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TST, PROCESSO : RODC-1.148/2006-000-04-00.3 – 4ª REGIÃO – (AC., Relator Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda , Julgado em 03/07/2008

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PROCESSO : RODC-1.148/2006-000-04-00.3 – 4ª REGIÃO – (AC.

SDC/08)

R E L ATO R A : JUÍZA CONVOCADA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

PROCURADOR : DR. PAULO EDUARDO PINTO DE QUEIROZ

RECORRIDO(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES

RODOVIÁRIOS DE BAGÉ

ADVOGADO : DR. PEDRO JERRE GRECA MESQUITA

RECORRIDO(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

DO MUNICÍPIO DE BAGÉ

ADVOGADO : DR. JORGE LUIZ DIAS FARA

Nº 46, sexta-feira, 7 de março de 2008 46 ISSN 1677-7018

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EM DISSÍDIO

COLETIVO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

1. É insuscetível de homologação cláusula genérica de prorrogação

da jornada de trabalho acima de dez horas, constante de

acordo em dissídio coletivo, ante o previsto nos arts. 7º, incisos XIII

e XVI, da Constituição Federal e 59, caput e 2º, da CLT.

2. A imposição de contribuição assistencial a empregados

não sindicalizados em favor de entidade sindical configura violação

ao princípio da livre associação, nos termos do Precedente Normativo

nº 119 do TST. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público

do Trabalho a que se dá provimento.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
em Dissídio Coletivo nº TST-RODC-11 48/2006-000-04-00.3 ,
em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA
QUARTA REGIÃO são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BAGÉ e SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE BAGÉ.
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
de Bagé ajuizou revisão de dissídio coletivo contra o Sindicato das
Empresas em Transportes Rodoviários do Município de Bagé, pretendendo
a fição das condições de trabalho elencadas a fls. 01/11,
para vigência no período de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de
2007.
Em 20/06/2006, as partes apresentaram acordo, a fls.
122/126, o qual foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da Quarta Região, mediante o acórdão a fls. 154/157, extinguindo-se
o processo nos termos do art. 269 do CPC.
Pelas razões a fls. 163/171, o Ministério Público do Trabalho
da Quarta Região interpôs recurso ordinário pretendendo a elusão
da cláusula 8 – prorrogação da jornada de trabalho e adaptação da
cláusula 19 – contribuição assistencial ao Precedente Normativo nº
119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, constantes no acordo
homologado.
Admitido o recurso ordinário mediante decisão a fls. 173,
não foram apresentadas contra-razões, conforme certificado a fls.
176.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso
ordinário, dele conheço.
2. MÉRITO
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
de Bagé ajuizou revisão de dissídio coletivo contra o Sindicato das
Empresas em Transportes Rodoviários do Município de Bagé, pretendendo
a fição das condições de trabalho elencadas a fls. 01/11,
para vigência no período de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de
2007.
Em 20/06/2006, as partes apresentaram acordo, a fls.
122/126, o qual foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da Quarta Região, mediante o acórdão a fls. 154/157, extinguindo-se
o processo.
Pelas razões a fls. 163/171, o Ministério Público do Trabalho
da Quarta Região interpõe recurso ordinário pretendendo a elusão
da cláusula 8 – prorrogação da jornada de trabalho e adaptação da
cláusula 19 – contribuição assistencial ao Precedente Normativo nº
119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, constantes no acordo
homologado.
À análise.
2.1. CLÁUSULA 8 – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO ACIMA DE DEZ HORAS
O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante
o acórdão a fls. 154/157, homologou cláusula referente à jornada
de trabalho proposta nos seguintes termos:
“8-PROROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – As
partes estipulam que em razão da natureza do serviço que as empresas
prestam, as mesmas poderão dentro de suas necessidades,
prorrogarem a jornada de trabalho além da décima hora, mediante
remuneração como extra a partir (sic) do término da jornada de
7h.33.min. e/ou 8horas conforme adotado pelas empresas” (fl. 124).
O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário
pretendendo a elusão da referida cláusula, aduzindo em síntese que
a natureza do serviço prestado não justifica a prorrogação da jornada
de trabalho acima de dez horas.
Com razão o Recorrente.
O art. 7, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal dispõe,
verbis:
“Art. 7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
(…)
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo em cinqüenta por cento do normal;”
Por outro lado, o art. 59, caput e § 2º, da CLT, dispõe:
“Art. 59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, m número não edente de duas mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
(…)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por
força do acordo ou convenção coletiva de trabalho, o esso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não eda, no período máximo de um ano,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias”.

