TRF4

TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038560-3/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

—————————————————————-

00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038560-3/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : MM IND/ DE MOLDES MATRIZES E FERRAMENTARIA LTDA/

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.

ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. NOME DO SÓCIO

NA CDA. ARTIGO 13 DA LEI N.º 8.620/93. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese

estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei

referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já

que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.

3. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade da expressão “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”

constante no caput do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, Rel.

Des. Federal Amir Sarti, de forma que o acolhimento do pedido de direcionamento exige a comprovação do dolo do sócio-gerente da

empresa eutada, não podendo ser este simplesmente presumido em decorrência do não-pagamento. Refiro, ainda, restarem os

órgãos fracionários vinculados à decisão do Plenário, nos termos do disposto no art. 151, do Regimento Interno deste Tribunal, e no

art. 481, parágrafo único, do diploma processual.

4. Apesar da presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato desta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar o

direcionamento contra os mesmos. Referida liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN (art. 3º da LEF),

pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do

débito é a pessoa jurídica. Assim, a certidão de dívida ativa goza de presunção e certeza com relação à pessoa jurídica, mas não com

relação a seus sócios.

5. No entanto, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante

precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica,

promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas

(art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação

indevida dos bens da sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência

de indícios para o redirecionamento da eução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento

comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários.

6. No caso concreto, conforme as cópias de alterações contratuais presentes nos autos, os sócios RITA MARIA DUNZER e

ANGELO ROBERTO PEREIRA retiraram-se da empresa eutada no ano de 1998, enquanto que os sócios MÁRCIO FERREIRA

e MÁRCIO MÁRIO POFFO retiraram-se da empresa eutada no ano de 2003, não podendo, portanto, responderem por eventual

dissolução irregular que viesse a ocorrer posteriormente a esta data.

7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038560-3/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-038560-3-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 28 mar. 2024