TRF4

TRF4, 00009 EMBARGOS INFGTES E DE NUL NO RCCR Nº 2007.71.17.001029-5/RS, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro De Castro , Julgado em 03/05/2008

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00009 EMBARGOS INFGTES E DE NUL NO RCCR Nº 2007.71.17.001029-5/RS

RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

EMBARGANTE : FÁBIO JOSÉ BOSCHETTO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. PARÂMETRO. ARTIGO

18, § 1º, DA LEI 10.522/02. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Quando o dano resultante da infração não causa impacto no objeto material do tipo penal, em razão da pequena quantidade de

produtos apreendidos e seu diminuto valor, o descaminho pode ser considerado delito de bagatela. Em conseqüência, o ato praticado

é materialmente atípico, incidindo o princípio da insignificância jurídica. 2. Conforme pacífico entendimento do STJ, mostra-se

aplicável o referido instituto quando o valor dos tributos sonegados supera o limite fio no § 1º, do art. 18, da Lei 10.522/2002, o

qual se refere à efetiva extinção dos créditos fiscais, e não simples sobrestamento da eução.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 EMBARGOS INFGTES E DE NUL NO RCCR Nº 2007.71.17.001029-5/RS, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro De Castro , Julgado em 03/05/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-embargos-infgtes-e-de-nul-no-rccr-no-2007-71-17-001029-5-rs-relator-des-federal-elcio-pinheiro-de-castro-julgado-em-03-05-2008/ Acesso em: 18 abr. 2024