HC nº 198.574/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi.

Aduz o recorrente que, em 26/8/08, foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos/SP à pena de 14 (catorze) anos de reclusão e que esse julgamento seria nulo, por violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, uma vez que, em plenário, o representante do Ministério Público, utilizando-a como argumento de autoridade, procedeu à leitura da sentença condenatória, proferida em julgamento anterior, do corréu **, “inclusive rogando para que os Senhores Jurados [a] lessem em sua companhia” (anexo 2, fl. 99).

Segundo o recorrente, a leitura dessa sentença

“se coaduna perfeitamente com o dispositivo do Art. 478 do CPP. Pois que a sentença é sem sombra de dúvida decisão posterior que julgou admissível a acusação, demonstrando, destarte, que os Senhores Jurados como leigos que são, acabaram por serem induzidos a erro, e condenaram o Recorrente somente com base nestes argumentos.

(…)

Por mais que o legislador não tivesse inserido no dispositivo infraconstitucional a frase: leitura de sentença do Corréu, por uma singela interpretação concluímos que a menção: ‘às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação’ é sim uma explanação da leitura de sentenças de julgamento que ocorrem de Corréus, quando da ocorrência de cisão em julgamento, o que se amolda perfeitamente ao vertente caso”.

Ao ver do recorrente,

“(…) [a] leitura de peças e sua indicação é amparad[a] pelo artigo 480 do CPP. Contudo, ler decisão que admitiu e ratificou a acusação, como na espécie uma sentença, é sim violar o dispositivo do artigo 478 do Diploma Processual Penal, afinal, é vedado utilizar como argumento de autoridade!”.

Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus, de modo que seja cassada sua condenação e determinada sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Após contrarrazões, o recurso foi recebido e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Mario José Gisi, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso dele se conheça, pelo seu não provimento.

É o relatório.

VOTO: Como exposto, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ** contra o acórdão mediante o qual a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do HC nº 198.574/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi.

Transcrevo a ementa desse julgado:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’.

2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida.

4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEITURA DA SENTENÇA QUE CONDENOU CORRÉU PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. NULIDADE INEXISTENTE.

1. De acordo com o artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes não podem fazer referências, durante os debates, ‘à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’, bem como ‘ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo’. 

2. A sentença condenatória proferida contra corréu não consta dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.

3. O caput do artigo 480 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o trecho lido ou citado.

4. Desse modo, não se pode afirmar que a leitura pelo membro do Ministério Público do édito repressivo prolatado contra corréu tenha se dado em dissonância com o que prevê a legislação processual penal pertinente, não se vislumbrando a ocorrência da eiva indicada pelos impetrantes.

5. Habeas corpus não conhecido.”

Contra essa decisão, insurge-se o recorrente.

O presente recurso foi interposto tempestivamente.

A despeito de não ter conhecido do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão de fundo (alegada nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri), razão por que sua reapreciação, nesta sede, não importa supressão de instância.

O recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, insiste no reconhecimento da nulidade desse julgamento, pelo fato de a acusação, em plenário, ter lido anterior sentença condenatória de corréu.

Sem razão, contudo.

Diversamente do que sustenta o recorrente, houve-se com acerto o Superior Tribunal de Justiça ao assentar que

“Pela letra do artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes não podem fazer referências, durante os debates, ‘à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’, bem como ‘ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo’. 

Na hipótese em tela, ‘pelo Dr. Defensor do co-réu ** foi requerido que constasse em ata que o Representante do Ministério Público, durante sua explanação, leu os depoimentos tomados quando do julgamento em plenário de ** (Fls. 289, 291, 292, 295 e 299)’ (e-STJ fl. 167).

Dentre as peças lidas pelo órgão ministerial, estaria a sentença que condenou o corréu ** à pena de 14 (catorze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fls. 143/144).

Ora, o édito repressivo prolatado contra corréu não consta dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua leitura por quaisquer das partes.

Aliás, o próprio caput do artigo 480 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o trecho lido ou citado.

Confira-se:

‘Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.’

