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STJ, AgRg na PETIÇÃO Nº 3.348 – ES (2004/0114488-2), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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AgRg na PETIÇÃO Nº 3.348 – ES (2004/0114488-2)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : DAVID LACERDA FAFÁ

ADVOGADO : MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTRO(

S)

AGRAVADO : JANINE GIANORDOLI MONTEIRO CRUZ

ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ARTIGO 105,

INCISO I, ALÍNEAS “A” A “H”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO

CONSTITUCIONAL. ADEMAIS, DESCABIMENTO PARA

FINS DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO (CPC, ART. 486).

I – A competência originária do Superior Tribunal de Justiça é aquela

prevista no art. 105, inciso I, alíneas “a” a “h”, da Constituição

Federal. E, lá não se encontra a previsão de processamento e julgamento

de ação declaratória de nulidade, muito menos daquela visando

à anulação de mandado de segurança, ainda em trâmite perante

Tribunal de Justiça, por força de acórdão desta colenda Corte, que

concluiu pela inexistência da perda de objeto do mandamus, em sede

recursal ordinária.

II – Demais disso, não há falar em competência desta colenda Corte,

para julgamento de ação anulatória, baseada em construção doutrinária

a respeito do tema. A competência jurisdicional somente

decorre de lei e, ainda que assim não fosse, de qualquer modo não

seria a ação anulatória meio idôneo à anulação de acórdão proferido

por este Tribunal Superior, ex vi do art. 486 do Código de Processo

Civil.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg na PETIÇÃO Nº 3.348 – ES (2004/0114488-2), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-na-peticao-no-3-348-es-2004-0114488-2-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 18 abr. 2024