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00185 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026770-9/RS
RELATOR : JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : MARGARETE TERESINHA ROCHA e outro
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Maria Luiza Lenz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 contém norma de direito material, que se aplica tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
O dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os
valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os demais herdeiros na forma da Lei civil podem habilitar-se ao
recebimento de tais valores, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento.
Eventual habilitação de filha menor, por si só, afasta a necessidade de que os demais sucessores, na forma da Lei civil, venham a
habilitar-se nos autos.
Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.