—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 645.595 – SC
(2003/0223886-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : INDÚSTRIAS BONET S/A E OUTRO
ADVOGADO : GONÇALO BONET ALLAGE E OUTRO(S)
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RÔMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR E
OUTRO(S)
INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA
S/A CELESC
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do
art. 535, I e II, do CPC, e para a correção de erro material.
2. O recurso especial devolve ao STJ a questão federal nos estritos
limites da insurgência, à luz do princípio da devolutividade retratado
na matéria, – tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes do
STJ: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 548438/AL, desta relatoria,
DJ 13.02.2006; REsp 310990/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ
de 28.11.2005; AgRg no RESP 669473/PR, desta relatoria, DJ de
27.06.2005; EDResp nº 347.515/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJ de 09.12.2002 e EARESP 363185/PR, Relatora Ministra Laurita
Vaz, DJ de 18.11.2002.
3. In casu, a questão concernente à aplicação do art. 1º do Decreto nº
20.910/32; art. 2º do Decreto nº 4.597/42; e art. 286 da Lei nº
6.404/76 não foi objeto de insurgência na via recursal, a uma: pela
inadmissibilidade do recurso especial interposto pela Eletrobrás; a
duas: porque o recurso especial interposto por Indústrias Bonet e
outro, admitido às fls. 856, cingiu-se à alegação de violação dos arts.
47 do CPC e art. 2º, § 2º do Decreto-lei 1.512/76, ante a elusão da
concessionário do pólo passivo da demanda, bem como afronta ao art.
39,§ 4º, da lei 9.250/95, ante a negativa de aplicação da SELIC aos
valores indevidamente pagos a título de empréstimo compulsório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração da ELETROBRÁS, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento)