STF

Informativo STF Mensal – nº 6 – Parte I


Compilação dos Informativos
nºs 614 a 617

O Informativo STF Mensal apresenta todos os
resumos de julgamentos divulgados pelo Informativo STF concluídos no mês a que
se refere e é organizado por ramos do Direito e por assuntos.

SUMÁRIO

Direito Administrativo

Ato Administrativo

MEC: registro de diploma
de mestrado em curso de caráter experimental

Concurso Público

Direito à nomeação:
existência de cargos vagos e omissão – 5 e 6 Forças Armadas: limite de id ade para concurso de ingresso e art. 142, §
3º, X, da CF – 6 e 7

Desapropriação

Decreto expropriatório e
transmissão “mortis causa” – 3

Servidores Públicos

Remoção de servidor e
ajuda de custo – 2

Direito Constitucional

Controle de Co nstitucionalidade

ADPF e vinculação ao
salário mínimo – 4 a 7 Norma de trânsito
e competência legislativa ADI e limites
de despesas com pagamento de pessoal – 1 e 2 ADI e vício de iniciativa ICMS e
salvado s – 4 Remoção de titular de
serventia extrajudicial – 1 e 2 Concurso
público: títulos classificatórios e princípio da isonomia Processo seletivo de estagiário s e entidades
do Poder Público Juiz de Paz:
remuneração e custas para hab ilitação de casamento

Direito Penal

Livramento Condicional

Livramento condicional e
crime superveniente

Penas

Lei 8.072/90 e regime
inicial de cumprimento d e p ena – 1 e 2 HC: liberdade provisória e prejudicialidade

Princípios e Garantias
Penais

Art. 229 do CP e
princípio da adequação social Princípio
da insignificância e usuário de drogas – 2

Tipicidade Penal

Elemento subjetivo do
tipo: seqüestro e roubo de veículos

Direito Processual Civil

Direito de Vista

Ausência de procuração e
vista dos autos

Legitimidade

Legitimidade do
Ministério Público: ação civil pública e patrimônio público municipal – 4 Reclamação e legitimidade de Ministério
Público estadual – 3 a 5

Recursos

Repercussão geral e
sobrestamento

Direito Processual Penal

Ação Penal

Ação penal: reautuação e
novo recebimento de denúncia no STF

Habeas Corpus

HC e estrangeiro não
domiciliado no Brasil – 1 e 2

Nulidades

Excesso de linguagem na
pronúncia e oitiva de testemunhas

Prisão

Recolhimento co mpulsório e direito de apelar em liberdad
e – 1 e 2 Prisão cautelar e ausência de
apreciação de HC no STJ Prisão cautelar
e fundamentos – 1 a 3

Progressão de Regime

Exame criminológico e
tratamento d e usuário de drogas

Recursos

Agravo em matéria penal
e deficiência do traslado – 2

Direito Tributário

Contribuições Sociais

CSLL: EC 10/96 e
anterioridade nonagesimal – 1 e 2

Decreto-lei 2 .052/83 e
contribuintes do PASEP – 2

Taxas

Decisão do CNJ e
destinação de taxa judiciária a entid ades de classe

Impostos

IPI e “leasing”
internacional – 1 e 2

ICMS e alienação de
salvados de sinistros – 1 a 3

ISS e cessão de direito
sob re uso de marca

DIREITO ADMINISTRATIVO

Ato Administrativo

MEC: registro de diploma
de mestrado em curso de caráter experimental

A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual pretendido que o Poder Judiciário

determinasse à Universidade do Rio de Janeiro URJ a retirada de adjetivação no sentido de que o diploma de mestrado do recorrente não teria
validade perante o Ministério da Educação – MEC. Tratava- se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Sub-Reitor da URJ, que expedira diploma ao reco rrente, mas com a
explicitação de não ter validade nacio nal compulsória, de acordo com o art. 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Entendeu-se que o aluno d e curso de mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não teria o direito líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma. Reputou-se que a Universidade limitara-se a cumprir o que determinado em
lei, a qual não autorizaria a validade nacional de diploma sem que o curso tivesse sido
reconhecido pelo órgão competente.

