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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.012 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.012 – SP

(2004/0040144-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : SHEILA PERRICONE E OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL

DE SANTA ROSA DE VITERBO – SP

RECORRIDO : MARIA PEREIRA PIRES

ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE SALDOS

DE FGTS. SUCESSORES DO TITULAR, JÁ FALECIDO. RECURSO

PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou

entendimento no sentido de que “a competência da Justiça Estadual

para autorizar pedido de levantamento de valores relativos a

PIS/PASEP e FGTS, em decorrência de falecimento do titular da

conta, incide nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais

em não há interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência

para a Justiça Federal (Súmula 161 do STJ; verbis: É da

competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores

relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento

do titular da conta.). Restando configurado o conflito de

interesses entre o autor e a CEF, submetido ao rito ordinário,

impõe-se afastar a aplicação da Súmula 161 do STJ, ante o disposto

no art. 109, I, da Carta Magna de 1988 e na Súmula 82 desta

Corte.” (CC 48.666/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.11.2006).

2. Em se tratando de pedido formulado pelos herdeiros, para o

levantamento dos valores relativos ao FGTS em virtude do falecimento

do titular da conta, deve-se levar em consideração o

seguinte: (a) nos casos em que o requerimento for realizado mediante

simples procedimento de jurisdição voluntária, a competência

para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual,

conforme dispõe a Súmula 161/STJ: “é da competência da Justiça

Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP

e FGTS, em decorrência ao falecimento do titular da conta”;

(b) quando, no entanto, a Cai Econômica Federal se opõe ao

levantamento do FGTS, resulta inconteste a competência da Justiça

Federal, nos termos da Súmula 82/STJ: “Compete à Justiça

Federal, eluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar

os feitos relativos à movimentação do FGTS.”

3. Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de expedição

de alvará para o levantamento do FGTS, deferido pelo Juiz da

Comarca de Santa Rosa de Viterbo. No entanto, a Cai Econômica

Federal apresentou resistência ao cumprimento da autorização

judicial, com a instauração de processo contencioso,

consoante se pode constatar às fls. 18/20 e 47/51. Há, pois, elementos

nos autos, capazes de demonstrar a existência de oposição

da CEF ao levantamento dos valores a título de FGTS, de maneira

que se configurou a competência da Justiça Federal para

solucionar a demanda. Aplica-se, na espécie, a Súmula 82/STJ.

4. Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.012 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-18-012-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 29 mar. 2024