Assim, tem-se como inválida cláusula coletiva que estabelece
de modo genérico, a possibilidade de prorrogação da jornada de
trabalho além das 10 (dez) horas em razão da natureza do serviço.
Isto porque, tal disposição extrapola a previsão trazida pelo legislador,
nos termos dos arts. 61 e 501 da CLT, vulnerando a proteção
outorgada por norma legal ao trabalhador hipossuficiente.
Ressalte-se que a limitação quanto à prorrogação da jornada
de trabalho acima de 10 (dez) horas, decorre do fato de que esta
resulta em desgaste essivo do empregado motorista, comprometendo
a sua saúde física e psíquica, bem como prejudicando a necessária
concentração para um bom desempenho profissional.
Nesse sentido, foi firmado o entendimento desta Corte no
julgamento do RODC-1419/2004-000-04-00, consubstanciado na seguinte
ementa:
DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO.
CLÁUSULA DE PROROGAÇÃO DE JORNADA ACIMA
DE DEZ HORAS. HOMOLOGAÇÃO
1. Inválida cláusula de prorrogação da jornada de labor diário
além da décima hora, contemplada em acordo em dissídio coletivo,
em face do que estatuem as normas do art. 59, caput e § 2º, da CLT,
normas inderrogáveis de natureza tutelar e de ordem pública.
2. Insuscetível de homologação, dá-se provimento ao recurso
ordinário interposto pelo Ministério Público para indeferi-la” (TSTRODC-
1419/2004-000-04-00, Rel. João Oreste Dalazen, DJ
05/08/2005).
2.2. CLÁUSULA 19 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante
o acórdão a fls. 254/283, homologou cláusula referente à contribuição
assistencial nos seguintes termos:
“119. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Fica estipulada a
contribuição assistencial e 10% sobre o valor dos salários já reajustados
(básico) de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente
acordo coletivo, que será pago pelas empresas em duas parcelas de
50% cada uma a primeira no dia 12 de julho e a 2ª em 12 de agosto
o corrente ano.
§ único. Em caso de atraso no recolhimento dos valores
acima, as empresas infratoras pagarão a multa de 10 % do valor
devido, independentemente de juros e correção monetária”.
O Ministério Público do Trabalho da Quarta Região interpõe
recurso ordinário pretendendo a adaptação da cláusula supramencionada
ao precedente normativo nº 119 do TST.
Com razão o Recorrente.
In casu, verifico que a cláusula 19 do acordo coletivo homologado
impõe contribuição assistencial indistintamente a associados
e não-associados, implicando em violação da livre associação
trazido nos arts. 5º, inc. XX e 8º, inc. V, da Constituição Federal.
Nesse sentido, tem-se o entendimento preconizado no Precedente
Normativo nº 119 desta Corte, verbis:
“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSRVÂNCIA
DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada
pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ
20.08.1998
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade
de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título
de ta para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores
não sindicalizados. Sendo nulas estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Assim, é inadmissível a homologação da referida cláusula
impugnada na forma como foi proposta pelas partes, devendo ser
reformada a fim de que a sua eficácia ser limitada aos empregados
associados, sob pena de vulneração dos princípio constitucional da
livre associação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto
pelo Ministério Público do Trabalho da Quarta Região para:
I – eluir a Cláusula 8º – PRORROGAÇ,ÃO DA JORNADA DE
TRABALHO; II – limitar a eficácia da Cláusula 19 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL aos empregados associados ao sindicato
profissional suscitante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público
do Trabalho da Quarta Região para: I – eluir a Cláusula 8º –
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO; II – limitar a
eficácia da Cláusula 19 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL aos
empregados associados ao sindicato profissional suscitante.
Brasília, 14 de fevereiro de 2008.
Kátia Magalhães Arruda – Relator
Ciente: Representante de Ministério Público do Trabalho

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TST, PROCESSO : RODC-1.148/2006-000-04-00.3 – 4ª REGIÃO – (AC., Relator Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda , Julgado em 03/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/tst-jurisprudencias/tst-processo-rodc-1-148-2006-000-04-00-3-4-regiao-ac-relator-juiza-convocada-katia-magalhaes-arruda-julgado-em-03-07-2008/ Acesso em: 29 mar. 2024