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AgRg na PETIÇÃO Nº 3.348 – ES (2004/0114488-2)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : DAVID LACERDA FAFÁ
ADVOGADO : MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ
ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ARTIGO 105,
INCISO I, ALÍNEAS “A” A “H”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. ADEMAIS, DESCABIMENTO PARA
FINS DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO (CPC, ART. 486).
I – A competência originária do Superior Tribunal de Justiça é aquela
prevista no art. 105, inciso I, alíneas “a” a “h”, da Constituição
Federal. E, lá não se encontra a previsão de processamento e julgamento
de ação declaratória de nulidade, muito menos daquela visando
à anulação de mandado de segurança, ainda em trâmite perante
Tribunal de Justiça, por força de acórdão desta colenda Corte, que
concluiu pela inexistência da perda de objeto do mandamus, em sede
recursal ordinária.
II – Demais disso, não há falar em competência desta colenda Corte,
para julgamento de ação anulatória, baseada em construção doutrinária
a respeito do tema. A competência jurisdicional somente
decorre de lei e, ainda que assim não fosse, de qualquer modo não
seria a ação anulatória meio idôneo à anulação de acórdão proferido
por este Tribunal Superior, ex vi do art. 486 do Código de Processo
Civil.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).