TRF4

TRF4, 00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.001930-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

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00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.001930-3/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : INGRED TORNQUIST

ADVOGADO : Jaques Joceli Rodrigues

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO.

COISA JULGADA.

O cálculo de liquidação deve empregar o indeor de correção monetária fio no julgado de conhecimento, sob pena de ofensa à

coisa julgada. Caso em que a memória de cálculo aplicou o IGP-DI, conforme determinação do título eutivo judicial. O debate

acerca do efetivo indeor a ser utilizado somente teria cabimento se o julgado tivesse previsto a correção monetária em termos

genéricos ou se aquele indeor fosse extinto.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.001930-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00055-apelacao-civel-no-2005-71-11-001930-3-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 19 abr. 2024