RE 566365/RJ, rel. Min.
Dias Toffoli, 22.2.2011. (RE-56 636 5)

(Informativo 617, 1ª
Turma)

Concurso Público

Direito à nomeação:
existência de cargos vagos e omissão – 5

Em conclusão de
julgamento, o Plenário, por
maioria, concedeu mandado de segurança impetrado

contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa d e nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promoto r da Justiça Militar, não obstante a existência de 2 cargos vagos — v. Informativos 43 7 e 440. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia q ue reputou haver direito líquido e certo da impetrante de ser no meada, asseverand o
existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e
necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora.
Inicialmente, aduziu estar em vigor o
art. 3º da Lei 8.975/95 que prevê a existência de 42 cargos de promotor da Justiça Militar —, já que este não poderia ter sido vetado, imp licitamente, em decorrência do veto ao art. do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso,
ainda que vetado o art. 3º, teriam sido excluído s o s 4 2 e não 2 cargos de promotor previstos na norma,
uma vez q ue o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, §
2º).

MS
2 4660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red.
p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2 .2011.

(MS-24660)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 614,
Plenário)

Direito à nomeação:
existência de cargos vagos e omissão – 6

A Min. Cármen Lúcia assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em

substituição à Comissão
de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei
8.975/95, estaria de acordo com a LDO e
com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enq uanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Considerou, ainda, que o pronunciamento da segunda auto ridade coatora,
perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar — no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não
nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame — teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demo nstrado, nos autos, como prova cabal da existên cia de vaga, que a pro moção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fo ra providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Entend eu que essa autoridade teria incorrido
em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que
não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agid o com abuso de poder,
porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida. Por fim, o Colegiado destacou que a eficácia da presente decisão abrangeria não apenas os efeitos pecuniários, mas todos os decorrentes da nomeação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim
Barbosa e Marco Aurélio que denegavam o writ.

MS
2 4660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red.
p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2 .2011.

(MS-24660)

(Informativo 614,
Plenário)

Forças Armadas: limite de
idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF – 6

Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de ed
ição de lei para o

estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assento u,
também, que os regulamentos e editais que o prevejam vigorarão até 3 1 d
e dezembro do co
rrente ano. Por conseguinte, desproveu recurso extraordinário interp osto pela União
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em
relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia que lei dispusesse a respeito do limite de
idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei d isporá sobre o ingresso na s Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência d o militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneraçã o, as prerrogativas e outras situações especiais do s militares, consideradas
as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afro nta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade ao s cargos públicos — v. Informativos 580 e 608.

RE
600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011.
(RE-600885)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 615,
Plenário)

Forças Armadas: limite
de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF – 7

Asseverou-se que o art.
142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica”, contida no
art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe
sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante in corporação, ma trícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham o s requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”). Conferiram-se efeitos prospectivos à
decisão, que passados quase 22 anos d e vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a repercussão geral da questão
constitucional discutida, registro u-se que o direito daqueles que já tivessem ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria
ser respeitado.

RE
600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011.
(RE-600885)

(Informativo 615,
Plenário)

Desapropriação

Decreto expropriatório e
transmissão “mortis causa” – 3

Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandad o de segurança impetrado contra ato do

Presidente da República que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural — v. Info rmativos 367 e 379. Ressaltou-se a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art.
1.791 e seu parágrafo único, ambos do
Código Civil, de modo que a saisine somente tornaria múltipla a titularidade do imóvel, o qual permaneceria uma única pro priedad e até a
partilha, unidade que não poderia ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se poderia tomar cada parte ideal como p
ropriedade distinta. Saliento u-se não
ser aplicável, à espécie, o § 6º do art.
46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64 ), já que a expressão “para os fins desta Lei” nele contida teria o objetivo
apenas de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR,
não servindo o procedimento
previsto de parâmetro para o
dimensionamento de imóveis rurais destinados
à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou-se que, para o s
fins dessa última lei, deveria ser levada em con ta a área glo bal, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da reserva legal (Lei 4.771/65,
art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base
nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerou- se o imóvel em questão uma grande propriedade rural improdutiva passível de desapropriação. Afastaram-se as demais alegações dos impetrantes, por considerar que demandariam dilação probatória, incabível na via
eleita.

MS 24924/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,

24.2.2011.
(MS-24924)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617,
Plenário)

Servidores Públicos

Remoção de servidor e
ajuda de custo – 2

Em co nclusão, o Plenário, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão

do TCU, que negara
a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu retorno para a lotação de orig em — v.
Informativo 380. No caso , o servidor estava lotad o inicialmente no Estado da Paraíba e fora nomeado para exercer função comissionada no Estado do Acre, sendo exonerado, de ofício, tempos dep ois. Seu retorno à lotação de origem
fora deferido sem ô nus para a Corte de
Contas. Reputou-se que, diante da circunstância d e o recorrente haver sid o destituído da função de confiança e o seu regresso à origem ter se
dado a seu pedido, não haveria direito à indenização. Ademais, considerou-se inaplicável, à espécie, o Decreto 1.445/95 — com a redação dada pelo
Decreto 1.637/95, o qual regulamentava, à época dos fatos, a Lei 8.112/90 —, que editado para reger relação do Poder Executivo com o servidor. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relato r, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo
Lewandowski que concediam a ordem.

MS 24089/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,

24.2.2011.
(MS-24089)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617,
Plenário)

Direito Constitucional

Controle de
Constitucionalidade

ADPF e vinculação ao
salário mínimo – 4

Em conclusão, o
Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar formulado em argüição
de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS contra o art. 16 da Lei 7.394/85, que
estabelece que o salário mínimo dos profissionais (técnicos em radiologia) que executam as técnicas definidas em seu art. será equivalente a 2 salários mínimos
profissionais da região, incidindo so bre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade — v. Informativo 6 11. Ao se reportar à orientação fixada no julgamento
do RE 565714/SP (DJe de 7.11.2008), reputou-se, em princípio, que o art. 16 da
Lei 7.394/85 seria incompatível com art. 7º, IV, da CF, mas, a fim de evitar uma anomia, resolveu-se continuar ap
licando os critério s estabelecido s pela lei em questão, até que so brevenha no rma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou
acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar
103/2000. Determinou-se, ainda, o congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de 2 salários mínimos vigente na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo, valor este que
deverá ser corrigido com base nos índices de reajustes de salários.

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.2.2011. (ADPF-151
)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 614,
Plenário)

ADPF e vinculação ao
salário mínimo – 5

Prevaleceu o voto do
Min. Gilmar Mendes que, inicialmente, relembrou precedente do Tribunal no

qual apresentad a distinção entre salário mínimo regional e piso salarial. Segundo o aresto, o salário mínimo, nos termos do
art. 7º, IV, da CF, haveria de ter valor único, já que as necessidades vitais
básicas do trabalhador e de sua família
não variariam de acordo com a região do país, não sendo possível, assim, que cada Estado-membro o fixasse por lei
própria. Por outro lado, em relação ao piso salarial, o inciso V desse mesmo dispositivo co nstitucional, ao se referir à respectiva
extensão e complexidade, agasalharia a consideração do próprio trabalho desenvo lvido. Asseverou q ue a União, partindo dessa premissa, teria editado a Lei
Complementar 103/2000, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a
instituir, por meio de lei de iniciativa
d o Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não o tivessem
definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho. Verificou, entretanto, que os técnico s em rad
iologia possuíam piso salarial definido pelo preceito impugnado, razão por que a edição da citada Lei Complementar não causaria impacto no piso
salarial dessa categoria.

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.2.2011. (ADPF-151
)

(Informativo 614,
Plenário)

ADPF e vinculação ao
salário mínimo – 6

O Min. Gilmar Mendes
registrou que a disciplina do piso salarial fixado pela Lei 7.394/85 teria sido

posteriormente alterada
pelo art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 2.351/87, que substituiu a vinculação ao salário mínimo regional pela vinculação ao salário
mínimo de referência, e pelo art. 5º da Lei 7.7 89/89, por meio da qual teriam deixado de existir o salário
mínimo de referência e o piso nacional de salários, passando a vigorar apenas o salário mínimo. Afirmou que, a partir daí, o piso salarial d os radiologistas previsto na Lei 7.394/85 teria passado a ser interpretado como de 2 salários mínimo s. Destacou, a seguir, que a Súmula Vinculante 4, por si só, não seria capaz
de resolver a controvérsia, haja vista que, não obstante a vedação do uso do salário mínimo como indexador, a discussão que dera origem ao verbete não se
referiria ao piso salarial, mas à base
de cálculo d o adicional de insalubridade, o qual, conforme disposto no art. 192 da CLT e nas Súmulas 17 e 228 do TST, era o salário mínimo. Aduziu que isso seria relevante, visto que uma interpretação sistemática do art. 7º, IV e V,
da CF poderia levar à conclusão de que este último inciso, ao viabilizar a fixação de piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho , seria uma exceção constitucional à norma que proíbe a vinculação ao
salário mínimo para qualquer fim. Cito u, no entanto, a existência de d iversos precedentes do STF no sentido da impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do
salário mínimo.

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.2.2011. (ADPF-151
)

(Informativo 614,
Plenário)

ADPF e vinculação ao
salário mínimo – 7

No que se
tange ao adicional de insalubridade de 40%, constante da parte final do art. 16 da Lei

7.394/85, citou a Súmula Vinculante 4, já mencio
nada, editada diante da consolidada jurisprudência da Corte segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem d e servidor público
ou d e empregado. Por fim, entendeu aplicável, à espécie, a solução dada
no aludido julgamento do RE 565714/SP (DJe de 7.11.2008), no qual se julgara não recepcionado dispositivo legal por violação ao 7º, IV, da CF, mas se reconhecera não ser d a competência do Poder Judiciário o estabelecimento de no va base de cálculo, sob pena de atuar co mo legislador positivo. Vencidos o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar em maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ellen Gracie que a
indeferiam. Alguns precedentes citados: ADI 2358 MC/RJ (DJU de 27.2.2004); RE 170 203 /GO (DJU de 15.4.94); AI 35747 7 AgR/PR (DJU de 14.10.2005); AI 277835 AgR/PR (DJe de 26.2.2010).

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.2.2011. (ADPF-151
)

(Informativo 614,
Plenário)

Norma de trânsito e
competência legislativa

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação
Nacional do Transporte – CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.45 7/93, do Estado da Bahia, que determina a instalação
de cinto de segurança em veículos de
transporte coletivo de passageiros.
Reputou-se, conforme precedentes da Corte, violado o disposto no art. 22 , XI, da CF (“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI trânsito e transporte”). Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar a particularidad e da norma discutida voltada à segurança do cidadão entendia ser concorrente, entre Estado-membro e União, a competência legislativa atinente à matéria e julgava improcedente o pleito.

ADI 874/BA, rel. Min.
Gilmar Mendes, 3.2.2011. (ADI-874)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 614,
Plenário)

ADI e limites de
despesas com pagamento de pessoal – 1

O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas,

respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB e pela Associação Nacional do s Membro s do Ministério Público – CONAMP para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da
expressão “e do Ministério Público Estadual”, contida no art. 6º da Lei
14.506/2009, do Estado do Ceará, e da expressão “e
Judiciário”, constante dos artigos 1º e 6º desse mesmo diploma legal. Declarou-
se, ainda, a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da citada lei
para afastar do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário. A lei impugnada fixa, para o período compreendido entre de janeiro a 31 de dezembro de 2010, limites de despesa com a folha de pagamento de pessoal e de
encargos sociais no âmbito dos órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário e do Ministério Público estadual. Preliminarmente, afastou-se, por maioria, a alegação de prejudicialidade das ações por perda superveniente de objeto. Considerou-se que as ações deveriam ser conhecidas, apesar de a Lei 14.506/2009 ter eficácia limitada no tempo, tendo em vista duas singularidades do caso. Asseverou -se, no ponto , ter havido impugnação em tempo adequado e sua inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária em
questão. Além disso, observou- se que, não obstante a lei questionada fazer referência a 31 de dezembro de 2 010, fixando espaço temporal para as limitações nela contidas, em
razão do disposto em seu art. 7º (“Será considerada não autorizada , irregular e lesiva ao patrimô nio público a execu ção de despesa que não atenda o disposto nesta Lei”), poderia haver efeitos em curso, ou seja, conseqüências para o futuro. Vencido, quanto à citad a p reliminar, o Min. Marco Aurélio, que não conhecia das ações.