Desse modo, não estando a sentença condenatória do corréu dentre as decisões cuja referência é proibida, havendo a previsão, na própria legislação processual penal, de leitura de peças dos autos pelas partes, e inexistindo a comprovação de que o órgão acusatório tenha utilizado o édito repressivo prolatado contra um dos acusados como argumento de autoridade, correta a conclusão da Corte de origem, que assim se manifestou sobre o ponto:

‘Quanto a preliminar arguida por ambos os defensores, razão alguma lhes assiste.

A leitura do conjunto probatório colhido nos autos não é vedada. Todos os depoimentos, laudos e decisões constantes dos autos podem ser lidos aos Senhores Jurados, pois fazem parte dos autos e a eles têm os juízes leigos pleno acesso.

O que a lei veda é a tentativa de, tanto acusação quanto defesa, fazerem uso de tais documentos lendo-os aos jurados ‘como argumento de autoridade, que beneficiem ou prejudiquem o acusado’, como expressamente dispõe o inciso I, do artigo 478, do Código de Processo Penal.

Ou seja, tentem persuadir os jurados a acolher determinada tese não pelo conteúdo do documento constante dos autos, mas diante da fonte de onde o mesmo emana, autoridade, juiz ou desembargador.

(…)

Infere-se da Ata de Julgamento que o combativo Defensor requereu que constasse, apenas, que o representante da Justiça Pública fez a ‘leitura de folha dos autos’, sem nada especificar se com argumento de autoridade ou não.

Daí porque, não demonstrada a contaminação da vontade dos Senhores Jurados, nem prejuízo daí decorrente, rejeito a preliminar invocada. (e-STJ fls. 204/205)’” (anexo 2, fls. 78/87).

Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade do julgamento em razão da leitura, em plenário, da sentença condenatória do corréu **, proferida em julgamento anterior.

Nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Penal, as peças constantes dos autos podem ser lidas pelas partes, vedando-se apenas que a decisão de pronúncia e as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação sejam utilizadas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado (art. 478, I, CPP).

Anterior sentença condenatória de corréu não se subsume no conceito de “decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”, o qual compreende o acórdão confirmatório da pronúncia, bem como os habeas corpus e recursos especial e extraordinário decididos, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Como bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer,

“(…) a defesa não logrou comprovar que a leitura da sentença condenatória prolatada em desfavor do corréu foi empregada como argumento de autoridade, de modo tal que produzisse insanável prejuízo à defesa, circunstância que, per si, obsta a declaração do vício procedimental e a imposição de eventual sanção de nulidade (art. 563, CPP)”.

Nesse particular, observo que, de acordo com a ata de julgamento da sessão do Júri, a defesa do recorrente limitou-se a sustentar a tese de sua não participação no homicídio (anexo 1, fl. 15).

Ora, a anterior sentença condenatória do corréu ** não faz qualquer alusão ao ora recorrente ou a sua suposta participação no crime. Seu relatório, aliás, nem sequer menciona o nome do recorrente (anexo 1, fls. 11/12).

Essa sentença, portanto, não tinha aptidão para interferir no ânimo dos jurados em desfavor do ora recorrente, como argumento de autoridade.

A situação, portanto, é bem diversa daquela que o art. 478, I, do Código de Processo Penal procura tutelar, qual seja, o impedimento de que a decisão de pronúncia ou quaisquer outras que a ela se refiram sejam esgrimidas nos debates como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o acusado, por conterem juízos de valor a respeito da materialidade do crime, dos indícios de autoria e da existência de qualificadoras.

Em suma, não há vício que tenha comprometido a imparcialidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, d, CF).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

* acórdão pendente de publicação

** nomes suprimidos pelo Informativo

Inovações Legislativas

18 a 27 de fevereiro de 2015

Lei nº 13.102, de 26.2.2015 – Altera a Lei no 13.019, de 31.7.2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2.6.1992, e 9.790, de 23.3.1999. Publicada no DOU em 27.2.2015, Seção 1, p. 3.

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 775 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-775-do-stf/ Acesso em: 29 mar. 2024
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Informativo nº 908 do STF

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Informativo nº 907 do STF

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Informativo nº 894 do STF

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Informativo nº 893 do STF

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Informativo nº 892 do STF