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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037764-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CRISTAL
ADVOGADO : Julio Aires Cardoso
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAS OU NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA.
1. A interposição de agravo de instrumento faz com que se forme um instrumento próprio, que é remetido ao Tribunal com intuito de
que seja analisada a impugnação, sem sobrestamento de feito originário. Sendo assim, fundamental que se extraiam cópias dos
documentos relevantes do processo de origem a fim de que sejam perfeitamente analisadas as razões da irresignação do recorrente.
Ônus do qual não se desimcumbiu a agravante.
2. No caso concreto, o processo originário trata-se de eução de sentença. No entanto deixou a parte agravante de juntar cópia da
sentença que originou a eução e da petição inicial dos embargos do devedor, documentos indispensáveis para se poder aferir o
que está sendo objeto de eução, bem como se no título eqüendo existe alguma referência à prescrição. Não se sabe, nem
mesmo, o que está sendo efetivamente objeto de eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.