STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 645.595 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 645.595 – SC

(2003/0223886-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A

ELETROBRÁS

ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)

EMBARGADO : INDÚSTRIAS BONET S/A E OUTRO

ADVOGADO : GONÇALO BONET ALLAGE E OUTRO(S)

INTERES. : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RÔMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR E

OUTRO(S)

INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA

S/A CELESC

ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TANTUM DEVOLUTUM

QUANTUM APPELLATUM

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão

ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do

art. 535, I e II, do CPC, e para a correção de erro material.

2. O recurso especial devolve ao STJ a questão federal nos estritos

limites da insurgência, à luz do princípio da devolutividade retratado

na matéria, – tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes do

STJ: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 548438/AL, desta relatoria,

DJ 13.02.2006; REsp 310990/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ

de 28.11.2005; AgRg no RESP 669473/PR, desta relatoria, DJ de

27.06.2005; EDResp nº 347.515/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz,

DJ de 09.12.2002 e EARESP 363185/PR, Relatora Ministra Laurita

Vaz, DJ de 18.11.2002.

3. In casu, a questão concernente à aplicação do art. 1º do Decreto nº

20.910/32; art. 2º do Decreto nº 4.597/42; e art. 286 da Lei nº

6.404/76 não foi objeto de insurgência na via recursal, a uma: pela

inadmissibilidade do recurso especial interposto pela Eletrobrás; a

duas: porque o recurso especial interposto por Indústrias Bonet e

outro, admitido às fls. 856, cingiu-se à alegação de violação dos arts.

47 do CPC e art. 2º, § 2º do Decreto-lei 1.512/76, ante a elusão da

concessionário do pólo passivo da demanda, bem como afronta ao art.

39,§ 4º, da lei 9.250/95, ante a negativa de aplicação da SELIC aos

valores indevidamente pagos a título de empréstimo compulsório.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração da ELETROBRÁS, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 645.595 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-645-595-sc-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 28 mar. 2024