TRF4

TRF4, 00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.003853-9/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008

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00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.003853-9/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA DE LURDES CAMARGO

ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais

REMETENTE :

JUÍZO FEDERAL DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE

JOINVILLE/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.

1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, todavia, tendo o valor da causa ultrapassado sessenta salários mínimos, é de ser

conhecida a remessa oficial, em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de

pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme que em

face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.003853-9/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00059-apelacao-civel-no-2001-72-01-003853-9-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 18 abr. 2024