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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003172-6/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ENIO AMADO COIROLO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ITR. OUTROS CRÉDITOS. NATUREZA. PRAZO QÜINQÜENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1 . Diante da natureza tributária do ITR, submete-se este aos prazos qüinqüenais de decadência e prescrição previstos no CTN. Os
demais débitos eutados em conjunto com o ITR (Contribuição Parafiscal, Ta de Cadastro, CNA e CONTAG), anteriores à
Constituição Federal de 1988, não detêm o mesmo enquadramento dado às contribuições destinadas à Previdência Social, pois não
foram atingidas pela EC nº 08/77, submetendo-se aos prazos estabelecidos nos arts. 173 e 174 do CTN.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30/12/2004, permite a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência
anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício.
3. Caso em que a formalidade de prévia oitiva da Fazenda Pública restou observada, viabilizando o decreto de prescrição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 43 / 1532
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2008.