STF

Informativo nº 605 do STF

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de
outubro de 2010 – Nº 605.


Este Informativo,
elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do
Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A
fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma
das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação
no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Indústria de Cigarro e Cancelamento de Registro
Especial – 1

Indústria de Cigarro e Cancelamento de Registro
Especial – 2

Indústria de Cigarro e Cancelamento de Registro
Especial – 3

Extradição e Prescrição – 1
Extradição e Prescrição – 2
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância – 1
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância – 2
Repercussão Geral
Repercussão Geral e Alteração nas Premissas
Fático-Jurídicas – 1

Repercussão Geral e Alteração nas Premissas
Fático-Jurídicas – 2

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Extensão
da Base de Cálculo – 1

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Extensão
da Base de Cálculo – 2

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Extensão
da Base de Cálculo – 3

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Extensão
da Base de Cálculo – 4

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Extensão
da Base de Cálculo – 5

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Extensão
da Base de Cálculo – 6

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Extensão
da Base de Cálculo – 7

1ª Turma
Testemunha Não Arrolada em Denúncia e Oitiva pelo Juiz
Inquérito Policial e Arquivamento Implícito
Execução de Pena e Falta Grave – 1
Execução de Pena e Falta Grave – 2
Execução de Pena e Falta Grave – 3
Recâmbio de Preso e Inércia Estatal
2ª Turma
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
Roubo: Emprego de Arma Branca e Causa de Aumento
Crime Militar praticado por Civil e Competência
HC e Transferência de Presídio
HC: Prescrição e Redimensionamento da Pena
Pena de Multa e Súmula 719 do STF
Tráfico de Drogas: Combinação de Leis e Princípio do
“Ne Reformatio in Pejus”

Acumulação de Cargos e Demissão – 1
Acumulação de Cargos e Demissão – 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
“Habeas Corpus” – Julgamento Monocrático –
Legitimidade – Delegação Regimental – Prisão Cautelar – Justa Causa – Aptidão
da Denúncia (HC 96418/CE)

Inovações Legislativas

PLENÁRIO

Indústria de Cigarro e
Cancelamento de Registro Especial – 1


O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC contra o art. 1º da Lei 9.822/99, na
parte em que conferiu nova redação ao art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77, bem
como o próprio art. 2º do referido Decreto-lei e de seu § 5º, incluído pela
Medida Provisória 2.158-35/2001. Os aludidos preceitos dispõem sobre o
cancelamento sumário do registro especial a que estão submetidas as empresas
tabagistas do país, caso constatado pelo Secretário da Receita Federal o
inadimplemento de tributo ou de contribuição administrados pela Secretaria da
Receita Federal. O requerente alega ofensa aos artigos 5º, XIII, LIV e LV, e
170, caput, da CF, ao argumento de que a restrição ao exercício de atividade
econômica ou profissional lícita constituiria sanção política vedada pela
Constituição, na medida em que não admitida a existência de instrumentos
oblíquos destinados a coagir ou induzir o contribuinte ao pagamento de
tributos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou procedente em parte o pedido
para dar ao texto impugnado interpretação conforme a Constituição, de modo que
a cassação seja considerada constitucional, se simultaneamente presentes as
seguintes condições: 1º) observar o vulto dos créditos tributários devidos; 2º)
respeitar o devido processo legal de controle da validade da imposição da
restrição, ou seja, da penalidade e 3º) respeitar o devido processo legal de controle
da validade dos créditos tributários. Preliminarmente, constatou que a ação
reuniria os requisitos para ser conhecida, uma vez que a norma questionada
estaria fundada em redação dada por lei publicada já sob a vigência da CF/88,
de maneira que a hipótese versada não se referiria à recepção, ou não, de
diploma criado sob a égide de Constituição pretérita. Salientou, ainda, que a
circunstância de eventual declaração de inconstitucionalidade da norma
revigorar texto constitucional potencialmente inquinado de vício semelhante não
impediria o conhecimento da presente ação, haja vista que, se declarada
inconstitucional a norma, o texto que voltaria a viger seria aquele publicado
ao tempo da CF/67, emendada em 1969.
ADI 3952/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20 e 21.10.2010. (ADI-3952) Descrição: Audio

Indústria
de Cigarro e Cancelamento de Registro Especial – 2


No mérito, enfatizou que a questão sob exame não se limitaria à indústria do
tabaco. Mencionou que leitura apressada da norma impugnada poderia levar à conclusão
de que ela proibiria o exercício de atividade econômica em razão da existência
de créditos tributários não pagos em quantia ínfima ou não expressiva. Ademais,
assinalou que o art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77 não traria expressamente
qualquer parâmetro para mensuração do montante do crédito tributário não pago
ou da gravidade do descumprimento de obrigação acessória que são pressupostos
da permissão para cancelamento do registro especial. Aduziu que o inciso III do
mesmo artigo possibilitaria a proibição do exercício da atividade econômica
antes do encerramento do controle do ato administrativo ou do advento de
decisão judicial que viesse a conformar as circunstâncias autorizadoras do
fechamento do estabelecimento. Ressaltou, também, que o STF possui orientação
consolidada no sentido da vedação constitucional às sanções políticas.
Consignou, entretanto, que o desate da controvérsia seria mais sutil do que o
reconhecimento, pura e simplesmente, do art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77
como sanção política ou como salvaguarda da saúde pública e do equilíbrio
concorrencial. Asseverou que, na verdade, a questão de fundo consistiria em
saber se a interpretação específica adotada pelas autoridades fiscais
configuraria, ou não, sanção política, dada a ambigüidade do texto normativo.
Considerou que a função extrafiscal da tributação não poderia afastar a
efetividade da jurisdição, intimamente ligada ao direito fundamental ao devido
processo legal de controle da validade das exações. De igual forma, rejeitou as
assertivas segundo as quais o art. 2º, II, do Decreto-lei seria
inconstitucional em qualquer de suas interpretações possíveis. Destacou, no
ponto, que a proibição da sanção política não conferiria imunidade absoluta e
imponderada, pois não serviria como uma espécie de salvo-conduto geral aos
contribuintes que fazem da frívola impugnação de lançamentos tributários uma
ferramenta de vantagem competitiva. Ter-se-ia, de um lado, o direito
fundamental à livre atividade econômica lícita e o de acesso à jurisdição e, de
outro, o direito à livre concorrência e o dever fundamental de pagar tributos.
ADI 3952/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20 e 21.10.2010. (ADI-3952) Descrição: Audio

Indústria de Cigarro e
Cancelamento de Registro Especial – 3


O relator reputou que a norma passaria pelo teste de adequação, pois inequívoco
que ela fomentaria o pagamento pontual dos tributos. Todavia, verificou que, à
primeira vista, o mesmo não ocorreria quanto ao teste da necessidade, ante a
existência de outros mecanismos menos sacrificantes ao direito à jurisdição
postos a serviço da salvaguarda do dever fundamental de pagar tributos.
Considerou que a norma deveria ser concebida para regular situações extremas e
de grave desequilíbrio concorrencial. Explicitou que, para ser conforme a
Constituição, uma norma com efeitos tão drásticos não poderia ser mero
instrumento de combate ao inadimplemento, devendo, ao contrário, apresentar-se
como mecanismo de proteção contra a resistência obstinada e infundada ao
pagamento de tributo em quadro marcado também pela necessidade de rápida
resposta estatal e em contexto em que os instrumentos ordinários não fossem
suficientes. Relativamente ao teste da proporcionalidade em sentido estrito,
ponderou que a norma extraída a partir da interpretação do art. 2º, II, do
Decreto-lei seria inconstitucional se atentasse contra um dos três parâmetros
constitucionais já apresentados, ou seja: 1º) relevância do valor dos créditos tributários
em aberto, cujo não pagamento culminaria na restrição ao funcionamento da
empresa; 2º) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de
controle do ato de aplicação da penalidade e 3º) manutenção proporcional e
razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos
tributários, cujo não pagamento implicaria cassação do registro especial.
Acrescentou que, dos parâmetros expostos, o último apresentaria o maior desafio
ao órgão jurisdicional. Assim, enfatizou que haverá a observância da
Constituição se a penalidade não for aplicada antes do exame das medidas e dos
recursos apresentados pelo sujeito passivo, sempre que a irresignação possuir
um mínimo de plausibilidade. Por derradeiro, registrou que a suspensão
temporária das atividades ou a aplicação de regime especial de cumprimento de
deveres instrumentais seria válida sempre que ficasse comprovado que a
inadimplência contumaz fosse de monta e apta a afetar profundamente as
condições de livre concorrência e iniciativa. Após, pediu vista a Min. Cármen
Lúcia.
ADI 3952/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20 e
21.10.2010. (ADI-3952)
Descrição: Audio

Extradição e Prescrição
– 1


O Plenário indeferiu pedido de extradição executória formulado pela República
Italiana em que se postulava a entrega de nacional para cumprimento de execuções
decorrentes de 4 acórdãos condenatórios proferidos por diversos tribunais de
Roma. No caso, o extraditando fora condenado a uma pena total de 12 anos e 11
meses de reclusão pela prática dos crimes de desvio ou subtração de armas;
armas clandestinas; transporte ilícito, para local público ou aberto, de armas,
substâncias químicas, explosivos e engenhos; seqüestro de pessoas; assalto;
receptação; atentado para o fim de terrorismo ou de eversão; favorecimento
pessoal; quadrilha; associação subversiva e associação para fins de terrorismo
ou de eversão da ordem democrática. Sua prisão preventiva para fins de
extradição ocorrera em 3.7.2008, sendo revogada em 1º.10.2010, por força de
liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, relator. De início, verificou-se que
o pleito extradicional preencheria as formalidades exigidas pelo art. 80 da Lei
6.815/80 e pelo art. 11 do tratado bilateral específico. Em passo seguinte,
procedeu-se à análise do primeiro acórdão condenatório, no qual o Governo
requerente afirmava que o extraditando seria membro de uma associação
subversiva — denominada Nuclei Armati Rivoluzionari – R.A.R. — e que teria,
entre os meses de dezembro de 1979 a março de 1982, atuado com finalidade
terrorista e subvertido a ordem democrática. Consignou-se que o ponto mais
complexo na apreciação desse aresto diria respeito à possível classificação dos
fatos como crimes políticos puros, matéria prejudicial ao exame dos requisitos
da dupla punibilidade e tipicidade. Constaria da nota verbal que o extraditando
fora condenado por homicídio, tentativa de homicídio e lesões corporais —
infligidas a 2 policiais e a 3 transeuntes — durante assalto a banco, bem como
por roubo qualificado perpetrado contra outra instituição bancária e por
extorsão mediante seqüestro. Considerou-se que, embora houvesse certa motivação
política, os fatos narrados caracterizar-se-iam como crimes comuns, sendo,
pois, passíveis de extradição.
Ext 1140/República Italiana, rel. Min. Gilmar Mendes,
21.10.2010. (Ext-1140)
Descrição: Audio

Extradição e Prescrição
– 2


Assim, passou-se à apreciação da dupla punibilidade, requisito este reputado
presente, com exceção aos delitos de detenção e porte ilegítimo de armas.
Aduziu-se não ser possível o deferimento relativamente a eles, já que, no
tocante aos crimes previstos nos artigos 10 e 12 da Lei italiana 497/74 — que
estabeleceu disposições para o controle de armas —, no direito pátrio, tais
delitos eram punidos a título de contravenção penal, consoante a legislação
então em vigor. Quanto aos crimes constantes dos artigos 21 e 23 da Lei
italiana 110/75 — que dispôs sobre o controle de armas, munições e substâncias
explosivas —, salientou-se que as condutas delituosas seriam absorvidas pelos
crimes de roubo qualificado, extorsão mediante seqüestro, homicídio e tentativa
de homicídio qualificados. A posse de armas clandestinas, por sua vez,
constituiria ante-fato não punível, haja vista caracterizar-se como meio
necessário para atingir o desideratum maior. Procedeu-se, em seguida, à análise
da prescrição nos termos das leis brasileira e italiana, e observou-se a sua
ocorrência, a impedir a extradição. Assinalou-se, a respeito da primeira
condenação, que, considerado o seu trânsito em julgado em 5.6.89, a pena de 3
anos e 4 meses de reclusão imposta pelo crime de atentado teria prescrito em
junho de 1997. Já as demais condenações de 10 meses de reclusão cominadas ao
extraditando a título de continuação teriam prescrito em junho de 1991. No
tocante ao segundo acórdão condenatório, enfatizou-se que as condutas
atribuídas ao extraditando teriam sido cometidas quando ele era menor de 18
anos, o que tornaria inviável o pedido de extradição, ante a inimputabilidade
do acusado à época dos fatos. Com referência aos dois últimos objetos do pleito
extradicional, afirmou-se a ocorrência da prescrição segundo a legislação
brasileira, tendo em conta que, impostas penas de 6 meses e 10 dias de reclusão
por ofensa aos artigos 12 e 14 da referida Lei 497/74 e de 1 ano de reclusão
por participação em associação eversiva, as sentenças teriam transitado em
julgado, respectivamente, em 11.12.91 e 20.7.93. Por fim, confirmou-se a
liminar concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do
extraditando.
Ext 1140/República Italiana, rel. Min. Gilmar Mendes,
21.10.2010. (Ext-1140)
Descrição: Audio

Art. 290 do CPM e
Princípio da Insignificância – 1


A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em
lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a
aplicação do princípio da insignificância. Com base nesse entendimento, o
Plenário indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava
a incidência desse postulado, já que o paciente fora flagrado na posse de 0,1 g
de maconha. A impetração também alegava que essa conduta não causaria risco de
lesão à saúde pública. Inicialmente, destacou-se que o problema em questão não
envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a
qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da
qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em
recinto sob administração castrense. Em seguida, consignou-se que essa
tipologia de relação não seria compatível com a figura da insignificância
penal. Explicitou-se que esta consubstanciaria vetor interpretativo cujo
propósito seria o de excluir a abrangência do Direito Penal de condutas
provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Reputou-se que o uso de
drogas e o dever militar seriam inconciliáveis, dado que a disposição em si
para manter o vício implicaria inafastável pecha de reprovabilidade
cívico-profissional por afetar tanto a saúde do próprio usuário quanto pelo seu
efeito no moral da corporação e no conceito social das Forças Armadas.
HC 103684/DF, rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010.
(HC-103684)
Descrição: Audio

Art. 290 do CPM e
Princípio da Insignificância – 2


Aduziu-se que a hierarquia e a disciplina militares não atuariam como meros
predicados institucionais, constituindo-se, ao revés, em elementos conceituais
e “vigas basilares” das Forças Armadas. Enfatizou-se, nesse ponto, que o maior
rigor penal da lei castrense, na hipótese, se harmonizaria com a maneira pela
qual a Constituição dispusera sobre as Forças Armadas. Ante o critério da
especialidade, rejeitou-se a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Mencionou-se que a referida lei revogara, expressamente, apenas as Leis
6.368/76 e 10.409/2002 e que o Código Penal Militar trataria da matéria de
forma específica, embora em termos mais drásticos. De igual modo, afastou-se a
assertiva, suscitada da tribuna, de ofensa ao princípio da proporcionalidade no
sentido de que o art. 290 do CPM não distinguiria entre traficante e usuário.
Asseverou-se que o aludido preceito cominaria somente a pena máxima aplicável
ao delito, o que permitiria ao juiz sentenciante estabelecer a justa medida
entre os atos praticados e o crime, a partir do exame das circunstâncias
objetivas e subjetivas da situação concreta. Vencidos os Ministros Joaquim
Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que deferiam
o writ. O primeiro realçava o fato da quantidade ínfima ser insuscetível de
colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a saúde. Os
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, por sua vez, reconheciam a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a crime militar e,
rejeitada essa tese, aplicavam o princípio da proporcionalidade. O Min. Cezar
Peluso salientava que a admissão desse princípio em matéria de Direito Penal
Militar permitiria que o magistrado não ficasse impossibilitado de, ao examinar
o caso e verificar a inexistência de afronta às objetividades jurídicas do
tipo, assentar a atipicidade por falta de ofensividade ou de lesividade ao bem
jurídico.
HC 103684/DF, rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010.
(HC-103684)
Descrição: Audio

REPERCUSSÃO GERAL

Repercussão Geral e
Alteração nas Premissas Fático-Jurídicas – 1


O Plenário resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão
geral da matéria discutida em recursos extraordinários, relativa à
possibilidade, ou não, de se aplicar a alíquota máxima do Imposto de Renda de
Pessoa Física aos valores recebidos acumuladamente pelo beneficiário, por culpa
exclusiva da autarquia previdenciária. Com base nisso, reformou decisão
monocrática da Min. Ellen Gracie, que não admitira os recursos, dos quais
relatora, ao fundamento de que a questão já teria sido considerada “sem
repercussão geral” no âmbito do Plenário Virtual. No caso, após o STF haver
deliberado que o tema versado nos autos não possuiria repercussão geral, o TRF
da 4ª Região declarara a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art.
12 da Lei 7.713/88, o qual determina a incidência do Imposto de Renda no mês do
recebimento de valores acumulados sobre o total dos rendimentos. A União, ao
alegar a superveniente alteração nas premissas fático-jurídicas, sustentava, em
sede de agravo regimental, que os recursos extraordinários interpostos com
fulcro no art. 102, III, b, da CF teriam repercussão geral presumida.
RE 614232 AgR-QO/RS e RE 614406 AgR-QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie,
20.10.2010. (RE-614232)
Descrição: Audio

Repercussão Geral e
Alteração nas Premissas Fático-Jurídicas – 2


Aduziu-se que a superveniência de declaração de inconstitucionalidade de lei
por tribunal de segunda instância consubstanciaria dado relevante a ser levado
em conta, uma vez que retiraria do mundo jurídico determinada norma que, nas
demais regiões do país, continuaria a ser aplicada. Ao enfatizar que se
cuidaria de matéria tributária, mais particularmente de imposto federal,
asseverou-se que os princípios da uniformidade geográfica (CF, art. 151, I) e
da isonomia tributária (CF, art. 150, II) deveriam ser considerados.
Observou-se, ademais, que a negativa de validade da lei ou de ato normativo
federal em face da Constituição indicaria a presença de repercussão geral
decorrente diretamente dos dispositivos constitucionais aludidos, o que
justificaria a apreciação do mérito dos recursos extraordinários, devendo-se
reputar satisfeito o requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º,
da CF. Assim, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade
superveniente e a relevância jurídica correspondente à presunção de
constitucionalidade das leis, à unidade do ordenamento jurídico, à uniformidade
da tributação federal e à isonomia, assentou-se que o tema apresentaria
repercussão geral. Os Ministros Ellen Gracie, Ayres Britto, Gilmar Mendes e
Marco Aurélio admitiam, na situação em apreço, a revisão da tese anterior, nos
termos mencionados no art. 543-A, § 5º, do CPC (“§ 5º Negada a existência da
repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria
idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”).
RE 614232 AgR-QO/RS e RE 614406 AgR-QO/RS, rel. Min.
Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-614232)
Descrição: Audio

PIS e COFINS incidentes
sobre a Importação e Base de Cálculo – 1


O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade,
ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo
do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação “será o valor aduaneiro, assim
entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base
para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do
inciso I do caput do art. 3º desta Lei”. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou
provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da
CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do
citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz “acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.
RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937) Descrição: Audio

PIS e
COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo – 2


Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso,
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com
fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança
delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de
finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação
no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de
finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições
PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social.
Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para
ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base
de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas
alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação).
Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições,
faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição
cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação
específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente
contribuições de PIS/COFINS-Importação.
RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937) Descrição: Audio

PIS e
COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo – 3


Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto
com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou
que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de
ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a
proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade
da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com
fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins
exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem
contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo
expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas
validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-se de contribuições
ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da
CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se
limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto
exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo
distintos das contribuições ordinárias. Portanto, sendo inaplicável o art. 195,
§ 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão
deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de
não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da
COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a
fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria
submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se
vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)Descrição: Audio

PIS e
COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo – 4


A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam
normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149
no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de
complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do
importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e
195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF,
acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que
a União seria competente para instituir contribuição do importador ou
equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com
alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base
o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as
contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo
de contribuintes — ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às
contribuições de seguridade social — o custeio de atividades públicas voltadas
à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto
originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas,
salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério
da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas
que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência
tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria
se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de
seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art.
195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da
finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária
concernente à instituição de contribuições de seguridade social.
RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937) Descrição: Audio

PIS e
COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo – 5


Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou
a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência
relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter
feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais
ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades,
reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato
gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação,
ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo
por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida
adotada. Frisou, no ponto, que o termo “poderão”, contido nesse preceito, não
enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa
forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a
tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso
de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização
de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por
exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da
eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao
custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a
instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria
razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como
meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar
competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto
entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para
autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo
efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere,
quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não
poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva.
RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937) Descrição: Audio

PIS e
COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo – 6


Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer
que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem,
tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso
de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases
a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF.
Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam
extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por
violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a,
da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da
expressão “valor aduaneiro”, asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o
conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não
contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a
imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação,
quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor
aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições
fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e
o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação
da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da
competência legislativa.
RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937) Descrição: Audio

PIS e COFINS incidentes
sobre a Importação e Base de Cálculo – 7


Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo
atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos
bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS
e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços
importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso
em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse
conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a
importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a
inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e
COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo
constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia
identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que
se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado
estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a
diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na
espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação
com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min.
Dias Toffoli.
RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010.
(RE-559937)
Descrição: Audio