ADI 4426/CE, rel. Min.
Dias Toffo li, 9.2.2011. (ADI-4426)

ADI 4356/CE, rel. Min.
Dias Toffo li, 9.2.2011. (ADI-4356)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 615,
Plenário)

ADI e limites de despesas
com pagamento de pessoal – 2

Em seguida, a despeito
de reputar as requerentes portadoras da legitimidade ativa para a propositura

das ações diretas de inconstitucionalidade, conheceu-se, parcialmente, das ações diretas por elas ajuizadas, em razão de problemas de pertinência temática. Dessa forma, conheceu-se da ação ajuizada pela CONAMP apenas quanto à expressão “e
do Ministério Público Esta dua l”,
contida no art. 6º da Lei 14.506/2009, por ela impugnado e, também, conheceu-se
p arcialmente da ação ajuizada pela AMB, de modo a restringir o exame da validade da lei estadual ao que concerne ao Poder Judiciário. As demais preliminares foram
rejeitad as. No que tange ao mérito, vislumbrou-se violação à autonomia
financeira do Poder Jud iciário e do Ministério Público do Estado do Ceará. Asseverou-se que, devidamente fixadas as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado por meio d a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.416/2009,
art. 1º, III), e estimadas a receita e a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010 , por meio da
Lei Orçamentária Anual (Lei 14.608/2 010 ) —, não pod eria lei ord inária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem nenh uma participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, por implicar indevid a interferência sobre a gestão o
rçamentária desses órgãos autônomos.
Frisou-se que, em razão da autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público na
execução das despesas de seus respectivos orçamentos, somente os pró prios entes pod eriam contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a imposição de medidas nesse sentido pelo
Executivo (CF, artigo s 2º, 99, § 1º e 127, §§ 2º e 3º).

ADI 4426/CE, rel. Min.
Dias Toffo li, 9.2.2011. (ADI-4426)

ADI 4356/CE, rel. Min.
Dias Toffo li, 9.2.2011. (ADI-4356)

(Informativo 615,
Plenário)

ADI e vício de iniciativa

Por reputar usurpada
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de

lei que verse sobre
regime jurídico e provimento de cargos de servidores p úblicos (CF, art. 61, §
1º, II, a e c), o Plenário julgou
procedente pedido fo rmulado em ação direta ajuizad a pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalid ade da Lei 7.341/2002, daquele ente federado. O mencionado diploma legal, de
iniciativa parlamentar, estabelecia a graduação em nível superior de
ensino como requ isito essencial para a
inscrição em concurso público para o
cargo de Agente de Polícia Civil Estadual.

ADI 2856/ES, rel. Min.
Gilmar Mendes, 10.2.2011. (ADI-2856)

ADI 4356/CE, rel. Min.
Dias Toffo li, 9.2.2011. (ADI-4356)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 615,
Plenário)

ICMS e salvados – 4

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ação

direta ajuizada pela Con federação Nacional do Comércio para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a segurad ora”, constante do inciso IV do art. 15 d a Lei
6.763/75, na redação dada pelo art. da Lei 9.7 58/89, ambas do Estado de Minas Gerais (“Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do imposto: … IV – a
instituição financeira e a seg urado ra”) — v. Informativos 283, 419 e 478.
Entendeu-se que as vendas de salvados
pelas co mpanhias seguradoras constituiriam atividade integrante das
operações de seguro, cuja
tributação se sujeitaria à competência
da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação d e mercadorias. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que julgavam o pleito improcedente. Reformularam os votos proferidos anteriormente os Ministros Joaquim Barb osa e Ayres Britto.

ADI 1648/MG, rel. Min. Gilma r Mendes, 16.2
.2011. (ADI-1648)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 616,
Plenário)

Remoção de titular de
serventia extrajudicial – 1

Por vislumbrar afronta
ao art. 236, § 3º, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em

duas ações diretas
propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da Repúb lica e pela
Associação dos Magistrados Brasileiros –
AMB para declarar, co m efeito s ex tunc, a
inconstitucionalidade do art. 299, inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual 14.351/2004 (“Art. 299. O agente delegado, ingressado no concu rso na forma do d isposto pelo § 3º
do art. 236, da Constituição Federal, qu
e esteja respondendo p or diferente delegação, poderá ser para esta última removid o com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovad a: a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que
a designa ção perdure por dois anos ou
mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida ”). Inicialmente, quanto ao
argumento da boa- fé dos que ocuparam as serventias pelos critérios expo stos, observou-se que o Governador, à época, vetara o referido artigo sob a justificativa de q ue, como
estava posto, ensejaria via de provimento sem o respectivo concurso exigido p ela Carta Magna. Assinalou-se que a
Assembléia Legislativa local, mesmo assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado
pelo interessad o na remoção, sem fazer
qualquer referência à realização d e concurso público para tanto.

ADI 3248/PR, rel. Min.
Ricardo Lewa ndowski, 23.2.2011. (ADI-3248)

ADI 3253/PR, rel. Min.
Ricardo Lewa ndowski, 23.2.2011. (ADI-3253)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Remoção de titular de
serventia extrajudicial – 2

Enfatizou-se que, na
hipótese de provimento derivado de
serventia vaga, forçosamente, deveria ser

aberto concurso de
remoção. Explicitou-se q ue o aventado art. 299 traria critérios de caráter
discricionário incompatíveis com o teor da Constitu ição, inclusive em afronta ao princípio da isonomia. Ressaltou-se, por fim, que a declaração de inconstitucionalidad e não excluiria a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos co m base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Nesse sentido, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, dever-se-iam respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé.

ADI 3248/PR, rel. Min.
Ricardo Lewa ndowski, 23.2.2011. (ADI-3248)

ADI 3253/PR, rel. Min.
Ricardo Lewa ndowski, 23.2.2011. (ADI-3253)

(Informativo 617, Plenário)

Concurso público:
títulos classificatórios e princípio da isonomia

O Plenário julgou
improcedente pedido formulado em ação direta d e inconstitucionalidade proposta

pelo Partido
Progressista contra o s incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei
11.183/98, do Estado do Rio Grande do
Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de títulos para concursos de
ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava
o requerente que as mencionadas normas, ao valorar apenas títulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional anterior de
atividades concernentes às áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princípio da isonomia, conferindo aos integrantes
dessas categorias p rofissio nais vantagem indevida em relação ao s demais candidato s. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro, eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções ofertados.

ADI 3830/RS, rel. Min.
Marco Aurélio, 23.2.2011. (ADI-3830)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617,
Plenário)

Processo seletivo de
estagiários e entidades do Poder Público

O Plenário julgou
procedente pedido formulado em ação direta proposta pela então Governadora do

Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. da Lei distrital 3.769/2006. O preceito impugnado dispõe sobre o estágio d e estudantes nos órgãos e entidades da Ad ministração Pública do Distrito Federal. Salientou-se, de início, que a arregimentação de estagiários não poderia ser vista co mo alternativa menos onerosa para se suprir eventual carên cia de mão-de-obra no quadro funcional da Administração Pública.
Aduziu-se, ademais, que o processo meritoriamente seletivo conferiria
concreção ao princípio da impessoalidade e permitiria o tratamento isonômico dos interessados no certame. Concluiu-se que o dispositivo adversado seria
materialmente contrário à Constituição. Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, assentavam também o vício de iniciativa ao fundamento de q ue o artigo em questão, de iniciativa parlamentar, implicaria interferência no desemp enho de
atribuições e no próprio funcionamento dos órgãos do Poder Executivo .

ADI
3795/DF, rel. Min. Ay res Britto, 24.2.2011.
(ADI-3795)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617,
Plenário)

Juiz de Paz: remuneração
e custas para habilitação de casamento

A remuneração dos Juízes
de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal

de Justiça Estadual. Com b ase nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “reco lhidas à dispo sição do Juiz de Paz”, contida no
parágrafo único do art. 2º da Lei mineira 10.180/90 , de iniciativa do
Governador d o Estado de Minas Gerais. O preceito impugnado, ao alterar a redação de dispositivos d a Lei mineira 7.399/78 (Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais), determina que as custas cobradas para o processo de habilitação d e casamento sejam recolhidas à disposição do Juiz de Paz. Entendeu-se que a
lei impugnada estaria em confronto co m a alínea b do inciso II do art. 96 da CF que prevê competência
privativa ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça pro por ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169, a remuneração dos seus serviços au xiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Considerou-se, ainda, que a
norma questionada também incorreria em vício material, haja vista que o s Juízes de Paz, por serem agentes públicos, que exercem atividade eminentemente
estatal, deveriam ser pagos pelos cofres públicos. Prece- dente citado: ADI
1051/SC (DJU de 13.10.95).

ADI 954/MG, rel. Min.
Gilmar Mendes, 24.2.2011. (ADI-954)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617,
Plenário) 

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo STF Mensal – nº 6 – Parte I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-stf-mensal-no-6-parte-i/ Acesso em: 29 mar. 2024
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Informativo nº 908 do STF

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Informativo nº 907 do STF

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Informativo nº 894 do STF

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Informativo nº 893 do STF

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Informativo nº 892 do STF