TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.010431-9/RS, Relator Juíza Federal Marciane Bonzanini , Julgado em 04/23/2008

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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.010431-9/RS

RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI

APELANTE :

CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL – CREA/RS

ADVOGADO : Paulo Alves da Silva e outros

APELADO :

SOC/ DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DA SECRETARIA DE OBRAS PUBLICAS DO

RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : Moises Giacomelli Nunes da Silva e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS.

LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. CREA/RS. ANUIDADES. LEI N.º 6.994/82. LIMITE. CORREÇÃO

MONETÁRIA.

1.A Sociedade de Engenheiros e Arquitetos possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo para defesa dos

direitos individuais homogêneos dos seus representados, como substituto processual (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal). É o

caso dos autos, pois o direito que a Impetrante busca dar guarida diz respeito à categoria, existindo uma ligação de origem comum,

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que é o pagamento das anuidades em função do ercício da atividade profissional.

2. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de

uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não

é permitido aos conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fição do valor da anuidade por meio de

Resolução diversos daqueles previstos em lei.

3. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas MVR para pessoa

física e entre duas e dez MVR, de acordo com as classes de capital social, para as pessoas jurídicas.

4. A correção monetária após a extinção da UFIR (outubro de 2000), dá-se pelo IPCA-E. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.010431-9/RS, Relator Juíza Federal Marciane Bonzanini , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-71-00-010431-9-rs-relator-juiza-federal-marciane-bonzanini-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 29 mar. 2024