1ª parte Descrição: Vídeo
2ª parte Descrição: Vídeo
3ª parte Descrição: Vídeo


PRIMEIRA TURMA

Testemunha Não Arrolada
em Denúncia e Oitiva pelo Juiz


A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a anulação
de ação penal desde a audiência de oitiva de testemunhas, ao argumento de que
testemunha, não arrolada na denúncia, teria sido ouvida, em primeiro lugar,
pelo juízo processante. De início, ao salientar a condenação definitiva do
paciente a 2 anos de reclusão por furto qualificado, substituída por pena
restritiva de direitos e multa, observou-se não estar prejudicado o writ. No
ponto, apurou-se, em contato com o juízo da execução, que a pena ainda não
teria sido totalmente solvida, a possibilitar, caso não cumprida, eventual
conversão em pena privativa de liberdade. Registrou-se que a primeira
testemunha inquirida — patrulhador que abordara o paciente — realmente não fora
arrolada na denúncia, comparecera à audiência e o juízo a ouvira como sua
testemunha. Enfatizou-se que o CPP e a teoria jurídica processual penal não
determinariam uma ordem necessária para a oitiva de testemunha do juízo.
Avaliou-se que sua inquirição em momento anterior teria favorecido a defesa.
Realçou-se a ausência de indicação de eventual prejuízo. Constatou-se, ainda, a
preclusão da matéria, haja vista a presença, naquele momento, de defensora do
réu, a qual, de acordo com o termo de deliberação da audiência, não teria
impugnado imediatamente a inquirição da testemunha ou oferecido resistência ou
oposição a esse fato, nem interposto recurso. O Min. Ricardo Lewandowski
ressaltou que a busca da verdade real pelo juízo criminal permitiria uma
atuação com certa amplitude, sendo possível ao juiz ouvir, como se fossem suas,
tanto as testemunhas arroladas a destempo pelas partes quanto quaisquer outras.
Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ ao fundamento de que o devido
processo legal, no que se refere ao direito de defesa, seria sagrado e que a
nulidade seria absoluta. Entendia desnecessária, ao versar matéria sobre o
exercício do direito de defesa, a demonstração do prejuízo, por reputá-lo
presumido, não obstante reconhecer que o próprio título condenatório poderia
consistir certidão judicial pública desse prejuízo. Considerava, ainda, a
possibilidade de oitiva nos termos do art. 209 do CPP, mas não na forma
realizada no caso presente, em que a acusação indicara extemporaneamente a
testemunha, segundo a decisão do STJ, tendo o juiz afastado a inércia do
Estado, ao ouvi-la sob a roupagem de testemunha do juízo.
HC 95319/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2010.
(HC-95319)

Inquérito Policial e
Arquivamento Implícito


O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento
implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma
denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o
Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não
incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a
impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da
primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que
o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira
denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de
sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento.
Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do
paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de
arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se
que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do
parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial
(CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal
pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis,
especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria,
obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando
presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se
que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos
bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse
da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para
tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do
Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública.
Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC
95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009).
HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
19.10.2010. (HC-104356)

Execução de Pena e
Falta Grave – 1


A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado
que, no curso de execução da pena, empreendera fuga e fora preso em flagrante
na suposta prática de nova infração penal. A impetração alega injusto
constrangimento, visto que, somente após a sentença final condenatória, seria
possível concluir pela ocorrência, ou não, do delito pelo qual o paciente fora
recapturado, não servindo para tanto o simples recebimento da denúncia.
Sustenta, ainda, que, quando do julgamento de recurso especial, o STJ teria
extrapolado o pedido feito pelo Ministério Público estadual, haja vista que
este, no agravo em execução, impugnara tão-somente a parte em que afastada a
regressão no regime prisional. Na espécie, instaurou-se procedimento
disciplinar para apurar o cometimento de falta grave no período em que
foragido. O juízo da execução homologara o procedimento, entendera como
suficiente à punição da infração disciplinar o isolamento do paciente por 30
dias, e mantivera o regime prisional aberto. Contra esta decisão, o parquet
interpusera agravo que, desprovido, ensejara recurso especial, cuja decisão de
provimento determinara a regressão no regime da pena e o estabelecimento de
nova data-base para a concessão de futuros benefícios.
HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.
(HC-96246)

Execução de Pena e
Falta Grave – 2


O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 9.3.2010, concedera a ordem para
tornar definitiva medida acauteladora e, com isso, restabelecer o acórdão
prolatado no agravo em execução. Avaliara que as decisões do juízo e da Corte
estadual não estariam a merecer censura. Ao ressaltar a estreiteza da via do
recurso especial, reputara que, ante o quadro fático, não caberia o seu
conhecimento. Salientara que o STJ teria potencializado a acusação criminal ao
colocar em segundo plano o princípio da não-culpabilidade. Registrara que se,
de um lado, não se poderia vislumbrar extravasamento do recurso do órgão
ministerial — no que ficara restrito à regressão no regime de cumprimento da
pena, com fixação de novo termo para alcançarem-se benefícios —, de outro,
ter-se-ia a desautorização do que consignado nas instâncias de origem, a
contrariar o texto constitucional referente ao princípio da não-culpabilidade.
Frisara que a alusão à perda de dias remidos fizera-se de forma genérica no que
mencionado o artigo da Lei de Execução Penal – LEP, não compondo esse tema a
parte dispositiva da decisão do STJ.
HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.
(HC-96246)

Execução de Pena e
Falta Grave – 3


Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em divergência, julgou prejudicado o
writ, em face da perda superveniente de seu objeto. Inicialmente, entendeu que
o caso se subsumiria ao teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127
da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput
do artigo 58”], a ensejar a denegação da ordem. Em seguida, repeliu a
existência de bis in idem decorrente de simultânea decretação de perda dos dias
remidos e imposição de regime de isolamento, haja vista que uma questão seria
disciplinar e a outra penal. Nesse aspecto, assinalou que estaria correta a
decisão emanada do STJ, que não poderia simplesmente desconsiderar as questões
postas. Reputou que o conhecimento do recurso especial não implicaria
revolvimento de matéria fática, porque o sentenciado: a) evadira-se durante o
cumprimento de sua pena e b) fora recapturado por força de prisão em flagrante,
ao praticar novo fato definido como crime doloso, pelo qual, conforme
informação obtida, já teria sido condenado em primeira instância e estaria
aguardando, em liberdade, a apreciação do recurso interposto contra a sentença
condenatória. Mencionou que a fuga revelaria causa suficiente para o
reconhecimento de cometimento de falta grave, a ensejar, por si só, a regressão
de regime prisional. Frisou que a perda dos dias remidos seria conseqüência
jurídica, prevista em lei, do cometimento de falta grave. Enfatizou que
obtivera, por meio da consulta de juiz auxiliar de seu gabinete ao juiz da
execução, a notícia de que o paciente encontrar-se-ia, desde 9.11.2009, em
liberdade condicional, por força de decisão proferida em execução, com término
de cumprimento de pena previsto para 21.12.2010. Assentou que, ante a
superveniente concessão da liberdade — sem que eventual denegação da ordem e
restabelecimento da decisão do STJ, nesta altura, tivesse algum efeito prático
sobre o benefício —, o writ estaria prejudicado, por ausência de objeto, eis
que buscaria, exclusivamente, o restabelecimento do regime prisional aberto.
Concluiu que se tornaria despiciendo qualquer debate em torno do direito à
concessão de regime prisional mais brando na execução criminal atualmente em curso,
sem prejuízo de eventual revogação do livramento e readequação do regime
prisional por força de condenação posterior a ele imposta, cuja execução,
todavia, ainda não se iniciara. A Turma, então, determinou a juntada das
certidões relativas à atual situação do paciente, já colhidas pelo juiz
auxiliar do Min. Dias Toffoli. Após, diante do fato novo suscitado, pediu vista
o Min. Marco Aurélio.
HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.
(HC-96246)

Recâmbio de Preso e
Inércia Estatal


A 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem,
de ofício, para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em ação penal de
comarca do interior de Pernambuco, com a determinação de expedição de alvará de
soltura clausulado. Na espécie, o paciente fora denunciado por homicídio
quadruplamente qualificado, supostamente cometido naquela unidade federativa,
sendo preso em 20.1.2009, em São Paulo, sem que providenciado, até o mês de
setembro deste ano, o seu recâmbio àquela comarca. A impetração pleiteava a
revogação da custódia preventiva em virtude de ausência de fundamentação idônea
e excesso de prazo. Asseverou-se que, embora houvesse motivação adequada para a
segregação cautelar do paciente, a situação dos autos apresentaria
peculiaridade. Aduziu-se que, de acordo com informações obtidas junto ao juízo
processante, o feito ficara paralisado desde a prisão do paciente. Fora
produzida apenas antecipação da prova acusatória, e facultada à defesa a
realização de interrogatório por precatória na capital paulista. Em razão
disso, apontou-se a aparente irregularidade do caso, pois não haveria a
indicação de que teria ocorrido formal intimação para o oferecimento de defesa
prévia e de apresentação de rol de testemunhas e, ainda, porque não incumbiria
à defesa requerer a providência do interrogatório. Enfatizou-se que, apesar da
gravidade do crime imputado ao paciente, sua liberdade individual não poderia
ficar ao arbítrio do Estado-acusador, quanto ao andamento, ou não, do processo.
Destacou-se a inércia estatal em recambiar de ofício o réu. Reputou-se que a
demora no desfecho da ação penal não poderia ser debitada à defesa e que o
juízo processante desconsiderara recomendação da Corte pernambucana no sentido
de priorizar o recâmbio do réu àquela comarca. Vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski, quanto à concessão de ofício, e Marco Aurélio, que conhecia do
writ e concedia a ordem ante o excesso de prazo.
HC 104667/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2010.
(HC-104667)


SEGUNDA TURMA

Roubo: Emprego de Arma
de Fogo e Causa de Aumento


É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a
majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for
comprovado seu emprego na prática criminosa. A 2ª Turma, em homenagem aos
princípios da segurança jurídica e da colegialidade, e para evitar decisões
díspares entre as Turmas, deliberou acompanhar essa orientação, formalizada
pelo Plenário no julgamento do HC 96099/RS (DJe de 5.6.2009) e, em conseqüência,
indeferiu habeas corpus em que sustentada a necessidade de apreensão e perícia
de arma de fogo para fins de verificação da sua potencialidade lesiva e
conseqüente incidência da referida causa de aumento. Consignou-se que tal
entendimento já vinha sendo adotado pela 1ª Turma e que a 2ª Turma teria, em
casos análogos, sufragado tese em sentido diametralmente oposto após a prolação
do citado paradigma. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Celso de Mello
ressalvaram sua convicção pessoal.
HC 103046/RJ e HC 104984/RS, rel. Min. Gilmar Mendes,
19.10.2010. (HC-103046)

Roubo: Emprego de Arma
Branca e Causa de Aumento


Ao aplicar a orientação anteriormente exposta, a 2ª Turma indeferiu habeas
corpus em que a defesa pretendia fosse anulada condenação imposta ao paciente
pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (CP, art.
157, § 2º, I), sem que o referido instrumento tivesse sido apreendido e
periciado.
HC 100854/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010.
(HC-100854)

Crime Militar praticado
por Civil e Competência


A 2ª Turma deferiu habeas corpus para extinguir a ação penal instaurada contra
civil pela suposta prática do crime de dano contra o patrimônio castrense (CPM,
art. 259), consistente na colisão de veículo automotor, por ele conduzido, com
uma viatura militar. Aduziu-se que a materialização do delito militar
perpetrado por civil, em tempo de paz, seria de caráter excepcional e que a
Corte teria firmado entendimento segundo o qual o art. 9º do CPM deve ser interpretado
restritivamente, no sentido da necessidade de haver deliberada intenção de
ofensa a bens jurídicos tipicamente associados à estruturação militar ou à
função de natureza castrense. Asseverou-se, no caso, que o paciente não teria
manifestado tal intento, o que afastaria a competência da justiça especial.
Precedente citado: CC 7040/RS (DJU de 22.11.1996).
HC 105348/RS, rel. Min. Ayres Britto, 19.10.2010.
(HC-105348)

HC e Transferência de
Presídio


A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendida a transferência de interno
do sistema prisional a presídio distinto do que se encontra e mais perto da
residência de seus familiares. Alegava a impetração que estabelecimento em que
ora cumprida a pena seria destinado ao recolhimento de presos de alta
periculosidade, o que não seria o caso do paciente. Aduziu-se que a via
estreita do writ não seria adequada para analisar os fundamentos pelos quais o
paciente fora encaminhado à unidade prisional tida como de maior rigor.
Reputou-se, ademais, que a defesa não teria formulado nenhum pedido de
transferência em favor do apenado perante o juízo das execuções, ao qual caberia
analisar o pleito, pois mais próximo da realidade factual. Entretanto,
observou-se que o simples fato de o paciente estar condenado a delitos
tipificados como de gravidade elevada não obstaria, por si só, a possibilidade
de ser transferido para um presídio não distante de sua família, considerada a
base da sociedade e dotada de especial proteção por parte do Estado (CF, art.
226).
HC 101540/SP, rel. Min. Ayres Britto, 19.10.2010.
(HC-101540)

HC: Prescrição e
Redimensionamento da Pena


A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a extinção da pretensão
executória de pena in concreto de 6 anos, pois já transcorridos mais de 12 anos
entre a sentença condenatória e o redimensionamento da pena pelo STJ.
Reputou-se que o redimensionamento da pena, em sede de habeas corpus, não
influiria na contagem da prescrição, porquanto inexistente, dentre os marcos
interruptivos desta (CP, art. 117), decisão proferida na via mandamental. Ao
salientar que medida de igual natureza a presente somente fora distribuída ao
STJ mais de 9 anos após o trânsito em julgado do acórdão da Corte estadual,
concluiu-se que entender de outra forma possibilitaria que todos os condenados
aguardassem o período que bem pretendessem para tentar obter, por meio de
habeas corpus, redução da pena e a conseqüente prescrição retroativa.
HC 92717/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010.
(HC-92717)

Pena de Multa e Súmula
719 do STF


A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em
substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de
reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena
restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a
penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa
de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a
substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º).
Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU
de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a
6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for
menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se
superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.
HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010.
(HC-98995)

Tráfico de Drogas:
Combinação de Leis e Princípio do “Ne Reformatio in Pejus”


A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que
determinara ao Juízo das Execuções que aplicasse à pena de condenado, como
incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, a causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, no montante de 1/6 a 2/3, até o limite de 1 ano e 8
meses de reclusão. No caso, a defesa insurgia-se contra a fixação desse limite
de redução, porquanto utilizada a pena mínima cominada em abstrato do art. 33 da
Lei 11.343/2006 (5 anos de reclusão), mas não aquela em vigor à época dos fatos
(3 anos de reclusão). Reputou-se não ser possível combinar dispositivos
contidos em ambos os diplomas, sob pena de invasão da competência do Poder
Legislativo e ofensa, por conseguinte, ao princípio constitucional da separação
dos Poderes. Salientou-se que, muito embora o ato apontado como coator tivesse
permitido a combinação de leis, contrariando entendimento fixado por esta
Corte, ele não poderia ser desconstituído, em obediência ao princípio do ne
reformatio in pejus. Precedentes citados: HC 96884/MS (DJe de 5.2.2010) e RHC
101278/RS, (DJe de 21.5.2010).
HC 97221/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010.
(HC-97221)

Acumulação de Cargos e
Demissão – 1


A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em
favor de médico demitido por acumular 4 vínculos profissionais, sendo 2 com o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 1 com a Prefeitura de Eldorado do
Sul/RS e outro com a Prefeitura de São Leopoldo/RS. O recorrente alegava que o
§ 5º do art. 133 da Lei 8.112/90 lhe asseguraria o direito de optar por uma
combinação lícita de cargos públicos até o momento da apresentação da defesa no
procedimento administrativo (“§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”). Sustentava, ainda,
que teria sido desconsiderada a opção oferecida junto com a defesa escrita; que
o vínculo funcional com a Prefeitura de São Leopoldo apresentava caráter
emergencial, não se prestando para impedir a acumulação de cargo; e por fim,
que a entrega de pedido de exoneração dos cargos às prefeituras seria
suficiente para se reconhecer a boa-fé.
RMS 26929/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2010.
(RMS-26929)

Acumulação de Cargos e
Demissão – 2


Ressaltou-se que, em 9.6.2003, o recorrente reconhecera que sua situação
funcional era irregular e se comprometera a apresentar a exoneração dos cargos
ocupados nos Municípios de Eldorado do Sul e de São Leopoldo. Não obstante, em
3.11.2003, ele fora readmitido, por meio de contrato emergencial, como médico
da Prefeitura de São Leopoldo. Observou-se que o § 5º do art. 133 da Lei
8.112/90 não socorreria o recorrente. Aduziu-se, tendo em conta, inclusive, que
o recorrente residiria na capital, que caberia a ele demonstrar que o
recebimento do termo de opção fora protocolado tempestivamente,ou seja, dentro
do prazo de 5 dias do recebimento da citação — para apresentar defesa e fazer a
opção pelo cargo público. Consignou-se, entretanto, que a cópia da defesa escrita
acusara o seu recebimento pelo INSS somente em 24.5.2004, 12 dias depois da
data que constaria do mandado de citação. Asseverou-se que, muito embora a Lei
8.112/91 preveja uma caracterização impositiva da boa-fé, dever-se-ia registrar
que o recorrente tivera a oportunidade de corrigir a situação quase um ano
antes do prazo para apresentação da defesa. Ademais, rejeitou-se a assertiva de
que o caráter emergencial do contrato assumido com a Prefeitura de São Leopoldo
afastaria a ilicitude da cumulação. Destacou-se, no ponto, que o dispositivo
constitucional que trata de acumulação de cargos para a área de saúde não faz
distinção entre contratos permanentes e não permanentes (“Art. 37… XVI – é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI. … c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas”). Por fim, concluiu-se que a mera entrega do
pedido de exoneração não seria suficiente para desfazer o vínculo funcional,
porquanto o recorrente contrariara a expectativa oferecida à Administração ao
não se desligar dos cargos, tendo, ao contrário, assumido novo contrato junto à
Prefeitura de São Leopoldo.
RMS 26929/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2010.
(RMS-26929)


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.10.2010

21.10.2010

6

1ª Turma

19.10.2010

237

2ª Turma

19.10.2010

265




R E P E R C U S S Ã O  G E R A L


DJe de 22 de outubro de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 476.894-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Direito Administrativo. Teto remuneratório. Emenda Constitucional 19/98.
Fixação de subtetos locais inferiores ao teto da Constituição Federal.
Existência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 584.313-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa aos artigos 5º
e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de estender-se o reajuste
de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas
Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores
públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a
limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida
Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4. Questão de ordem acolhida para: (1)
reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos
servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3)
prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data
em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual
Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a
remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.317 (ELETRÔNICO)-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Reajuste de
remuneração e proventos. Princípio da Isonomia. Poder Judiciário e/ ou
Administração Pública. Súmula 339/STF. Repercussão geral reconhecida.

Decisões Publicadas: 3


C L I P P I N G  D O  DJ


22 de outubro de 2010

ADI N. 1.957-AP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Amapá, art.
54, § 2o, na redação do art. 2º da Emenda Constitucional nº 05, de 21/03/1996.
3. Alegação de ofensa aos arts. 73, § 2o, I e II, e 75, caput, da Constituição
Federal. 4. Não há inconstitucionalidade na norma impugnada, visto que não se
poderia exigir a presença dos auditores e dos membros do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, durante a primeira composição do tribunal local,
haja vista que estes não existiam. 5. Ação que se julga improcedente.
* noticiado no Informativo 598

EXT N. 1.178- REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Extradição instrutória. República Oriental do Uruguai. Homicídio
doloso. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Prescrição.
Inocorrência, tanto sob a ótica da legislação alienígena quanto sob a ótica da
legislação penal brasileira. Reexame de fatos subjacentes à investigação.
Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Investigação
ainda em curso. Possibilidade de extradição. Revogação da prisão. Inocorrência
de situação excepcional que justifique a revogação de medida constritiva da
liberdade do extraditando. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para
fins extradicionais. Precedentes. Existência de filho brasileiro. Causa não
obstativa da extradição. Súmula nº 421/STF. Pedido deferido.
1. O pedido formulado pela República Oriental do Uruguai, com base no Acordo de
Extradição entre os Estados-parte do MERCOSUL atende aos pressupostos
necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80.
2. O fato delituoso imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime
de homicídio doloso, previsto no art. 121 do Código Penal brasileiro,
satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77,
inciso II, da Lei nº 6.815/80.
3. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos
legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal
brasileira (inciso I do art. 109 do Código Penal).
4. No Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da
contenciosidade limitada, não competindo a esta Suprema Corte indagar sobre o
mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apoia.
5. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de
extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função
instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº
579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos
termos dos artigos 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, o que impede a concessão da
liberdade provisória quando se está diante de situação excepcional, o que não
se verifica na espécie.
6. Acordo de Extradição entre os Estados-parte do MERCOSUL estabelece no
Capítulo I, artigo 2 que “darão causa à extradição os atos tipificados como
delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido,
independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em
ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior
a dois anos”.
7. Embora se trate de investigação ainda em curso “com o intuito de elucidar em
definitivo o mérito do pedido” (fl. 44/44 verso), esta Suprema Corte já se
manifestou no sentido de que a ausência de processo contra o extraditando no
Uruguai não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes.
8. A indicação do extraditando de que teria um filho brasileiro não configura
óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº
421 desta Suprema Corte.
9. De acordo com o art. 91, inciso I, da Lei nº 6.815/80 e com o artigo 17 do
Acordo de Extradição entre os Estados-parte do MERCOSUL, a República Oriental
do Uruguai deverá assegurar a detração do tempo em que o extraditando tenha
permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado.
10. Extradição deferida.

INQ N. 2.677-BA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: INQUÉRITO. CRIMES DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL (INCISO XIV DO
ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67), DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS
(ART. 89 DA LEI 8.666/93) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA
ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS (INCISO I DO ART. 107 DO CP).
1. A primeira denunciada está no exercício de mandato parlamentar federal; do
que resulta a competência desta Suprema Corte para processá-la e julgá-la (§ 1º
do art. 53 da CF/88). Logo, não faz sentido cogitar de um “afastamento
cautelar” da acusada enquanto prefeita do Município, se prefeita ela já não é.
Preliminar defensiva acolhida para considerar prejudicado o pedido, neste
específico ponto.
2. Em matéria de alegada inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer
outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam o exame de seu
recebimento: os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. No mencionado
artigo 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve
conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas
circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo,
veicular esclarecimentos que viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o art.
395 do Código de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo
negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma obrigação de fazer
por parte do Ministério Público, no segundo (art. 395) há uma obrigação de não
fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do
Diploma adjetivo.
3. A denúncia narra acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas dos
tipos penais descritos na denúncia. Além disso, o alentado exame das peças que
instruem este inquérito revela que a inicial acusatória está embasada em dados
empíricos que são fortes indícios de materialidade e autoria delitivas. Logo,
não cabe falar no encerramento prematuro da persecução penal. Denúncia
oferecida de modo a permitir aos acusados o desembaraçado exercício da ampla defesa.
4. Por outra volta, não se faz imprescindível a instauração, preliminar, de um
inquérito policial para que se inicie a ação penal. Possibilidade de
instauração da ação penal com base em peças informativas contidas em inquérito
civil. Precedentes: Inquérito 2.245, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa;
RE 468.523, da relatoria da ministra Ellen Gracie.
5. Denúncia recebida com relação aos acusados Antônia Magalhães da Cruz,
Luciano Pinho de Almeida e Nailton Faléria Pestana. Declarada a extinção da
punibilidade quanto ao acusado Clayton Leão Chaves (inciso I do art. 107 do
Código Penal).

HC N. 101.836-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Roubo qualificado e estupro. Nulidade.
Impetração contra ato de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça que
negou seguimento ao habeas corpus. Questões não analisadas no Superior Tribunal
de Justiça. Supressão de instância. Precedentes da Corte.
1. Apreciação, por esta Suprema Corte, de questões postas em discussão neste habeas
corpus não examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça impossibilita a sua
análise, nesta sede, sob pena de supressão de instância. 2. Habeas corpus não
conhecido.
* noticiado no Informativo 598

HC N. 102.019-PB
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA TÉCNICA. DIREITO
INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE O RÉU SUBSCREVER SUA PRÓPRIA
DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO EXCEPCIONAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS
HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
I – A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado,
com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável.
II – A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se
inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses
estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais.
III – Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser
interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder
acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo
advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas.
IV – Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não
possuir capacidade postulatória.
V – Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 596

HC N. 97.253-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado.
Inadmissibilidade do writ. Impetrações antecedentes não apreciadas pelo STJ.
Negativa de prestação jurisdicional. Supressão de instância. Inviabilidade.
Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que
proceda ao julgamento do habeas corpus lá impetrado. O habeas corpus não pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações
excepcionais em que se constate a ocorrência de manifesta ilegalidade. A
análise direta pelo Supremo Tribunal Federal da nulidade processual argüida
pelo impetrante e não apreciada pela Corte Superior configura indevida
supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ. Habeas corpus
não conhecido, mas concedida ordem de ofício para que o Superior Tribunal de
Justiça proceda ao julgamento do HC 102.493/DF impetrado naquela Corte.
* noticiado no Informativo 598

Acórdãos Publicados: 220


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma
compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial
o interesse da comunidade jurídica.

“Habeas Corpus” – Julgamento Monocrático –
Legitimidade – Delegação Regimental – Prisão Cautelar – Justa Causa – Aptidão
da Denúncia (Transcrições)

HC 96418/CE*

RELATOR: Min. Celso de
Mello


EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA
QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O
RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE
(RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). ATRIBUIÇÃO
ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (LEI Nº 8.038/90, ART.
38; CPC, ART. 557). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP. PEÇA
ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ, PLENAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DADOS PROBATÓRIOS
MÍNIMOS, FUNDADOS EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA. CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME
APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DE REFERIDO EXAME NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA
DECRETAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS
CONCRETOS. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DA DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO.

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal
Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009,
delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento
monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de
ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de
jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação
dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições
jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de
racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio
consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº
8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente,
o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência
dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da
colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a
possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos
colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI
159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o
Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena
competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em
conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ
139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto
ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar questão de ordem, em
recente decisão (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 14/04/2010),
reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio
mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa,
impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência
que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita
seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede
processual.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão, que, emanada do E.
Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim
ementado (fls. 160):

“‘HABEAS CORPUS’. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CONEXOS AO FURTO QUALIFICADO À CAIXA-FORTE DA SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
EM FORTALEZA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A
CUSTÓDIA PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
1. A medida constritiva de liberdade encontra-se devidamente justificada na
necessidade de se preservar a ordem pública tendo em vista a existência de
indícios da periculosidade do Paciente, em razão do ‘modus operandi’ com que os
delitos foram, em tese, praticados.
2. Ademais, o Paciente encontra-se foragido do distrito da culpa, o que, por si
só, constituiria motivação suficiente para justificar a medida constritiva, não
só por conveniência da instrução criminal como também para a garantia da
aplicação da lei penal.
3. O trancamento da ação penal pela via de ‘habeas corpus’ é medida de exceção,
que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência
de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas no caso.
4. Narrando a denúncia fatos configuradores de crimes em tese, de modo a
possibilitar a defesa do Acusado, não é possível o trancamento da ação penal na
via do ‘habeas corpus’, mormente quando a alegação de falta de justa causa
demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.
5. Não é possível na via do ‘habeas corpus’ acolher a alegação de ausência dos
elementos indiciários que justificariam o oferecimento da inicial acusatória.
6. Ordem denegada.”
(HC 95.529/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)

A parte ora impetrante busca, na presente sede processual, (1) a extinção
anômala do processo penal instaurado contra o paciente, com fundamento na
alegada ausência de justa causa e na suposta inépcia da denúncia; e (2) a
revogação da prisão cautelar decretada contra o ora paciente, por ausência de
fundamentação e, também, por inexistência dos requisitos concernentes à adoção
dessa medida constritiva da liberdade.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pela
denegação do “habeas corpus”, em parecer que está assim ementado (fls. 187):

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. FURTO AO COFRE DO BANCO CENTRAL DE
FORTALEZA/CE. PLEITOS DE TRANCAMENO DA AÇÃO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE,
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. OBSERVÂNCIA DO
ART. 41 DO CPP. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. GRAVIDADE DO CRIME, VERIFICADA EM CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO.”
(grifei)

Entendo assistir razão à douta Procuradoria Geral da República, quando opina,
no caso ora em exame, pela denegação do pedido de “habeas corpus”.
Ninguém desconhece que se impõe, ao Estado, no plano da persecução penal, o
dever de definir, com precisão, a participação individual dos autores de
quaisquer delitos, mesmo que se cuide – segundo entendo – de autoria coletiva.
O Poder Público, tendo presente a norma inscrita no art. 41 do Código de
Processo Penal, não pode deixar de observar as exigências que emanam desse
preceito legal, sob pena de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no
momento em que exerce o seu dever-poder de fazer instaurar a “persecutio criminis”
contra aqueles que, alegadamente, transgrediram o ordenamento penal do Estado.
Na realidade, incide, sobre o Ministério Público, o gravíssimo ônus de formular
denúncias que sejam formalmente corretas, processualmente aptas e juridicamente
idôneas, tal como esta Suprema Corte – apoiando-se em clássico magistério
doutrinário (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, “O Processo Criminal Brasileiro”,
vol. II/183, item n. 305, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos; JOSÉ FREDERICO MARQUES,
“O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”,
p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica, v.g.) – tem advertido:

“(…) A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM
BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia – enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação
penal – constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes
de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a
própria ‘res in judicio deducta’.
A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso,
em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda
que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado
constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de
defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também
deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada
agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.”
(HC 83.947/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“- Incumbe, ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido
por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito,
apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os
elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a
descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação
penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados
no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é
acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. (…).”
(RTJ 201/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre assinalar, bem por isso, que a denúncia que contiver todos os elementos
essenciais à adequada configuração típica do delito e que atender,
integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP não
apresenta o vício nulificador da inépcia, pois permite, ao réu, como sucede na
espécie (fls. 40/65), a exata compreensão dos fatos expostos na peça
acusatória, sem qualquer comprometimento ou limitação ao pleno exercício do
direito de defesa, ajustando-se, desse modo, ao magistério jurisprudencial
prevalecente nesta Suprema Corte (HC 83.266/MT, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM
BARBOSA – HC 93.056/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 90.376/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.):

“1. Não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis
no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, atendendo a forma estabelecida no artigo 41 do
Código Penal, além de estar instruída com documentos, tudo a possibilitar a
ampla defesa.”
(HC 86.755/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)

Vale reafirmar, neste ponto, diretriz jurisprudencial desta Corte no sentido de
que a simples instauração de “persecutio criminis” não constitui, só por si,
situação caracterizadora de injusto constrangimento (RTJ 78/138 – RTJ
181/1039-1040, v.g.), notadamente quando iniciada por denúncia
consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em
tese, ao tipo penal.
O reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, embora
cabível em sede de “habeas corpus”, reveste-se, no entanto, de caráter
excepcional. É que, para que tal se revele possível, impõe-se que inexista
qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos
subjacentes à acusação penal (RTJ 168/853 – RTJ 189/684-685, v.g.).
Impende assinalar, ainda, na linha de reiterados pronunciamentos desta Suprema
Corte (RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), que, “Em sede de
‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como
nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato
narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde
pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos
(…)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de JULIO
FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª
ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no tema, adverte:

“Também somente se justifica a concessão de ‘habeas corpus’, por falta de justa
causa para a ação penal, quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é
evidenciada pela simples exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há
imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que
fundamente a acusação (…). Há constrangimento ilegal quando o fato imputado
não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, sem
discrepâncias, de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude. Não
se pode, todavia, pela via estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando
seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos
autos.” (grifei)

Registre-se, ademais, que não se revela adequado proceder, em sede de “habeas
corpus”, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando
se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa.
No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela
parte ora impetrante – sobre a inexistência de indícios da participação do
paciente nos delitos – implicará necessário reexame de fatos, o que não se
admite nesta sede excepcional.
Em suma, incide, na espécie, um obstáculo processualmente relevante, ressaltado
do acórdão que emanou do Tribunal apontado com coator, referente à
inadmissibilidade de exame, na via sumaríssima do “habeas corpus”, de matéria,
que, impregnada de iliquidez, dependa, para ser apreciada, de um procedimento
incidental de dilação probatória, de todo incabível nesta sede processual (RTJ
110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 – RTJ
186/237, v.g.):

“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando
ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar
o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a
reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos
instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.”
(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

No que tange à alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão cautelar,
também não procede a objeção deduzida pela parte ora impetrante.
Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão cautelar pode
efetivar-se, desde que o ato judicial que a formaliza tenha fundamentação
substancial, apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos
requisitos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da
decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel. p/ o
acórdão Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento sobre a
matéria (RTJ 64/77, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), tem acentuado, na linha de
autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo
Penal Interpretado”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “Curso
Completo de Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE
GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva),
que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a
existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente ocorrente
qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal -,
torna-se legítima, presentes razões de necessidade, a decretação, pelo Poder
Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar.
Cumpre registrar, ainda, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem
entendido, em precedentes de ambas as Turmas desta Corte (HC 89.847/BA, Rel.
Min. ELLEN GRACIE – HC 90.889/PE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 94.999/SP,
Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA – HC 97.378/SE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO), que se reveste de fundamentação idônea a prisão
cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas:

“‘HABEAS CORPUS’ – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO
– DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS
– POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – PEDIDO INDEFERIDO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
– A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta
necessidade.
– A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar.
Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no
art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR
DO PACIENTE.
– Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta, mesmo em
grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que –
além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal –
demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito
comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
PACIENTE QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.
A jurisprudência desta Suprema Corte, em situações semelhantes à dos presentes
autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a
prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações
criminosas. Precedentes.”
(HC 101.026/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A
JUSTIFICAR EXCEÇÃO À REGRA DA SÚMULA 691/STF.
A prisão cautelar do paciente acusado de ser um dos principais integrantes da
organização criminosa está concretamente fundamentada, não justificando
excepcionar-se a Súmula 691 desta Corte.
Agravo regimental em ‘habeas corpus’ não provido.”
(HC 95.421-AgR/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)

“‘HABEAS CORPUS’. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
A decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a materialidade dos fatos
e a presença de indícios da autoria, o que restou confirmado pela sentença condenatória.
Dados concretos evidenciam a necessidade de garantir-se a ordem pública, dada a
alta periculosidade do paciente, que integrava sofisticada organização
criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas. Ademais, ao que se
apurou, o réu faz do comércio de entorpecentes a sua profissão, a indicar que
ele, caso venha a ser solto, voltará à criminalidade.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Ordem denegada.”
(HC 94.442/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)

O exame da decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente revela, como
bem salientou a douta Procuradoria Geral da República, que esse ato sustenta-se
em razões de necessidade, confirmadas, no caso, pela existência de base
empírica idônea.
O magistrado de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora
paciente e de outros co-réus no mesmo procedimento penal, ressaltou que esses
litisconsortes passivos participam de organização criminosa e que “(…) são
pessoas que vêm conscientemente auxiliando os membros de tal organização
criminosa a ocultar ou dissimular os valores obtidos ilicitamente (…)” (fls.
130).
Não foi por outro motivo que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido
de “habeas corpus” lá ajuizado, destacou, com particular ênfase, a necessidade
da prisão cautelar decretada contra o ora paciente (fls. 165):

“Vê-se que a medida constritiva de liberdade está justificada na necessidade de
se preservar a ordem pública, em face do ‘modus operandi’ do crime de furto
que, aliás, seria da responsabilidade de complexa organização criminosa – que
para cumprir seus fins escusos, valia-se de esquemas envolvendo lavagem de
dinheiro, dentre outros crimes -, e para evitar a continuidade das atividades
ilícitas.
De fato, pelo que se tem dos autos, resta também evidenciada a necessidade de
segregação do Paciente diante da periculosidade social que apresenta, haja
vista a constatação de que alguns membros da quadrilha ‘guardam estreitas
ligações com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC’ e
que ‘estariam já de longa data praticando inúmeros crimes com características
muito semelhantes àquele praticado contra o Bacen/Ce’ (fl. 177).” (grifei)

Em suma: tenho para mim que a decisão judicial de primeira instância observou
os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de
prisão cautelar.
Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta
Procuradoria Geral da República, indefiro o pedido de “habeas corpus”,
prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar reiterado a
fls. 197/207.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada em 26.10.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
18 a 22 de outubro de 2010

PREVIDÊNCIA SOCIAL – Regulamento – Alteração
Decreto nº 7.331, de 19.10.2010 – Altera o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Publicado no DOU, em
20.10.2010.

PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – Regulamento – Alteração
Decreto nº 7.332, de 19.10.2010 – Dá nova redação e acresce artigos ao Decreto
nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família. Publicado no DOU, em
20.10.2010.

PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) – Contrato de Financiamento
Decreto nº 7.337, de 20.10.2010 – Dispõe sobre as condições de amortização dos
contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior – FIES. Publicado no DOU, em 21.10.2010.

SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO – Regulamento – Alteração
Decreto nº 7.333, de 19.10.2010 – Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.937,
de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de
1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação. Publicado no DOU, em
20.10.2010.

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Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br


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Documentação

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 605 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-605-do-stf/ Acesso em: 16 abr. 2024
STF

Informativo nº 908 do STF

STF

Informativo nº 907 do STF

STF

Informativo nº 894 do STF

STF

Informativo nº 893 do STF

STF

Informativo nº 892 do STF