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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.174 – SP
(2007/0147513-7)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A U TO R : JOSÉ GERALDO VELLOCE – ESPÓLIO
REPR.POR : SUELY LEO VELLOCE – INVENTARIANTE
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PALACIO ALVAREZ E
OUTRO(S)
RÉU : CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA
ADVOGADO : SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL
DO FORUM CENTRAL DE SÃO PAULO –
SP
EMENTA
Conflito negativo de competência. Ação de cobrança de honorários
advocatícios. Situação peculiar, que envolve reconhecimento de relação
de trabalho de advogado com associação de classe, mas na qual
se discute o direito ao recebimento de honorários advocatícios devidos
em face do princípio da sucumbência. Peculiaridades, também,
no trâmite da ação, que, no momento, indicam a impossibilidade de
conhecimento do conflito.
– A ação foi proposta no juízo cível, mas este juízo declinou de sua
competência por vislumbrar presente uma relação de trabalho. O
juízo trabalhista reconheceu sua competência e proferiu sentença;
posteriormente, quando o processo já se encontrava em fase de apelação,
o TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento interposto
contra a decisão do juízo cível, e requereu a devolução dos autos.
– Nesta hipótese, o juízo trabalhista não poderia simplesmente devolver
os autos à justiça comum, porque sua jurisdição já estava
esgotada com a prolação da sentença; e o Tribunal de Justiça não
pode anular sentença proferida por juízo vinculado a outro Tribunal.
– Cabe, apenas, ao Tribunal Regional do Trabalho rever a questão da
sua própria competência. Se entender pela sua incompetência, anular-
se-á a sentença trabalhista; se confirmada esta, suscitar-se-á
novo conflito, desta vez positivo, entre os Tribunais.
– No momento, portanto, não há nenhum conflito a ser dirimido, pois
as questões relacionadas à EC nº 45/04 só poderão ser analisadas
após esta prévia manifestação do TRT.
Conflito negativo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, não conhecer do Conflito de Competência, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hélio
Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento)