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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.006384-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS S/A – PRODASA e outros
ADVOGADO : Luis Sergio Rufato Junior
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTIGOS 1º E 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS GERAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE INSCULPIDO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA B,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 118/2005.
1. Este e. Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto, a
Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas
ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.
2. O Guardião Maior da Constituição Federal, ao apreciar em sede liminar a Adin nº 2.556/DF, negou a suspensão dos efeitos dos
artigo 1º e 2º, da Lei Complementar nº 110/2001, obstando apenas a exigibilidade das novas contribuições no mesmo ercício
financeiro em que instituídas, entendendo serem elas “contribuições sociais gerais” e não destinadas à seguridade social.
3. Sem antever impropriedade outra que não aquela estampada no artigo 14, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
(anterioridade nonagesimal), forçoso considerar as contribuições em comento exigíveis tão-somente a partir do primeiro dia do
ercício seguinte ao da publicação da referida lei instituidora, isto é, a contar de 1º de janeiro de 2002. (art. 150, III, b, da CF/88).
3. Os valores indevidamente pagos à título de FGTS, contribuição instituída pelos arts. 1º e 2º, da LC 110/01, no mês de dezembro
de 2001, devem ser devolvidos à demandante, via procedimento compensatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.