STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.174 – SP, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 09/20/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.174 – SP

(2007/0147513-7)

R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

A U TO R : JOSÉ GERALDO VELLOCE – ESPÓLIO

REPR.POR : SUELY LEO VELLOCE – INVENTARIANTE

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PALACIO ALVAREZ E

OUTRO(S)

RÉU : CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA

ADVOGADO : SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA

E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE

SÃO PAULO – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL

DO FORUM CENTRAL DE SÃO PAULO –

SP

EMENTA

Conflito negativo de competência. Ação de cobrança de honorários

advocatícios. Situação peculiar, que envolve reconhecimento de relação

de trabalho de advogado com associação de classe, mas na qual

se discute o direito ao recebimento de honorários advocatícios devidos

em face do princípio da sucumbência. Peculiaridades, também,

no trâmite da ação, que, no momento, indicam a impossibilidade de

conhecimento do conflito.

– A ação foi proposta no juízo cível, mas este juízo declinou de sua

competência por vislumbrar presente uma relação de trabalho. O

juízo trabalhista reconheceu sua competência e proferiu sentença;

posteriormente, quando o processo já se encontrava em fase de apelação,

o TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento interposto

contra a decisão do juízo cível, e requereu a devolução dos autos.

– Nesta hipótese, o juízo trabalhista não poderia simplesmente devolver

os autos à justiça comum, porque sua jurisdição já estava

esgotada com a prolação da sentença; e o Tribunal de Justiça não

pode anular sentença proferida por juízo vinculado a outro Tribunal.

– Cabe, apenas, ao Tribunal Regional do Trabalho rever a questão da

sua própria competência. Se entender pela sua incompetência, anular-

se-á a sentença trabalhista; se confirmada esta, suscitar-se-á

novo conflito, desta vez positivo, entre os Tribunais.

– No momento, portanto, não há nenhum conflito a ser dirimido, pois

as questões relacionadas à EC nº 45/04 só poderão ser analisadas

após esta prévia manifestação do TRT.

Conflito negativo não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, não conhecer do Conflito de Competência, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hélio
Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.174 – SP, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-87-174-sp-relator-ministra-nancy-andrighi-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 20 abr. 2024